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norma nº 159/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaInstitui o zoneamento, uso e ocupação do solo no município de Araporã – MG e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI COMPLEMENTAR N.° 159/2024 
INSTITUI O ZONEAMENTO, USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO 
DE ARAPORÃ-M E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal 
de Araporã, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO 1 
ASPECTOS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. l°Esta Lei Complementar regulamenta o zoneamento, o uso e ocupação do 
solo do Município de Araporã, delimitando o novo perímetro urbano da sede do Município e 
definindo índices urbanísticos para implantação das atividades, em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretordo Município de Araporã. 
Art. 20A presente Lei Complementar do zoneamento do uso e ocupação do solo 
do Município de Araporã tem por objetivos: 
1- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para 
que o Município e propriedade cumpram cada qual a sua função social; 
II- promover a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a 
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
III- orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos 
sobre as áreas ambientalmente frágeis; 
IV- controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do 
Município,permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não-habitacionais; 
V- estabelecera definição de condicionantes para a implantação de 
empreendimentos de impacto e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
VI- estimular a ocupação dos vazios urbanos e minimizar os efeitos da 
especulação imobiliária; 
VII- fomentara complementação e o detalhamento dos parâmetros para 
ocupação do solo definidos pelo Plano Diretor; 
VIII- promover a justa distribuição dos beneficios e ônus fiQcorrentes do 
processo da urbanização, recuperando e transferindo para a populaç a a zação 
imobiliária proveniente da ação do Poder Público; 
1 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IX- prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, 
coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
cidade. 
CAPÍTULO II 
DO PERÍMETRO URBANO 
Art. 30 O perimetro urbano da sede do Município, linha divisória entre as 
áreas urbanas e ou de expansão urbana e a área rural, têm suas delimitações e descrições 
constantes nosanexos 1 e II desta Lei Complementar. 
Art. 4° Para parte da área inserida no perímetro urbano pela presente Lei 
Complementar, definida como Zona de Expansão Urbana, deverá ser assegurado percentual 
para construção de unidades sociais, bem como a contribuição para geração de emprego, 
renda, devendo conter área específica de indústria, comércio e serviço, promovendo a 
diversidade do uso. 
§I' Para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo, na área citada no 
caput, o empreendedor deverá: 
1- apresentar solução de manejo das águas pluviais do empreendimento 
priorizando a utilização de estruturas compensatórias que favoreçam a retenção temporária do 
escoamento superficial e favoreçam a infiltração e percolação da água no solo, tais como 
reservatórios, bacias de estocagem, planos de infiltração, trincheiras de percolação, 
pavimentos porosos, retenção da água de chuva dentro dos lotes, entre outras medidas; 
II- apresentar solução para o impacto das águas pluviais do empreendimento 
na estrutura urbana, se existente, propondo medidas mitigadoras e ou compensatórias, 
inclusive contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Urbano; 
III- apresentar solução para o impacto do empreendimento no macrossistema 
viário da estrutura urbana, propondo medidas mitigadoras e ou compensatórias, inclusive 
contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Local. 
§2° O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de 90 (noventa) 
dias, os critérios da contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Local, citados nos 
incisos II e III, do § 1°, deste artigo. 
TÍTULO II 
DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS 
CAPÍTULO 1 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 5° As Macrozonas têm como objetivo estabelecer um referencial espacial 
para a disciplina do uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana, 
sendo assim definidas pelo Plano Diretor Participativo do Município de Araporã: 
1- Macrozona Zona Urbana de Araporã (MZUA): compreende a área do 
perímetro urbano da sede do Município de Araporã; 
II- Macrozona Especial de Interesse Turístico (MZEIT): contempla áreas 
localizadas no entorno do Lago da Usina Hidrelétrica -de Itumbiara (Furnas Centrais 
Hidrelétrica S.A) e às margem do Rio Paranaíba, com distância de até 2 (dois) km a partir da 
cota máxima na área de represamento e a partir da borda da calha do leito regular do Rio 
Paranaíba; 
III - Macrozona Rural (MZR): contempla as áreas localizadas não incluídas nos 
incisos anteriores. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA RURAL 
Art. 6° A Macrozona Ruraléconstituída por áreas destinadas às atividades 
primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento e de 
mineração, constituída por todo o território do Município não contido nas Zonas Urbana e 
Expansão Urbana, de Proteção Ambiental, Industrial, de Interesse Social e de Interesse 
Turístico. 
Art. 7°A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e 
qualquer projeto capaz de causar riscos ao meio ambiente dependerão de licença de 
localização outorgada pelos órgãos municipais competentes, após expedição de Licença 
Ambiental. 
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo, para fins 
urbanos, nas Macrozona Rural (MZR). 
CAPÍTULO III 
DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA 
Art. 8°A zona urbana e a zona de expansão urbana, para os fins desta Lei 
Complementar, estão inseridas na Macrozona Zona Urbana de Araporã (MZUA)definidas 
pela delimitação de um perímetro formado por uma linha imaginária, conforme mapa 
constante do anexo III, desta Lei Complementar. 
§I' Observado os aspectos territoriais e legais, também são considerados 
zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos e 
destinados à habitação, à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou ao lazer e turismo, 
e os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos ------- 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 2°Os núcleos urbanos, de que trata o parágrafo anterior, são as áreas 
compreendidas pela delimitação de um perímetro e definidas como zona urbana, na forma do 
caput deste artigo, e compreendem: 
1- o núcleo urbano da sede do Município com seus bairros; 
II- as zonas de interesse específico, assim entendidas como áreas caracterizadas 
e destinadas a fins de urbanização específica de moradia, lazer, de recreio, de cunho 
comercial, de serviços e industrial ou as destinadas a conjuntos habitacionais. 
Art. 90• Os parcelamentos do solo, que se localizarem na Zona de Expansão 
Urbana, deverão constituir novos bairros. 
CAPÍTULO IV 
DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS URBANAS 
Seção 1 
Do Zoneamento da Macrozona ZonaUrbana de Araporã 
Art. 10. A Macrozona Zona Urbana de Araporã - MZUA é caracterizada pela 
significativa presença do ambiente construído, a partir da diversidade das formas de uso e 
ocupação do solo, e se subdivide nas seguintes zonas: 
1 - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP; 
TI—Zonas de Adensamento Especial —ZAEs; 
III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR; 
IV - Zona Mista - ZM: 
V— Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços - ZICS; 
VI - Zona de Expansão Urbana - ZEX; 
VII— Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. 
Parágrafo único - A localização e limites das zonas de que trata este artigo são 
osconstantes dosanexoslV e V desta lei complementar. 
Subseção 1 
Zona de Adensamento Preferencial 
Art. 11. A Zona de Adensamento Preferencial corresponde à área urbana da 
Sede do Município efetivamente parcelada e que concentra os usos residenciaiW come
de serviços e institucionais. 
Art. 12. São objetivos da Zona de Adensamento Preferencial: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1 - promover a gradual ocupação dos lotes, utilizando plenamente a 
infraestrutura instalada; 
II - manter e estender a prestação de serviços públicos com elevada qualidade, 
ematendimento às necessidades socioeconômicas. 
Subseção II 
Zonas de Adensamento Especial 
Art. 13. As Zonas de Adensamento Especial correspondem às regiões 
intermediárias entre a margem do Rio Paranaíba e outras zonas do perímetro urbano. 
Art. 14. São objetivos das Zonas de Adensamento Especial: 
1 - destinar a ocupação preferencialmente aos usos voltados ao turismo e lazer; 
II - promover a gradual ocupação dos lotes, utilizando plenamente a 
infraestrutura instalada; 
III - manter e estender a prestação de serviços públicos com elevada qualidade, 
em atendimento às necessidades socioeconômicas 
IV - servir de amortecimento do impacto da área urbana com o entorno do Rio 
Paranaíba, com índices de ocupação mais restritivos. 
V- ordenar e regulamentar o uso e ocupação do solo garantindo a preservação 
ambiental local; 
VI-incentivar o desenvolvimento do turismo náutico, respeitando a legislação 
vigente e permitindo a instalação de pontos de apoio náutico ou ampliação das estruturas já 
existentes, de forma sustentável, visando atender à demanda turística; 
VII- criar um centro de informação turística mediante parcerias público￾privadas; 
VIII-definir de forma ordenada o sistema viário a ser implantado destacando 
as principais vias de acesso e promovendo a criação de ciclovias; 
IX- promover a recuperação de áreas antropizadas ou degradadas, 
principalmente na faixa não edificante de 30 (trinta) metros a partir cota de desapropriação 
como forma de compensação ambiental; 
X- promover ações de educação ambiental envolvendo gestão de resíduos 
sólidos, programas de preservação da qualidade da água, programas de proteção da fauna e da 
flora; 
XI- propiciar a implantação de mamas públicas, mediante parcerias público￾privadas; 
XII- exigir que os empreendedores submetam previamente ao órgão ambiental 
competente todos os parcelamentos a serem instalados e os existentes para licenci nto e 
regularização ambiental. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Subseção III 
Zona de Adensamento Restrito 
Art. 15. A Zona de Adensamento Restrito corresponde à região inserida entre a 
Zona de Adensamento Preferencial e a Zona Especial de Interesse Social que abriga 
equipamentos públicos destinados à promoção de atividades de lazer, cultura e turismo. 
Art. 16. Constitui principal objetivo da Zona de Adensamento Restrito a 
ocupação preferencial para usos voltados ao lazer e ao turismo. 
Subseção IV 
Zona Mista 
Art. 17. A Zona Mista corresponde à região limítrofe à Zona de Adensamento 
Especial 1 e à Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços que, atualmente, é 
parcialmente ocupada por atividades industriais. 
Art. 18 São objetivos da Zona Mista: 
1 - propiciar a ocupação a usos diversos, facultando a gradual modificação do 
uso afim de fortalecer atividades voltadas ao turismo e ao lazer; 
II - promover a gradual ocupação dos lotes, utilizando plenamente a 
infraestrutura instalada; 
III - manter e estender a prestação de serviços públicos com elevada qualidade, 
em atendimento às necessidades socioeconômicas 
Subseção V 
Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços 
Art. 19. A Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços é aregião 
localizada ao sul do perímetro urbano, confrontando com a Zona de Adensamento Especial, 
com a Zona Especial de Interesse Social e com a Macrozona Rural. 
Art. 20. São objetivos da Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços: 
1 - acolher indústrias de médio e grande porte, reservando áreas apropriadas 
para a instalação destes equipamentos; 
II - acolher empresas de médio e grande porte do ramo do comercial e de 
serviços; 
111 - preservar as demais zonas urbanas de usos potencialmentpoi 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Subseção VI 
Zona de Expansão Urbana 
Art. 21. A Zona de Expansão Urbana - ZEX corresponde às áreas 
remanescentes,excluindo-se as Zonas de Adensamento Preferencial, de Adensamento 
Especial, de Adensamento Restrito, Industrial, Comercial e de Serviços e Especiais 
delnteresse Social, até os limites do perímetro urbano. 
Art. 22. São objetivos da Zona de Expansão Urbana: 
1— reservar áreas adequadas para a expansão ordenada da mancha urbana; 
II - direcionar o crescimento urbano. 
Subseção VII 
Zona Especial de Interesse Social 
Art. 23. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS é aquela destinada 
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social, compreendendo 
uma ou mais das seguintes situações: 
1- terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou 
por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em se promover 
urbanização ou regularização jurídica da posse da terra; 
II-loteamento ou quaisquer parcelamentos de solo na forma da lei, em relação 
aos quais houver interesse público na promoção da regularização fundiária e jurídica, na 
complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários ou na 
recuperação ambiental; 
III- terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à 
implantação de programas habitacionais de interesse social; 
IV- áreas contiguas aos terrenos e loteamentos mencionados nos incisos 
anteriores com destinação preferencial para produção de habitações de interesse social. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar Plano de 
Urbanização Específico para a Zona Especial de Interesse Social. 
Art.24. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: 
1- efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana; 
II- promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
ocupados pela população de baixa renda; 
III - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas; 
IV- ampliar a oferta de infraestrutura urbana e equipamentos untários 
garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
V- promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes. 
Art. 25. O Executivo Municipal, para promover a regularização fundiária e 
jurídica das ZEIS, poderá: 
1- utilizar a Concessão de Direito Real de Uso, mediante lei específica; 
II- assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica gratuita à 
população de baixa renda. 
CAPÍTULO V 
DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO 
Art. 26. As Macrozonas Especiais de Interesse Turístico (MZEITs) consistem 
em porções do território no entorno do Lago da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (Fumas 
Centrais Hidrelétrica S.A) e às margens do Rio Paranaíba, com distância de até 2 (dois) km a 
partir da cota máxima na área de represamento e a partir da borda da calha do leito regular do 
Rio Paranaíba, e se subdivide em: 
1 - Macrozona Especial de Interesse Turístico 1 (MZEIT-I), constituída de 
áreaslocalizadas ao sul da Macrozona Urbana de Araporã (MZUA); 
II - Macrozona Especial de Interesse Turístico II (MZEIT-II), constituída de 
áreas localizadas ao leste da Macrozona Urbana de Araporã (MZUA); 
Art. 27. As macrozonas especiais de interesse turístico descritas no artigo 
anterior têm como objetivo: 
1- ordenar e regulamentar o uso e ocupação do solo garantindo a preservação 
ambiental local; 
II- priorizar o desenvolvimento sustentável principalmente por meio do 
turismo e lazer associados a técnicas de proteção ambiental; 
111-incentivar o desenvolvimento do turismo náutico e pescas desportivas 
respeitando a legislação vigente e permitindo a instalação de pontos de apoio náutico ou 
ampliação das estruturas já existentes, de forma sustentável, visando atender à demanda 
turística; 
IV- definir de forma ordenada o sistema viário a ser implantado destacando as 
principais vias de acesso e promovendo a criação de ciclovias; 
V- promover a recuperação de áreas antropizadas ou degradadas, 
principalmente na faixa não edificante de 30 (trinta) metros a partir cota de desapropriação 
como forma de compensação ambiental; 
VI-promover a regularização dos empreendimentos já instalados nas referidas 
MZEITs; 
VII- promover ações de educação ambiental envolvendo 
sólidos, programas de preservação da qualidade da água, programas de pro 
flora; 
s 
a 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VIII-exigir que os empreendedores submetam previamente ao órgão ambiental 
competente todos os parcelamentos a serem instalados e os existentes para licenciamento e 
regularização ambiental. 
CAPÍTULO VI 
DO USO DO SOLO 
Art. 28. Todos os usos poderão se instalar na Macrozona Urbana obedecendo 
às disposições do Plano Diretor e as constantes desta Lei. 
Seção 1 
Das Categorias de Uso 
Art. 29. O uso do solo fica classificado nas seguintes categorias: 
1- residencial, destinada à moradia unifamiliar ou multifamiliar; 
II- não-residencial, destinada ao exercício de uma ou mais das seguintes 
atividades: industrial; comercial; de prestação de serviços; e, institucional; 
III- misto. 
Art. 30.As novas construções e os novos parcelamentos do solo, localizados 
dentro do perímetro urbano do Município de Araporã, ficam sujeitos às disposições de uso, 
ocupação, utilização, recuo e demais normas, estabelecidas por esta Lei Complementar, sem 
prejuízo das demais normas estabelecidas na legislação vigente. 
Seção II 
Do Uso Residencial 
Art. 31 .Para efeitos desta Lei Complementar, são estabelecidas as categorias de 
uso residencial, a seguir individualizadas e caracterizadas: 
1- RES. 1: Residencial Unidomiciliar - edificações destinadas à habitação 
permanente, correspondendo a uma habitação por lote; 
II-RES. 2: Pluridomiciliar Horizontal - conjunto de unidades residenciais 
agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular, obedecendo às 
seguintes disposições: 
a) máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento; 
b) frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 200,00 m 2 
(duzentos metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento. 
III- RES. 3: Pluridomiciliar Vertical - várias unidades ,runádar, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
verticalmente; 
IV- RES. 4: Pluridomiciliar Horizontal e ou Vertical - conjuntos em 
condomínio destinados à habitação permanente isolada, agrupada, vertical e ou 
horizontalmente, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações 
do conjunto; 
V- RES. 5: Unidomiciliar Misto - unidades unifamiliares conjugadas com 
outro uso não residencial; 
VI- RES. 6: Pluridomiciliar Misto - edificações com uso misto (residencial 
e outros). 
Seção III 
Do Uso Comercial e de Serviços 
Art.32. Para efeitos de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos comerciais 
e ou de prestação de serviços cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de 
Araporã, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir definidas: 
1- CS. 1: Comércio e Serviço de Nível 1 - estabelecimentos de venda direta ao 
consumidor de produtos complementares ao uso residencial, prestação de serviços e ou cursos 
livres; 
II- CS. 2: Comércio e Serviço de Nível lI - estabelecimentos de venda direta 
ao consumidor de produtos compatíveis com o uso residencial, prestação de serviços e ou 
cursos livres; 
III- CS. 3: Comércio e Serviços de Nível III - estabelecimentos de venda 
direta ao consumidor de produtos não conflitantes com o uso residencial, prestação de 
serviços e ou cursos livres, que implicam na fixação de padrões específicos referentes aos 
níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: carpintaria, oficinas 
mecânicas e de reparos em geral; 
IV- CS. 4: Comércio e Serviços de Nível IV - estabelecimentos de comércio 
atacadista e ou varejista de produtos conflitantes com o uso residencial, que implicam a 
fixação de padrões específicos relacionados no item anterior, como explosivos e produtos 
tóxicos. 
Seção IV 
Do Uso Industrial 
Art. 33. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais, 
cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadn 
categorias, a seguir definidas: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1- 1.1: Indústria de Nível 1 - indústrias não incômodas, que podem se adequar 
aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de 
ocupação dos lotes, de acessos, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de 
ruídos, de vibrações e de poluição ambiental; 
II- 1.2: Indústria de Nível II - indústrias especiais, cujo funcionamento possa 
causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e a integridade da flora e da fauna 
regional. 
Parágrafo único. As indústrias de nível II somente poderão se instalar na Zona 
de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços - ZICS, devendo ainda usar equipamentos, 
processos e dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais, conforme as leis municipais, 
estaduais e federais, em especial aquelas decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV). 
Seção V 
Do Uso Institucional 
Art. 33. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos 
institucionais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se 
numa das duas categorias a seguir definidas: 
1- INST. 1: Equipamentos Institucionais de Nível 1 - estabelecimentos ou 
instalações conflitantes com o uso residencial, destinado à educação, saúde, lazer, cultura, 
administração pública, associações, federações e organizações cívicas, políticas e religiosas, 
que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos em vários 
padrões especiais, tais como: câmara municipal, posto policial, corpo de bombeiros; 
II- INST. 2: Equipamentos Institucionais de Nível II - equipamentos ou 
instalações compatíveis com o uso residencial, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, 
assistência médica, associações, culto religioso e prestação de serviços à população, tais como 
biblioteca, igreja, agência de correio, ambulatório, hospital, postos de saúde. 
§ 1° Em todo parcelamento do solo por meio de loteamento ou condomínio, 
deverá constar áreas destinadas à instalação de áreas de lazer e recreação, relativo a 10% (dez 
por cento) da área total do empreendimento, não podendo sua destinação ser alterada. 
§ 2° Uma vez estabelecido no projeto de loteamento a destinação das áreas 
públicas, seu uso somente poderá ser alterado, mediante lei complementar, com trâmite e 
aprovação por voto qualificado da maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal. 
