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norma nº 160/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo no município de Araporã - MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N. °160/2024 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE 
ARAPORÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal 
de Araporã, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1° Esta Lei Complementar tem por finalidade disciplinar o parcelamento, o 
desmembramento e o remembramento do solo para fins urbanos, em consonância com a 
legislação vigente e com o Plano Diretor do Município. 
Art. 2° Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão 
de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado por meio de 
loteamentos, condomínios e ou desmembramentos. 
Art. 3° O disposto na presente Lei Complementar obriga não só os loteamentos, 
desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda ou o melhor 
aproveitamento dos imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão 
amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título. 
Art. 40Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
1- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
II- área ou zona urbana: É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, 
definido em lei específica complementar ao Plano Diretor Municipal; 
III- zona de expansão urbana: É a área de terra inserida no perímetro urbano e 
ainda não parcelada para fins urbanos; 
IV- áreas públicas: São as áreas de terras a serem doadas ao Município para 
fins de uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, 
administração, recreação, praças e jardins; 
V- área verde: É a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o 
meio ambiente natural; 
VI- área de Preservação Permanente (APP): É a área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, 
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solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 
VII- área de lazer: É a área de terra a ser doada ao Município para a construção 
de praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população; 
VIII- arruamento: Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou 
logradouro destinado à utilização pública para circulação de pedestresou veículos; 
IX- área non aediflcandi: É área de terra onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza; 
X- CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 
XI- CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo; 
XII- desdobro ou desmembramento: É o parcelamento do solo urbano efetuado 
pela subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros 
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; 
XIII- equipamentos comunitários: São os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esportes e lazer; 
XIV- equipamentos urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia 
elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas; 
XV- gleba: Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para 
fins urbanos; 
XVI- lote: Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XVII- loteamento: É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão 
de gleba em lotes destinados à urbanização, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; 
XVIII- loteamento de acesso controlado: É o parcelamento do solo efetuado 
pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros de uso comum ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores; 
XIX- condomínio: Edificações ou conjunto de edificações de natureza 
residencial, não residencial ou mista, com um ou mais pavimentos, construídos na forma de 
unidades independentes, agrupadas, horizontalmente ou verticalmente, por área comum; 
XX- perímetro urbano: É a linha de contorno que define a área ou a zona 
urbana, de expansão urbana e de urbanização específica; 
XXI- projeto de loteamento: É o conjunto de documentos e projetos que indica 
a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento; 
XXII- quadra: É a área de terra, subdividida em lotes, resultante do traçado do 
arruamento; 
XXIII- referência de nível: É a cota de altitude tomada como oficial pelo 
Município; 
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XXIV- remembramento: É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento 
do sistema viário existente. 
Art. 50 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos 
quando o imóvel a ser parcelado se localizar na Macrozona Urbana ou na Macrozona Especial 
de Interesse Turístico (MZEIT). 
Art. 6° O uso e o aproveitamento dos lotes serão regulados pela Lei Municipal 
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, cujas normas deverão ser observadas em todo 
parcelamento e remembramento do solo. - 
Art. 70Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: 
1- em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as medidas 
saneadoras e assegurado o escoamento das águas e desde que estas obras tenham sido 
previamente aprovadas peloPoder Executivo Municipal; 
II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; 
III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 
IV-em faixa contínua e paralela de 30 (trinta) metros para os rios e córregos da 
área urbana; 
V- em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à 
edificação, sendo que o Poder Executivo Municipal poderá exigir laudo técnico e sondagem 
sempre que julgar necessário; 
VI- em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na legislação federal 
vigente, ou em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental ou declaração de 
interesse de preservação ambiental oriundo de análise efetivada pelos órgãos municipais, 
estaduais ou federais; 
VII-em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal; 
VIII- nas proximidades de nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, 
águas correntes e dormentes sejam qual for a sua situação topográfica; 
IX- em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento 
natural das águas; 
X- em faixa de 15 (quinze) metros para cada lado das faixas de domínio ou 
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos 
órgãos municipais, estaduais e federais competentes; 
XI- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida 
humana; 
XII-na zona rural. 
§ 1° As áreas que possuírem nascentes, lagos, reservatórios naturais ou 
artificiais e cursos d'água, bem como as áreas que possuírem vegetação nativa, deverão ser 
objeto de diretrizes específicas, quando do seu parcelamento, visando à preservação das 
condições naturais do meio ambiente, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Os parcelamentos do solo que fizerem confrontação com áreas de prot ço 
00 . 
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ambiental, deverão prever uma via coletora de circulação em toda extensão de divisa com as 
mesmas. 
