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norma nº 158/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaInstitui o plano diretor do município de Araporã - MG, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 15812024 
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ -MG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal 
de Araporã, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de 
Araporã - MG, em consonância com as disposições do art. 182, da Constituição Federal, do 
art. 163, da Lei Orgânica do Município, e da Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001, 
que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, e estabelece as diretrizes gerais 
da política urbana (Estatuto da Cidade). 
Art. 2° O Plano Diretor de que trata esta Lei Complementar, abrangendo a 
totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano e rural do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e 
as prioridades nele contidas. 
Art. 3° O processo de planejamento municipal deverá considerar também os 
planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento 
econômico e social. 
TÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA 
URBANA 
Art. 4° A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios: 
1- função social da cid e; 
II- função social da propriedade; 
III- sustentabilidade; 
IV- gestão democrática e participativa. 
Art. 5° A função social da cidade, no Município de Araporã, corresponde ao 
direito à cidade para todos, o que compreende os eitos à terra urbanizada, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à 
mobilidade urbana e acessibilidade, à segurança, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao bem￾estar. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente municipais têm como 
função social a produção de água e a proteção dos recursos naturais. 
Art. 6° A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas 
as funções sociais da cidade, for utilizada para: 
1- habitação, especialmente habitação de interesse social; 
II- atividades econômicas geradoras de emprego e renda; 
111-proteção do meio ambiente; 
IV- preservação do patrimônio cultural. 
Art. 7° Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida 
para as presentes e futuras gerações. 
Art. 8° A gestão da política urbana se fará de forma democrática, 
incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, 
execução e acompanhamento. 
Art. 90 O Plano Diretor do Município está estruturado em consonância com 
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o 
Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças 
Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, tendo como base os seguintes 
conceitos de cidade: 
1-compacta, com diversidade territorial, que respeite o patrimônio natural e 
cultural do Município, que priorize o desenvolvimento dos seus bairros e de suas 
comunidades e que considere a função social da cidade e da propriedade como essencial no 
seu desenvolvimento; 
II-resiliente, que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar 
pressões, obstáculos e problemas e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito; 
III- com igualdades, que diminua as distâncias sociais e econômicas entre as 
classes sociais; 
IV- inteligente e segura, que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços, 
informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às 
necessidades sociais e econômicas da sociedade e, ainda, atendendo com níveis de 
inteligência na governança, administração pública, planejamento urbano, tecnologia, meio 
ambiente, conexões internacionais, coesão social, capital humano e economia. 
Art. 10. São objetivos gerais da política urbana: 
1-ofertar áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de 
menor renda; 
11-prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, 
coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos, como reserva de valor, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, por meio da implementação da taxação progressiva sobre os vazios urbanos e em 
razão do número de propriedades; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III- adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio fisico, 
potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga 
nas redes instaladas; 
IV- elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento 
ambiental, infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à 
alimentação, educação, saúde, cultura, esporte e lazer; 
V-garantir a acessibilidade universal aos espaços públicos e edificações de uso 
coletivo, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da 
rede viária, do sistema de transporte público e da padronização das calçadas, atendendo às 
normas de acessibilidade; 
VI- elevar a qualidade do espaço urbano, por meio da proteção dos ambientes 
natural e construído, recuperando áreas sensíveis e evitando tamponamento de córregos; 
VII- promover a melhoria das condições de atendimento existente nas áreas de 
saúde, assistência social e educação, bem como com a ampliação do número de equipamentos 
e custeios adicionais; 
VIII- promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e 
ambientalmente sustentável; 
IX- garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à 
terra e aos serviços públicos de qualidade; 
X-garantir ajusta distribuição dos beneficios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária 
decorrente da ação do Poder Público; 
XI- estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de 
urbanização, ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de 
instrumentos para o desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da cidade; 
XII- contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por 
intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, 
utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável; 
XIII- estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à 
produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e 
ambientalmente adequadas às políticas públicas; 
XIV- promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem 
segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas 
sustentáveis; 
XV- garantir mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos 
de tomada de decisão; 
XVI- estabelecer tratamento urbanístico e paisagístico em áreas remanescentes 
sujeitas à preservação ambiental, com a implantação de equipamentos urbanos ou a criação de 
espaços coletivos para lazer e recreação; 
XVII- incentivar o uso de bicicletas como meio de transporte, implantando 
rede cicloviária e bicicletários em áreas públicas de maior concentração de usuários; 
MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XVIII- estimular e promover a permeabilização do solo; 
XIX- incentivar a remoção de atividades inadequadas na área urbana, mediante 
mecanismos compensatórios da limitação do uso e ocupação do solo nestes locais; 
XX- estabelecer áreas para estacionamento, garagem ou pátio para carga e 
descarga nos estabelecimentos geradores dos conflitos, com o manejo do tráfego; 
XXI- promover a regularização fundiária em áreas de ocupação irregular; 
XXII- implantar espaços para lazer às margens do Rio Paranaíba, em área 
urbana ainda não ocupada. 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 11. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município 
de Araporã deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, 
visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população, 
com diretrizes para o desenvolvimento da agropecuária, indústria, comércio, lazer e turismo. 
Art. 12. A política municipal de desenvolvimento econômico deverá 
considerar as seguintes diretrizes, que objetivam a geração de emprego, renda e melhoria das 
condições econômicas, ambientais e sociais da população: 
I-apoiar,contribuir e incentivar políticas, ações e projetos que busquem o 
desenvolvimento do empreendedorismo no Município; 
11-incentivar incubadoras de tecnologia vinculadas a universidades e a centros 
de pesquisa; 
III- incentivar o ensino e a pesquisa científica de tecnologia digital, 
desenvolvendo projetos e parcerias com as instituições de ensino e entidades instaladas no 
Município; 
IV- criar ambiente legal, favorável e diferenciado para as micros e pequenas 
empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, fiscais 
e tributárias, em consonância com as políticas públicas do estado de Minas Gerais e da União; 
V - apoiar, contribuir e incentivar a criação e desenvolvimento de micros e 
pequenos empreendimentos; 
VI- apoiar entidades de fomento ao setor produtivo; 
VII- inserir o empreendedor informal por meio de ações estruturadas em 
programas específicos, objetivando sua formalização; 
MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII- estimular a aquisição de bens e serviços produzidos e comercializados no 
Município; 
IX- incentivar o desenvolvimento da economia solidária e o apoio à formação 
de cooperativas e associações populares de serviços e produção; 
X- implementar ações que visem à formatação, em parceria com órgãos e 
entidades públicos e privados, de um piano estratégico de divulgação voltado para a 
promoção das potencialidades do Município. 