Seção VI 
Da Divisão das Zonas 
Art. 34.Nos terrenos com frente para as vias interceptadas pela linha divisória 
das zonas pode-se aplicar as regulamentações de uso previsto para qualquer u n.da.szonas 
lindeiras. I 
ESTADODE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção VII 
Das Conformidades e Não Conformidades 
Art. 35.As conformidades e não conformidades de uso dos lotes constam do 
Anexo VIII, desta Lei Complementar, sendo adotadas as seguintes definições: 
1- uso conforme: em qualquer zona, o uso que se adequando às características 
estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado; 
II- uso não conforme: em qualquer zona, o uso, ocupação ou aproveitamento 
do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas para essa zona. 
§ 1° Não será admitida a substituição do uso não conforme que agrave a 
desconformidade com relação às exigências desta Lei Complementar. 
§ 2° Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou 
aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à higiene 
das edificações e instalações. 
§ 30 O uso não conforme se adequará aos níveis de ruidos e de poluição 
ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários 
de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente. 
Art. 36.0 Poder Executivo poderá exigir quaisquer esclarecimentos relativos às 
características, operações, matérias-primas e outras informações relacionadas às atividades 
dos estabelecimentos e, se for o caso, determinar: 
1- apresentação do projeto aprovado por órgão estadual e ou federal, na forma 
prevista em legislação específica, bem como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ou 
Relatório de Impacto Ambiental da Atividade (RIMA), ou o Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), quando for o caso; 
II- medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir a 
periculosidade, nocividade ou incômodo, avaliadas pelos órgãos competentes; 
III- localização dos estabelecimentos fora da área urbana e de expansão 
urbana. 
Art. 37.Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos e atividades privados 
ou públicos em área urbana dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal: 
1- postos de combustíveis, lavadores de veículos ou similares; 
II- loteamentos e condomínios; 
III- edificações ou condomínios com mais de 6 (seis) unidades habitacionais; 
IV- todos os • projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de 
edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a100 (cem 
metros quadrados); 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
V- todos os projetos que tenham previsão de 20 (vinte) ou mais vagas de 
estacionamento; 
VI- templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem 
mais de 100 (cem) pessoas; 
VII- bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som; 
VIII- indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja 
superior a 100 m2(cem metros quadrados); 
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação 
do EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. 
Art. 38.Fica proibida a instalação de estabelecimentos comerciais e ou 
industriais, que envolvam mecânica, inclusive fundições, -marcenarias, serralherias e todas 
aquelas que produzam ruídos ou tenham potencial de poluição, próximos a instituições de 
ensino e hospitais, numa distância mínima de raio de 100 (cem) metros, medidos a partir das 
divisas do imóvel, desde que localizadas em zonas de uso permitidas. 
Art. 39. Ficam proibidos: 
1 - o plantio de cana de açúcar e de lavouras anuais no perímetro de até 200 
(duzentos) metros de distância da área urbanizada do Municipio. 
II - o uso de pulverização área de agrotóxicos no perímetro de até 1.000 (mil) 
metros de distância da área urbanizada do Município. 
Parágrafo único. Para efeito da norma estabelecida neste artigo, considera-se 
área urbanizada aquela, inserida no perímetro urbano, que tenha sido objeto de parcelamento 
do solo aprovado pelo Poder Público. 
Seção VII! 
Da Fiscalização e das Penalidades 
Art. 40.A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será efetuada 
pelo Poder Executivo, sob a responsabilidade do setor competente do Município. 
Art. 41 .Os infratores das disposições desta Lei Complementar ficam sujeitos às 
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis: 
1- advertência; 
II- multa pecuniária, variável entre 10 e 50 Unidades Fiscais de Araporã pelo 
cometimento de infração; 
III- reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração; 
IV- embargo de parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação 
prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou as 
disposições da legislação competente; 
V- demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos da legislação; 
ESTADODE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VI-apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para 
cometimento da infração; 
VII- perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder 
Público Municipal; 
VIII- cassação do alvará de licença para construir, quando não obedecido o 
projeto aprovado ou as orientações do setor competente previstas em lei. 
§ I' As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultâneas e 
cumulativamente, sem prévia advertência. 
§2° Os valores da multa pecuniária, prevista no inciso Ilterão sua gradação e 
critérios de aplicabilidade regulamentados por meio de decreto. 
§3° A multa terá seu valor duplicado em caso de reincidência. 
Art. 42.Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da 
mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior. 
Art. 43.Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou possuidor da 
área de terreno a qualquer título, no qual tenha sido praticada ou, também, quem por si ou 
preposto, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, 
inclusive a empresa e ou o profissional responsável pelo projeto ou execução das obras. 
§ 1° O Poder Executivo Municipal, mediante seu órgão competente, 
representará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-MG) e ou ao 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU-MG), conforme o caso, contra 
o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei 
Complementar e de outras leis municipais e da legislação federal e estadual em vigor, 
referente à matéria. 
§ 2° Respondem solidariamente com as infrações os servidores públicos que, 
cientes das infrações, não tomarem as medidas previstas nesta Lei Complementar para sanear 
as irregularidades. 
Art. 44.Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
Complementar, o infrator ou o responsável poderá responder por perdas e danos causados ao 
meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. 
Art. 45.É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do 
direito de defesa. 
Art. 46.A aplicação das penalidades previstas nesse capítulo não dispensa o 
atendimento às disposições desta Lei Complementar, bem como não desobriga o infrator de 
ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente. 
TÍTULO III 
DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO 1 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E RECUOS 
Art. 47.Os parâmetros e exigências urbanísticas para a ocupação do solo são 
definidos no Anexo VIII desta Lei Complementar. 
§ 1° Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação: 
1-as áreas de edificação que se destinem a portarias, guaritas, cabines de força; 
II- as áreas de lazer descobertas e não impermeabilizadas. 
§2° Poderão ser dispensadas, em legislação própria, dos recuos para o 
logradouro público, em qualquer zona, as construções que se destinam a portarias, guaritas, 
cabines de força, desde que isolados de outras edificações è apresentem área edificada igual 
ou inferior a 10 m2(dez metros quadrados) e ocupe no máximo 40% (quarenta por cento) da 
testada para o logradouro. 
§3° Nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser dispensadas do 
recuo as edificações para fins de uso de garagens, em até 50% (cinquenta por cento) da 
testada, nos termos que for estabelecido em lei própria. 
§4° Nenhuma parte da edificação poderá ultrapassar o alinhamento 
permitido, exceto marquises e beirais, na forma da lei. 
§5° Será permitida área em balanço de até 80% (oitenta por cento) do recuo 
frontal exigido dentro do terreno. 
Art. 48.A área mínima, a taxa de ocupação e a taxa de permeabilidade de lotes 
ficam definidas nos termos do Anexo VIII desta Lei Complementar. 
§ 1°NasMacrozonas Especiais de Interesse Turístico (MZEITs), na hipótese da 
área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por 
cento) da área total do empreendimento, a área mínima dos lotes, prevista no Anexo VIII, 
poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento). 
§ 2°A redução da área mínima dos lotes, prevista no parágrafo anterior, fica 
condicionada à apresentação de estudo técnico e aprovação do Conselho da Cidade. 
Art. 49. As edificações deverão observar recuo mínimo do alinhamento do 
passeio de acordo com o Anexo VIII. 
§ 1 °Nos terrenos de esquina também deverá ser respeitado o recuo frontal 
previsto no caput na frente secundária da via e ou logradouro. 
§2°As edificações residenciais existentes até a data de promulgação desta Lei 
Complementar, edificadas no alinhamento da via pública, poderão permanecer e serem 
reformadas mantendo-se no alinhamento, respeitadas as demais posições da legislação vi ente 
à época, após regularização junto ao Municipio. 
29~ ~ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§3°Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão concordados por 
um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles, de comprimento mínimo de 3 
(três) metros. 
Art. 50. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo respeitarão os valores 
constantes do Anexo VIII: 
§ 1° Para os pavimentos com H maior ou igual a 6 (seis) metros o afastamento 
deverá ser aumentado em 0,5 (meio) metro. 
§2° Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de 
cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento, acima da cota altimétrica 
média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote. 
§3° Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra: 
1- Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinquenta 
centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior; 
II- Os valores, em metros, entre 0,50 (cinquenta centésimos) e 1,00 (cem 
centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior. 
§40Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, 
exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer 
aberta. 
§5°As edificações de uso residencial poderão ser construídas nos alinhamentos 
de fundo, até a altura máxima de 2 pavimentos. 
§6°A altura máxima permitida nas divisas de fundo é calculada em relação aos 
seguintes níveis de referência: 
1- a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, 
no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota; 
II- a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos pontos 
limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em 
aclive em relação à cota prevista no inciso anterior; 
111-o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos. 
§7°Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de 
altura máxima na divisa, estabelecidos neste artigo. 
§8° É vedada a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das 
edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo. 
§9°No caso de terreno em declive, nos termos deste artigo, elementos 
construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter 
afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa de 
fundo. 
§ 10 As edificações secundárias ou edículas de residências poderão se utilizar 
do fundo do lote e respectivas laterais, respeitados o disposto neste arti 
própria. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 51 .A edificação, na frente e no fundo de um mesmo terreno, somente será 
permitida para uso residencial e deverá observar o seguinte: 
1- os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente 
delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 200,00 m 2(duzentos metros 
quadrados), e frente mínima de 10,00 m (dez metros); 
II- as residências de fundo de lote deverão ter acesso livre e independente para 
a via ou logradouro público, sendo este acesso área em condomínio delas, e não computável 
para os efeitos do cálculo da taxa de ocupação, se não cobertos e permeáveis; 
III- a largura do acesso a que se refere o inciso anterior deverá ter, no mínimo, 
3 (três) metros; 
IV- as residências ou unidades construídas autônomas, de fundo de lote, em 
hipótese alguma, poderão ser superiores a 2 (duas) unidades. 
Parágrafo único. As residências a que se refere este artigo deverão ser 
unifamiliares e, no máximo, de até dois pavimentos. 
Art. 52. Qualquer construção deverá respeitar os recuos mínimos: 
1- 30 (trinta) metros ao longo dos cursos de água, a partir da margem ou cota 
máxima, devendo-se acrescentar, se necessário, as áreas inundáveis e de alta declividade; 
II- 15 (quinze) metros sob as linhas de transmissão de energia elétrica e das 
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo maiores exigências da legislação 
específica. 
Parágrafo único. As metragens a que se refere o presente artigo deverão estar 
em consonância ao estabelecido em legislação própria ou na legislação federal ou estadual, 
prevalecendo àquela, se diferente destas. 
Art. 52. O coeficiente de aproveitamento (CA) dos lotes fica definido nos 
termos do Anexo VIII. 
Parágrafo único. Nas MZEITs, em se tratando de ocupação por 
empreendimentos comerciais e ou de serviços, fica definido o gabarito máximo igual a 30 
(trinta) metros de altura, do solo até a laje forro do último pavimento. 
CAPÍTULO II 
DA ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 53. A altura máxima permitida (HM) para uma edificação, com relação 
avia pública lindeira, é estabelecida através do instrumento denominado Altura 
dasEdificações. 
§ 1° A Altura das Edificações será estabelecida a partir do nível doponto médio 
do meio-fio ou guia até o plano horizontal que passa peto ponto maisalto da Ia c ou 
elevação, excetuando-se as caixas d'água e casas de máquinas. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 2° Para lotes de esquinas ou que possuam frente voltada para maisde uma via 
pública, a altura da edificação deve ser calculada considerando a largurade cada via onde a 
fachada se localiza. 
§ 3° A altura máxima permitida (HM) das edificações é definida no Anexo 
VIII. 
CAPÍTULO III 
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS 
Art. 54. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, 
no mínimo com os critérios a seguir relacionados e quando destinada: 
1- à habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade; 
II- à habitação multifamiliar, apart-hotel e congêneres, 1 (uma) vaga para cada 
unidade; 
III- ao comércio e ou prestação de serviços, além de uma vaga para cada 
unidade, deverá reservar 1 (uma) vaga para cada 100 m 2(cem metros quadrados) de área 
construída, exceto aquelas edificações inferiores a 100 m 2(cem metros quadrados) de área 
construída; 
IV-a hotéis e motéis, 1 (uma) vaga para cada quarto; 
V- a hospitais, maternidades e sanatórios, 1 (uma) vaga para cada 6 (seis) 
leitos; 
VI- a bancos, supermercados e similares, 1 (uma) vaga para cada 50,00 m 2 
(cinquenta metros quadrados) de construção; 
vii- à indústria, na proporção de 1(uma) vaga para automóvel a cada 100 m 2 
(cem metros quadrados) de área construída e de 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 
m2(quarenta metros quadrados) para cada 1.000 m 2(mil metros quadrados) de área 
construída; 
VIII- aos estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, 
bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, shopping centers e grandes lojas, 
deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga. 
Art. 55. Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento, deverá 
ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos 
veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação. 
Art. 56. Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocados avisos de 
entrada e saída de veículos, bem como sinalização luminosa, excetuando-se desta exigência 
somente as residências unifamiliares e garagens com até 4 (quatro) vagas. 
§ 1° O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não de 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua testada e atender os dispositivos de lei óp 
para escoamento de águas e acessibilidade. j , 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§2° As exceções eventualmente previstas nesta Lei Complementar não poderão 
significar obstáculos nos passeios e, somente poderão ser aplicadas, se ocorrerem dentro do 
recuo do lote. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 57. O órgão responsável pelo planejamento urbano deverá apresentar parecer 
técnico para os casos omissos e excepcionais, não expressamente previstos nesta Lei 
Complementar ou, quando julgar necessário, deverá solicitar manifestação do Conselho da 
Cidade. 
Art. 58. Nos parcelamentos implantados até a data de publicação desta Lei 
Complementar, localizados nas macrozonas urbanas, os lotes criados em decorrência de 
desmembramento ou desdobro poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas no Anexo 
VIII desta Lei Complementar, respeitada a área mínima de 200 m 2(cento e vinte e cinco 
metros quadrados), e frente mínima de 10 (dez) metros. 
Art. 59. Integram esta Lei Complementar, de forma inseparável, os seguintes 
anexos: 
1- Anexo 1- Mapa do perímetro urbano da Sede do Município; 
II- Anexo II - Memorial descritivo do perímetro urbano; 
III - Anexo III - Mapa do Macrozoneamento geral; 
IV- Anexo IV- Mapa do Zoneamento da Macrozona Zona Urbana de Araporã; 
V - Anexo V - Memoriais descritivos das zonas inseridas na Macrozona Urbana 
de Araporã (MZUA); 
VI - Anexo VI - Tabela de usos; 
VII- Anexo VII- Elementos de análise para aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV); 
VIII-Anexo VIII- Parâmetros urbanísticos. 
Art. 60. Fica revogada a Lei Complementar n° 126, de 21 de dezembro de 1994. 
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Municipio de 
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dias do mês de Março de 2024. 