Art. 8° Ficam assim definidos os modelos de parcelamento: 
1- loteamento (MP1); 
II-loteamento de acesso controlado (MP2); 
III-condomínio (MP3); 
IV-desmembramento ou desdobro (MP4); 
V- desmembramento ou fusão (MP5). 
CAPÍTULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 9°0 projeto urbanístico de loteamento deverá atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos: 
1- as áreas a serem doadas ao Município, a título de áreas públicas, serão 
formadas, no mínimo, por: 
a) área institucional destinada a equipamentos comunitários e ou urbanos; 
b) área de preservação ambiental, quando houver; 
c) área verde (lazer); 
d) área de arruamento; 
e) área non aedzftcandi, quando houver, inclusive das rodovias e ferrovias, 
nos termos da legislação federal vigente. 
II- as áreas institucionais deverão obedecer aos seguintes percentuais mínimos 
da área total a ser parcelada: 
a) 5% (cinco por cento), destinados à implantação de equipamentos urbanos 
e ou comunitários; e, 
b) 10% (dez por cento), destinadas ao lazer, denominadas por área verde; 
c) fica o sistema viário definido como parte da doação de áreas públicas e 
isento de porcentagens mínimas e máximas para repasse. 
§ 1 °Deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 10 (dez) metros de 
largura limítrofe à faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das 
faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e as faixas de domínio das rodovias 
salvo disposição decorrente de estudos específicos. 
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§2°0 arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou 
projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local, não ultrapassando 30% (trinta por cento) 
de declividade. 
§3° O traçado das vias deverá priorizar a liberdade de escoamento superficial 
das águas pluviais, que deverão escoar sem encontrar obstáculos nas linhas de drenagem 
natural e fundos de vale, prevendo a não ocorrência de pontos baixos sem escoamento de 
águas pluviais, bem como ruas sem saída bloqueadas a jusante por lotes ou quadras que 
impeçam o escoamento natural das águas pluviais. 
§4°0 traçado das ruas e o posicionamento das quadras deverão priorizar a 
mínima movimentação de terra, adaptando-se ao máximo a topografia natural do terreno. 
§5°As áreas verdes deverão ser, preferencialmente, constituídas por vegetação 
nativa, não sendo consideradas áreas verdes os jardins localizados nos passeios, alinhamento 
de lotes, rótulas viárias, canteiros centrais ou similares; 
§6° Os empreendimentos nas Macrozonas Especiais de Interesse Turístico 
(MZEITs) e Macrozona Urbana (MZUA) deverão reservar uma faixa contínua e paralela ao 
lago artificial da represa de Itumbiara e às margens do Rio Paranaíba, denominada área non 
aedzflcandi, sendo de no mínimo 30,00 (trinta) metros de largura, em se tratando de área de 
uso antrópico consolidado e de até 200 metros para as demais áreas contados a partir da cota 
maximorum do respectivo lago e, a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paranaíba. 
§7°Entende-se por ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo na 
faixa non edificandipor meio de ocupação da área como edificações, benfeitorias, 
parcelamento do solo e ausência de vegetação nativa, desde que comprovadamente 
estabelecida até 22 de julho de 2008, sendo possível a regularização da mesma. 
§8° A localização das áreas verdes, institucionais e equipamentos públicos 
deverão levar em consideração, a distribuição equilibrada das áreas públicas pela cidade; 
§9° A zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Participativo do 
Município ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, ou por leis e 
resoluções de órgãos competentes, com destaque para a legislação específica de Rios 
Federais, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales 
serão de, no mínimo, 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, em torno das nascentes 
de água, no mínimo, 50 (cinquenta) metros de raio. 
§10°Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o 
consentimento dos órgãos competentes do poderes executivos Municipal e Estadual; 
§ 11 Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de 
terraplanagem, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à 
contenção da erosão, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de rede 
de esgoto, de guias e sarjetas, pavimentação das vias, fornecimento de energia elétrica e de 
iluminação pública, arborização de vias e dos passeios e canteiros centrais das vias na forma 
de Termo de Referência elaborado pelo Municipio; 
§12 O comprimento da quadra não poderá ser superior a 250 (duzentos e 
cinquenta) metros e a largura da quadra não poderá ser inferior a 40 (quarenta) metros, exceto 
nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, quando a extensão da 
quadra poderá ser definida pelo Poder Executivo, atendendo às necessidades do sist a 
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viário; 
§ 13 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação 
oficial, somente poderá ser efetuada por números e ou letras; 
§ 14As áreas de recreação e edifícios públicos serão autônomas, isto é, deverão 
estar separados dos lotes por vias de circulação, constituindo-se áreas autônomas; 
§ 1 5Havendo córrego, arroio ou vale sujeito a alagamento, deverá ser executada 
a canalização destes nas travessias das ruas; 
§ l6As calçadas e passeios públicos não poderão ter dimensão inferior a 2,50 m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura. 