Seção 1 
Do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável 
Art. 13. Para a consecução da política para desenvolvimento da agropecuária 
de maneira sustentável,deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1-promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento de potencialidades no setor primário, que valorizem a agricultura familiar, 
permitindo o acesso a novas tecnologias, políticas de crédito e comercialização; 
11-fortalecer as associações rurais existentes para que atuem juntamente com a 
Administração Municipalno direcionamento das políticas agropecuárias do Município; 
III- intensificar a realização de parcerias com órgãos e entidades, públicos e 
privados, ligados ao meio rural, visando ao direcionamento único de ações e recursos 
financeiros para atendimento das demandas existentes, como capacitação em todas as cadeias 
produtivas através de cursos profissionalizantes, práticas de conservação e manejo sustentável 
dosolo e incentivo à diversificação da produção agrícola; 
IV- elaborar o mapa de aptidão agrícola do Município; 
V- implantar o plano de manutenção das estradas municipais, em parceria com 
proprietários rurais, órgãos estaduais e federais, com vista ao escoamento da produção rural, 
deslocamento dos produtores e fortalecimento das ligações viárias entre meio rural e área 
urbana, contendo: o cadastro das estradas, o tipo de manutenção necessária e a periodicidade 
dos serviços; 
VI- incentivar as atividades agroindustriais com alta capacidade de geração de 
emprego e renda, bem como as agroindústrias de pequeno porte da agricultura familiar e que 
geram efeitos de transbordamento na constituição de novas atividades econômicas afins, tais 
como produção de hortifrutigranjeiros, agroindústrias de pequeno porte e empresariais, 
bovinocultura de leite, café grãos e atividades agrofloretais; 
VII- incentivar o associativismo e o cooperativismo através de capacitações e 
assessoria técnica e jurídica; 
VIII- incentivar a adoção de técnicas e práticas que visem à sustentabilidade do 
sistema agroambiental; 
IX-criar programas de conservação de solo e água para as propriedades rurais. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção II 
Da Indústria 
Art. 14. Para a consecução da política para desenvolvimento industrial, deverão 
ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1-criar zonas industriais para implantação de indústrias e identificação de novos 
espaços fisicos para empreendimentos, disciplinando o uso do solo mediante critérios 
estabelecidos por lei para expansão; 
II-fortalecer a política de incentivo à implantação de novas unidades industriais 
no Município, principalmente aquelas de base tecnológica e ligadas ao setor primário, não 
poluentes, inclusive com apoio à realização de estudos voltados para a cadeia produtiva do 
agronegócio; 
III- incentivar as parcerias com as instituições de ensino da região para 
formação de mão de obra especializada, além de promover cursos de treinamento e 
aperfeiçoamento ligados ao setor; 
IV- estabelecer incentivos econômicos e fiscais destinados a induzir a 
transferência de empreendimentos que geram transtornos à comunidade para zonas industriais 
instituídas pelo Município; 
V-revisar a legislação de incentivos a indústrias, adequando-as às necessidades 
locais; 
Seção III 
Do Comércio e Serviços 
Art. 15. Para a consecução da política para desenvolvimento do comércio e 
serviços, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1-promover pesquisas de oportunidades de investimento para o setor terciário, 
juntamente com órgãos afins, visando à melhoria e diversificação do setor, bem como ao 
aproveitamento de novas alternativas de comércio e de prestação de serviços para a região; 
II-incentivar a formação de mão de obra especializada mediante parcerias com 
instituição de ensino, além de treinamento e aperfeiçoamento; 
111-definir políticas de implantação do transporte coletivo urbano e regulação 
do transporte rural que propiciem a integração dos meios de transporte, bem como a ligação 
da zona urbana com as zonas industriais e oportunizem a criação de novos empreendimentos; 
IV- incentivar as feiras de artesanato e o comércio de produtos locais, 
buscando regulamentar e desenvolver novas alternativas para o comércio e o turismo; 
V-apoiar a estruturação de um banco de dados com informações relevantes, 
com aplicabilidade na cadeia produtiva, bem como na realização de estudos visando ao 
aproveitamento de novas potencialidades. 
Seção IV 
Do Turismo 
MUNICIPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 16. Para consecução do plano municipal de desenvolvimento turístico, 
com o objetivo de incentivar e fomentar o turismo no Município de Araporã, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - manter o atendimento e funcionamento dos espaços turísticos existentes; 
II - incentivar ou promover a estruturação dos potenciais espaços turísticos; 
III - criar incentivos fiscais para implantação de empreendimentos voltados à 
atividade turística; 
IV - fomentar e divulgar o turismo por meio da aplicação do fluxo turístico, 
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas; 
V - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a 
adoção de rotas temáticas, condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; 
VI - criar circuitos turísticos em parceria com outros municípios; 
VII - possibilitar o aproveitamento do potencial turístico do entorno do rio 
Paranaíba; 
VIII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, 
incentivando a adoção de rotas temáticas, condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; 
IX - implementar projetos de infraestrutura turística, como sinalização e 
adoção de rotas, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Seção 1 
Da Assistência Social 
Art. 17. Para consecução da política municipal de assistência social, deverão 
ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1-aumentar bases de CRAS no Município; 
II- incentivar a ampliação dos espaços destinados às Políticas de Assistência 
Social; 
I1I atender às necessidades sociais básicas dos sujeitos em situação de 
vulnerabilidade social com o provimento de recursos e atenção; 
IV- incentivar a realização de programas de convívio de caráter socioeducativo 
voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à 
ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários; 
V- aprimorar o atendimento da população rural nas políticas de assistência 
social, a partir da criação de projetos e ações itinerantes e contínuas; 
VI- contribuir para redução dos índices de violações de direitos tais como: 
violência contra a mulher, pessoas em situação de rua, trabalho infantil, crianças e 
adolescentes em conflito com a lei; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII- fortalecer os conselhos de políticas públicas, visando à participação 
popular e a transparência. 
Seção II 
Da Segurança Pública 
Art. 18. Para consecução da política municipal de segurança pública, deverão 
ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - viabilizar junto ao governo estadual a ampliação do quadro efetivo de 
funcionários, com aumento na quantidade de rondas e diligências nos bairros mais distantes 
do centro urbano; 
II - promover ações visando o aumentoda quantidade de rondas e diligências 
nos bairros mais distantes do centro urbano; 
III - ampliare aprimorar a patrulha rural e disponibilizar a guarda rural 
especialmente nas Festas Tradicionais do Município; 
IV -promover cursos de brigada de incêndio no município; 
V - criar um órgão de defesa civil voltado para segurança pública; 
VI - implantar sistema iluminação pública com luzes de LEI) em toda cidade. 