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SIRGAS 2000 
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MERIDIANO 51'W 
MZEIT -02 
/1 MZEIT - 01 
MÁ 
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LEGENDA 
Li Macrozona Urbana de Arapora - MZUA Reservatório da UHE - Itumbi 
0 Macrozona Especial de Interesse Turístico - MZEIT Reservatório do UHE - Cachoe 0 Rio Paranoíba 
Macrozono Rural - MZR 
ada 
Hidrografia / Rio Paranabo 
Perímetro do Município 
Rodovias e Estradas Principais 
- É PUA voci OUU A *ENTE tIASALHA 
SITUAÇÕES CARTOGRÁFICAS COMPLEMENTARES 
PLsrrs DE SITUAÇÃO 
ANEXO III - MAPA DO MACROZONEAMENTOII FLftdCA 
Município: Arapor8 - MG 
Estado: Minas Gerais 
Código: 3103751 
População estimada: 8.479 pessoas (2022) 
Densidade demografica: 2881 hab/km (2022) 
Escolaridade 6 a 14 anos. 993! (2010) 
IDHM: 0,708 (2010) 
Área Territorial: 294,354 k& (2022) 
Total: 1 Responsável Técnico: 
Territorial 
II Manuel Camilo,Çompes Fil 
294,354 km' imensor e (seomcnsor 
REA/MG: 163992/ID 
CFT-8R n 10074379607 
Escala: 1/35.000 II ART/TPT: 
ASSINATURA REPRESENTANTE: 
Município de Arapord - MG 
CNP S 23.098.510/0001-49 
Renata Cristina Silva Borges 
CPF n 037.878.966-00 
Prefeita Municipal de Arapor8- 
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SIRGAS 2000 
FUSO ZK 
MERIDIANO Sl .1 
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PLANTA bE Wn.IACÃO 
ANEXO r - MAPA DO PEtMETRO UUANO 
Município: Arapora - MG 
Estado: Minas Gerais 
Código: 3103751 
Populoç. estimada: 8.479 pessoas (2022) 
Densidade demografica: 23,31 hab/km (2022) 
Escolaridade 6 a 14 anos: 99,37. (2010) 
EDHM: 0,708 (2010) 
Arca Territorial: 294,354 lun' (2022) 
Total: II Responsável Técnico: 
Territorial 1 Ma,is& Camilo Lameos 
er 
Filho 
294,354 km' &siiømns 
.A/M9: 163992/TD 
CFT-$R ,i 10074379607 
Escala: 1/7.000 ART/TRT: 
ASSINATURA REPRE5€NTANT!: 
Município de Arapord - MG 
cNP! 23 098 510/0001.49 
Renata Cristina Silva 8orqei 
cPF n 037.878.966.00 
Prefeita Municipal de Aropor MG 
LEGENDA 
Reservatório da UHE - Cachoeira Dourada 
Rio Paranaíba 
Macrozona Urbano de Arapor- MZUA 
Perímetro Urbano de AraporS 
LEI COMPLEMENTAR N° /5 - ANEXO II 
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO 
Área: 14.467.397,01 m2 
Perímetro: 18.359,35 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.962.934,01m e 
E 689.511,32m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 95°49' e 21,18 m até o 
vértice 2, de coordenadas N 7.962.931,65m e E 689.532,37m; 95°50' e 25,40 m até o vértice 
3, de coordenadas N 7.962.928,83m e E 689.557,62m; 105°31' e 34,69 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 7.962.919,19m e E 689.590,96m; 1200021 e 14,31 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.962.911,91m e E 689.603,27m; 109°33' e 44,01 m até o vértice 6, de 
coordenadas N 7.962.896,77m e E 689.644,59m; 93°04' e 12,61 m até o vértice 7, de 
coordenadas N 7.962.895,97m e E 689.657,17m; 104°00' e 29,98 m até o vértice 8, de 
coordenadas N 7.962.888,43m e E 689.686,19m; 1 14°09' e 31,55 m até o vértice 9, de 
coordenadas N 7.962.875,24m e E 689.714,84m; 101°41' e 38,21 m até o vértice 10, de 
coordenadas N 7.962.867,12m e E 689.752,19m; 10693' e 34,57 m até o vértice 11, de 
coordenadas N 7962.857,15m e E 689.785,28m; 11799' e 36,84 m até o vértice 12, de 
coordenadas N 7.962.839,91m e E 689.817,85m; 93°58' e 46,13 m até o vértice 13, de 
coordenadas N 7.962.836,25m e E 689.863,82m; 112'49' e 22,19 m até o vértice 14, de 
coordenadas N 7.962.827,45m e E 689.884,21m; 92°06' e 50,28 m até o vértice 15, de 
coordenadas N 7.962.825,10m e E 689.934,44m; 95°22' e 20,99 m até o vértice 16, de 
coordenadas N 7.962.822,92m e E 689.955,29m; 108'11' e 30,24 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.962.813,19m e E 689.983,93m; 95°23' e 20,93 m até o vértice 18, de 
coordenadas N 7.962.811,01m e E 690.004,76m; 110°25' e 21,77 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 7.962.803,21m e E 690.025,09m; 112'35' e 35,22 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 7.962.789,37m e E 690.057,48m; 107°22' e 47,17 m até o vértice 21, de 
coordenadas N 7.962.774,83m e E 690.102,34m; 128°53' e 20,17 m até o vértice 22, de 
coordenadas N 7.962.762,01m e E 690.117,92m; 91°41' e 4,17 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 7.962.761,87m e E 690.122,10m; 102°44' e 29,55 m até o vértice 24, d 
coordenadas N 7.962.755,04m e E 690.150,84m; 101°22' e 33,65 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 7.962.748,08m e E 690.183,76m; 9199' e 25,13 m até o vértice 26, de 
coordenadas N 7.962.747,25m e E 690.208,89m; 117°04' e 13,51 m até o vértice 27, de 
coordenadas N 7.962.740,97m e E 690.220,86m; 104°58' e 25,46 m até o vértice 28, de 
coordenadas N 7.962.734,17m e E 690.245,37m; 135°05' e 10,72 m até o vértice 29, de 
coordenadas N 7.962.726,48m e E 690.252,89m; 115°26' e 39,72 m até o vértice 30, de 
coordenadas N 7962.709,07m e E 690.288,57m; 117°45' e 35,72 m até o vértice 31, de 
coordenadas N 7.962.692,13m e E 690.320,01m; 12492' e 28,11 m até o vértice 32, de 
coordenadas N 7.962.676,08m e E 690.343,09m; 92°40' e 12,49 m até o vértice 33, de 
coordenadas N 7.962.675,37m e E 690.355,56m; 119°30' e 40,64 m até o vértice 34, de 
coordenadas N 7.962.655,00m e E 690.390,72m; 106°08' e 21,11 m até o vértice 35, de 
coordenadas N 7.962.648,94m e E 690.410,96m; 124°55' e 23,52 m até o vértice 36, de 
coordenadas N 7.962.635,27m e E 690.430,11m; 96°06' e 34,06 m até o vértice 37, de 
coordenadas N 7.962.631,32m e E 690.463,92m; 125°35' e 37,57 m até o vértice 38, de 
coordenadas N 7.962.609,16m e E 690.494,27m; 112'47' e 34,44 m até o vértice 39, de 
coordenadas N 7.962.595,50m e E 690.525,88m; 
coordenadas N 7.962.581,36m e E 690.544,72m; 
coordenadas N 7.962.561,29m e E 690.566,21m; 
coordenadas N 7.962.546,65m e E 690.576,39m; 
coordenadas N 7.962.534,49m e E 690.591,37m; 
coordenadas N 7.962.516,48m e E 690.613,83m; 
coordenadas N 7.962.498,43m e E 690.644,57m; 
coordenadas N 7.962.491,80m e E 690656,02m; 
coordenadas N 7.962.477,61m e E 690.686,96m; 
coordenadas N 7.962.470,96m e E 690.698,36m; 
coordenadas N 7.962.460,89m e E 690.733,76m; 
coordenadas N 7.962.459,06m e E 690.754,07m; 
coordenadas N 7.962.452,83m e E 690.790,63m; 
coordenadas N 7.962.452,42m e E 690.803,05m; 
coordenadas N 7.962.451,47m e E 690.832,04m; 
coordenadas N 7.962.439,54m e E 690.863,51m; 
coordenadas N 7.962.438,99m e E 690.880,09m; 
coordenadas N 7.962.432,93m e E 690.895,78m; 
coordenadas N 7.962.426,06m e E 690.919,56m; 
coordenadas N 7.962.414,08m e E 690.946,75m; 
coordenadas N 7.962.409,60m e E 690.971,42m; 
coordenadas N 7.962.403,37m e E 691.012,24m; 
coordenadas N 7.962.397,75m e E 691.043,63m; 
coordenadas N 7.962.397,84m e E 691.077,35m; 
coordenadas N 7.962.397,94m e E 691.106,91m; 
coordenadas N 7.962.398,09m e E 691.132,31m; 
coordenadas N 7.962.397,30m e E 691.157,32m; 
coordenadas N 7.962.393,72m e E 691.185,33m; 
coordenadas N 7.962.392,18m e E 691,197,33m; 
coordenadas N 7.962.388,60m e E 691.225,31m; 
coordenadas N 7.962.379,06m e E 691.256,22m; 
coordenadas N 7.962.368,50m e E 691.286,58m; 
coordenadas N 7.962.366,80m e E 691.302,68m; 
coordenadas N 7.962.355,91m e E 691.332,77m; 
coordenadas N 7.962.348,45m e E 691.330,67m; 
coordenadas N 7.962.369,57m e E 691.764,14m; 
coordenadas N 7.962.374,52m e E 691.773,13m; 
coordenadas N 7.962.377,93m e E 691794,24m; 
coordenadas N 7.962.379,30m e E 691.831,49m; 
coordenadas N 7.962.387,68m e E 691.861,67m; 
coordenadas N 7.962.391,11m e E 691.882,83m; 
coordenadas N 7.962.400,53m e E 691.905,01m; 
coordenadas N 7.962.418,92m e E 691.953,53m; 
coordenadas N 7.962.433,40m e E 691.984,99m; 
coordenadas N 7.962.449,48m e E 692.004,37m; 
coordenadas N 7.962.464,57m e E 692.031,93m; 
126°18' e 23,53 m até o vértice 40, de 
132°28' e 29,41 m até o vértice 41, de 
144°36' e 17,84 m até o vértice 42, de 
128°29' e 19,31 m até o vértice 43, de 
128
0
08' e 28,77 m até o vértice 44, de 
119'50' e 35,66 m até o vértice 45, de 
119°31' e 13,22 m até o vértice 46, de 
1 140 02' e 34,03 m até o vértice 47, de 
119'42' e 13,21 m até o vértice 48, de 
105 0 18 e 36,79 m até o vértice 49, de 
94034' e 20,40 m até o vértice 50, de 
99°06' e 37,06 m até o vértice 51, de 
91°16' e 12,45 m até o vértice 52, de 
91°20' e 29,00 m até o vértice 53, de 
110'09' e 33,64 m até o vértice 54, de 
91 022' e 16,59 m até o vértice 55, de 
110°31' e 16,83 m até o vértice 56, de 
105 034' e 24,74 m até o vértice 57, de 
113 009' e 29,72 m até o vértice 58, de 
99°44' e 25,07 m até o vértice 59, de 
98°05' e 41,29 m até o vértice 60, de 
99°36' e 31,88 m até o vértice 61, de 
89°16' e 33,72 m até o vértice 62, de 
89°13' e 29,56 m até o vértice 63, de 
89°05' e 25,39 m até o vértice 64, de 
91°15' e 25,04 m até o vértice 65, de 
96°41' e 28,22 m até o vértice 66, de 
96°42' e 129 12 m até o vértice 67, de 
96°45' e 28,19 m até o vértice 68, de 
106°34' e 32,34 m até o vértice 69, de 
108°34' e 3234 m até o vértice 70, de 
95°26' e 16,21 m até o vértice 71, de 
109°22' e 31,98 m até o vértice 72, de 
195°09' e 7,74 m até o vértice 73, de 
86°38 e 433,98 m até o vértice 74, de 
60°36' e 10,27 m até o vértice 75, de 
80°13' e 21,38 m até o vértice 76, de 
87°21' e 37,25 m até o vértice 77, de 
73°52' e 31,34 m até o vértice 78, de 
80°14' e 21 9 41 m até o vértice 79, de 
66°24' e 249 12 m até o vértice 80, de 
68°40' e 51,89 m até o vértice 81, de 
64°43' e 349 63 m até o vértice 82, de 
49°43' e 25,16 m até o vértice 83, de 
60°42' e 31 9 43 m até o vértice 84 5 de 
68 0 19' e 38,21 m até o vértice 85, de 
coordenadas N 7962.478,33m e E 692.067,57m; 
coordenadas N 7.962.486,98m e E 692.094,02m; 
coordenadas N 7.962.489,74m e E 692.123,70m; 
coordenadas N 7.962.493,67m e E 692.141,07m; 
coordenadas N 7.962.501,95m e E 692.171,72m; 
coordenadas N 7.962.511,52m e E 692.194,38m; 
coordenadas N 7.962.519,99m e E 692.229,48m; 
coordenadas N 7.962.529,26m e E 692.256,39m; 
coordenadas N 7.962.542,43m e E 692.296,51m; 
coordenadas N 7962.557,32m e E 692.324,54m; 
coordenadas N 7.962.570,96m e E 692.360,72m; 
coordenadas N 7.962.589,39m e E 692.406,28m; 
coordenadas N 7.962598,65m e E 692.429,13m; 
coordenadas N 7.962.612,75m e E 692.461,38m; 
coordenadas N 7.962.643,03m e E 692.631,77m; 
coordenadas N 7.962.649,05m e E 692.640,76m; 
coordenadas N 7.962.661,24m e E 692.688,35m; 
coordenadas N 7.962664,30m e E 692.709,77m; 
coordenadas N 7.962.666,61m e E 692.735,34m; 
coordenadas N 7.962.670,43m e E 692752,63m; 
coordenadas N 7.962.679,59m e E 692.778,94m; 
coordenadas N 7.962.689,70m e E 692.801,16m; 
coordenadas N 7.962.699,98m e E 692.827,71m; 
coordenadas N 7.962.698,46m e E 692.844,54m; 
coordenadas N 7.962.702,27m e E 692.870,45m; 
coordenadas N 7.962.714,14m e E 692.914,14m; 
coordenadas N 7.962.711,73m e E 692.930,84m; 
coordenadas N 7.962.713,95m e E 692.956,53m; 
coordenadas N 7.962.712,39m e E 692.973,36m; 
coordenadas N 7.962.711,61m e E 692.994,63m; 
coordenadas N 7.962.706,29m e E 693.049,30m; 
coordenadas N 7.962.703,76m e E 693.070,22m; 
coordenadas N 7.962.688,92m e E 693.098,13m; 
coordenadas N 7.962.678,75m e E 693.135,02m; 
coordenadas N 7.962.669,94m e E 693.163,60m; 
coordenadas N 7.962.661,67m e E 693.187,98m; 
coordenadas N 7.962.647,89m e E 693.207,35m; 
coordenadas N 7.962.640,03m e E 693.227,48m; 
coordenadas N 7962.625,52m e E 693.255,14m; 
coordenadas N 7.962.604,38m e E 693.290,26m; 
coordenadas N 7.962.590,71m e E 693.309,45m; 
coordenadas N 7.962.582,53m e E 693.333,61m; 
coordenadas N 7.962.567,36m e E 693.369,37m; 
coordenadas N 7.962.566,37m e E 693.386,19m; 
coordenadas N 7.962.558,97m e E 693.419,07m; 
coordenadas N 7.962.551,77m e E 693.447,72m; 
7198' e 27,82 m até o vértice 86, de 
84°08' e 29,80 m até o vértice 87, de 
76°38' e 17,83 m até o vértice 88, de 
74°18' e 31 5 73 m até o vértice 89, de 
66°30' e 245 61 m até o vértice 905 de 
75°54' e 36,10 m até o vértice 91, de 
70022v e 28,48 m até o vértice 92, de 
71°15' e 429 21 m até o vértice 93, de 
61°25' e 31,75 m até o vértice 94, de 
68°47' e 389 66 m até o vértice 95, de 
67°24' e 49,14 m até o vértice 96, de 
67°19' e 24,65 m até o vértice 97, de 
65°48' e 35,20 m até o vértice 98, de 
79°2F e 173,05 m até o vértice 99, de 
55033? e 109 82 m até o vértice 100 5 de 
75°03' e 499 12 m até o vértice 101 9 de 
81°15' e 21,65 m até o vértice 102, de 
84°17' e 25,69 m até o vértice 103, de 
76°56' e 17,68 m até o vértice 104, de 
70°16' e 27,87 m até o vértice 105, de 
64°52' e 245,41 m até o vértice 106, de 
68°15' e 28,47 m até o vértice 107, de 
94°35' e 16,90 m até o vértice 108, de 
81°05' e 263 20 m até o vértice 109, de 
74°13' e 45 9 26 m até o vértice 110 9 de 
97°38' e 16,88 m até o vértice 111 9 de 
84°27' e 25 5 77 m até o vértice 112, de 
94°41' e 16,90 m até o vértice 113, de 
91°34' e 21,29 m até o vértice 114, de 
94°58' e 54,94 m até o vértice 115, de 
96°17' e 21,05 m até o vértice 116, de 
117'26' e 31 9 62 m até o vértice 117, de 
104°48' e 38,25 m até o vértice 118, de 
106°32' e 29,91 m até o vértice 119, de 
108°09' e 25 9 76 m até o vértice 120, de 
124°53' e 23 9 76 m até o vértice 121, de 
110°44' e 21,62 m até o vértice 122, de 
117°07 e 31,23 m até o vértice 123, de 
120°27 e 41 9 00 m até o vértice 124, de 
124°5F e 23,57 m até o vértice 125, de 
108°07 e 259 51 m até o vértice 126, de 
112°26' e 38,83 m até o vértice 127, de 
92°43' e 16,83 m até o vértice 128, de 
102°06' e 33,71 m até o vértice 129, de 
10392' e 299 55 m até o vértice 130, de 
106°36' e 46,68 m até o vértice 131, de 
coordenadas N 7.962.537,98m e E 693.492,32m; 
coordenadas N 7.962.530,39m e E 693.529,37m; 
coordenadas N 7.962.523,60m e E 693.549,53m; 
coordenadas N 7.962.516,41m e E 693.578,12m; 
coordenadas N 7.962.496,67m e E 693.625,84m; 
coordenadas N 7.962.496,27m e E 693.634,28m; 
coordenadas N 7.962.483,33m e E 693.661,82m; 
coordenadas N 7.962.472,96m e E 693.680,50m; 
coordenadas N 7.962.462,55m e E 693.699,10m; 
coordenadas N 7.962.453,97m e E 693.726,95m; 
coordenadas N 7.962.435,13m e E 693.760,41m; 
coordenadas N 7.962.438,64m e E 693.779,04m; 
coordenadas N 7.962.432,08m e E 693.816,25m; 
coordenadas N 7.962.431,49m e E 693.820,29m; 
coordenadas N 7.962.413,56m e E 693.843,89m; 
coordenadas N 7.962.410,28m e E 693.868,13m; 
coordenadas N 7.962.398,32m e E 693.898,45m; 
coordenadas N 7.962.395,52m e E 693.931,42m; 
coordenadas N 7.962.448,25m e E 694.209,55m; 
coordenadas N 7.962.458,66m e E 694.239,12m; 
coordenadas N 7.962.465,57m e E 694.280,49m; 
coordenadas N 7.962.468,10m e E 694.311,01m; 
coordenadas N 7.962.486,06m e E 694.341,16m; 
coordenadas N 7.962.503,91m e E 694.355,87m; 
coordenadas N 7.962.521,91m e E 694.370,62m; 
coordenadas N 7.962.541,70m e E 694.385,05m; 
coordenadas N 7.962.580,16m e E 694.407,20m; 
coordenadas N 7.962.592,55m e E 694.418,74m; 
coordenadas N 7.962.634,36m e E 694.453,65m; 
coordenadas N 7.962.662,81m e E 694.488,38m; 
coordenadas N 7.962.687,27m e E 694.511,31m; 
coordenadas N 7.962.444,44m e E 694.885,99m; 
coordenadas N 7.962.378,39m e E 694.974,79m; 
coordenadas N 7.962.042,42m e E 694.478,88m; 
coordenadas N 7.961.885,53m e E 694.273,36m; 
coordenadas N 7.961.750,20m e E 694.230,16m; 
coordenadas N 7.961.659,66m e E 694.284,43m; 
coordenadas N 7.960.688,63m e E 693.901,57m; 
coordenadas N 7.960.376,92m e E 694.025,52m; 
coordenadas N 7.960.222,76m e E 694.057,48m; 
coordenadas N 7.960.031,32m e E 693.876,90m; 
coordenadas N 7.959.424,69m e E 693.305,99m; 
coordenadas N 7.958.434,77m e E 692.803,76m; 
coordenadas N 7.958.636,65m e E 690.820,07m; 
coordenadas N 7.958.664,65m e E 690.840,17m; 
coordenadas N 7.958.689,47m e E 690.860,30m; 
100058 e 37,82 m até o vértice 132, de 
108°06' e 21,27 m até o vértice 133, de 
103°30' e 29,49 m até o vértice 134, de 
111°53' e 51,62 m até o vértice 135, de 
92°17' e 8,46 m até o vértice 136, de 
11492' e 30,42 m até o vértice 137, de 
118°27 e 21,36 m até o vértice 138, de 
118°42' e 21,31 m até o vértice 139, de 
106°32' e 29,15 m até o vértice 140, de 
118°47' e 38,37 m até o vértice 141, de 
78°47 e 18,97 m até o vértice 142, de 
99°24' e 37,78 m até o vértice 143, de 
97°46' e 4,09 m até o vértice 144, de 
126°38' e 29,62 m até o vértice 145, de 
97°08' e 24,46 m até o vértice 146, de 
110°57 e 32,59 m até o vértice 147, de 