§ 1 7A fim de assegurar a implantação da infraestrutura exigida para cada caso, 
o Poder Executivo Municipal poderá exigir a caução de lotes em garantia, de acordo com o 
estabelecido na Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
§ 18 Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, a 
pavimentação asfáltica, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser substituida por 
outra forma de revestimento. 
§ 19 Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos 
marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por 
cento) e altura máxima de 3 (três) metros. Os taludes podem ser substituídos por muros de 
arrimo ou proteção, sempre às expensas do empreendedor. - 
§20 No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o prazo 
para a implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado por decreto. 
§21 Quando necessário, o Poder Executivo, com base em fundamentado e 
circunstanciado laudo técnico, poderá exigir obras e serviços prévios à aprovação do projeto 
de parcelamento do solo. 
§22 Na execução de obras de terraplenagem, deverão ser implantados pelo 
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de 
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes, 
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. 
§23 No caso de loteamentos industrial ou fechado ou ainda nos 
parcelamentos localizados nas Macrozonas Especiais de interesse Turístico (MZEITs), o 
Poder Público poderá permitir que parte da área institucional a ser reservada ao uso público, 
seja doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lote vazio ou edificado, e em 
valores equivalentes. 
§24 As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamentos urbano e comunitário, em espaços livres de uso público, serão proporcionais à 
densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas 
de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos nesta Lei 
Complementar e na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§25 Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para 
o Município, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as áreas 
destinadas ao uso público. 
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§26 A área non aedzflcandi prevista no §6°, deste artigo, será considerada, para 
fins de processos de licenciamento ambiental, como área de preservação permanente - APP. 
Seção II 
Das Diretrizes Gerais para o Loteamento 
Art. 10. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, 
o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, 
em consulta prévia, sob o título de Diretrizes Gerais, que defina as condições para o 
parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, no 
mínimo, os seguintes elementos: 
1- título de propriedade do imóvel; 
II- requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante 
legal; 
III- esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de 
circulação, quadras e áreas públicas; 
IV-o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
V- atestado de viabilidade técnica do empreendimento fornecido pela 
concessionária de abastecimento de água; 
VI-planta de situação da área a ser loteada, em 2 (duas) vias, na escala 1:5000 
(um por cinco mil), com indicação do norte magnético, da área total, das dimensões do 
terreno e de seus principais pontos de referência; 
VII-plantas altimétricas do imóvel, em 2 (duas) vias, na escala 1:5000 (um por 
cinco mil), sendo uma cópia em mídia digital e 2 (duas) cópias apresentadas em papel 
heliográfico copiativo, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel ou 
seu representante legal e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento 
topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
b)localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e 
construções existentes, áreas de preservação permanente, até uma faixa de 200,00 (duzentos) 
metros ao longo do perímetro do terreno; 
c) curvas de nível, de metro a metro; 
d) orientação magnética e verdadeira do Norte; mês e ano do levantamento 
topográfico; 
e)referência de nível; 
O arruamento vizinho a todo perimetro da gleba, existente ou projetado numa 
faixa de 200,00 (duzentos) metros, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao 
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que se pretende parcelar; 
VIII- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pelo projeto urbanístico; 
IX- outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo Municipal; 
X- as pranchas de desenho devem obedecer às normas estabelecidas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
§ l°Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal 
poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da 
gleba a ser loteada. 
§ 2° Não será concedida aprovação prévia em áreas que estejam sendo objeto 
de litígio em ação de desapropriação, total ou parcialmente, em que figure como partes as 
fazendas públicas Federal, Estadual ou Municipal. 
Art. 11. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade 
com a legislação vigente, expedirá as diretrizes gerais de loteamento, as quais fixarão: 
1- se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; 
II- as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do 
solo; 
III-as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário 
da cidade e do Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; 
IV-as áreas públicas a serem doadas ao Município; 
V-os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou 
estiverem previstos; 
VI-áreas non aedzflcandi, se houver; 
VII- o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do 
loteamento; 
VIII- as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta 
tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias; 
IX-as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os 
respectivos prazos para execução. 
Parágrafo único.O prazo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo deentrega de todos os documentos 
exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, não sendo computado o 
tempo gasto na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. 
Art. 12. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 
(dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição. 
§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput deste art. 12, sem que tenha sido 
protocolada a proposta de loteamento, as diretrizes deverão ser desconsideradas, devendo e 
arquivado o processo de consulta prévia. 
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§ 2° A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de 
loteamento. 