VII - fomentar a criação de Posto da Polícia Militar Rodoviária Estadual no 
município. 
Seção III 
Da Saúde 
Art. 19. Para consecução da política municipal de saúde, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - promover maior interação entre saúde e assistência social; 
II - ampliar o atendimento dos agentes comunitários de saúde; 
III - estender o Programa de Saúde da Família para a zona rural; 
IV - realizar contratações de profissionais especialistas e adquirir equipamentos 
para dar suporte ao atendimento; 
V - implantar programa permanente de capacitação e reciclagem dos 
profissionais da saúde; 
VI - informatizar as unidades de saúde, com implantação do sistema de 
prontuário eletrônico; 
VII - garantir atendimento odontológico universal; 
VIII - implantar aplicativo para agendamentos e. acompanhamentos diversos na 
área da saúde. 
Seção IV 
Da Educação 
MUNICIPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 20. Para a consecução das diretrizes da política municipal de educação, 
deverão ser observadas as seguintes medidas e ações: 
1 - ampliar a rede de ensino infantil; 
II - promover a informatização do sistema educacional; 
III - criar uma rede de internet comunitária com livre acesso em locais públicos 
e estratégicos; 
IV - estruturar a rede municipal de ensino para receber pessoas com 
deficiência; 
V - realizar o atendimento psicopedagógico nas escolas municipais; 
VI - oferecer cursos profissionalizantes e criar o programa jovem aprendiz; 
VII - capacitação constante dos professores e demais profissionais da 
educação; 
VIII - incentivar a criação de programas de educação socioambientais em 
parceria com a Polícia Militar (PROERD e PROGEA); 
IX - incentivar a criação de cursos preparatórios para os alunos concluintes do 
Ensino Médio. 
Seção V 
Da Cultura 
Art. 21. Para a consecução das diretrizes da política municipal de cultura 
deverão ser observadas as seguintes medidas e ações: 
1- promover atividades culturais como instrumento de integração local e 
regional; 
II- desenvolver programas e projetos de formação, difusão e distribuição das 
atividades de cultura, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o conjunto da 
população; 
III - apoiar, participar, patrocinar e promover a realização de eventos culturais 
com ênfase nas festas tradicionais; 
IV - implantar um calendário cultural municipal, garantindo sua ampla 
divulgação e a diversidade de manifestações culturais; 
V - ampliar os canais de comunicação entre o campo e a cidade no que se 
refere à difusão cultural, criando estratégias específicas para a valorização das manifestações 
culturais rurais; 
VI - garantir a ocupação dos espaços públicos municipais a partir do 
oferecimento constante de atividades culturais e artísticas diversificadas; 
VII - promover a criação de um monumento ao fundador; 
VIII - reestabelecer e promover a manutenção do Memorial JK; 
IX - fomentar a visitação à Ponte Afonso Pena, bem tombado pelo IPHAN; 
MUNICIPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
X - criaruma biblioteca pública municipal. 
Seção VI 
Do Esporte e Lazer 
Art. 22. Para consecução da política municipal de esporte e lazer, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - promover a revitalização e manutenção contínua de praças em toda a cidade 
e incentivo do lazer nestes espaços; 
II - instalar academias ao ar livre e práticas de caminhada em locais públicos 
com segurança; 
III - promover eventos de esporte e lazer para os jovens do município em 
especial nos espaços do Centro Esportivo e Ginásio Poliesportivo; 
IV - criar parque municipal com preservação da vegetação nativa e espaços de 
lazer, educação e cultura, entre outros. 
V - ampliar as escolas de esportes considerando a diversidade de modalidades 
no município; 
VI - criar condições para o desenvolvimento de esportes radicais, bem como a 
realização de trilhas e de esportes de observação da natureza, integrando essas ações com o 
planejamento turístico municipal; 
VII - realizar torneios esportivos interbairros, nas diversas modalidades 
esportivas, promovendo a integração dos moradores; 
VIII - garantir a diversidade dos equipamentos públicos de esportes e de lazer 
buscando fomentar diferentes modalidades esportivas. 
CAPÍTULO III 
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO 
Seção 1 
Do Saneamento Ambiental 
Art. 23. A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio 
ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da coleta e 
tratamento do esgoto sanitário, do abastecimento de água potável, da drenagem das águas 
pluviais e do manejo dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a sustentabilidade ambiental 
do uso e da ocupação do solo. 
Art. 24. Para consecução da política municipal de saneamento ambiental, 
deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - executar os programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de 
Saneamento Básico— PMSB relacionadas à ampliação e modernização do Sistema de 
Abastecimento de Água; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - preservar os mananciais de abastecimento de água, atuais e futuros; 
III - realizar estudo detalhado sobre a qualidade das águas municipais; 
IV - fomentar o apoio técnico na zona rural e controle da qualidade da água; 
V - mapear as microbacias urbanas para delimitação, recuperação e 
preservação dos cursos d'água e nascentes através de parques lineares ou áreas verdes; 
VI - promover programa para redução de perdas fisicas; 
VII - cadastrar as redes de águas e dispositivos; 
VIII - condicionar a expansão urbana à prévia solução dos problemas de meio 
ambiente e saneamento, especialmente nas zonas especiais; 
IX - ampliar a rede de hidrômetros possibilitando a cobertura de 100% das 
edificações da cidade, possibilitando mapear e estabelecer o consumo por faixa; 
X - executar os programas, projetos e ações previstas no PMSB relacionadas à 
ampliação e modernização do Sistema de Esgotamento Sanitário; 
XI - identificar e promover a interrupção de ligações clandestinas de pontos de 
drenagem pluvial nas redes de esgotamento sanitário; 
XII - promover a instalação de novas Estações de Tratamento de Efluentes a 
fim de tratar toda a demanda gerada no município; 
XIII - garantir a eficiência dos sistemas de tratamento de esgotos implantados; 
XIV - otimizar os serviços de limpeza e manutenção de todo o sistema. 
XV - normatizar e exigir o tratamento de esgoto sanitário na zona rural; 
XVI - regulamentar e garantir a instalação de sistemas de tratamento de esgoto 
sanitário para novos empreendimentos. 