94°15' e 33,08 m até o vértice 148, de 
78°41' e 283,07 m até o vértice 149, de 
69°59' e 31,36 m até o vértice 150, de 
79°57 e 41,94 m até o vértice 151, de 
84°42' e 30,62 m até o vértice 152, de 
58°38' e 35,09 m até o vértice 153, de 
38°52' e 23,14 m até o vértice 154, de 
38°44' e 23,26 m até o vértice 155, de 
35°32' e 24,49 m até o vértice 156, de 
29°22' e 44,39 m até o vértice 157, de 
42°18' e 16,92 m até o vértice 158, de 
42°22' e 34,05 m até o vértice 160, de 
50°05' e 44,91 m até o vértice 161, de 
42°32' e 33,51 m até o vértice 162, de 
122°21' e 446,47 m até o vértice 163, de 
126°04' e 110,66 m até o vértice 164, de 
235°17' e 598,95 m até o vértice 165, de 
232°03' e 258,54 m até o vértice 166, de 
197°07 e 142,04 m até o vértice 167, de 
148°29' e 105,56 m até o vértice 168, de 
200°56' e 1.043,71 m até o vértice 169, de 
157°44' e 335,42 m até o vértice 170, de 
167°42' e 157,43 m até o vértice 171, de 
222°44' e 263,15 m até o vértice 172, de 
222°4ff e 832,96 m até o vértice 173, de 
206°19' e 1. 109,97 m até o vértice 174, de 
275°13' e 1.993,81 m até o vértice 175, de 
35°03' e 34,48 m até o vértice 176, de 
380 30' e 31,95 m até o vértice 177, de 
27°09' e 37,22 m até o vértice 178, de 
coordenadas N 7.958.722,39m e E 690.877,64m; 
coordenadas N 7.958.754,02m e E 690.898,96m; 
coordenadas N 7.958.775,44m e E 690.910,43m; 
coordenadas N 7.958.802,10m e E 690.926,91m; 
coordenadas N 7.958.823,66m e E 690.938,45m; 
coordenadas N 7.958.856,84m e E 690.951,68m; 
coordenadas N 7.958.878,83m e E 690.963,38m; 
coordenadas N 7.958.918,20m e E 690.977,60m; 
coordenadas N 7.958.947,69m e E 690.986,29m; 
coordenadas N 7.958.971,28m e E 690.994,12m; 
coordenadas N 7.959.007,07m e E 691.003,79m; 
coordenadas N 7.959.043,53m e E 691.009,24m; 
coordenadas N 7.959.073,69m e E 691.018,11m; 
coordenadas N 7.959.116,33m e E 691.028,88m; 
coordenadas N 7.959.164,47m e E 691.044,83m; 
coordenadas N 7.959.195,51m e E 691.049,50m; 
coordenadas N 7.959.238,02m e E 691.060,21m; 
coordenadas N 7.959.427,95m e E 691.090,60m; 
coordenadas N 7.959.447,07m e E 691.093,67m; 
coordenadas N 7.959.472,57m e E 691.090,19m; 
coordenadas N 7.959.493,35m e E 691.085,92m; 
coordenadas N 7.959.526,20m e E 691.086,89m; 
coordenadas N 7.959.553,28m e E 691.086,65m; 
coordenadas N 7.959.576,21m e E 691.085,91m; 
coordenadas N 7.959.601,18m e E 691.089,99m; 
coordenadas N 7.959.631,04m e E 691.090,77m; 
coordenadas N 7.959.660,28m e E 691.095,30m; 
coordenadas N 7.959.689,86m e E 691.091,82m; 
coordenadas N 7.959.714,90m e E 691.083,63m; 
coordenadas N 7.959.740,06m e E 691.075,41m; 
coordenadas N 7.959.765,45m e E 691.067,22m; 
coordenadas N 7.959.794,27m e E 691.056,17m; 
coordenadas N 7.959.816,99m e E 691.047,94m; 
coordenadas N 7.959.841,86m e E 691.043,43m; 
coordenadas N 7.959.864,23m e E 691.030,85m; 
coordenadas N 7.959.880,86m e E 691.017,22m; 
coordenadas N 7.959.912,84m e E 691.001,69m; 
coordenadas N 7.959.928,71m e E 690.995,89m; 
coordenadas N 7.959.944,97m e E 690.986,09m; 
coordenadas N 7.959.961,62m e E 690.972,26m; 
coordenadas N 7.959.993,99m e E 690.956,55m; 
coordenadas N 7.960.027,61m e E 690.932,84m; 
coordenadas N 7.960.045,07m e E 690.914,92m; 
coordenadas N 7.960.067,36m e E 690.901,68m; 
coordenadas N 7.960.095,73m e E 690.881,04m; 
coordenadas N 7.960.129,33m e E 690.860,96m; 
33025t e 38,13 m até o vértice 179, de 
27°37' e 24,29 m até o vértice 180, de 
31°06' e 31,35 m até o vértice 181, de 
27°35' e 24,46 m até o vértice 182, de 
21°11' e 35,71 m até o vértice 183, de 
27°25' e 24,91 m até o vértice 184, de 
19°16' e 41,86 m até o vértice 185, de 
15°50' e 30,75 m até o vértice 186, de 
17°47' e 24,86 m até o vértice 187, de 
14°32' e 37,07 m até o vértice 188, de 
07°57' e 36,85 m até o vértice 189, de 
15°48' e 31,44 m até o vértice 190, de 
13°35' e 43,97 m até o vértice 191, de 
17°45' e 50,72 m até o vértice 192, de 
08°00' e 31,39 m até o vértice 193, de 
13°32' e 43,83 m até o vértice 194, de 
08°31' e 192,32 m até o vértice 195, de 
08°32' e 19,37 m até o vértice 196, de 
351°40' e 25,73 m até o vértice 197, de 
347°47 e 21,23 m até o vértice 198, de 
01°07' e 32,84 m até o vértice 199, de 
358°56' e 27,09 m até o vértice 200, de 
357°34' e 22,96 m até o vértice 201, de 
08°40' e 25,29 m até o vértice 202, de 
00°57' e 29,86 m até o vértice 203, de 
08'1 T e 29,60 m até o vértice 204, de 
352°42' e 29,79 m até o vértice 205, de 
341°20' e 26,32 m até o vértice 206, de 
34199' e 26,48 m até o vértice 207, de 
341°31' e 26,68 m até o vértice 208, de 
338°27 e 30,84 m até o vértice 209, de 
339°32' e 24,18 m até o vértice 210, de 
3490 09' è 25,26 m até o vértice 211, de 
330°01' e 25,66 m até o vértice 212, de 
320°07 e 21,51 m até o vértice 213, de 
333°31' e 35,55 m até o vértice 214, de 
339°20' e 16,89 m até o vértice 215, de 
328°24' e 18,99 m até o vértice 216, de 
319°42' e 21,64 m até o vértice 217, de 
333°32' e 35,96 m até o vértice 218, de 
32493' e 41,16 m até o vértice 219, de 
313°42' e 25,01 m até o vértice 220, de 
328°43' e 25,94 m até o vértice 221, de 
323°21' e 35,06 m até o vértice 222, de 
328°34' e 39,17 m até o vértice 223, de 
312°15' e 34,85 m até o vértice 224, de 
coordenadas N 7.960.153,03m e E 690.835,40m; 
coordenadas N 7.960.175,37m e E 690.821,84m; 
coordenadas N 7.960.203,79m e E 690.788,30m; 
coordenadas N 7.960.225,60m e E 690.770,30m; 
coordenadas N 7.960.258,64m e E 690.741,18m; 
coordenadas N 7.960.275,21m e E 690.726,57m; 
coordenadas N 7.960.296,74m e E 690.712,49m; 
coordenadas N 7.960.318,78m e E 690.694,29m; 
coordenadas N 7.960.340,88m e E 690.676,04m; 
coordenadas N 7.960.368,47m e E 690.654,19m; 
coordenadas N 7.960.390,70m e E 690.635,85m; 
coordenadas N 7.960.412,52m e E 690.621,55m; 
coordenadas N 7.960.439,86m e E 690.603,63m; 
coordenadas N 7.960.461,34m e E 690.593,36m; 
coordenadas N 7.960.507,06m e E 690.564,79m; 
coordenadas N 7.960.542,35m e E 690.547,59m; 
coordenadas N 7.960.566,94m e E 690.533,41m; 
coordenadas N 7.960.606,50m e E 690.516,64m; 
coordenadas N 7.960.654,63m e E 690.492,20m; 
coordenadas N 7.960.710,45m e E 690.459,57m; 
coordenadas N 7.960.747,68m e E 690.429,10m; 
coordenadas N 7.960.781,59m e E 690.406,63m; 
coordenadas N 7.960.819,90m e E 690.380,16m; 
coordenadas N 7.960.856,29m e E 690.353,45m; 
coordenadas N 7.960.906,98m e E 690.314,96m; 
coordenadas N 7.960.919,61m e E 690.307,43m; 
coordenadas N 7.960.951,19m e E 690.288,56m; 
coordenadas N 7.960.982,88m e E 690.269,59m; 
coordenadas N 7.961.009,71m e E 690.245,82m; 
coordenadas N 7.961.035,96m e E 690.226,23m; 
coordenadas N 7.961.068,03m e E 690.207,02m; 
coordenadas N 7.961.088,04m e E 690.191,15m; 
coordenadas N 7.961.121,05m e E 690.167,47m; 
coordenadas N 7.961.372,00m e E 689.969,65m; 
coordenadas N 7.961.392,52m e E 689.963,91m; 
coordenadas N 7.961.415,98m e E 689.947,15m; 
coordenadas N 7.961.436,73m e E 689.937,61m; 
coordenadas N 7.961.456,03m e E 689.920,39m; 
coordenadas N 7.961.474,86m e E 689.910,67m; 
coordenadas N 7.961.496,26m e E 689.893,55m; 
coordenadas N 7.961.510,98m e E 689.879,60m; 
coordenadas N 7.961.530,46m e E 689.862,20m; 
coordenadas N 7.961.545,24m e E 689.848,19m; 
coordenadas N 7.961.560,05m e E 689.834,14m; 
coordenadas N 7.961.582,20m e E 689.805,33m; 
coordenadas N 7.961.599,02m e E 689.776,04m; 
32892' e 26,12 m até o vértice 225, de 
309°42' e 43,98 m até o vértice 226, de 
319°51' e 28,27 m até o vértice 227, de 
318°02' e 44,03 m até o vértice 228, de 
317°59' e 22,10 m até o vértice 229, de 
326'1 Y e 25,73 m até o vértice 230, de 
319°54' e 28,57 m até o vértice 231, de 
319°5U e 28,68 m até o vértice 232, de 
321°OT e 35,19 m até o vértice 233, de 
319°55' e 28,81 m até o vértice 234, de 
326°10' e 26,09 m até o vértice 235, de 
326°10' e 32,68 m até o vértice 236, de 
333°53' e 23,80 m até o vértice 237, de 
327°26' e 53,92 m até o vértice 238, de 
333°26' e 39,25 m até o vértice 239, de 
329°25' e 28,39 m até o vértice 240, de 
336°29' e 42,95 m até o vértice 241, de 
332°29' e 54,01 m até o vértice 242, de 
329°07' e 64,62 m até o vértice 243, de 
320°07 e 48,11 m até o vértice 244, de 
325°54' e 40,69 m até o vértice 245, de 
324°46' e 46,56 m até o vértice 246, de 
323°08' e 45,15 m até o vértice 247, de 
32293' e 63,63 m até o vértice 248, de 
328°35' e 14,70 m até o vértice 249, de 
328°33' e 36,79 m até o vértice 250, de 
328°32' e 36,94 m até o vértice 251, de 
317°53' e 35,85 m até o vértice 252, de 
322°42' e 32,74 m até o vértice 253, de 
328°29' e 37,40 m até o vértice 254, de 
321°00' e 25,51 m até o vértice 255, de 
323°46' e 40,63 m até o vértice 256, de 
321010! e 319,56 m até o vértice 257, de 
343°49' e 21,29 m até o vértice 258, de 
323°54' e 28,84 m até o vértice 259, de 
334°43' e 22,82 m até o vértice 260, de 
317°39' e 25,88 m até o vértice 261, de 
332°1V e 21,20 m até o vértice 262, de 
320°44' e 27,40 m até o vértice 263, de 
315°58' e 20,27 m até o vértice 264, de 
317°41' e 26,11 m até o vértice 265, de 
315°55' e 20,37 m até o vértice 266, de 
315058! e 20,40 m até o vértice 267, de 
306°59' e 36,38 m até o vértice 268, de 
299°17' e 33,75 m até o vértice 269, de 
303018! e 26,26 m até o vértice 270, de 
coordenadas N 7.961.613,66m e E 689.754,23m; 
coordenadas N 7.961.625,60m e E 689.735,91m; 
coordenadas N 7.961.646,35m e E 689.714,38m; 
coordenadas N 7.961.664,02m e E 689.684,83m; 
coordenadas N 7.961.679,37m e E 689.670,49m; 
coordenadas N 7.961.702,34m e E 689.637,26m; 
coordenadas N 7.961.720,29m e E 689.611,27m; 
coordenadas N 7.961.741,74m e E 689.585,52m; 
coordenadas N 7.961.765,82m e E 689.544,73m; 
coordenadas N 7.961.787,22m e E 689.499,11m; 
coordenadas N 7.961.809,38m e E 689.473,02m; 
coordenadas N 7.961.832,61m e E 689.439,07m; 
coordenadas N 7.961.849,72m e E 689.416,44m; 
coordenadas N 7.961.866,38m e E 689.397,64m; 
coordenadas N 7.961.887,74m e E 689.375,15m; 
coordenadas N 7.961.903,36m e E 689.360,23m; 
coordenadas N 7.961.919,17m e E 689.345,24m; 
coordenadas N 7.961.938,76m e E 689.326,70m; 
coordenadas N 7.961.954,75m e E 689.311,63m; 
coordenadas N 7.961.985,57m e E 689.281,57m; 
coordenadas N 7.961.999,29m e E 689.259,01m; 
coordenadas N 7.962.018,54m e E 689.244,24m; 
coordenadas N 7.962.042,10m e E 689.217,17m; 
coordenadas N 7.962.059,87m e E 689.197,77m; 
coordenadas N 7.962.093,67m e E 689.166,86m; 
coordenadas N 7.962.116,98m e E 689.143,45m; 
coordenadas N 7.962.129,69m e E 689.127,64m; 
coordenadas N 7.962.149,84m e E 689.099,76m; 
coordenadas N 7.962.173,39m e E 689.076,09m; 
coordenadas N 7.962.195,38m e E 689.056,56m; 
coordenadas N 7.962.228,24m e E 689.025,25m; 
coordenadas N 7.962.244,97m e E 689.009,49m; 
coordenadas N 7.962.271,29m e E 688.993,96m; 
coordenadas N 7.962.298,04m e E 688.974,37m; 
coordenadas N 7.962.319,07m e E 688.966,62m; 
coordenadas N 7.962.340,18m e E 688.954,89m; 
coordenadas N 7.962.361,08m e E 688.943,19m; 
coordenadas N 7.962.376,35m e E 688.939,43m; 
coordenadas N 7.962.409,90m e E 688.919,37m; 
coordenadas N 7.962.426,55m e E 688.911,32m; 
coordenadas N 7.962.448,37m e E 688.907,28m; 
coordenadas N 7.962.487,18m e E 688.895,09m; 
coordenadas N 7.962.519,03m e E 688.895,20m; 
coordenadas N 7.962.529,22m e E 688.899,34m; 
coordenadas N 7.962.567,97m e E 688.915,22m; 
coordenadas N 7.962.583,73m e E 688.923,41m; 
302°32' e 21,90 m até o vértice 271, de 
313°21' e 29,87 m até o vértice 272, de 
300°20' e 34,45 m até o vértice 273, de 
316°20' e 21,00 m até o vértice 274, de 
304°06' e 40,41 m até o vértice 275, de 
304°03' e 31,56 m até o vértice 276, de 
30992' e 33,52 m até o vértice 277, de 
299°59' e 47,37 m até o vértice 278, de 
294°33' e 50,37 m até o vértice 279, de 
309°47 e 34,26 m até o vértice 280, de 
303°48' e 41,11 m até o vértice 281, de 
306°30' e 28,37 m até o vértice 282, de 
311°00' e 25,12 m até o vértice 283, de 
312°57 e 31,04 m até o vértice 284, de 
315°42' e 21,60 m até o vértice 285, de 
315°56' e 21,78 m até o vértice 286, de 
316°01' e 26,96 m até o vértice 287, de 
316°06' e 21,97 m até o vértice 288, de 
315°10' e 43,05 m até o vértice 289, de 
300°43' e 26,42 m até o vértice 290, de 
321°57' e 24,24 m até o vértice 291, de 
310°27 e 35,91 m até o vértice 292, de 
31 1°56' e 26,31 m até o vértice 293, de 
316°59' e 45,78 m até o vértice 294, de 
314°16' e 33,03 m até o vértice 295, de 
308°16' e 20,30 m até o vértice 296, de 
305°17' e 34,37 m até o vértice 297, de 
314°15' e 33,40 m até o vértice 298, de 
317°51' e 29,40 m até o vértice 299, de 
315°49' e 45,40 m até o vértice 300, de 
316°07 e 22,99 m até o vértice 301, de 
328°53' e 30,56 m até o vértice 302, de 
323°12' e 33,13 m até o vértice 303, de 
33993' e 22,43 m até o vértice 304, de 
330°22' e 24,16 m até o vértice 305, de 
330°10' e 23,96 m até o vértice 306, de 
345°37' e 15,71 m até o vértice 307, de 
32893' e 39,10 m até o vértice 308, de 
33397' e 18,50 m até o vértice 309, de 
348°56' e 22,18 m até o vértice 310, de 
342°00' e40,67 m até o vértice 311, de 
359°37' e 31,85 m até o vértice 312, de 
21°34' e 11,01 m até o vértice 313, de 
21°43' e 41,87 m até o vértice 314, de 
26°50' e 17,75 m até o vértice 315, de 
27°21' e 35,31 m até o vértice 316, de 
32°41' e 30,43 m até o vértice 317, de 
27°45' e 35 3 30 m até o vértice 318 9 de 
30036? e 24,33 m até o vértice 319, de 
27°35' e 35,73 m até o vértice 320, de 
32°17' e 31 3 10 m até o vértice 321, de 
17'1 Y e 28,30 m até o vértice 322, de 
50°56' e 169 10 m até o vértice 323, de 
32°17' e 31 5 42 m até o vértice 324, de 
59°30' e 19,45 m até o vértice 325, de 
45°21' e 29,53 m até o vértice 326, de 
75°29' e 17,31 m até o vértice 327, de 
69°46' e 26,87 m até o vértice 328, de 
88°08' e 25,60 m até o vértice 329, de 
75°25' e 34,69 m até o vértice 330, de 
84°52' e 29,61 m até o vértice 331, de 
77°52' e 38,78 m até o vértice 332, de 
79°59' e 21 9 40 m até o vértice 333, de 
73°03' e 309 92 m até o vértice 334 5 de 
84°15' e 25,54 m até o vértice 335, de 
70°08' e 35,67 m até o vértice 336, de 
73°42' e 31 5 01 m até o vértice 337, de 
76°17' e 35,01 m até o vértice 338, de 
76'14' e 35,05 m até o vértice 339, de 
78°55'11" e 39,13 m até o vértice 1, ponto 
coordenadas N 7.962.614,93m e E 688.939,95m; 
coordenadas N 7.962.640,36m e E 688.956,62m; 
coordenadas N 7.962.671,46m e E 688.973,38m; 
coordenadas N 7.962.692,26m e E 688.985,96m; 
coordenadas N 7.962.723,76m e E 689.002,83m; 
coordenadas N 7.962.749,89m e E 689.019,71m; 
coordenadas N 7.962.776,84m e E 689.028,36m; 
coordenadas N 7.962.786,86m e E 689.040,97m; 
coordenadas N 7.962.813,24m e E 689.058,01m; 
coordenadas N 7.962.822,96m e E 689.074,85m; 
coordenadas N 7.962.843,52m e E 689.096,09m; 
coordenadas N 7.962.847,67m e E 689.112,89m; 
coordenadas N 7.962.856,71m e E 689.138,18m; 
coordenadas N 7.962.857,29m e E 689.163,77m; 
coordenadas N 7.962.865,70m e E 689.197,45m; 
coordenadas N 7.962.868,03m e E 689.226,96m; 
coordenadas N 7.962.875,81m e E 689.264,95m; 
coordenadas N 7.962.879,32m e E 689.286,07m; 
coordenadas N 7.962.888,03m e E 689.315,75m; 
coordenadas N 7.962.890,33m e E 689.341,18m; 
coordenadas N 7.962.9029 11m e E 689.374,85m; 
coordenadas N 7.962.910,54m e E 689.404,69m; 
coordenadas N 7.962.918,51m e E 689.438,79m; 
coordenadas N 7.962.926,49m e E 689.472,92m; 
inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano 
Central n° 51100', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. 

ZEIS 
ZEX 
/ 
/) ARÁ1Ã 
1 PIA voai ovi A GINTU ia.auaa 
SITUAÇÕES CATOGAÁPICAS COMPLEMENTARES 
/ 
LEGENDA 
E] Reservatório da UHE - Cachoeira Dourada 
Rio Paronaíba 
LI] Zona de Adensamento Preferencial - ZAP 
LI] Zona de Adensamento Restrito - ZAR 
E] Zona de Espanado Urbana- ZEX 
[II] Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 
[1] Zona de Interesse Industrial, Comercial e de Serviços:- ZICS 
Zona Mista - ZM 
Zona de Adensamento Especial 1 - ZAE - 1 
Zona de Adensamento Especial II - ZAE - II 
Perímetro Urbano de Arapora 
ANEXO IV - MAPA DO ZONEAMENTO DA Ft ÚNCCA 
CROZONAZONA MANA DE ARAPORA - MG li 
Município: Arcipord - MG 
Estado: Minas Gerais 
Código: 3103751 
Populaç80 estimada: 8.479 pessoas (2022) 
bensidade demografica: 28,81 hab/k& (2022) 
Escolaridade 6 a 14 anos: 99,3% (2010) 
tbHM: 0,708 (2010) 
Arca Territorial: 294,354 km' (2022) 
Foste de dados: EPO (Cidades e Estados) Setembro de 2023. 