Seção III 
Do Projeto de Loteamento 
Art. 13. Expedidas as Diretrizes Gerais, a parte interessada, caso deseje dar 
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do projeto 
de loteamento para a gleba, anexando para esse fim: 
1- requerimento solicitando a aprovação do loteamento, assinado pelo 
proprietário da gleba, ou procuração firmada pelo proprietário; 
II- levantamento planialtimétrico: apresentado em coordenadas UTM, a planta 
de situação da área a ser loteada, conforme inciso VII, do art. 10, da presente Lei 
Complementar, em 3 (três) vias, assinalados os marcos de alinhamento de concreto e 
nivelamento, em coordenadas com a cota maximorum da Represa de Itumbiara ou da borda da 
calha do leito regular do Rio Paranaíba; 
III- projeto de parcelamento do solo: apresentado por meio de desenhos na 
escala 1:5000 (um por cinco mil), em 3 (três) vias de cópias em papel heliográfico copiativo e 
uma cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; 
e) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; 
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas 
seguintes escalas: 
1. longitudinal 
2. escala horizontal 1:5000 (um por cinco mil); 
3. escala vertical 1:100 (um por cem); 
4. transversal - escala 1:100 (um por cem). 
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais 
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, 
linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; 
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de I (um metro); 
g) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento 
topográfico; 
h) mês e ano do levantamento topográfico; 
i) referência de nível; 
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j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
k) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; 
1) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no 
ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. 
IV- quadro estatístico de áreas: em metros quadrados e percentuais, contendo, 
no mínimo, as seguintes informações: 
a) área total do imóvel a ser loteado; 
b) área total do arruamento; 
c) área total loteável (quadras e lotes); 
d) área total institucional; 
e) área total verde. 
V- projetos complementares: apresentados em 3 (três) cópias impressas em 
papel e uma cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
a) projeto de terraplanagem; 
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de 
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios; 
c) projeto de abastecimento de água potável; 
d) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares; 
e) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias; 
O projeto de pavimentação asfáltica das vias; 
g) projeto de arborização de vias e logradouros públicos; 
h) projeto de iluminação pública; 
i) carta de consulta prévia de viabilidade técnica de atendimento do 
loteamento, fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água 
potável e coleta de esgotos sanitários. 
VI- memorial descritivo do loteamento: em 3 (três) vias impressas em papel e 
uma cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) descrição do loteamento contendo suas características e fixação da(s) zona(s) 
de usos predominantes; 
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas futuras edificações; 
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já 
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; 
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e ár\ 
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públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação 
ao Norte verdadeiro. 
VII- uma cópia da aprovação prévia do loteamento aprovada pela Prefeitura 
Municipal acompanhada da certidão do terreno; 
VIII- certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais, das 
ações reais referente ao imóvel no período de 10 (dez) anos e ações penais com respeito ao 
crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; 
IX- certidões dos cartórios de protestos de títulos em nome do loteador pelo 
período de 10 (dez) anos, de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) 
anos, de ônus reais relativo ao imóvel, de ações penais relativas ao loteador pelo período de 
10 (dez) anos. 
X- modelo de contrato de compra e venda, especificando, entre outras, as 
seguintes condições: 
a) os compromissos do loteador quanto à execução do projeto de loteamento, 
bem como os prazos previstos para sua execução; 
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o 
Poder Executivo Municipal declarar aceite às obras de abastecimento de água, energia 
elétrica, iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto; 
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações 
uma vez não executadas as obras previstas no projeto de loteamento; 
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei Municipal de 
Uso e Ocupação do Solo. 
XI- comprovante de recolhimento da Taxa de Análise Prévia. 
§I' Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para 
realização dos projetos complementares e do projeto de parcelamento do solo devem obedecer 
N s normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo 
proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico, devendo este apresentar 
atestado de regularidade junto ao CREA e CAU. 
§2° As certidões a que se refere o inciso IX, sendo o loteador pessoa jurídica, 
serão exigidas também das pessoas dos sócios. 
§3° Pela análise prévia do projeto de loteamento será cobrada a Taxa de 
Análise Prévia fixada em 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Araporã. 
Seção IV 
Da Aprovação do Plano de Loteamento 
Art. 14. Recebidos todos os elementos do projeto de loteamento, ouvidas as 
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avalia ção￾técnica. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o 
responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças 
necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento. 
Art. 15. Aprovado o projeto, de acordo com as normas vigentes, deverá ser 
publicado, em jornais com circulação local e regional, as condições em que o projeto de 
loteamento pretende ser executado. 
Art. 16. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo 
anterior desta Lei Complementar, e estando o projeto de loteamento de acordo com as 
exigências técnicas e legais, o proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias 
em papel e uma em mídia digital do referido projeto e a Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) junto ao CREA e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao 
CAU dos profissionais responsáveis pelo projeto de loteamento e projetos complementares. 