XVII - executar os programas, projetos e ações previstas no PMSB 
relacionadas à drenagem urbana e manejo de águas pluviais; 
XVIII - cadastrar toda a infraestrutura urbana de drenagem de águas pluviais, 
para promover obras de recuperação ou ampliação; 
XIX - complementar a Rede de Drenagem Pluvial afim de atender 100 % do 
município e evitar os alagamentos no período chuvoso; 
XX - desenvolver projetos de revitalização e construção de áreas verdes no 
perímetro urbano; 
XXI - promover o controle do uso e ocupação do solo e ampliação das áreas 
verdes nos novos empreendimentos; 
XXII - identificar e promover a interrupção de ligações clandestinas de esgoto 
nas redes pluviais existentes; 
XXIII - promover a recuperação e manutenção dos dispositivos de drenagem 
pluvial das estradas rurais; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XXIV - promover a melhoria no ponto de lançamento da retificação do córrego 
Alvorada; 
XXV - executar os programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos; 
XXVI - fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos mediante o apoio ao 
programa de coleta seletiva com programas de incentivo à população e aos catadores por meio 
da venda do material selecionado; 
XXVII - promover a conscientização e educação ambiental da população rural 
quanto à gestão dos resíduos sólidos; 
XXVIII - instalar lixeiras em pontos estratégicos nos núcleos rurais e urbano. 
Seção II 
Do Meio Ambiente 
Art. 25. A política municipal de meio ambiente tem como objetivo assegurar a 
todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a qualidade de vida, impondo 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 
Art. 26. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes 
definições: 
1- área verde: espaço de domínio público que desempenhe função 
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e 
ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização; 
II- área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 
III- área de preservação permanente municipal: são as áreas de preservação 
permanente definidas pela legislação federal e as áreas de preservação permanente de 
interesse do Município, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: 
a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de 
terra e rocha; 
h) proteger as restingas ou veredas; 
e) proteger várzeas; 
d) abrigar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; 
e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou 
histórico; 
O formar faixa0 de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
g) assegurar condições de bem-estar público; 
h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
i) proteger áreas úmidas; 
j) não permitir ocupações em terrenos com declividade acima de 30%, abaixo 
da cota de desapropriação; 
k) proteger as áreas de vegetação significativa. 
IV- área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena 
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais 
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter 
os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas 
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. E constituída 
por terras públicas ou privadas; 
V- parque municipal: unidade de conservação de uso sustentável que agrega 
o sistema de áreas verdes e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais 
de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas 
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de 
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. E de posse e domínio públicos; 
VI- corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, 
ligando as unidades de conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam 
entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a 
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, 
para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais; 
VII- Reserva Particular de Preservação Natural (RPPN): unidade de 
conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, 
gravada com perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da 
inscrição no registro público de imóveis; 
VIII- Área de Proteção Ambiental (APA): unidade de conservação de uso 
sustentável; podendo ser constituída por terras públicas ou privadas, é uma área em geral 
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, 
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das 
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, 
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos 
naturais; 
IX- plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos 
objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento e as normas 
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação 
das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; 
X- área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajet&ia 
natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, 
apenas recuperada. 
Art. 27. Para consecução da política municipal de meio ambiente, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes e ações: 
1 - promover a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, a fim de 
propor ações de melhoria necessárias à realidade atual do município; 
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II - criar o Plano de Arborização Urbana; 
III - ampliar o sistema municipal de fiscalização ambiental; 
IV - regulamentar, ordenar, disciplinar e fiscalizar o crescimento e 
desenvolvimento do perímetro urbano e das zonas especiais; 
V - estabelecer políticas de controle ambiental para novas atividades, 
empreendimentos e indústrias potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; 
VI - promover a manutenção das estradas rurais; 
VII - estabelecer critérios para plantio de lavouras e parapulverização aérea de 
agrotóxicosem glebas limítrofes a áreas urbanizadas; 
VIII - firmar parceria entre Secretaria de Educação e Secretaria de Meio 
Ambiente para o desenvolvimento de ações de educação ambiental, principalmente 
envolvendo o Aterro Sanitário de Araporã. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO PÚBLICA 
Art. 28. São diretrizes gerais da gestão pública municipal: 
1- implantar um modelo de gestão, voltado para resultados, com a adoção 
de medidas que visem à modernização administrativa e ao aprimoramento na gestão de 
pessoas, garantindo eficiência e a desburocratização da gestão pública na execução dos 
recursos e de políticas setoriais da administração; 
II- estabelecer a cultura de uma gestão democrática, inovadora, participativa, 
descentralizada e transparente; 
III- aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante a 
adoção de novas tecnologias, treinamento e requalificação dos servidores e adoção de 
ferramentas de gestão fundamentadas em metas e resultados; 
IV- consolidar as parcerias do Município com instituições de ensino superior, 
como forma de aprimorar a governança e expandir as oportunidades de inovação e troca de 
conhecimentos; 
V- interligar os diversos órgãos municipais, buscando eficiência na gestão 
pública, implantado sistemas modernos que aderem ao conceito de cidade inteligente e 
atendimento ao cidadão; 
VI- modernizar os instrumentos de arquivamento de documentos e processos, 
mediante a digitalização e arquivamento virtual de documentos e processos; 
VII- reformular e revisar a estrutura organizacional e de cargos, propiciando 
eficiência dos serviços públicos; 
VIII- executar as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras, em 
consonância com o Plano Diretor; 
IX- viabilizar a transparência, fiscalização de órgãos internos e externos e 
controle social para as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras do Município 
MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
X- elaborar as propostas de Orçamento anual e plurianual do Município, 
com estímulo à participação da sociedade nos seus processos de elaboração e avaliação das 
políticas públicas locais; 
XI- manter ações intensas de cobrança da dívida ativa, judicial e via Cartório 
de Registro de Protesto; 
XII- revisar o Código Tributário Municipal. 
Art. 29. A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes 
diretrizes: 
1- garantir a correta destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, 
ao máximo, suas potencialidades; 
11-estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando 
necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área; 
III- estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por 
terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos de cessão. 