-ca Total: Responsável Técnico: 
Territorial 
Manuel Camilo campos Pilho 
294,354 km rmensor e teontensor r
EA/MG: 163992/TE) 
CFT-8R a 10074379607 
;ala: 1/7.000 j , ART/TRT: 
ASSINATURA REPRESENTANTE: 
Município de Arapord - MG 
Ct-1 23 8.510/0001-49 
Renata Cristina Silva 8orqes 
CPF a 037.878.966-00 
Prefeita Municipal de Aropord- MG 
LEI COMPLEMENTAR N° ! - ANEXO VI 
TABELA DE USOS 
Zona de Macrozonas ZONAS Zona de Interesse Zonas de Zona de Zona de Zona Especial Especiais de 
Adensamento Industrial, Adensamento Zona Mista 
- 
CA Preferencial - Adensamento 
Comercial e Especial - Expansão de Interesse ZM 
Interesse 
DE USO ZAP Restrito - ZAR de Serviços - ZAEs 
Urbana - ZEX; Social - ZEIS Turístico 
(MZEITs) 
ZICS 
UNIDOMICILIAR RES 1 Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme 
PLURIDOMICILIAR RES 2 Conforme Não conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme HORIZONTAL 
PIURIDOMICILIAR RES 3 Conforme Não conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme VERTICAL 
PLURIDOMICILIAR 
RES 4 
Conforme Não conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme 
HORIZONTAL E/OU OU 
Conforme Não conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme VERTICAL 
UNIDOMICILIAR MISTO RES 5 Conforme Conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme 
PLURIDOMICILIAR RES 6 Conforme Não conforme Não conforme Conforme Conforme Não conforme Conforme Não conforme MISTO 
COMERCIAL SERVIÇOS CS 1 Conforme Conforme Não conforme Conforme Conforme Não conforme Conforme Conforme NÍVEL _1 
COMERCIAL SERVIÇOS CS 2 Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Conforme NÍVEL 2 
COMERCIAL SERVIÇOS CS 3 Não Conforme Não conforme Conforme Não conforme Não Conforme Não Conforme Conforme Não conforme NÍVEL 3 
COMERCIAL SERVIÇOS CS 4 Não Conforme Não conforme Conforme Não conforme Não Conforme Não Conforme Conforme Não conforme NÍVEL 4 
INDÚSTRIAS NÍVEL 1 IND 1 Conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Não conforme Conforme Conforme 
INDÚSTRIAS NÍVEL 2 IND 2 Não conforme Não conforme Conforme Não conforme Não conforme Não conforme Conforme Não conforme 
LEI COMPLEMENTAR N° - ANEXO VI 
TABELA DE USOS 
Zona de Macrozonas 
ZONAS Zona de Interesse Zonas de 
Zona de Zona de Zona Especial Especiais de 
Adensamento Industrial, Adensamento Zona Mista - 
CATEGORIAS Preferencial - 
Adensamento 
Comercial e Especial - 
Expansão de Interesse ZM Interesse 
DE USO ZAP 
Restrito - ZAR 
de Serviços - ZAEs 
Urbana - ZEX; Social - ZEIS Turístico 
(MZEITs) 
ZICS 
INSTITUCIONAL NÍVEL 1 [NST 1 Conforme Conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Conforme Não conforme 
INSTITUCIONAL NÍVEL 2 INST 2 Conforme Não Conforme Não conforme Conforme Conforme Conforme Não conforme Conforme 
ANEXO V - MEMORIAIS DESCRITIVOS DAS ZONAS INSERIDAS NO 
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO 
ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO - ZAR 
Área: 361.616,25 m 2 
Perímetro: 3.033,38 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.961.396,63m e E 691.603,62m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 95 0 86'21' e 32,83 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.961.393,71m e E 691.636,32m; 96 0 0416' e 219,40 
m até o vértice 3, de coordenadas N 7.961.370,51m e E 691.854,50m; 
96 0 04'16" e 219,40 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.961.347,30m e E 692.072,67m; 96 0 53'29" e 19,46 m até o vértice 
5, de coordenadas N 7.961.344,97m e E 692.091,99m; 7 0 08'54' e 
39,60 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.961.384,26m e E 
692.096,91m; 104 0 56'24" e 128,55 m até o vértice 7, de coordenadas 
N 7.961.351,12m e E 692.221,12m; 175 0 51'49" e 377,47 m até o 
vértice 8, de coordenadas N 7.960.974,63m e E 692.248,34m; 
175 0 52'52" e 106,34 m até o vértice 9, de coordenadas N 
7.960.868,57m e E 692.255,98m; 148 0 8252' e 52,69 m até o vértice 
10, de coordenadas N 7.960.823,86m e E 692.283,87m; 174 0 0235' e 
41,84 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.960.782,25m e E 
692.288,21m, 179 0 38'12" e 85,84 m até o vértice 12, de coordenadas 
N 7.960.696,41m e E 692.288,75m; 269 0 14'14' e 293,62 m até o 
vértice 13, de coordenadas N 7.960.692,50m e E 691.995,16m; 
207 0 51'14" e 193,93 m até o vértice 14, de coordenadas N 
7.960.521,04m e E 691.904,55m; 314 0 20'31" e 283,03 m até o vértice 
15, de coordenadas N 7.960.718,86m e E 691.702,13m; 67 0 13'59' e 
70,87 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.960.746,28m e E 
691.767,48m 349°4239" e 239,45 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.960.981,89m e E 691.724,71m 79 0 35'35" e 155,25 
m até o vértice 18, de coordenadas N 7.961.009,93m e E 691.877,41m; 
324 0 4206' e 55,12 m até o vértice 19, de coordenadas N 
7.961.054,92m e E 691.845,56m; 324 0 42'09' e 13,28 m até o vértice 
20, de coordenadas N 7.961.065,69m e E 691.837,93m; 324 0 42'07" e 
54,88 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.961.110,48m e E 
691.806,22m; 324°42'07" e 13,23 m até o vértice 22, de coordenadas 
N 7.961.121,28m e E 691.798,57m, 32404207u e 55,75 m até o 
vértice 23, de coordenadas N 7.961.166,78m e E 691.766,36m; 
324 0 40'40" e 13,23 m até o vértice 24, de coordenadas N 
7.961.177,57m e E 691.758,71m; 324 0 42'27" e 57,32 m até o vértice 
25, de coordenadas N 7.961.224,36m e E 691.725,59m; 324°4207" e 
13,23 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.961.235,16m e E 
691.717,95m; 324 0 42'07" e 58,44 m até o vértice 27, de coordenadas 
N 7.961.282,85m e E 691.684,18m; 324 0 42'07" e 13,23 m até o 
vértice 28, de coordenadas N 7.961.293,65m e E 691.676,53m; 
324°42'09 e 56,02 m até o vértice 29, de coordenadas N 
7.961.339,37m e E 691.644,17m; 324 0 41'58" e 13,23 m até o vértice 
30, de coordenadas N 7.961.350,17m e E 691.636,52m; 32442T871 
e 56,94 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste 
perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 2511 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEX 
Área: 2.975.612,32 m 2 
Perímetro: 8.757,12 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.962.024,02m e E 694.454,78m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 232 0 83' e 228,22 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.961.885,53m e E 694.273,36m 197 0 07' e 142,04 m 
até o vértice 3, de coordenadas N 7.961.750,20m e E 694.230,16m; 
148°29' e 105,56 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.961.659,66m 
e E 694.284,43m; 200 0 56' e 1.043,71 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.960.688,63m e E 693.901,57m; 157044 e 335,42 m 
até o vértice 6, de coordenadas N 7.960.376,92m e E 694.025,52m; 
167 0 42' e 157,43 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.960.222,76m 
e E 694.057,48m; 222044? e 263,15 m até o vértice 8, de 
coordenadas N 7.960.031,32m e E 693.876,90m; 222 0 40' e 832,96 m 
até o vértice 9, de coordenadas N 7.959.424,69m e E 693.305,99m; 
206 0 33' e 6,56 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.959.418,84m 
e E 693.303,02m 295 0 07' e 300,74 m até o vértice 11, de 
coordenadas N 7.959.549,32m e E 693.032,01m 00 0 06' e 1.266,71 m 
até o vértice 12, de coordenadas N 7.960..816,00m e E 693.047,36m; 
279010 e 266,55 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.960.861,16m 
e E 692.784,65m; 265 0 09' e 582,12 m até o vértice 14, de 
coordenadas N 7.960.823,86m e E 692.283,87m; 327 0 27' e 52,70 m 
até o vértice 15, de coordenadas N 7.960.868,57m e E 692.255,98m, 
355°18' e 117,94 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.960.986,21m 
e E 692.247,51m; 355 0 17' e 365,85 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.961.351,12m e E 692.221,12m; 284021? e 128,53 m 
até o vértice 18, de coordenadas N 7.961.384 3 26m e E 692.096,91m; 
04 0 35' e 262,24 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.961.645,44m 
e E 692.120,54m; 358046? e 12,27 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 7.961.657,60m e E 692.118,69m; 81 0 50' e 1.491,04 m 
até o vértice 21, de coordenadas N 7.961.854,25m e E 693.596,79m; 
80°08' e 239,22 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.961.892,83m 
e E 693832,89m; 77 0 59' e 209,67 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 7.961.934,37m e E 694.038,42m; 77 0 16' e 152,87 m 
até o vértice 24, de coordenadas N 7.961.966,54m e E 694.187,88m; 
77 0 15' e 185,88 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.962.005,68m 
e E 694.369,59m; 7751!02h1 e 87,14 m até o vértice 1, ponto 
inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georre -Ferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 2510 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2080. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA DE INTERESSE INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS - ZICS 
Área: 2.435.812,79m 2 
Perímetro: 6.520,33 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.960.261,64m e E 691.228,69m, deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 122 0 58 e 73,49 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.960.221,01m e E 691.289,96m; 124 0 49' e 30,31 m 
até o vértice 3, de coordenadas N 7.960.203,47m e E 691.314,67m; 
104 0 03' e 22,27 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.960.197,84m 
e E 691.336,21m; 86 0 19' e 36,37 m até o vértice 5, de coordenadas 
N 7.960.199,82m e E 691.372,52m; 93 0 12 e 33,53 m até o vértice 
6, de coordenadas N 7.960.197,60m e E 691.406,01m 98013! e 27,18 
m até o vértice 7, de coordenadas N 7.960.193,46m e E 691.432,78m; 
109 0 37' e 22,71 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.960.185,63m 
e E 691.454,08m; 103026 e 54,91 m até o vértice 9, de coordenadas 
N 7.960.172,31m e E 691.507,37m; 103 0 27' e 42,15 m até o vértice 
10, de coordenadas N 7.960.162,09m e E 691.548,26m; 105 0 34' e 
149,21 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.960.120,61m e E 
691.691,59m; 100 0 39 e 47,72 m até o vértice 12, de coordenadas 
N 7.960.111,31m e E 691.738,40m; 106 0 21' e 110,46 m até o vértice 
13, de coordenadas N 7.960.079,13m e E 691.844,08m; 105 0 19' e 
114,86 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.960.047,66m e E 
691.954,54m 108 0 55' e 89,80 m até o vértice 15, de coordenadas 
N 7.960.017,96m e E 692.038,44m 110 0 23' e 77,84 m até o vértice 
16, de coordenadas N 7.959.990,40m e E 692.110,39m; 111 0 44! e 
85,81 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.959.958,llm e E 
692.189,04m, 117°27' e 121,96 m até o vértice 18, de coordenadas 
N 7.959.900,79m e E 692.296,70m 114035! e 170,12 m até o vértice 
19, de coordenadas N 7.959.828,45m e E 692.450,69m; 1140577 e 
163,91 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.959.757,78m e E 
692.598,60m, 115 0 86 e 480,93 m até o vértice 21, de coordenadas 
N 7.959.549,32m e E 693.032,01m 115 0 07' e 300,74 m até o vértice 
22, de coordenadas N 7.959.418,84m e E 693.383,02m; 206019! e 
1.103,41 m até o vértice 23, de coordenadas N 7.958.434,77m e E 
692.803,76m; 275 0 13' e 1.463,59 m até o vértice 24, de coordenadas 
N 7.958.582,96m e E 691.347,61m; 01000! e 139,02 m até o vértice 
25, de coordenadas N 7.958.721,93m e E 691.351,43m; 01 0 30' e 
292,10 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.959.013,85m e E 
691.362,04m; 01°30' e 185,37 m até o vértice 27, de coordenadas 
N 7.959.199,13m e E 691.368,77m; 00049! e 216,54 m até o vértice 
28, de coordenadas N 7.959.415,60m e E 691.374,05m; 358 0 56' e 
153,05 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.959.568,65m e E 
691.372,74m, 01004! e 84,78 m até o vértice 30, de coordenadas N 
7.959.653,41m e E 691.375,15m; 356 0 58' e 84,70 m até o vértice 
31, de coordenadas N 7.959.738,03m e E 691.371,56m, 351037! e 
72,72 m até o vértice 32, de coordenadas N 7.959.810,08m e E 
691.361,68m; 344044? e 44,84 m até o vértice 33, de coordenadas 
N 7.959.853,45m e E 691.350,30m; 344°42' e 71,30 m até o vértice 
34, de coordenadas N 7.959.922,43m e E 691.332,20m; 344 0 44' e 
83,02 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.960.002,75m e E 
691.311,13m; 341045! e 85,66 m até o vértice 36, de coordenadas 
N 7.960.084,35m e E 691.285,14m; 341 0 46' e 57,33 m até o vértice 
37, de coordenadas N 7.960.138,98m e E 691.267,75m; 341045? e 
70,67 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.960.206,34m e E 
691.246,30m; 342020!10t e 58,04 m até o vértice 1, ponto inicial 
da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 2510 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 
Área: 1.147.631,01m 2 
Perímetro: 4.568,38 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.960.861,16m e E 692.784,65m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 99010! e 266,55 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.960.816,00m e E 693.047,36m; 188006 e 1.266,71 
m até o vértice 3, de coordenadas N 7.959.549,32m e E 693.032,01m; 
295 0 06' e 480,93 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.959.757,78m 
e E 692.598,60m; 294 0 57' e 163,91 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.959.828,45m e E 692.450,69m; 294 0 35' e 170,12 m 
até o vértice 6, de coordenadas N 7.959.900,79m e E 692.296,70m, 
297 0 27' e 121,96 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.959.958,11m 
e E 692.189,04m; 291 0 44' e 85,81 m até o vértice 8, de coordenadas 
N 7.959.990,40m e E 692.110,39m; 290 0 23' e 77,84 m até o vértice 
9, de coordenadas N 7.960.017,96m e E 692.038,44m; 288 0 55' e 
89,00 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.960.047,66m e E 
691.954,54m; 2850191 e 114,86 m até o vértice 11, de coordenadas 
N 7.960.079,13m e E 691.844,08m; 286 0 21' e 110,46 m até o vértice 
12, de coordenadas N 7.960.111,31m e E 691.738,40m; 280 0 39' e 
47,72 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.960.120,61m e E 
691.691,59m; 18 0 14' e 20,31 m até o vértice 14, de coordenadas N 
7.960.140,55m e E 691.695,41m 28 0 20' e 433,98 m até o vértice 
15, de coordenadas N 7.960.520,39m e E 691.905,20m; 28 0 18' e 
192,38 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.960.688,78m e E 
691.998,07m, 89°01' e 291,94 m até o vértice 17, de coordenadas 
N 7.960.690,82m e E 692.290,04m 358 0 17' e 91,42 m até o vértice 
18, de coordenadas N 7.968.782,25m e E 692.288,21m; 353 0 28' e 
41,84 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.960.823,86m e E 
692.283,87m; 85044125fl e 502,17 m até o vértice 1, ponto inicial 
da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 2511 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2888. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA MISTA - ZM 
Área: 647.377,05 m 2 
Perímetro: 4.672,78 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.960.460,29m e E 690.881,36m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 181°35' e 312,28 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.960.394,53m e E 691.186,66m; 161 0 52' e 139,37 m 
até o vértice 3, de coordenadas N 7.960.261,64m e E 691.228,69m; 
1610471 e 58,83 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.960.206,34m 
e E 691.246,30m; 161 0 45' e 70,67 m até o vértice 5, de coordenadas 
N 7.968.138,98m e E 691.267,75m 1610461 e 57,33 m até o vértice 
6, de coordenadas N 7.960.084,35m e E 691.285,14m 161 0 45' e 
85,66 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.960.082,75m e E 
691.311,13m; 164 0 44' e 83,02 m até o vértice 8, de coordenadas N 
7.959.922,43m e E 691.332,20m; 164 0 42' e 71,38 m até o vértice 
9, de coordenadas N 7.959.853,45m e E 691.350,30m; 164 044 e 
44,84 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.959.818,08m e E 
691.361,68m; 1710 37' e 72,72 m até o vértice 11, de coordenadas 
N 7.959.738,03m e E 691.371,56m; 1760 58' e 84,70 m até o vértice 
12, de coordenadas N 7.959.653,41m e E 691.375,15m; 181 0 04' e 
84,78 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.959.568,65m e E 
691.372,74m; 1780 56' e 153,05 m até o vértice 14, de coordenadas 
N 7.959.41560m e E 691.374,05m; 180049' e 216,54 m até o vértice 
15, de coordenadas N 7959.199,13m e E 691.368,77m; 1810 30' e 
185,37 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.959,013,85m e E 
691.362,04m; 1810 30' e 292,10 m até o vértice 17, de coordenadas 
N 7.958.721,93m e E 691.351,43m; 180057! e 139,02 ni até o vértice 
18, de coordenadas N 7.958.582,95m e E 691.347,72m; 2750141 e 
538,34 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.958.636,65m e E 
690.820,07m; 35 0 83' e 34,48 m até o vértice 20, de coordenadas N 
7.958.664,65m e E 690.840,17m; 38 0 30' e 31,95 m até o vértice 