Art. 17. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um termo de compromisso, no 
qual proprietário se obriga a, no mínimo: 
1- transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município, a propriedade das áreas públicas e a propriedade do conjunto de obras realizadas 
de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, 
iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida; 
II- facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços; 
III- executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período 
por motivo devidamente justificado, de acordo com o cronograma fisico financeiro, os 
projetos complementares; 
IV- caucionar, como garantia de execução dos projetos complementares, lotes 
ou glebas cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise 
do processo, a pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas; 
V- não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados; 
VI- utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência desta 
Lei Complementar. 
§ 1° A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão 
especialmente designada pelo Prefeito Municipal, sob a análise de conselho competente. 
§ 2° Os imóveis objeto da caução deverá situar-se dentro do território do 
Município. 
§3° Alternativamente, a critério do Poder Executivo e com aprovação do 
Conselho da Cidade, poderá ser admitida, alternativamente à caução dos lotes prevista no 
inciso IV do caput deste artigo, seguro-garantia ou fiança bancária compatível com o valor 
das obras a serem executadas. 
§4° A aceitação do seguro-garantia e fiança bancária, para os fins previstos no 
parágrafo anterior, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: 
1- a garantia não pode ser inferior ao estabelecido no inciso IV do ca 
do art. 17, desta Lei Complementar; - 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
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II- os custos da garantia deverão correr integralmente por conta do 
empreendedor; 
III- o Municipio de Araporã-MG deve figurar como entidade 
segurada/beneficiária da indenização constituída pela garantia; 
IV- o índice de atualização do valor segurado deve refletir a variação do 
custo das obras e serviços, de modo a ser suficiente para suportar possíveis despesas do 
Município, em caso de inadimplemento do empreendedor. 
Art. 18. Assinado o termo de compromisso, será aprovado o plano de 
loteamento, publicado o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo 
alvará de loteamento. 
§ 1° No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o 
loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a 
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de registro do 
loteamento. 
§ 2° É de 90 (noventa) dias o prazo para aprovação final do projeto de 
loteamento, contado da apresentação do projeto definitivo com todos os elementos de ordem 
técnica e legal exigidos. 
Art. 19. Aprovado o projeto do loteamento, serão fixados os seguintes prazos 
para a execução das obras de infraestrutura: 
i- ia Fase de obras, a ser executada em 12 (doze) meses, contados da 
publicação do decreto de aprovação: 
a) abertura de ruas, marcação de quadras e lotes; 
b) terraplanagem, cortes e aterros; 
c) rede de galeria de águas pluviais; 
d) rede de água potável; 
e) rede de esgoto sanitário; 
O rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; 
g) construção de calçadas no passeio das áreas púbicas. 
11-2 a Fase de obras, a ser executada em até 24 (vinte e quatro) meses, contados 
da publicação do decreto de aprovação: 
a) construção de guias e sarjetas; 
b) pavimentação asfáltica; 
c) iluminação pública das ruas e avenidas; 
d) reflorestamento das áreas verdes e APP; 
e) arborização e paisagismo das áreas de lazer; 
O arborização do sistema viário; 
g) construção de calçadas no passeio das áreas públicas. 
AL 
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§ 1° O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, relatório de 
acompanhamento das obras e serviços, o qual indicará, no mínimo, a evolução gradual das 
obras e serviços e a observância dos projetos técnicos. 
§2° Os prazos previstos nos incisos 1 e II deste artigo poderão ser prorrogados 
por igual período. 
Art. 20. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de 
execução e funcionamento, o titular do empreendimento solicitará ao Poder Executivo 
Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. 
Art. 21. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável 
técnico pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos 
pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio 
ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e 
liberação de áreas caucionadas. 
§ 1° Tendo sido necessária alteração de projetos complementares, o laudo de 
vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações 
realizadas. 
§ 2° A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto 
de obras e serviços realizados e em funcionamento. 
Art. 22. Findo o prazo estipulado no cronograma fisico financeiro para a 
realização das obras e serviços, havendo inadimplência na execução, o Poder Executivo 
Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu 
patrimônio as áreas caucionadas correspondentes ou execução da fiança bancária. 
Art. 23. Nenhuma obra ou serviço poderá ser iniciado ou executado sem aviso 
prévio, projeto, cronograma e comprovação de pagamento de taxas. 
Parágrafo único. O descumprimento da exigência contida no caput deste art. 
23, poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, cíveis e penais. 