Art. 30. Para viabilizar as diretrizes previstas no art. 29, desta Lei Complementar, 
o Poder Executivo poderá: 
1- alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa, todos os imóveis 
considerados inaproveitáveis para uso público, mediante: 
a) Venda, ou compra e venda: por se tratar de bem público imóvel, realizando-se 
licitação pública, observados os seguintes requisitos: 
1) autorização legislativa; 
2) interesse público devidamente justificado; 
3) avaliação prévia; 
4) para fins da Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da 
legislação federal vigente, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas na 
legislação federal que dispõe sobre licitações públicas. 
b) Doação: transferência de bem imóvel público e ou vantagens de seu 
patrimônio, cujos encargos são de responsabilidade do donatário, desde que realizada de 
forma excepcional e de impreterível comprovação inequívoca de prevalência do interesse 
público, tendo como requisitos: 
1) autorização legislativa; 
2) interesse público devidamente justificado; 
3) avaliação prévia; 
4) existência de cláusula no instrumento de doação, com prazo definido, sobre 
possibilidade de reversão, caso não sejam cumpridos os objetos da doação. 
c) Permuta: transferência a outrem de bem do patrimônio municipal, na qual os 
bens públicos dados em permuta tornam-se privados e os recebidos pela Administração 
Pública deixam de ser privados e passam a ser públicos, constituindo-se em alienação e 
aquisição simultâneas, sendo requisitos à permuta de bens públicos: 
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1) autorização legislativa; 
3) interesse público justificado; 
3) avaliação prévia dos bens a serem permutados. 
d) Dação em pagamento: forma de alienação que poderá ocorrer nos casos em que 
a Administração seja devedora de alguma importância e o credor aceite receber bem público 
como forma de quitação do débito, caracterizando-se, em face de impossibilidade de 
competição e particularidade do ajuste, em hipótese de inexigibilidade de licitação, exigindo￾se para a dação em pagamento de bens públicos: 
1) autorização legal; 
2) demonstração de interesse público na celebração desse tipo de acordo; 
3) avaliação prévia do bem público a ser transferido. 
II- viabilizar formas de aquisição de imóveis; a fim de atender a utilidade e a 
necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação; 
III- reverter para o Município os imóveis doados e cedidos que não estão sendo 
utilizados conforme destinação estabelecida. 
§r - Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo já 
autorizado por esta Lei, a alienar, por meio de licitação pública, na modalidade leilão, até 90% 
(noventa por cento) de imóveis públicos, não edificados, devendo o processo estar instruído 
com: 
1 - demonstração do interesse público devidamente justificado; 
II - declaração do departamento competente quanto à necessidade ou não de 
utilização do imóvel para instalação de equipamentos públicos; 
111 - avaliação do imóvel por comissão de avaliação devidamente designada; 
IV - realização de licitação na modalidade leilão. 
§2° - Os recursos provenientes da arrecadação com a alienação prevista no 
parágrafo anterior deverão ser aplicados em investimentos de interesse público. 
Art. 31. São instrumentos específicos de alienação de bens públicos, que guardam 
consonância com os postulados de direito público: 
a) concessão de domínio: instrumento de direito público pelo qual uma entidade 
de direito público transfere i outrem, remunerada ou gratuitamente, bem público de seu 
domínio, por lei específica de transferência ou de autorização para esta finalidade, por meio 
de escritura pública e necessária transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis; 
b) investidura: alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área 
remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável 
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação; 
e) incorporação: é o meio pelo 4ua1, mediante autorização legal, o Município 
integraliza bem imóvel de entidade administrativa privada de natureza societária, cuja 
transmissão da propriedade se dará com o registro imobiliário do documento formal em que 
se consumou, acompanhada da lei autorizadora; 
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d) retrocessão: é o instituto pelo qual a expropriante oferece ao expropriado a 
devolução do bem desapropriado, em face de desistência da execução do projeto que originou 
a desapropriação, mediante o ressarcimento do preço pago pelo bem desapropriado; 
e) legitimação de posse: é modo excepcional de transferência de domínio de terra 
devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se 
instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA URBANA 
Seção 1 
Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo 
Art. 32. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 10 
desta Lei Complementar, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes: 
1- planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e 
das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
II- instituir mecanismos e regras urbanísticas para estimular a construção de 
habitações de interesse social em áreas urbanizadas existentes; 
III- ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou 
inconvenientes; 
c) uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura 
urbana ou danos ao ambiente natural; 
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou 
não-utilização; 
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente 
as centrais; 
uso inadequado dos espaços públicos; 
g) a poluição e a degradação ambiental. 
Seção II 
Da Mobilidade Urbana 
Art. 33. São objetivos da política municipal de mobilidade urbana: 
1- garantir e melhorar a circulação, proporcionando deslocamentos que atendam 
às necessidades da população; 
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II- tornar homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada; 
III- estabelecer diretrizes viárias garantindo desta forma, em longo prazo, uma 
adequada estruturação viária; 
IV- integrar a circulação às diversas localidades do Município; 
V-hierarquizar as vias urbanas e definir os sistemas estruturais de transporte; 
VI- melhorar as estradas vicinais, garantindo a implementação das diretrizes da 
política agrícola e de abastecimento; 
VII - eliminar os pontos críticos de circulação, principalmente nos locais de maior 
ocorrência de acidentes. 
Art. 34. Combase nos objetivos enunciados no art. 32, desta Lei Complementar, 
deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Araporã. 
Seção III 
Da Habitação 
Art. 35. São objetivos da política municipal de habitação: 
1- assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a 
disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana; 
II- buscar a participação da população na implantação de programas habitacionais; 
III- ofertar modalidades de acesso a moradias adequadas ao perfil socíoeconômico 
das famílias candidatas; 
IV- reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo. 
Art. 36. São diretrizes da política municipal de habitação: 
1- assegurar a todos o direito à moradia, com condições adequadas de higiene, 
conforto e segurança; 
II- priorizar o atendimento à população mais vulnerável; 
III- garantir a distribuição espacial das habitações de interesse social, evitando a 
sua segregação no espaço urbano e formação de bolsões de pobreza; 
IV- elaborar programas e ou projetos habitacionais considerando os princípios da 
sustentabilidade socioeconômica e ambiental; 
V-promover a regularização fundiária das ocupações irregulares na cidade, nas 
vilas e povoados. 
TÍTULO Ill 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 37. O ordenamento territorial, no Município de Araporã, tem como objetivo a 
gestão eficiente e sustentável do uso do território, segundo o Macrozoneamento Municipal e 
Zoneamento Urbano. 
CAPÍTULO 1 
DO MACROZONEAMENTO 
Art. 38. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território, tendo como referência as características dos ambientes natural, turístico, cultura e 
histórico. 