21, de coordenadas N 7.958.689,47m e E 690.860,30m; 27°09' e 
37,22 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.958.722,39m e E 
690.877,64m; 33025! e 38,13 m até o vértice 23, de coordenadas N 
7.958.754,02m e E 690.898,96m, 270371 e 24,29 m até o vértice 
24, de coordenadas N 7.958.775,44m e E 690.910,43m; 31 0 06' e 
31,35 ni até o vértice 25, de coordenadas N 7.958.802,10m e E 
690.926,91m; 27 0 35' e 24,46 m até o vértice 26, de coordenadas N 
7.958.823,66m e E 690.938,45m; 210111 e 35,71 m até o vértice 
27, de coordenadas N 7.958.856,84m e E 690.951,68m; 27025! e 
24,91 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.958.878,83m e E 
690.963,38m; 19016 e 41,86 m até o vértice 29, de coordenadas N 
7.958.918,20m e E 690.977,60m; 15°58' e 30,75 m até o vértice 
30, de coordenadas N 7.958.947,69m e E 690.986,29m; 17047! e 
24,86 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.958.971,28m e E 
690.994,12m; 140 32' e 37,87 m até o vértice 32, de coordenadas N 
7.959.007,07m e E 691.003,79m; 07 0 57' e 36,85 m até o vértice 
33, de coordenadas N 7.959.043,53m e E 691.009,24m; 15 0 48' e 
31,44 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.959.073,69m e E 
691.018,11m; 13 0 35' e 43,97 m até o vértice 35, de coordenadas N 
7.959.116,33m e E 691.028,88m; 17 0 45' e 50,72 m até o vértice 
36, de coordenadas N 7.959.164,47m e E 691.044,83m; 08 0 00' e 
31,39 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.959.195,51m e E 
691.049,50m; 13 0 32' e 43,83 m até o vértice 38, de coordenadas N 
7.959.238,02m e E 691.060,21m; 08 0 31' e 192,32 m até o vértice 
39, de coordenadas N 7.959.427,95m e E 691.090,60m. 88032! e 
19,37 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.959.447,07m e E 
691.e93,67m; 351 0 40' e 25,73 m até o vértice 41, de coordenadas 
N 7.959.472,57m e E 691.090,19m; 3470 47' e 21,23 m até o vértice 
42, de coordenadas N 7.959.493,35m e E 691.085,92m; 01 0 07' e 
32,84 m até o vértice 43, de coordenadas N 7.959.526,20m e E 
691.086,89m; 3580 56' e 27,09 m até o vértice 44, de coordenadas 
N 7.959.553,28m e E 691.086,65m; 357 0 34' e 22,96 m até o vértice 
45, de coordenadas N 7.959.576,21m e E 691.085,91m; 080 40' e 
25,29 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.959.601,18m e E 
691.089,99m; 000 57' e 29,86 m até o vértice 47, de coordenadas N 
7.959.631,04m e E 691.090,77m; 08 0 12' e 29,60 m até o vértice 
48, de coordenadas N 7.959.660,28m e E 691.095,30m 352 0 42' e 
29,79 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.959.689,86m e E 
691.091,82m; 341°20' e 26,32 m até o vértice 50, de coordenadas 
N 7.959.714,90m e E 691.083,63m; 341 0 19' e 26,48 m até o vértice 
51, de coordenadas N 7.959.740,06m e E 691.075,41m; 341 0 31' e 
26,68 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.959.765,45m e E 
691.067,22m, 338 0 27' e 30,84 m até o vértice 53, de coordenadas 
N 7.959.794,27m e E 691.056,17m; 339 0 32' e 24,18 m até o vértice 
54, de coordenadas N 7.959.816,99m e E 691.047,94m; 349 0 09' e 
25,26 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.959.841,86m e E 
691.043,43m; 330 0 01' e 25,66 m até o vértice 56, de coordenadas 
N 7.959.864,23m e E 691.030,85m .320 0 07' e 21,51 m até o vértice 
57, de coordenadas N 7.959.880,86m e E 691.017,22m; 3330311 e 
35,55 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.959.912,84m e E 
691.001,69m; 339 0 20' e 16,89 m até o vértice 59, de coordenadas 
N 7.959.928,71m e E 690.995,89m; 3280241 e 18,99 m até o vértice 
60, de coordenadas N 7.959.944,97m e E 690.986,09m 319 0 42' e 
21,64 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.959.961,62m e E 
690.972,26m; 333 0 32' e 35,96 m até o vértice 62, de coordenadas 
N 7.959.993,99m e E 690.956,55m; 3240131 e 41,16 m até o vértice 
63, de coordenadas N 7.960.027,61m e E 690.932,84m; 313 0 42' e 
25,01 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.960.045,07m e E 
690.914,92m; 328043 e 25,94 m até o vértice 65, de coordenadas 
N 7.960.067,36m e E 690.901,68m; 3230211 e 35,06 m até o vértice 
66, de coordenadas N 7.960.095,73m e E 690.881,04m; 3280341 e 
39,17 m até o vértice 67, de coordenadas N 7.960.129,33m e E 
690.860,96m; 312 0 15' e 34,85 m até o vértice 68, de coordenadas 
N 7.960.153,03m e E 690.835,40m; 3280121 e 26,12 m até o vértice 
69, de coordenadas N 7.960.175,37m e E 690.821,84m; 309 0 42' e 
43,98 m até o vértice 70, de coordenadas N 7.960.203,79m e E 
690.788,30m; 19056128fl e 272,86 m até o vértice 1, ponto inicial 
da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 251 0 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2008. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA DE ADENSAMENTO ESPECIAL 1 - ZAE-I 
Área: 2.705.074,93 m 2 
Perímetro: 7.915,58 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.962.934,01m e E 689.511,32m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 95 0 49' e 21,18 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.962.931,65m e E 689.532,37m; 95 0 50' e 25,40 m 
até o vértice 3, de coordenadas N 7.962.928,83m e E 689.557,62m; 
1050311 e 34,69 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.962.919,19m 
e E 689.590,96m 120 0 02' e 14,31 m até o vértice 5, de coordenadas 
N 7.962.911,91m e E 689.603,27m; 1090331 e 44,01 m até o vértice 
6, de coordenadas N 7.962.896,77m e E 689.644,59m 93004! e 12,61 
m até o vértice 7, de coordenadas N 7.962.895,97m e E 689.657,17m; 
1040 88' e 29,98 m até o vértice 8, de coordenadas N 7..962.888,43m 
e E 689.686,19m .114° 09' e 31,55 m até o vértice 9, de coordenadas 
N 7.962.875,24m e E 689.714,84m; 101 0 41' e 38,21 m até o vértice 
10, de coordenadas N 7.962.867,12m e E 689.752,19m, 106013! e 
34,54 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.962.857,15m e E 
689.785,27m; 117018! e 36,86 m até o vértice 12, de coordenadas 
N 7.962.839,91m e E 689.817,85m; 93 ° 58' e 46,13 m até o vértice 
13, de coordenadas N 7.962.836,25m e E 689.863,82m; 112 0 49' e 
22,19 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.962.827,45m e E 
689.884,21m, 92006! e 58,28 m até o vértice 15, de coordenadas N 
7.962.825,10m e E 689.934,44m, 95°22' e 20,99 m até o vértice 
16, de coordenadas N 7.962.822,92m e E 689.955,29m 108 0 11' e 
30,24 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.962813,19m e E 
689.983,93m; 95 0 23' e 20,93 m até o vértice 18, de coordenadas N 
7.962.811,01m e E 690.004,76m, 110025! e 21,77 m até o vértice 
19, de coordenadas N 7.962.803,21m e E 690.025,89m; 112035! e 
35,22 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.962.789,37m e E 
690.057,48m; 107 0 22' e 47 3 17 m até o vértice 21, de coordenadas 
N 7.962.774,83m e E 690.102,34m; 128 0 53' e 20,17 ni até o vértice 
22, de coordenadas N 7.962.762,01m e E 690.117,92m 91041 e 4,17 
m até o vértice 23, de coordenadas N 7.962.761,87m e E 690.122,10m; 
102 0 44' e 29,55 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.962.755,04m 
e E 690.150,84m; 181022! e 33,65 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 7.962.748,08m e E 690.183,76m; 91019! e 25,13 m 
até o vértice 26, de coordenadas N 7.962.747,25m e E 690.208,89m; 
117 0 04' e 13,51 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.962.740,97m 
e E 690.220,86m; 104 0 58' e 25,46 m até o vértice 28, de 
coordenadas N 7.962.734,17m e E 690.245,37m; 135005! e 10,72 m 
até o vértice 29, de coordenadas N 7.962.726,48m e E 690.252,89m 
115026! e 39,72 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.962.709,07m 
e E 690.288,57m; 117045! e 35,72 m até o vértice 31, de 
coordenadas N 7.962.692,13m e E 690.320,01m; 124012! e 28,11 m 
até o vértice 32, de coordenadas N 7.962.676,08m e E 690.343,09m; 
92 0 48' e 12,49 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.962.675,37m 
e E 690.355,56m; 119030 e 40,64 m até o vértice 34, de 
coordenadas N 7.962.655,00m e E 690.390,72m; 106 0 08' e 21,11 m 
até o vértice 35, de coordenadas N 7.962.648,94m e E 690.410,96m; 
124055! e 23,52 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.962.635,27m 
e E 690.430,11m; 96006! e 34,06 m até o vértice 37, de coordenadas 
N 7.962.631,32m e E 690.463,92m; 125035? e 37,57 m até o vértice 
38, de coordenadas N 7.962.609,16m e E 690.494,27m; 112047! e 
34,44 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.962.595,50m e E 
690.525,88m; 126°18' e 23,53 m até o vértice 40, de coordenadas 
N 7.962.581,36m e E 690.544,72m; 1320 28' e 29,41 m até o vértice 
41, de coordenadas N 7.962.561,29m e E 690.566,21m; 1440 36' e 
17,84 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.962.546,65m e E 
690.576,39m; 128029! e 19,31 m até o vértice 43, de coordenadas 
N 7.962.,534,49m e E 690.591,37m; 1280 08' e 28,77 m até o vértice 
44, de coordenadas N 7.962.516,48m e E 690.613,83m; 1190 50' e 
35,66 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.962.498,43m e E 
690.644,57m, 1190 31' e 13,22 m até o vértice 46, de coordenadas 
N 7.962.491,80m e E 690.656,02m; 1140 02' e 34,03 m até o vértice 
47, de coordenadas N 7.962.477,61m e E 690.686,96m; 119 0 35' e 
3,61 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.962.475,80m e E 
690.690,08m; 1870 38' e 57,82 m até o vértice 49, de coordenadas 
N 7.962.418,56m e E 690.681,84m; 1940001 e 42,33 m até o vértice 
50, de coordenadas N 7.962.377,60m e E 690.671,19m; 1960 57' e 
66,51 m até o vértice 51, de coordenadas.N 7.962.314,19m e E 
690.651,13m; 189 0 36' e 50,33 m até o vértice 52, de coordenadas 
N 7.962.264,63m e E 690.642,25m; 184°50' e 39,59 m até o vértice 
53, de coordenadas N 7.962.225,23m e E 690.638,51m; 179026! e 
51,87 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.962.173,34m e E 
690.638,51m; 173 0 25' e 69,23 m até o vértice 55, de coordenadas 
N 7.962.104,49m e E 690.645,73m; 1700 20' e 56,20 m até o vértice 
56, de coordenadas N 7.962.049,01m e E 690.654,60m; 165051! e 
29,20 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.962.020,61m e E 
690.661,45m; 1610 35' e 41,83 m até o vértice 58, de coordenadas 
N 7.961.980,79m e E 690.674,27m 153026 e 22,65 m até o vértice 
59, de coordenadas N 7.961..960,43m e E 690.684,19m; 159039! e 
44,14 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.961.918,89m e E 
690.699,12m; 162016! e 133,12 m até o vértice 61, de coordenadas 
N 7.961.791,68m e E 690.738,39m, 162016 e 82,76 m até o vértice 
62, de coordenadas N 7.961.712,59m e E 690.762,81m; 1640 39' e 
62,11 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.961.652,53m e E 
690.778,66m; 1690 09' e 57,70 m até o vértice 64, de coordenadas 
N 7.961.595,76m e E 690.788,93m; 1670 12' e 81,66 m até o vértice 
65, de coordenadas N 7.961.515,97m e E 690.806,24m 162017! e 
70,36 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.961.448,71m e E 
690.826,94m; 1610 23' e 190,80 m até o vértice 67, de coordenadas 
N 7.961.267,31m e E 690.886,04m; 157047! e 165,27 m até o vértice 
68, de coordenadas N 7.961.113,66m e E 690.946,97m; 162034! e 
163,92 m até o vértice 69, de coordenadas N 7.960.956,76m e E 
690.994,48m; 1620 34' e 93,84 m até o vértice 70, de coordenadas 
N 7.960.866,94m e E 691.021,68m; 1520 39' e 99,37 m até o vértice 
71, de coordenadas N 7.960.778,20m e E 691.066,45m 161013! e 
124,28 m até o vértice 72, de coordenadas N 7.960.660,14m e E 
691.105,27m; 162040! e 185,68 m até o vértice 73, de coordenadas 
N 7.960.482,36m e E 691.158,79m; 1610 49' e 92,13 m até o vértice 
74, de coordenadas N 7.960.394,53m e E 691.186,66m; 281°35' e 
312,28 m até o vértice 75, de coordenadas N 7.960.460,29m e E 
690.881,36m 1990 22' e 272,85 m até o vértice 76, de coordenadas 
N 7.960.203,79m e E 690.788,30m; 319 0 51' e 28,27 m até o vértice 
77, de coordenadas N 7.960.225,60m e E 690.770,30m; 3180 02' e 
44,03 m até o vértice 78, de coordenadas N 7.960.258,64m e E 
690.741,18m 3170 59' e 22,10 m até o vértice 79, de coordenadas 
N 7.960.275,21m e E 690.726,57m 326015! e 25,73 m até o vértice 
80, de coordenadas N 7.960.296,74m e E 690.712,49m; 3190 54' e 
28,57 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.960.318,78m e E 
690.694,29m; 319051! e 28,68 m até o vértice 82, de coordenadas 
N 7.960.340,88m e E 690.676,04m; 3210 02' e 35,19 m até o vértice 
83, de coordenadas N 7.960.368,47m e E 690.654,19m; 319 0 55' e 
28,81 m até o vértice 84, de coordenadas N 7.960.390,70m e E 
690.635,85m; 3260 10' e 26,09 m até o vértice 85, de coordenadas 
N 7.960.412,52m e E 690.621,55m; 3260 10' e 32,68 m até o vértice 
86, de coordenadas N 7.960.439,86m e E 690.603,63m 333 0 53' e 
23,80 rn até o vértice 87, de coordenadas N 7.960.461,34m e E 
690.593,36m; 3270 26 e 53,92 m até o vértice 88, de coordenadas 
N 7.960.507,06m e E 690.564,79m; 333 0 26' e 39,25 m até o vértice 
89, de coordenadas N 7.960.542,35m e E 690.547,59m; 329 0 25' e 
28,39 m até o vértice 90, de coordenadas N 7.960.566,94m e E 
690.533,41m; 336029! e 42,95 m até o vértice 91, de coordenadas 
N 7.960.606,50m e E 690.516,64m, 3320 29' e 54,01 m até o vértice 
92, de coordenadas N 7.960.654,63m e E 690.492,20m; 329°07' e 
64,62 m até o vértice 93, de coordenadas N 7.960.710,45m e E 
690.459,57m; 3200 07' e 48,11 m até o vértice 94, de coordenadas 
N 7.960.747,68m e E 690.429,10m 325 0 54' e 40,69 m até o vértice 
95, de coordenadas N 7.960.781,59m e E 690.406,63m; 3240 46 7 e 
46,56 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.960.819,90m e E 
690.380,16m; 323 0 08' e 45,15 m até o vértice 97, de coordenadas 
N 7.960.856,29m e E 690.353,45m 3220 13' e 63,63 m até o vértice 
98, de coordenadas N 7.960.906,97m e E 690.314,96m; 3280 35 e 
14,70 m até o vértice 99, de coordenadas N 7.960.919,61m e E 
690.307,43m; 3280 33' e 36,79 m até o vértice 100, de coordenadas 
N 7.960..951,19m e E 690.288,56m; 3280 32' e 36,94 m até o vértice 
101, de coordenadas N 7.960.982,88m e E 690.269,59m; 3170 53' e 
35,85 m até o vértice 102, de coordenadas N 7.961.009,71m e E 
690.245,82m; 3220 42' e 32,74 m até o vértice 103, de coordenadas 
N 7.961.035,96m e E 690.226,23m 3280 29' e 37,40 m até o vértice 
104, de coordenadas N 7.961.068,03m e E 690.207,02m; 3210 00' e 
25,51 m até o vértice 105, de coordenadas N 7961.088,04m e E 
690.191,15m; 323 0 46' e 40,63 m até o vértice 106, de coordenadas 
N 7.961.121,05m e E 690.167,47m; 321 0 10' e 319,56 m até o vértice 
107, de coordenadas N 7.961.372,00m e E 689.969,65m; 343049! e 
21,29 m até o vértice 108, de coordenadas N 7.961392,52m e E 
689.963,91m; 323 0 54' e 28,84 m até o vértice 109, de coordenadas 
N 7.961.415,98m e E 689.947,15m; 3340437 e 22,82 m até o vértice 
nO, de coordenadas N 7.961.436,73m e E 689.937,61m; 3170 39' e 
25,88 m até o vértice 111, de coordenadas N 7.961.456,03m e E 
689.920,39m; 3320 11' e 21,20 m até o vértice 112, de coordenadas 
N 7.961.474,86m e E 689.910,67m 3200 44' e 27,40 m até o vértice 
113, de coordenadas N 7.961.496,26m e E 689.893,55m; 3150 58' e 
20,27 m até o vértice 114, de coordenadas N 7.961.510,98m e E 
689.879,60m; 317°41' e 26,11 m até o vértice 115, de coordenadas 
N 7.961.530,46m e E 689.862,20m; 315°55' e 20,37 m até o vértice 
116, de coordenadas N 7.961.545,24m e E 689.848,19m; 3150 58' e 
20,40 m até o vértice 117, de coordenadas N 7.961.560,05m e E 
689.834,14m; 306°59' e 36,38 m até o vértice 118, de coordenadas 
N 7.961.582,20m e E 689.805,33m; 2990 17' e 33,75 m até o vértice 
119, de coordenadas N 7.961.599,02m e E 689.776,04m 303 0 18' e 
26,26 m até o vértice 120, de coordenadas N 7.961.613,66m e E 
689.754,23m; 302°32' e 21,90 m até o vértice 121, de coordenadas 
N 7.961.625,60m e E 689.735,91m; 313 0 21' e 29,87 m até o vértice 
122, de coordenadas N 7.961.646,35m e E 689.714,38m; 3000201 e 
34,45 m até o vértice 123, de coordenadas N 7.961.664,02m e E 
689.684,83m; 316°20' e 21,00 m até o vértice 124, de coordenadas 
N 7.961.679,37m e E 689.670,49m; 304°06' e 40,41 m até o vértice 
125, de coordenadas N 7..961.702,34m e E 689.637,26m, 3040 03' e 
31,56 m até o vértice 126, de coordenadas N 7.961.720,29m e E 
689.611,27m; 3090 12' e 33,52 m até o vértice 127, de coordenadas 
N 7.961.741,74m e E 689.585,52m 299 0 59 e 47,37 m até o vértice 
128, de coordenadas N 7.961.765,82m e E 689.544,73m; 2940 33' e 
50,37 m até o vértice 129, de coordenadas N 7.961.787,22m e E 
689.499,11m; 309°47' e 34,26 m até o vértice 130, de coordenadas 
N 7.961.809,38m e E 689.473,02m; 303 0 48' e 41,11 m até o vértice 
131, de coordenadas N 7.961.832,61m e E 689.439,07m 3060 30 ' e 
28,37 m até o vértice 132, de coordenadas N 7.961.849,72m e E 