Seção V 
Do Loteamento de Acesso Controlado 
Art. 24. Os loteamentos de acesso controlado deverão ser regulamentados por 
lei específica, vedado o impedimento de acesso a pedestres. ou a condutores de veículos, não 
residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá elaborar a lei específica de que 
trata o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 25. Somente será permitida a implantação de loteamento de acesso 
controlado nas Macrozonas Especiais de Interesse Turístico (MZEITs) e nasZonas de 
Adensamento Especial, devendo ser observadas, alternativamente à lei específica, a critério 
do poder Público Municipal, sempre observado o interesse público, as seguintes diretrizes: 
1- ter a gleba área e configuração tais, que permitam sua inscrição num círc ,,/\.\ 
AL 
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de diâmetro não superior a 1.000 (mil) metros e área não superior a 300.000 m 2(trezentos mil 
metros quadrados). 
II- as áreas reservadas a equipamentos comunitários ou urbanos, 
correspondentes a um total de 5% (cinco por cento), sendo que 4% (quatro por cento) poderão 
ser permutadas para outra área no perímetro urbano, indicada pelo Poder Público, respeitada a 
mesma finalidade. 
§ 1° Poderá ser feita a substituição do percentual supramencionado pela 
construção de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura, em área localizada 
dentro do perímetro urbano, conforme estabelecido em projeto e diretrizes definidas pela 
Administração Municipal. 
§ 2° Poderá ser admitido ainda, no tocante às áreas reservadas aos 
equipamentos comunitários urbanos, a compensação financeira, mediante contribuição para o 
Fundo de Desenvolvimento Urbano, ficando sua utilização vinculada a obras e serviços 
urbanísticos de interesse público 
§ 3°A compensação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá ser de 
forma a equilibrar os valores monetários dos imóveis em questão e das construções e serviços, 
a ser apurado mediante orçamentos e laudos de avaliações. 
§ 400 projeto de loteamento de acesso controlado deverá contemplar uma via 
perimetral externa ao empreendimento, de forma a garantir a circulação de áreas 
confrontantes. 
§5° A exigência prevista no §4° deste artigo poderá ser dispensada por 
deliberação do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado, mediante relatório 
técnico devidamente fundamentado, que a não inserção da via perimetral externa não 
prejudicará o livre trânsito de veículos e pessoas considerando a possibilidade de implantação 
de novos loteamentos contíguos. 
§6° Na hipótese da área passível de implantação efetiva de lotes, por 
impedimento legal, for inferior a 60 % (sessenta por cento) da área total do empreendimento, 
será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área de até 
600.000 m2 (seiscentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das 
diretrizes previstas no inciso 1 do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta 
por cento) da área total loteada destinada a áreas verdes. 
§7° A implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área 
superior a 300.000 m2 (trezentos mil metros quadrados), tal qual facultado no parágrafo 
anterior, dependerá de análise técnica do Poder Executivo Municipal com relação a não 
impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a 
loteamentos e glebas circunvizinhas. 
Art. 26. A utilização das vias de circulação e as áreas verdes e demais áreas 
públicas internas ao loteamento de acesso controlado será privativa dos moradores, sem 
alteração do uso a que se destinam, mediante outorga da concessão administrativa 
exclusivamente à associação de moradores que assumirá por ordem e conta dos proprietários 
de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes 
condições: 
1- as áreas verdes públicas internas dos loteamentos fechados são destina 
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implantação de equipamentos de lazer, esportivos, recreação e contemplação, tais como 
praças, jardins, quadras esportivas, campos para prática de esportes, piscinas, pistas para 
caminhadas e corridas, ciclovias, sala para jogos, sala para ginástica e musculação, sala para 
artes marciais, sala para leitura, sala de multirnídia, playground, quiosques, sauna, salão de 
festas e churrasqueiras de acordo com as normas ambientais e de saúde pública; 
II- as áreas verdes públicas internas poderão ter áreas contemplativas, 
implantadas por projetos paisagísticos e de iluminação, sem impermeabilizações, podendo ser 
implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações 
destinadas a este fim; 
iii- é vedada nas áreas verdes públicas internas, a instalação de atividades com 
fins comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir para prejudicar a segurança, o 
sossego e o bem-estar da população; 
IV- os projetos das áreas verdes públicas internas, inclusive suas alterações 
futuras, deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, 
sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior 
aprovação do órgão público competente. 
Seção VI 
Do Condomínio 
Art. 27. Poderão ser instituídos condomínio edilício, vertical ou horizontal, e 
condomínio de lotes. 
§ 1° Nos projetos de loteamento e construção de condomínio vertical ou 
horizontal, não há repartição de lotes entre os proprietários e, sim, a determinação da fração 
ideal de cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns. 
