| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, na forma que especifica e da outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR N° 155/2024 DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), nos termos do § 9° do artigo 198 da Constituição Federal, cuja redação foi acrescentada através da Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, passam a perceber o vencimento de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, com carga horária de 40h semanais, e será pago na forma da Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio de 2022 e portarias vigentes. 1° § O cumprimento do piso salarial previsto no caput está vinculado ao cumprimento dos repasses pela União e restrito aos agentes cadastrados dentro do quantitativo máximo definido no parâmetro estabelecido pelo Ministério da Saúde. 2° § Fica autorizado, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal, a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no artigo 1°, a 01 de janeiro de 2024. 3° § Considerando o reajuste do salário mínimo em Maio de 2023, fica autorizado, o repasse pela União, a retroatividade dos efeitos a maio de 2023. Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 30Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ai° de janeiro de 2.024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Municípi orá, aos dias 11 de Março de 2024. RENATA CRISTINA SI I:i•)tI1 ICIPAL Página 1 de 1 DAT