689.416,44m, 3110 00' e 25,12 m até o vértice 133, de coordenadas 
N 7.961866,38m e E 689.397,64m )3120 57' e 31,04 m até o vértice 
134, de coordenadas N 7.961887,74m e E 689.375,15m; 315 0 42' e 
21,60 m até o vértice 135, de coordenadas N 7.961.903,36m e E 
689.360,23m; 315 0 56' e 21,78 m até o vértice 136, de coordenadas 
N 7.961.919,17m e E 689.345,24m; 3160 01' e 26,96 m até o vértice 
137, de coordenadas N 7.961.938,76m e E 689.326,70m; 3160 06' e 
21,97 m até o vértice 138, de coordenadas N 7.961.954,75m e E 
689.311,63m; 315 0 10' e 43,05 m até o vértice 139, de coordenadas 
N 7.961.985,57m e E 689.281,57m; 300043 e 26,42 m até o vértice 
140, de coordenadas N 7.961.999,29m e E 689.259,01m; 3210 57' e 
24,24 m até o vértice 141, de coordenadas N 7962.018,54m e E 
689.244,24m; 3100 27' e 35,91 m até o vértice 142, de coordenadas 
N 7.962.042,10m e E 689.217,17m; 3110 56' e 26,31 m até o vértice 
143, de coordenadas N 7.962.059,87m e E 689.197,77m; 3160 59 e 
45,78 m até o vértice 144, de coordenadas N 7.962.093,67m e E 
689.166,86m; 3140 16' e 33,03 m até o vértice 145, de coordenadas 
N 7.962.116,98m e E 689.143,45m; 3080 16' e 20,30 m até o vértice 
146, de coordenadas N 7.962.129,69m e E 689.127,64m; 305 0 17' e 
34,37 m até o vértice 147, de coordenadas N 7.962.149,84m e E 
689.099,76m; 3140 15' e 33,40 m até o vértice 148, de coordenadas 
N 7.962.173,39m e E 689.076,09m; 3170511 e 29,40 m até o vértice 
149, de coordenadas N 7.962.195,38m e E 689.056,56m; 315 0 49' e 
45,40 m até o vértice 150, de coordenadas N 7.962.228,24m e E 
689.025,25m; 316°07' e 22,99 m até o vértice 151, de coordenadas 
N 7.962.244,97m e E 689.009,49m; 3280 53' e 30,56 m até o vértice 
152, de coordenadas N 7.962.271,29m e E 688.993,96m; 323 0 12' e 
33,13 m até o vértice 153, de coordenadas N 7.962.298,04m e E 
688.974,37m; 339013! e 22,43 m até o vértice 154, de coordenadas 
N 7.962.319,07m e E 688.966,62m; 3300 22' e 24,16 m até o vértice 
155, de coordenadas N 7.962.340,18m e E 688.954,89m; 330010! e 
23,96 m até o vértice 156, de coordenadas N 7.962361,08m e E 
688.943,19m; 345 0 37' e 15,71 m até o vértice 157, de coordenadas 
N 7.962.376,34m e E 688.939,43m; 3280 33' e 39,18 m até o vértice 
158, de coordenadas N 7.962.409,90m e E 688.919,37m; 333 0 37' e 
18,50 m até o vértice 159, de coordenadas N 7.962.426,55m e E 
688.911,32m; 348056! e 22,18 m até o vértice 160, de coordenadas 
N 7.962.448,37m e E 688.907,28m; 3420 00 e 40,67 m até o vértice 
161, de coordenadas N 7.962.487,18m e E 688.895,09m; 359037! e 
31,85 m até o vértice 162, de coordenadas N 7.962.519,03m e E 
688.895,20m; 21034! e 11,01 m até o vértice 163, de coordenadas 
N 7.962.529,22m e E 688.899,34m; 21 0 43' e 41,87 m até o vértice 
164, de coordenadas N 7.962.567,97m e E 688.915,22m; 260 50' e 
17,75 m até o vértice 165, de coordenadas N 7.962.583,73m e E 
688.923,41m; 27 0 21' e 35,31 m até o vértice 166, de coordenadas 
N 7.962.614,93m e E 688.939,95m; 32041 e 38,43 m até o vértice 
167, de coordenadas N 7.962.640,36m e E 688.956,62m; 27045 e 
35,30 m até o vértice 168, de coordenadas N 7.962.671,46m e E 
688.973,38m; 300 36' e 24,33 m até o vértice 169, de coordenadas 
N 7.962692,26m e E 688.985,96m, 270 35 e 35,73 m até o vértice 
170, de coordenadas N 7.962.723,76m e E 689.082,83m 32017 e 
31,18 m até o vértice 171, de coordenadas N 7.962.749,89m e E 
689.019,71m; 17°15' e 28,30 m até o vértice 172, de coordenadas 
N 7.962..776,84m e E 689.028,36m 50 0 56' e 16,10 m até o vértice 
173, de coordenadas N 7.962.786,86m e E 689.040,97m; 32017! e 
31,42 m até o vértice 174, de coordenadas N 7.962.813,24m e E 
689.058,01m; 59030 e 19,45 m até o vértice 175, de coordenadas 
N 7.962.822,96m e E 689.074,85m; 45 0 21' e 29,53 m até o vértice 
176, de coordenadas N 7.962.843,52m e E 689.096,09m; 75029! e 
17,31 m até o vértice 177, de coordenadas N 7.962.847,67m e E 
689.112,89m, 69046! e 26,87 m até o vértice 178, de coordenadas 
N 7.962.856,71m e E 689.138,18m; 88008! e 25,60 m até o vértice 
179, de coordenadas N 7.962.857,29m e E 689.163,77m; 75 0 25' e 
34,69 m até o vértice 180, de coordenadas N 7.962.865,70m e E 
689.197,45m, 84052! e 29,61 m até o vértice 181, de coordenadas 
N 7.962.868,03m e E 689.226,96m; 77 0 52' e 38,78 m até o vértice 
182, de coordenadas N 7.962.875,81m e E 689.264,95m; 79 0 59 ' e 
21,40 m até o vértice 183, de coordenadas N 7.962.879,32m e E 
689.286,07m; 73 ° 03' e 30,92 m até o vértice 184, de coordenadas 
N 7.962.888,03m e E 689.315,75m; 840 15' e 25,54 m até o vértice 
185, de coordenadas N 7.962.890,33m e E 689.341,18m; 78°88' e 
35,67 m até o vértice 186, de coordenadas N 7.962.902,11m e E 
689.374,85m; 73 0 42' e 31,01 m até o vértice 187, de coordenadas 
N 7.962.910,54m e E 689.404,69m; 76 0 17' e 35,01 m até o vértice 
188, de coordenadas N 7.962.918,51m e E 689.438,79m; 76 0 14' e 
35,05 m até o vértice 189, de coordenadas N 7.962.926,49m e E 
689.472,92m .780 55'11" e 39,13 m até o vértice 1, ponto inicial 
da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 251°80', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA DE ADENSAMENTO ESPECIAL II - ZAE-II 
Área: 3.249.956,31 m 2 
Perímetro: 10.460,85 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de 
coordenadas N 7.962.714,14m e E 692.914,14m; deste, segue com os 
seguintes azimutes e distâncias: 98 0 13'31" e 16,87 m até o vértice 
2, de coordenadas N 7.962.711,73m e E 692.930,84m; 85 0 0249" e 
25,78 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.962.713,95m e E 
692.956,53m; 95 0 19'14" e 16,91 m até o vértice 4, de coordenadas 
N 7.962.712,39m e E 692.973,36m; 92 0 06'10 e 21,28 m até o vértice 
5, de coordenadas N 7.962.711,61m e E 692.994,63m, 95033l20 e 
54,93 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.962.706,29m e E 
693.049,30m; 96 0 5300" e 21,07 m até o vértice 7, de coordenadas 
N 7.962.703,76m e E 693.070,22m; 117059141h1 e 31,61 m até o 
vértice 8, de coordenadas N 7.962.688,92m e E 693.098,13m; 
10525b061 e 38,27 m até o vértice 9, de coordenadas N 
7.962.678,75m e E 693.135,02m 107 0 07'52" e 29,90 m até o vértice 
10, de coordenadas N 7.962.669,94m e E 693.163,60m; 108 0 44'25" e 
25,75 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.962.661,67m e E 
693.187,98m; 12502610611 e 23,77 m até o vértice 12, de coordenadas 
N 7.962.647,89m e E 693.207,35m; 111d18l59 e 21,61 m até o 
vértice 13, de coordenadas N 7.962.640,03m e E 693.227,48m; 
11704137! e 31,24 m até o vértice 14, de coordenadas N 
7.962.625,52m e E 693.255,14m; 121 0 02'29" e 40,99 m até o vértice 
15, de coordenadas N 7.962.604,38m e E 693.290,26m; 125027155! e 
23,55 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.962.590,71m e E 
693.309,45m; 108 0 42'25" e 25,51 m até o vértice 17, de coordenadas 
N 7.962.582,53m e E 693.333,61m; 112059!30h1 e 38,85 m até o 
vértice 18, de coordenadas N 7.962.567,36m e E 693.369,37m; 
9302015711 e 16,85 m até o vértice 19, de coordenadas N 
7.962.566,37m e E 693.386,19m; 1020 41'09" e 33,70 ni até o vértice 
28, de coordenadas N 7.962.558,97m e E 693.419,07m; 1040 06'27" e 
29,54 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.962.551,77m e E 
693.447,72m 1070 11'18" e 46,69 m até o vértice 22, de coordenadas 
N 7.962.537,98m e E 693.492,32m; 1010 34'24" e 37,82 m até o 
vértice 23, de coordenadas N 7.962.530,39m e E 693.529,37m; 
1080 36'54" e 21,27 m até o vértice 24, de coordenadas N 
7.962.523,60m e E 693.549,53m; 1040 06'26" e 29,48 m até o vértice 
25, de coordenadas N 7.962.516,41m e E 693.578,12m 1120 28'20" e 
51,64 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.962.496,67m e E 
693.625,84m; 920 42'50 e 8,45 m até o vértice 27, de coordenadas 
N 7.962.496,27m e E 693.634,28m; 115 0 09'48" e 30,43 m até o 
vértice 28, de coordenadas N 7.962.483,33m e E 693.661,82m; 
1190021511 e 21,36 m até o vértice 29, de coordenadas N 
7.962.472,96m e E 693.688,50m; 1190 14'06" e 21,32 m até o vértice 
30, de coordenadas N 7.962.462,55m e E 693.699,10m; 107087l25 e 
29,15 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.962.453,97m e E 
693.726,95m; 119022153fl e 38,48 m até o vértice 32, de coordenadas 
N 7.962.435,13m e E 693.760,41m; 79 0 19'39" e 18,95 m até o vértice 
33, de coordenadas N 7.962438,64m e E 693.779,04m; 99059521 e 
m até o vértice 34, de coordenadas N 7.962.432,08m e E 
693.816,25m; 98 0 19'37 e 4,08 m até o vértice 35, de coordenadas 
N 7.962.431,49m e E 693.820,29m; 127013152fl e 29,64 m até o 
vértice 36, de coordenadas N 7.962.413,56m e E 693.843,89m; 
97041l56 e 24,47 m até o vértice 37, de coordenadas N 
7.962.410,28m e E 693.868,13m 1110 31'14" e 32,59 ni até o vértice 
38, de coordenadas N 7.962.398,32m e E 693.898,45m; 94511531l e 
33,09 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.962.395,52m e E 
693.931,42m; 79 0 15'55 e 283,88 m até o vértice 48, de coordenadas 
N 7.962.448,25m e E 694.209,55m; 700 36'01" e 31,35 m até o vértice 
41, de coordenadas N 7.962.458,66m e E 694.239,12m; 800 30'40" e 
41,95 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.962.465,57m e E 
694.280,49m; 8516h10 e 30,62 m até o vértice 43, de coordenadas 
N 7.962.468,10m e E 694.311,01m 59 0 13'06" e 35,10 m até o vértice 
44, de coordenadas N 7.962.486,06m e E 694.341,16m; 39 0 29'18" e 
23,13 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.962.503,91m e E 
694.355,87m; 390 20'32" e 23,27 m até o vértice 46, de coordenadas 
N 7.962.521,91m e E 694.370,62m 360 05'53" e 24,49 m até o vértice 
47, de coordenadas N 7.962.541,70m e E 694.385,05m; 29 0 55'45" e 
44,38 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.962.580,16m e E 
694.487,20m; 420 58'15" e 16,93 m até o vértice 49, de coordenadas 
N 7.962.592,55m e E 694.418,74m; 3404410511 e 20,53 m até o vértice 
50, de coordenadas N 7.962.609,43m e E 694.430,44m; 42 0 57'37" e 
34,87 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.962.634,36m e E 
694.453,65m; 5004013711 e 44,89 m até o vértic-e 52, de coordenadas 
N 7.962.662,81m e E 694.488,38m; 430081551! e 33,53 m até o vértice 
53, de coordenadas N 7.962.687,27m e E 694.511,31m 1220 56'48" e 
223,24 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.962.565,85m e E 
694.698,65m; 1220 56'48" e 223,24 m até o vértice 55, de 
coordenadas N 7.962.444,44m e E 694.885,99m; 1260 38'30" e 55,33 
m até o vértice 56, de coordenadas N 7.962.411,42m e E 694.930,39m; 
126°38'30" e 55,33 m até o vértice 57, de coordenadas N 
7.962.378,39m e E 694.974,79m 2350 52'59" e 299,50 m até o vértice 
58, de coordenadas N 7.962.210,41m e E 694.726,83m; 235°52'59" e 
299,50 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.962.042,42m e E 
694.478,88m; 2320 38'29" e 30,32 m até o vértice 60, de coordenadas 
N 7.962.024,02m e E 694.454,78m, 257050!48fl e 87,14 m até o 
vértice 61, de coordenadas N 7.962.005,68m e E 694.369,59m; 
257 0 50'48" e 185,88 m até o vértice 62, de coordenadas N 
7.961.966,54m e E 694.187,88m; 257051!05! e 152,88 m até o vértice 
63, de coordenadas N 7.961.934,37m e E 694.038,42m; 258°34'26" e 
209,68 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.961.892,83m e E 
693.832,89m; 2600 43'06' e 239,24 m até o vértice 65, de 
coordenadas N 7.961.854,25m e E 693.596,79m; 262025!19 e 
1.491,13 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.961.657,60m e E 
692.118,69m; 17119!36 e 12,30 m até o vértice 67, de coordenadas 
N 7.961.645,44m e E 692.120,54m; 185010b08u e 262,25 m até o 
vértice 68, de coordenadas N 7.961.384,26m e E 692.096,91m; 
187 0 08'54" e 39,60 m até o vértice 69, de coordenadas N 
7.961.344,97m e E 692.091,99m; 2760 53'29" e 19,46 m até o vértice 
70, de coordenadas N 7.961.347,30m e E 692.072,67m; 2760 04'16" e 
219,40 m até o vértice 71, de coordenadas N 7.961.370,51m e E 
691.854,50m; 276°04'16" e 219,40 m até o vértice 72, de 
coordenadas N 7.961.393,71m e E 691.636,32m; 275 0 06'21" e 32,83 
m até o vértice 73, de coordenadas N 7.961.396,63m e E 691.603,62m; 
32442!061 e 15,43 m até o vértice 74, de coordenadas N 
7.961.409,23m e E 691.594,71m; 3244207! e 58,64 m até o vértice 
75, de coordenadas N 7.961.457,09m e E 691.560,82m, 358°41'52" e 
13,65 m até o vértice 76, de coordenadas N 7.961.470,74m e E 
691.560,51m; 4058l53 e 86,14 m até o vértice 77, de coordenadas 
N 7.961.556,55m e E 691.567,99m 261 0 51'08" e 67,42 m até o 
vértice 78, de coordenadas N 7.961.546,99m e E 691.501,25m; 
25205235! e 90,18 m até o vértice 79, de coordenadas N 
7.961.520,44m e E 691.415,07m; 2400 56'42" e 10,41 m até o vértice 
80, de coordenadas N 7.961.515,38m e E 691.405,96m 26501502 e 
70,97 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.961.509,51m e E 
691.335,24m; 2680 28'58" e 73,64 m até o vértice 82, de coordenadas 
N 7.961.507,56m e E 691.261,62m; 259 0 4416" e 31,03 m até o 
vértice 83, de coordenadas N 7.961.502,83m e E 691.231,09m; 
26701633! e 7,47 m até o vértice 84, de coordenadas N 
7.961.501,67m e E 691.223,63m; 24400233 e 7,78 m até o vértice 
85, de coordenadas N 7.961.498,30m e E 691.216,70m; 26802326! e 
27,23 m até o vértice 86, de coordenadas N 7.961.497,54m e E 
691.189,49m; 2620 21'56" e 19,36 m até o vértice 87, de coordenadas 
N 7.961.494,96m e E 691.170,30m; 26202156 e 17,21 m até o 
vértice 88, de coordenadas N 7.961.492,68m e E 691.153,24m; 
2620 21'56" e 71,25 m até o vértice 89, de coordenadas N 
7.961.483,21m e E 691.082,62m; 2620 21'57" e 16,80 m até o vértice 
90, de coordenadas N 7.961.481,09m e E 691.066,76m; 262 0 21'56" e 
26,41 m até o vértice 91, de coordenadas N 7.961.477,58m e E 
691.040,58m; 215 0 18'24" e 18,21 m até o vértice 92, de coordenadas 
N 7.961.462,72m e E 691.030,06m; 251 0 45'21" e 41,14 m até o 
vértice 93, de coordenadas N 7.961.449,84m e E 690.990,99m 
301°16'11" e 11,55 m até o vértice 94, de coordenadas N 
7.961.455,84m e E 690.981,12m 316 0 44'49" e 5,67 m até o vértice 
95, de coordenadas N 7.961.459,96m e E 690.977,23m; 326 0 54'24" e 
5,67 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.961.464,71m e E 
690.974,14m 298021l24 e 7,50 m até o vértice 97, de coordenadas 
N 7.961.468,28m e E 690.967,54m; 254 0 12'35" e 15,70 m até o 
vértice 98, de coordenadas N 7..961.464,00m e E 690.952,43m 
254050l07 e 124,21 m até o vértice 99, de coordenadas N 
7.961.431,51m e E 690.832,55m 34105711711 e 18,09 m até o vértice 
100, de coordenadas N 7.961.448,71m e E 690.826,94m; 342053l39 
e 70,37 m até o vértice 101, de coordenadas N 7.961.515,97m e E 
690.806,24m; 347 0 4537" e 81,64 m até o vértice 102, de 
coordenadas N 7.961.595,76m e E 690.788,93m; 349 0 44'16" e 57,70 
m até o vértice 103, de coordenadas N 7.961.652,53m e E 
690.778,66m; 34501311311 e 62,11 m até o vértice 104, de 
coordenadas N 7.961.712,59m e E 690.762,81m; 342050137 e 82,77 
m até o vértice 105, de coordenadas N 7.961.791,68m e E 
690.738,39m, 342050137u e 133,14 m até o vértice 186, de 
coordenadas N 7.961.918,89m e E 690.699,12m 3480131511 e 44,15 
m até o vértice 107, de coordenadas N 7.961.960,43m e E 
690.684,19m; 334 0 01'21" e 22,64 m até o vértice 108, de 
coordenadas N 7.961.980,79m e E 690.674,27m; 34200814111 e 41,83 
m até o vértice 109, de coordenadas N 7.962.020,61m e E 
690.661,45m; 346026T29 e 29,22 m até o vértice 110, de 
coordenadas N 7.962.049,01m e E 690.654,60m, 350 0 55'20" e 30,76 
m até o vértice 111, de coordenadas N 7.962.079,38m e E 
690.649,74m; 350°55'19" e 25,43 m até o vértice 112, de 
coordenadas N 7.962.104,49m e E 690.645,73m; 354 0 00'58" e 69,22 
m até o vértice 113, de coordenadas N 7.962.173,34m e E 
690.638,52m; 0
0
00 T 00 e 51,89 m até o vértice 114, de coordenadas 
N 7.962.225,23m e E 690.638,52m; 50244411 e 39,57 m até o vértice 
115, de coordenadas N 7.962.264,63m e E 690.642,25m; 10009138v e 
50,35 m até o vértice 116, de coordenadas N 7.962.314,19m e E 
690.651,13rn; 17 0 33'28" e 66,51 m até o vértice 117, de coordenadas 
N 7.962.377,60m e E 690.671,19m 14 0 34'23" e 42,32 m até o vértice 
118, de coordenadas N 7.962.418,56m e E 690.681,84m; 8 0 11'15" e 
57,83 m até o vértice 119, de coordenadas N 7.962.475,80m e E 
690.690,08m; 120 0 14'41" e 9,59 m até o vértice 120, de coordenadas 
N 7.962.470,96m e E 690.698,36m; 105 0 53'15" e 36,80 m até o 
vértice 121, de coordenadas N 7.962.460,89m e E 690.733,76m; 
95°09'21" e 20,40 m até o vértice 122, de coordenadas N 
7.962.459,06m e E 690.754,07m 99039159h1 e 37,09 m até o vértice 
123, de coordenadas N 7.962.452,83m e E 690.790,63m; 91 0 53'04" e 
12,42 m até o vértice 124, de coordenadas N 7.962.452,42m e E 
690.803,05m; 910 53'02" e 29,00 m até o vértice 125, de coordenadas 