§ 2° Nos projetos de loteamento de lotes, pode haver, no terreno, partes 
designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são propriedade dos 
condôminos. 
§ 3° No condomínio de lotes, a fração ideal de cada condômino poderá ser 
proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou 
a outros critérios indicados no ato de instituição. 
§ 4° No condomínio, a propriedade, como um todo, deverá ser murada, 
caracterizando-se propriedade particular. 
§ 50 O condomínio deverá ser instituído de acordo com a legislação vigente. 
Art. 28. Só serão aprovados condomínios, verticais ou horizontais, quando: 
1- a área estiver situada em área urbana; 
II- a área tiver acesso direto à via pública; 
III- a área não obstruir o sistema viário principal da cidade. 
§ 1° 0 Poder Executivo Municipal poderá solicitar a abertura de via no 
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empreendimento para assegurar a fluidez do sistema viário principal da cidade. 
§ 2° Os proprietários de condomínios deverão repassar ao Poder Público uma 
área urbana, de dimensão igual ou superior a 5% (cinco por cento) da área total do 
condomínio, para instalação de equipamentos comunitários, localizada fora do 
empreendimento, e aprovada pelo Poder Executivo e pelo Conselho da Cidade, no prazo de 
90 (noventa) dias. 
Art. 29. Cabe ao proprietário do empreendimento implantar e administrar, em 
seu recinto, os serviços urbanos de coleta de lixo, varrição de vias, abastecimento de água, 
coleta de esgoto, energia elétrica, iluminação pública e coleta das águas pluviais. 
§ 1° O lixo coletado deverá ser conduzido a um local apropriado para aguardar 
a coleta pública. 
§ 2° As águas pluviais coletadas deverão ser conduzidas para a rede pública 
de galerias de águas pluviais ou, na falta desta, deverá o condomínio apresentar a solução do 
destino final da água pluvial, para aprovação prévia pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 30.Os condomínios deverão possuir, em seu interior, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) de sua área total como área livre comum a todos os moradores. 
Art. 31 .A aprovação dos condomínios deverá seguir os mesmos procedimentos 
da aprovação dos projetos de loteamento de acesso controlado. 
Art. 32.Os condomínios horizontais deverão atender aos parâmetros e 
dimensões mínimas de lotes definidos para a zona na qual se localizarem, de acordo com a 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. - 
Art. 33.A implantação de condomínio não poderá interromper linhas de alta 
tensão, fundos de vales e prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas 
como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais. 
Art. 34.As dimensões de passeio e faixa de rolamento das vias internas ao 
condomínio devem obedecer à hierarquia das vias, bem como aos demais parâmetros 
estipulados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 35.A implantação do condomínio deve prever vias públicas para 
circulação de pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 150 (cento e 
cinquenta) metros, e para circulação de veículos e pedestres quando a distância exceder 300 
(trezentos) metros. 
§ 1° As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo: seção transversal de 
5 (cinco) metros com 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) pavimentados; acessibilidade 
conforme NBR 9050; permeabilidade de 30% (trinta por cento); elementos que impeçam 
entrada de veículos motorizados. 
§ 2° As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos 
parâmetros estipulados na legislação municipal, conforme a hierarquia viária. 
Art. 36. Todo condomínio deverá ser circundado por cerca ou muro, com altura 
máxima de 3 (três) metros. 
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do condomínio estiver 
diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recua ,,fl 
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mínimo 3 (três) metros em relação ao meio-fio da via pública. 
Art. 37. As obras, serviços e reparos das áreas comuns, situadas dentro do 
perímetro do condomínio, somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização 
de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 38. O projeto de condomínio deverá contemplar uma via perimetral 
externa ao empreendimento, de forma a garantir o acesso e a circulação de áreas 
confrontantes. 
Seção VII 
Do Loteamento na Macrozona Especial de Interesse Turístico (MZEIT) 
Art. 39.0 parcelamento do solo, localizado em área pertencente à Macrozona 
Especial de Interesse Turístico (MZEIT), em condomínio ou não, deverá atender, no que 
couber, às exigências legais estipuladas nesta Lei Complementar, para as demais modalidades 
de parcelamento do solo, além das exigências especificas constantes desta Seção. 
Art. 40. Os lotes resultantes de loteamento e ou condomínio, naMacrozona 
Especial de Interesse Turístico (MZEIT), não poderão ser subdivididos. 
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de 
propriedade deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes, 
prevista no caput deste artigo. 
Art. 41. Os empreendimentos a serem instalados na Macrozona Especial de 
Interesse Turístico (MZEIT) deverão apresentar licenciamento ambiental junto aos órgãos 
competentes e, ainda, certificado de outorga de uso relativamente às captações utilizadas para 
abastecimento de água. 