Art.39. O território do Município de Araporã fica dividido em macrozonas, 
delimitadas no Anexo 1 desta Lei Complementar, com o seguinte detalhamento: 
1- Macrozona Zona Urbana de Araporã(MZUA): compreende a área do atual 
perímetro urbano da sede do Município de Araporã, acrescida de áreas contíguas a serem 
inseridas no perímetro urbano; 
II- Macrozona Especial de Interesse Turístico (MZEIT): contempla áreas 
localizadas no entorno do Lago da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (Furnas Centrais 
Hidrelétrica S.A)e às margens do Rio Paranaíba, com distância de até 2 (dois) km a partir da 
cota máxima na área de represamento e a partir da borda da calha do leito regular do Rio 
Paranaíba; 
III - Macrozona Rural (MZR): contempla as áreas localizadas não incluídas nos 
incisos anteriores. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO 
Art. 40. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para 
cada uma das zonas em que se subdividem as macrozonas. 
Parágrafo único. As zonas e os parâmetros para uso e ocupação do solo serão 
regulamentados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
Art. 41. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento 
urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: 
1- instrumentos de planejamento: 
a) Plano Plurianual; 
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b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) Lei Orçamentária Anual; 
d) Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; 
e) Lei de Parcelamento do Solo; 
f) planos, programas e projetos setoriais; 
g) programas e projetos especiais de urbanização; 
h) instituição de unidades de conservação; 
i) zoneamento ambiental; 
II- instrumentos jurídicos e urbanísticos: 
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) progressivo no tempo; 
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) áreas especiais de interesse social; 
e) outorga onerosa do direito de construir; 
O transferência do direito de construir; 
g) operações urbanas consorciadas; 
h) consórcio imobiliário; 
i) direito de preempção; 
j) direito de superficie; 
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; 
1) licenciamento ambiental; 
m) tombamento; 
n) desapropriação; 
o) compensação ambiental; 
III- instrumentos de regularização fundiária: 
a) Concessão de Direito Real de U', 
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; 
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião; 
IV- instrumentos tributários e financeiros: 
a) tributos municipais diversos; 
b) taxas e tarifas públicas específicas; 
e) contribuição de melhoria; 
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d) incentivos e beneficios fiscais; 
V- instrumentos jurídico-administrativos: 
a) servidão administrativa e limitações administrativas; 
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; 
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; 
d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; 
e) termo administrativo de ajustamento de conduta; 
O dação de imóveis em pagamento da dívida; 
VI- instrumentos de democratização da gestão urbana: 
a) conselhos municipais; 
b) fundos municipais; 
c) gestão orçamentária participativa; 
d) audiências e consultas públicas; 
e) conferências municipais; 
O iniciativa popular de projetos de lei; 
g) referendo popular e plebiscito. 
CAPÍTULO 1 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 42. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos 
termos do art. 182, da Constituição Federal, e da legislação federal vigente, os imóveis não 
edificados, subutilizados e não utilizados, localizados nas Zonas de Adensamento 
Preferencial, a serem delimitadas, dentro da Macrozona Urbana de Araporã(MZUA), na Lei 
de Parcelamento do Solo. 
§ 1° Considera-se solo urbano não edificado os lotes e glebas, localizados nas 
Zonas de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for 
igual a zero. 
§ 2° Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas, situados dentro da 
Zona de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir a 
10% (dez por cento) do máximo definido para a macrozona. 
§ 3° Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, os imóveis: 
1- utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de 
edificações para exercer suas finalidades; 
II- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
municipal competente; 
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III- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; 
IV- ocupados por clubes ou associações de classe. 
§ 40 Considera-se, ainda, solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que 
esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos dos imóveis 
integrantes de massa falida. 
§ 5° Fica facultado ao Município propor aos proprietários dos imóveis de que trata 
este artigo o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46, da 
Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e nos arts. 59 a 62, desta Lei Complementar. 
Art. 43. Lei complementar específica deverá disciplinar o procedimento de 
notificação dos proprietários de imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior, bem 
como os prazos para adequação às normas constantes do Plano Diretor. 
Parágrafo único, O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo projeto de 
lei complementar, de que trata o caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. 
CAPÍTULO II 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO 
EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 44. A Lei complementar específica a que se refere o art. 42, desta Lei 
Complementar, conterá autorização para que o Município aplique alíquotas progressivas do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), majoradas anualmente, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 
§ 1° O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei 
complementar, de que trata o caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2° Referida lei complementar específica estabelecerá a gradação anual das 
alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto. 
§ 30 Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo 
de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que seja 
cumprida a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no capul do art. 44, 
desta Lei Complementar. 
§ 40 É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
Art. 45. A lei complementar específica disciplinará, ainda, o instituto da 
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso decorridos os 5 
(cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha 
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização. 
§ 1° O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei 
complementar, de que trata o caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2° 0 valor real da denização: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
1- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, após a notificação, na área 
onde o imóvel se localiza; 
II- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
§ 3° Os títulos da dívida pública de que trata este artigo não terão poder liberatório 
para pagamento de tributos. 
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser 
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31, do Estatuto da 
Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá 
ser negada pelo Conselho da Cidade caso se verifique possibilidade de impacto não suportável 
pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. 
Art. 47. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas situadas nas Zonas de 
Adensamento Preferencial (ZAPs), a serem delimitadas, dentro da Macrozona Urbana de 
Araporã (MZUA), na Lei de Parcelamento do Solo, onde o direito de construir poderá ser 
exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo, até o 
limite de 20% (vinte por cento), mediante contrapartida financeira. 
Art. 48. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de 
potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: 
BE =At x Vm x Dc x Ip 
Onde: 
BE- Beneficio financeiro. 
At- Área do terreno. 
Vm- Valor venal do metro quadrado do terreno. 
De- Diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de 
aproveitamento máximo permitido. 
Ip- Índice de planejamento igual a 0,8. 
§ 1° O coeficiente de aproveitamento máximo será o do uso da zona a ser 
regulamentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2° A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho 
da Cidade. 
MUNICIPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 49. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem 
contrapartida financeira na produção de habitação de interesse social. 
Art. 50. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 51. O proprietário de imóvel localizado no perímetro urbano poderá exercer 
em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o 
potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do poder 
executivo municipal, quando se tratar de imóvel: 
1- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; 
II- de imóvel lindeiro ou defrontante a parque; 
III- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
municipal competente; 
IV- servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e Habitação de Interesse Social (HIS). 
Art. 52. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a 
equação a seguir: 
ACr= VTc x Atc ± VTr x CAe 
Onde: 
ACr - Área construída a ser recebida. 
VTc - Valor venal do metro quadrado do terreno cedente. 