N 7.962.451,47m e E 690.832,04m; 1100 45'31" e 33,66 m até o 
vértice 126, de coordenadas N 7.962.439,54m e E 690.863,51m; 
91 ' 53'36" e 16,59 m até o vértice 127, de coordenadas N 
7.962.438,99m e E 690.880,09m .1110 0707' e 16,82 ni até o vértice 
128, de coordenadas N 7.962.432,93m e E 690.895,78m; 1060 06'40" 
e 24,75 m até o vértice 129, de coordenadas N 7.962.426,06m e E 
690.919,56m; 1130 47'01" e 29,72 m até o vértice 130, de 
coordenadas N 7.962.414,08m e E 690.946,75m; 1000 16'58" e 25,07 
m até o vértice 131, de coordenadas N 7.962.409,60m e E 
690.971,42m; 98040'51" e 41,29 m até o vértice 132, de coordenadas 
N 7.962.403,37m e E 691.012,24m; 1080 09'05" e 31,89 m até o 
vértice 133, de coordenadas N 7.962.397,75m e E 691.043,63m; 
890 50'02" e 33,72 m até o vértice 134, de coordenadas N 
7.962.397,84m e E 691.077,35m; 89 0 48'23" e 29,56 m até o vértice 
135, de coordenadas N 7.962.397,94m e E 691.106,91m; 89 0 40'13" e 
25,40 m até o vértice 136, de coordenadas N 7.962.398,09m e E 
691.132,31m; 91 04908" e 25,02 ri até o vértice 137, de coordenadas 
N 7.962.397,30m e E 691.157,32m 97 0 17'05" e 28,24 ri até o vértice 
138, de coordenadas N 7.962.393,72m e E 691.185,33m; 97 0 17'06" e 
12,10 m até o vértice 139, de coordenadas N 7.962.392,18m e E 
691.197,33m, 97 0 17'06" e 28,21 ri até o vértice 140, de coordenadas 
N 7.962.388,60m e E 691.225,31rn; 107010T02T1 e 32,35 m até o 
vértice 141, de coordenadas N 7.962.379,06m e E 691.256,22m; 
109 0 89'53" e 32,14 m até o vértice 142, de coordenadas N 
7.962.368,50m e E 691.286,58m 960 02'36" e 16,19 m até o vértice 
143, de coordenadas N 7.962.366,80m e E 691.302,68m; 1090 53'53" 
e 31,99 ri até o vértice 144, de coordenadas N 7.962.,355,91m e E 
691.332,76m; 195 ' 39'52" e 7,75 ri até o vértice 145, de coordenadas 
N 7.962.348,45m e E 691.330,67m; 87 0 12'36" e 433,98 m até o 
vértice 146, de coordenadas N 7.962.369,57m e E 691.764,14m 
610 18'45" e 10,26 ri até o vértice 147, de coordenadas N 
7.962.374,52m e E 691.773,13m; 800 48'20" e 21,38 ri até o vértice 
148, de coordenadas N 7.962.377,93m e E 691.794,24m; 870 53'44" e 
37,28 ri até o vértice 149, de coordenadas N 7.962.379,30m e E 
691.831,49m; 740 28'57" e 31,32 m até o vértice 150, de coordenadas 
N 7.962.387,68m e E 691.861,67m; 80048T29T e 21,44 m até o vértice 
151, de coordenadas N 7.962.391,11m e E 691.882,83m; 66058!271! e 
24,10 m até o vértice 152, de coordenadas N 7.962.400,53m e E 
691.905,01m; 69 0 14'45" e 51,89 m até o vértice 153, de coordenadas 
N 7.962.418,92m e E 691.953,53m; 65 0 16'31" e 34,62 m até o vértice 
154, de coordenadas N 7.962.433,40m e E 691.984,98m; 500 19'23" e 
25,19 m até o vértice 155, de coordenadas N 7.962.449,48m e E 
692.004,37m; 610 17'55" e 31,42 ri até o vértice 156, de coordenadas 
N 7.962.464,57m e E 692.031,93m 680 53'12" e 38,21 ri até o vértice 
157, de coordenadas N 7.962.478,33m e E 692.067,57m; 71 0 53'45" e 
27,82 m até o vértice 158, de coordenadas N 7.962.486,98m e E 
692.094,02m; 840 41'46" e 29,81 ri até o vértice 159, de coordenadas 
N 7.962.489,74m e E 692.123,70m; 77 0 13'38" e 17,81 m até o vértice 
160 )de coordenadas N 7.962.493,67m e E 692.141,87m; 7453130fl e 
10,37 m até o vértice 161, de coordenadas N 7.962.496,37m e E 
692.151,07m 74 0 53'31" e 21,38 m até o vértice 162, de coordenadas 
N 7.962.501,95m e E 692.171,72m 6700515211 e 24,60 m até o vértice 
163, de coordenadas N 7.962.511,52m e E 692.194,38m; 76 0 25'41" e 
36,11 m até o vértice 164, de coordenadas N 7.962.519,99m e E 
692.229,48m; 70059!52 e 28,46 m até o vértice 165, de coordenadas 
N 7.962.529,26m e E 692.256,39m, 71 0 49'36" e 42,23 m até o vértice 
166, de coordenadas N 7.962.542,43m e E 692.296,51m; 62 0 01'19 e 
31,74 m até o vértice 167, de coordenadas N 7.962.557,32m e E 
692.324,54m; 69 0 20'18" e 38,66 m até o vértice 168, de coordenadas 
N 7.962.570,96m e E 692.360,72m 67 c 58'41" e 49,15 m até o vértice 
169, de coordenadas N 7.962.589,39m e E 692.406,28m; 67056!39 e 
24,65 m até o vértice 170, de coordenadas N 7.962.598,65m e E 
692.429,13m; 66 0 23'33 e 35,20 m até o vértice 171, de coordenadas 
N 7.962.612,75m e E 692.461,38m; 79055h17h1 e 173,07 m até o 
vértice 172, de coordenadas N 7.962.643,03m e E 692.631,77m; 
56012103u e 10,81 m até o vértice 173, de coordenadas N 
7.962.649,05m e E 692.640,76m .75 0 37'55" e 49,12 m até o vértice 
174, de coordenadas N 7.962.661,24m e E 692.688,35m; 81 0 51'27" e 
21,64 m até o vértice 175, de coordenadas N 7.962.664,30m e E 
692.709,77m; 84 0 50'01" e 25,68 m até o vértice 176, de coordenadas 
N 7.962.666,61m e E 692.735334m; 77032h17m e 17,70 m até o vértice 
177, de coordenadas N 7.962.670,43m e E 692.752,63m; 70048h17 e 
27,85 m até o vértice 178, de coordenadas N 7.962.679,59m e E 
692.778,94m 650331021! e 24,41 m até o vértice 179, de coordenadas 
N 7.962.689,70m e E 692.801,16m; 6805011611 e 28,47 m até o vértice 
180, de coordenadas N 7.962.699,98m e E 692.827,71m; 95008h11u e 
16,90 m até o vértice 181, de coordenadas N 7.962.698,46m e E 
692.844,54m; 81 0 38'34 e 26,18 m até o vértice 182, de coordenadas 
N 7.962.702,27m e E 692.870,45m 74°47'51 e 45,28 m até o 
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georre -Ferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 9511 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro -Foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
ZONA DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL - ZAP 
Área: 947.973,55 m 2 
Perímetro: 4.345,39 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas 
N 7.961.556,55m e E 691.567,99m; deste, segue com os seguintes 
azimutes e distâncias: 184 0 58'53' e 86,14 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.961.470,74m e E 691.560,51m; 178 0 4152' e 13,65 
m até o vértice 3, de coordenadas N 7.961.457,09m e E 691.560,82m; 
144 0 42 ' 07 "e 58,64 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.961.409,23m e E 691.594,71m 144 0 42'06" e 15,43 m até o vértice 
5, de coordenadas N 7.961.396,63m e E 691.603,62m; 144 0 42'07" e 
56,59 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.961.350,45m e E 
691.636,32m; 144 0 42'07" e 13,57 m até o vértice 7, de coordenadas 
N 7.961.339,37m e E 691.644,17m; 144 0 42'07" e 56,02 m até o 
vértice 8, de coordenadas N 7.961.293,65m e E 691.676,53m; 
144 0 42'07" e 13,23 m até o vértice 9, de coordenadas N 
7.961.282,85m e E 691.684,18m; 144 0 42'07" e 58,44 m até o vértice 
10, de coordenadas N 7.961.235,16m e E 691.717,95m; 144042b07fl e 
13,23 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.961.224,36m e E 
691.725,59m; 144 0 42'06" e 57,32 m até o vértice 12, de coordenadas 
N 7.961.177,58m e E 691.758,72m; 144 0 42'07" e 13,23 m até o 
vértice 13, de coordenadas N 7.961.166,78m e E 691.766,36m; 
144°42'07" e 55,75 m até o vértice 14, de coordenadas N 
7.961.121,28m e E 691.798,57m; 144 0 42'07" e 13,23 m até o vértice 
15, de coordenadas N 7.961.110,48m e E 691.806,22m; 144 0 42'07" e 
54,88 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.961.065,69m e E 
691.837,93m; 144 0 42'07" e 13,20 m até o vértice 17, de coordenadas 
N 7.961.054,92m e E 691.845,56m; 144 0 42'07" e 55,12 m até o 
vértice 18, de coordenadas N 7.961.009,93m e E 691.877,41m; 
259 0 35'35" e 155,25 m até o vértice 19, de coordenadas N 
7.960.981,89m e E 691.724,71m; 169 0 42'39" e 239,45 m até o vértice 
20, de coordenadas N 7.960.746,28m e E 691.767,48m; 247 0 13'59" e 
70,87 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.960.718,86m e E 
691.702,13m 134 0 20'31" e 283,03 iii até o vértice 22, de 
coordenadas N 7.960.521,04m e E 691.904,55m; 208 0 47'45" e 434,17 
m até o vértice 23, de coordenadas N 7.960.140,55m e E 691.695,41m; 
190 0 51'51" e 20,31 m até o vértice 24, de coordenadas N 
7.968.120,61m e E 691.691,59m; 286 0 08'29' e 149,20 m até o vértice 
25, de coordenadas N 7.960.162,09m e E 691.548,26m, 284 0 02'02" e 
42,15 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.960.172,31m e E 
691.507,37m; 284 0 02'02" e 54,94 m até o vértice 27, de coordenadas 
N 7.960.185,63m e E 691.454,08ni 290°11'35" e 22,69 m até 
vértice 28, de coordenadas N 7.960.193,46m e E 691.432,78m; 
27804715T1 e 27,09 m até o vértice 29, de coordenadas N 
7.960.197,60m e E 691.406,01m; 273 0 47'20 e 33,56 m até o vértice 
30, de coordenadas N 7.960.199,82m e E 691.372,52m; 266 0 52'20" e 
36,36 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.960.197,84m e E 
691.336,21m; 284039T39h1 e 22,26 m até o vértice 32, de coordenadas 
N 7.960.203,47m e E 691.314,67m; 305 ° 22'03' e 30,30 m até o 
vértice 33, de coordenadas N 7.960.221,01m e E 691.289,96m; 
3030331511 e 73,52 m até o vértice 34, de coordenadas N 
7.960.261,64m e E 691.228,69m; 342 0 42'27" e 23,13 m até o vértice 
35, de coordenadas N 7.960.283,73m e E 691.221,82m; 34223!490 e 
116,25 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.960.394,53m e E 
691.186,66m; 342°23'49" e 92,15 m até o vértice 37, de coordenadas 
N 7.960.482,36m e E 691.158,79m; 3430141440 e 185,66 m até o 
vértice 38, de coordenadas N 7.960.660,14m e E 691.105,27m; 
341°4744 e 124,28 m até o vértice 39, de coordenadas N 
7.960.778,20m e E 691.066,45m; 333 0 13'55" e 99,39 m até o vértice 
40, de coordenadas N 7.960.866,94m e E 691.021,68m; 3430891070 e 
93,85 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.960.956,76m e E 
690.994,48m; 343 0 09'07" e 163,94 m até o vértice 42, de 
coordenadas N 7.961.113,66m e E 690.946,97m; 338 0 22'10" e 165,29 
m até o vértice 43, de coordenadas N 7.961.267, 31m e E 690.886,04m; 
341 ° 57'18" e 172,70 m até o vértice 44, de coordenadas N 
7.961.431,51m e E 690.832,55m; 7405007! e 124,21 m até o vértice 
45, de coordenadas N 7.961.464,00m e E 690.952,43m; 740121350 e 
15,70 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.961.468,28m e E 
690.967,54m; 118 0 21 ' 24 "e 7,50 m até o vértice 47, de coordenadas 
N 7.961.464,71m e E 690.97444m 146 ° 54 ' 24 "e 5,67 m até o vértice 
48, de coordenadas N 7.961.459,96m e E 690.977,23m; 1360441491t e 
5,67 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.961.455,84m e E 
690.981,12m; 121°1611" e 11,55 m até o vértice 50, de coordenadas 
N 7.961.449,84m e E 690.990399m; 71045!210 e 41,14 m até o vértice 
51, de coordenadas N 7.961.462,72m e E 691.030,06m; 3501812411 e 
18,21 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.961.477,58m e E 
691.040,58m; 820211560 e 26,41 m até o vértice 53, de coordenadas 
N 7.961.481,09m e E 691.066376m; 8221157h1 e 16,08 m até o vértice 
54, de coordenadas N 7.961.483,21m e E 691.082,62m; 8221 ' 56 "e 
71,25 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.961.492,68m e E 
691.153,24m 82 0 21 560 e 17,21 m até o vértice 56, de coordenadas 
N 7.961.494,96m e E 691.170,30m; 82 0 21 ' 56 "e 19,36 m até o vértice 
57, de coordenadas N 7.961.497,54m e E 691.189,49m; 880231260 e 
27,23 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.961.498,30m e E 
691.216,70m 640021331 e 7,70 m até o vértice 59, de coordenadas 
N 7.961.501,67m e E 691.223,63m; 87016T33 e 7,47 m até o vértice 
60, de coordenadas N 7.961.502,03m e E 691.231,09m, 79044160 e 
31,83 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.961.507,56m e E 
691.261,62m; 88 0 28 ' 58 "e 73,64 m até o vértice 62, de coordenadas 
N 7.961.509,51m e E 691.335324m; 85 0 15 ' 02 "e 70,97 m até o vértice 
63, de coordenadas N 7.961.515,38m e E 691.405,96m; 6005614211 e 
10,41 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.961.520,44m e E 
691.415,07m, 720521350 e 90,18 m até o vértice 65, de coordenadas 
N 7.961.546,99m e E 691.501,25m; 81051b080 e 67,42 m até o 
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n 2 51 0 00', fuso 
-22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
U T M. 
Manuel Camilo Campos Filho 
Agrimensor e Geomensor 
CREA: MG-163992/TD 
CFT-BR n° 10074379607 
LEI COMPLEMENTAR N° 15 - Anexo VII 
ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 
Aspectos a serem observados j Foco da análise j Objetivos 
1 Adensamento Populacional Capacidade ou possibilidade de atrair Estimativa do incremento a ser gerado. 
novos moradores _para oentorno. 
Verificar se as novas construções impedirão a correta insolação e 
2 Uso e Ocupação do Solo Ventilação e iluminação, ventilação das existentes no entorno, garantindo as suas 
salubridades. 
Análise da valorização dos imóveis do 
entorno sem o empreendimento! Evitar/minimizar a expulsão da população residente; 
3 Valorização Imobiliária atividade e a projeção do valor imobiliário evitar/minimizar a desvalorização imobiliária dos imóveis do 
a partir da definição do empreendimento. entorno como a implantação de determinados usos. 
Consumo de água; lançamento de esgoto; 
drenagem de águas pluviais; sistema de Aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova 
4 Equipamentos Urbanos coleta de lixo; consumo de energia demanda; aferir a capacidade das empresas concessionárias em 
elétrica; telefonia; consumo de gás atender à nova demanda. 
canalizado. 
Equipamentos de educação; equipamentos Aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova 
5 Equipamentos Comunitários de saúde; equipamentos de lazer; demanda. 
equipamentos de segurança. 
Evitar/minimizar que a supressão de vegetação ou corte de 
árvores possam interferir no microclima da região analisada; 
Vegetação; arborização; volumetria; evitar/minimizar que a implantação de edificações possa 
6 Paisagem Urbana e poluição visual; bens de interesse do comprometer o desconforto visual; evitar/minimizar que a 
Patrimônio Natural e Cultural patrimônio, implantação do empreendimento/ atividade possa impedir a 
visibilidade do bem tombado ou de interesse do patrimônio; 
evitar/minimizar a degradação do patrimônio natural. 
Aspectos a serem observados 
} 
Foco da análise j Objetivos 
Análise da capacidade do pavimento das vias, que servirão de 
rota, de suportar o novo tráfego a ser gerado; Garantir que a 
acessibilidade seja feita de modo a não prejudicar a fluidez do 
tráfego no entorno; garantir que a nova demanda de 
Tráfego gerado; acessibilidade/ estacionamento não sobrecarregue as vagas disponíveis no 
Sistema de Circulação e modificação do viário; estacionamento; entorno; Garantir que o embarque/desembarque de pedestres não 
Transportes carga e descarga; embarque e prejudique a fluidez do tráfego no entorno; Aferir a capacidade 
desembarque; demanda por transporte do Poder Público em atender a nova demanda por transporte 
coletivo, público; Evitar/minimizar a quebra das relações sociais do 
entorno, face o volume, número de viagens e do tipo de veículos 
que vão começar a circular no entorno. 
Análise de empreendimentos econômicos 
diretamente afetados com a implantação 
do novo uso ou atividade, e nas 
consequências na micro economia local; 
Impacto socioeconômico na análise do impacto nas relações sociais e Evitar o desemprego imediato e futuro, inclusive considerando 
8 população residente ou atuante de vizinhança, como modificação e urna possível ampliação; evitar/minimizar a quebra das relações 
no entorno extinção da localização de pontos de sociais existentes, descaracterizando o espaço já conformado. 
encontro sedimentados pela população 
residente no entorno, assim como nas 
relações sociais que podem vir a ser 
quebradasoualteradas. 
LEI COMPLEMENTAR N° 1 Sci - ANEXO Vil! 
PARÂMETROS URBANÍSTICOS 
MACROZONAS ZONAS 
ÁREA 
MÍNIMA 
DOS 
LOTES 
(m2) 
FRENTE 
MÍNIMA 
DOS 
LOTES 
(m) 
COEFICIENT 
E DE 
APROVEI￾TAMENTO 
MÁXIMO 
TAXA 
OCUPAÇÃ 
O 
MÁXIMA 
(%) 
TAXA PERMEA￾BILIDADE 
MINIMA 
(%) 
1 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTASTAMENT 
O LATERAL 
MINIMO (m) 
ALTURA MÁXIMA DAS 
EDIFICAÇÕES (HM) 
(LARGURA DA VIA 
 VEZES) 
Zona de 
Adensamento 250,00 10 3,00 80 10 3,00 1,50 1,50 
Preferencial - ZAP 
Zona de 
Adensamento 450,00 15 3,50 70 20 3,00 1,50 3,00 
Especial 1 - ZAE 1 
Zona de 
Adensamento 
Especial II - ZAE 
360,00 12 3,00 70 20 3,00 1,50 1,50 
II 
Macrozona Zona Urbana Zona de 
de Araporã (MZUA) Adensamento 250,00 12 3,00 70 20 3,00 1,50 1,00 
Restrito- ZAR 
Zona Mista - ZM 450,00 15 3,50 70 20 3,00 1,50 3,00 
Zona de Interesse 
Industrial, 
Comercial e de 360,00 12 3,50 80 10 3,00 1,50 1,50 
Serviços - ZICS 
Zona de Expansão 250,00 12 3,00 70 Urbana - ZEX; 20 3,00 1,50 1,50 
Zona Especial de 
Interesse Social- 200,00 10 1,50 70 20 3,00 1,50 1,50 
ZEIS 
Macrozonas Especial de 
Interesse Turístico MZEITs 1 e LI 1000,00 20 1,50 60 30 3,00 2,50 1,00 
(MZETTs): 1 

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