Art. 42. No tocante ao abastecimento de água e à coleta e tratamento de esgotos 
sanitários, os empreendimentos a serem instalados na Macrozona Especial de Interesse 
Turístico (MZEIT) deverão apresentar, previamente à aprovação do parcelamento do solo, 
análise de viabilidade técnica operacional ou documento equivalente do empreendimento, 
expedido pela concessionária local. 
§ 1° Não havendo viabilidade técnica de assunção dos serviços tratados no 
caput deste art. 41, pela concessionária local, deverão ser apresentados projetos e plano de 
gestão relativos ao abastecimento de água e disposição final do esgotamento sanitário. 
§ 2° A administração do sistema de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário ficará sob responsabilidade do empreendimento, com obrigatória fiscalização pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 43. Os projetos de parcelamento do solo em áreas da Macrozona Especial 
de Interesse Turístico (MZEIT): deverão apresentar, obrigatoriamente, solução relativa à 
disposição final dos resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes do Município. 
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CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO 
Art. 44. O desmembramento ou desdobro só poderá ser aprovado quando: 
1- os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para 
a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; 
II- a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, deve 
compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e 
áreas mínimas previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ l°Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao 
previsto no caput deste art. 44, quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos 
de desmembramento ao lote vizinho. 
§ 2° Em casos de terrenos edificados anteriormente à data de publicação desta 
Lei Complementar, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções 
independentes umas das outras; 
b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro 
imobiliário. 
Art. 45. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá 
requerer a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em 
seu requerimento, os seguintes documentos: 
1- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis; 
II- certidão negativa da fazendas Municipal e Federal referente ao imóvel; 
III- três cópias do projeto apresentadas em papel heliográfico copiativo e uma 
cópia em meio digital, na escala 1:200 (um por duzentos) para lotes originais de até 1.000 m 2 , 
ou 1:500 (um pra quinhentos) para lotes originais com área superior à 1.000 m 2, indicada pelo 
órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário ou pelo seu 
representante legal e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes; 
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado; 
d) armamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
e) planta de situação anterior e posterior ao .parcelamento do solo que 
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para 
análise do projeto; 
O quadro estatístico de áreas; 
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo municipal. 
IV- ART perante o CREA; 
V- RRT perante o CAU; 
VI- memoriais descritivos de cada lote ou via pública. 
CAPÍTULO IV 
DO REMEMBRAMENTO OU FUSÃO 
Art. 46. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá 
requerer a aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim. anexar, 
em seu requerimento, os seguintes documentos: - 
1- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada mediante certidões do Cartório de Registroide Imóveis; 
II- certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal referente ao 
imóvel; 
III- três cópias do projeto de remembramento, apresentadas em papel e uma 
cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo 
Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissionali responsável pelo projeto, e 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas,áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes; 
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, di:mês e-ano do levantamento 
topográfico realizado; 
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
e) planta de situação anterior e posterior do desmembramento que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, 
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do 
projeto; - 
f) quadro estatístico de áreas; 
g) outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do 
Poder Executivo municipal. 
IV- ART perante o CREA; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
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V-RRT perante o CAU; 
VI-memoriais descritivos de cada lote. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e 
serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der 
início, efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem 
autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei 
Complementar ou, ainda, das normas federais e estaduais pertinentes. 
§ 1° A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente 
do Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor 
corresponderá ao intervalo entre 1000 (mil) e 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal de 
Araporã. 
§ 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nesta 
Lei Complementar. 
§ 3° A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário multa em 
dobro, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento 
do solo. 
Art. 48. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme 
legislação específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, concedam ou 
contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos 
técnicos irregulares ou falsos. 
Art. 49.0 Poder Executivo Municipal poderá instituir, por decreto, normas ou 
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou 
serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei Complementar. 
Art. 50.Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou 
pública estão sujeitos à aplicação integral desta Lei Complementar. 
Art. 51 .Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de parcelamento 
do solo para fins urbanos, registrado em cartório, deverão ser atendidas às disposições 
contidas nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.° 6.766/79, ou outra que a substitua. 
Art. 52.Nâo será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou 
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou desmembramento não 
regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com esta Lei Complementar. 
Art. 53 .Aaprovaçãode projetodeloteamento,condominio, desmembramento, 
desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder 
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de 
lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, des 
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remembrada. 
Art. 54.Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da 
aplicação desta Lei Complementar serão apreciados pelo Conselho da Cidade e pelo órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a competência para 
estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da 
presente Lei Complementar. 
Art. 55.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 27 dias do mês de março de 2024 
Renata/Ojitina SJ'a Borges 
refeita\Micipal 
A 
DATA —-4*' 

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