CAe - Excedente do coeficiente de aproveitamento máximo do terreno receptor, 
limitado a 20%. 
VTr - Valor venal do metro quadrado do terreno receptor. 
ATc - Área total do terreno cedente. 
Art. 53. Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse do 
patrimônio cultural poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro 
imóvel, assumindo o proprietário a obrigação de manter o imóvel preservado e conservado. 
Art. 54. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e 
de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder 
Executivo Municipal, que tomará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento. 
CAPÍTULO V 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 55. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações 
urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e sistema viário, 
ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro 
contínuo ou descontínuo. 
Art. 56. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades: 
1- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; 
II- otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e 
reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; 
III- implantação de programas de habitação de interesse social; 
IV- ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; 
V-implantação de espaços públicos; 
VI- valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, 
cultural e paisagístico; 
VII- melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema viário. 
Art. 57. Cada operação urbana consorciada deverá ser criada por lei específica 
que, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34, do Estatuto da Cidade, conterá, no 
mínimo: 
1- delimitação do perímetro da área de abrangência; 
II- finalidade da operação; 
111- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; 
IV- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança (EIV); 
V-programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
VI- solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso 
da necessidade de remover os moradores de áreas de interesse social, ambiental e urbanístico; 
VII- garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor 
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; 
VIII- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função dos beneficios recebidos; 
IX- forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente 
compartilhado com representação da sociedade civil; 
X- conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes dos beneficios urbanísticos concedidos. 
§ 10 Todas as operações urbanas consorciadas deverão receber parecer prévio 
avaliativo do Conselho da Cidade. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VIII, serão 
aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação 
urbana consorciada. 
Art. 58. A outorga onerosa do direito de construir das áreas compreendidas no 
interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas se regerá pelas disposições de lei 
específica, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações urbanas 
estabelecidos no art. 46, desta Lei Complementar. 
§ 1° O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei 
específica, de que trata o caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2° Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas 
consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não 
inseridos no seu perímetro. - 
Art. 59. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas 
de operação urbana consorciada deverá ter seus critérios e -limites definidos na lei municipal 
específica que criar e regulamentar a operação urbana consorciada. 
CAPÍTULO VI 
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio 
Imobiliário além das situações previstas no art. 46, do Estatuto da Cidade, para viabilizar 
empreendimentos de habitação de interesse social, na reestruturação e recuperação urbana. 
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização ou edificação, por meio do qual o propriétário transfere ao Poder Público 
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§ 2° O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por 
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística 
ou outra forma de contratação. 
§ 3° O proprietário que transferir seu imóvel para o Município, nos termos deste 
artigo, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas. 
Art. 61. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2°, 
do art. 8°, do Estatuto da Cidade. 
Art. 62. O consórcio imobiliário se aplica tanto aos imóveis sujeitos à obrigação 
legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta Lei Complementar, quanto àqueles por 
ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas. 
Art. 63. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de 
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a municipalidade, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso 
público. 
CAPÍTULO VII 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder 
Público necessitar de áreas para: 
1- regularização fundiária; 
II- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III- constituição de reserva fundiária; 
IV- ordenamento e direcionarnento da expansão urbana; 
V-implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 65. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção. 
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) anos, os imóveis, localizados nas áreas 
definidas pela lei a que se refere o caput deste artigo, deverão ser oferecidos ao Município, 
que terá preferência para aquisição. 
Art. 66. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área 
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da vigência da lei que a delimitou. 
Art. 67. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que 
o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em 
comprá-lo. 
§ 1° Deverá ser anexada à notificação mencionada no caput deste artigo a 
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual 
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
§ 2° A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser 
apresentada com os seguintes documentos: 
1- proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
II- endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
III- certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de 
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV- declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou 
executória. 
Art. 68. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração 
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a 
preferência para aquisição de imóvel. 
§ 1° A Administração Municipal fará divulgar o edital de aviso da notificação 
recebida, nos termos do art. 66, desta Lei Complementar, e da intenção de aquisição do 
imóvel nas condições da proposta apresentada. 
§ 2° O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da 
notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de 
que pretende exercer o direito de preempção, faculta o proprietário a alienar onerosamente o 
seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do 
direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de 
aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. 
Art. 69. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao 
órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público 
de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura. 
§ 1° O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de 
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada. 
§ 2° Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo 
poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano 
ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. 
Art. 70. Lei municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, definirá todas 
as demais condições para aplicação do instrumento. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE 
Art. 71. O direito de superficie poderá ser exercido em todo o território municipal, 
nos termos da legislação federal pertinente. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a: 
1- exercer o direito de superficie em áreas particulares onde haja carência de 
equipamentos públicos e comunitários; 
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II- exercer o direito de superficie em caráter transitório para remoção temporária 
de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de 
urbanização. 
Art. 72. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superficie do 
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para 
exploração por parte de concessionárias de serviços públicos. 
Art. 73. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município o direito de 
superficie, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes 
constantes desta Lei Complementar. 
CAPITULO IX 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 74. Os empreendimentos cuja localização, construção, instalação, ampliação, 
modificação e operação causarem significativo impacto, degradação ou alteração urbanística e 
ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo Conselho da Cidade e pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal. 
Art. 75. São considerados empreendimentos de impacto: 
1- shopping centers; 
II- centrais de carga; 
III- centrais de abastecimento; 
IV- estações de tratamento; 
V-terminais de transporte; 
VI- transportadoras; 
VII- garagens de veículos de transporte de passageiros; 
VIII- cemitérios, casas de velório e necrotérios; 
IX- presídios; 
X- postos de serviço com venda de combustível; 
XI- depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); 
XII- depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; 
XIII- depósitos de mercadorias em geral, com área acima de 100 m2 (cem metros 
quadrados); 
XIV- supermercados e hipermercados; 
XV- casas de show; 
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XVI- estações de rádio base; 
XVII- edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 3.000 
m2(três mil metros quadrados); 
XVIII - empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades 
habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m 2(dez mil 
metros quadrados). 
Art. 76. O Poder Executivo Municipal definirá, por meio de decreto, no prazo de 
90 (noventa) dias, os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo 
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para 
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. 
Art. 77. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do 
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em 
questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para 
as questões a seguir: 
1- caracterização do empreendimento: identificação, objetivos e justificativas do 
empreendimento; 
II- planta baixa com identificação do ambiente dos empreendimentos; 
III- levantamento topográfico planialtimétrico, se for o caso; 
IV- projetos complementares que se fizerem necessários; 
V- volumetria quando se tratar de imóveis acima de 2 (dois) pavimentos; 
VII- adensamento populacional; 
VIII- uso e ocupação do solo; 
IX- valorização imobiliária; 
X- áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
XI- equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem 
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; 
XII- equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; 
XIII- sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, 
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; 
XIV- situação com indicação de, sistema viário e sinalização viária existente; 
XV- implantação com indicação da área permeável; 
XVI- poluição sonora, atmosférica e hídrica; 
XVII- vibração; 
XVIII- periculosidade; 
XIX- geração de resíduos sólidos; 
XX- riscos ambientais; 
XXI- impacto socioeconômico na população residcn ou atuante no entorno. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
XXII-caracterização das medidas mitigadoras: proposição de soluções e medidas 
mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, causados pelo 
empreendimento ou atividade a ser implantada, com a justificativa e descrição dos efeitos 
esperados. 
XXIII- cronograma da obra; 
XXIV- relatório fotográfico do empreendimento e entorno; 
XXV- cópia do EIV em arquivo digital; 
XXVI- anotação de Responsabilidade Técnica; 
XXVII- lista de documentos e bibliografias. 
Art. 78. O Conselho da Cidade, com base na análise dos estudos ambientais 
apresentados para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo 
empreendimento, como condição para aprovação do projeto, poderá exigir do empreendedor 
medidas compensatórias e atenuantes, de acordo com os parâmetros fixados no Anexo III, 
desta Lei Complementar. 
Art. 79. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido 
nos termos da legislação ambiental. 
Art. 80. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que 
ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. 
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do EIVIRIV poderá 
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da 
lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. - 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIETAL - EIA 
Art. 81. Independentemente das exigências para fins de licenciamento ambiental, 
previstas em legislação própria, os empreendimentos cuja localização, construção, instalação, 
ampliação, modificação e operação causarem significativo impacto, degradação ou alteração 
ambiental, discriminados no presente capítulo, serão apreciados pelo Conselho da Cidade e 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Art.82. 0 EIA deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do 
empreendimento sobre o meio ambiente, devendo atender aos itens a seguir: 
1- identificaç; completa do empreendedor; 
II- identificação do responsável técnico pelo licenciamento; 
III- caracterização geral do empreendimento (nome, área total, área útil, registro 
atualizado do imóvel, objetivos econômicos e sociais do empreendimento, compatibilização 
do projeto com o Plano Diretor Participativo, justificativa da localização do empreendimento 
do ponto de vista ambiental, anotação de responsabilidade técnica); 
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IV- diagnóstico ambiental da área de influência, contendo a delimitação da área de 
influência e descrição sucinta de sua qualidade ambiental e capacidade de suporte antes da 
implantação do empreendimento, considerando os meios fisico, biótico e socioeconômico, 
com ênfase nos seguintes aspectos: 
a) meio fisico: hidrografia incluindo o uso da água a montante e a jusante do 
empreendimento, temperatura, índices pluviométricos, áreas úmidas, geologia local, 
geomorfologia, hidrogeologia e pedologia com caracterização dos solos quanto à 
susceptibilidade à erosão; 
b) meio biótico: inventário florestal e levantamento qualitativo da fauna; 
e) meio socioeconômico: caracterização geral do Município do ponto de vista das 
condições sociais e econômicas da população, principais atividades econômicas, saneamento 
básico, equipamentos urbanos, sistema viário e de transportes, uso e ocupação do solo no 
entorno; 
d) restrições ambientais segundo a plataforma de Infraestrutura de Dados 
Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDE-SISEMA). 
V- planta de situação do empreendimento, com escala definida, delimitando além 
do empreendimento outros elementos que Inereçam destaque. 
VI- descrição do empreendimento acompanhada de projetos e demais documentos 
necessários à análise ambiental, de modo a permitir a avaliação da qualidade da alternativa 
técnica adotada para o empreendimento, do ponto de vista ambiental; 
VII- apresentação de dados referentes à qualificação e dimensão das áreas a serem 
submetidas à supressão vegetal; 
VIII- prognóstico dos impactos ambientais para identificar e analisar os efeitos 
ambientais da implantação do empreendimento considerando os aspectos estudados, devendo 
abordar, no mínimo, os aspectos de ruídos, efluentes atmosféricos, efluentes líquidos, resíduos 
sólidos, drenagem pluvial, erosões e recomposição paisagística, preservação do patrimônio 
cultural, natural e paisagístico; 
IX- apresentação das medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza 
preventiva, conetiva ou compensatória que serão utilizados para mitigação dos impactos 
negativos sobre os fatores fisicos, bióticos e socioeconômicos ou reduzir sua magnitude; 
X-detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias e projetos de controle 
ambiental; 
XI- planos e programas de monitoramento abordando principalmente o 
acompanhamento de atividades de revegetação e paisagismo; 
XII- cronograma de execução; 
XIII- equipe técnica. 
TÍTULO V 
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO DA CIDADE 
Art. 83. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo em matéria de 
natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil. 
Art. 84. O Conselho da Cidadeserá composto por 10 (dez) membros titulares 
nomeados por ato do Prefeito Municipal, com observância dos seguintes critérios: 
1 - 5 (cinco) representante da sociedade civil, assim distribuídos: 
a) 1 (um) representante de movimentos populares e comunitários; 
b) 1 (um) representante do setor agropecuário; 
c) 1 (um) representante de empresários do setor da indústria, comércio ou 
serviços; 
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais; 
e) 1 (um) representante de entidades de classe ou de trabalhadores; 
II - 5 (cinco) representantes dos poderes públicos, designados pelo Prefeito. 
Parágrafo único - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o 
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
Art. 85. Compete ao Conselho da Cidade: 
1- acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando questões relativas à 
sua aplicação; 
II- emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; 
III- acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento 
urbano, inclusive os planos setoriais; 
IV- emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de 
seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
V- acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano; 
VI- monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação 
da transferência do direito de construir; 
VII- emitir parecer e acompanhar a implementação das operações urbanas 
consorciadas; 
VIII- acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; 
IX- zelar pela integração das políticas setoriais; 
X- emitir pareceres sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela 
legislação urbanística municipal; 
XI- convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais; 
MUNI0 íPIODÈARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XII- convocar audiências públicas; 
XIII- elaborar e aprovar o regimento interno. 
§1'. Para fins de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e 
Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana, este Conselho da Cidade, é 
competente para tratar dos temas relacionados à habitação, ao meio ambiente e a mobilidade 
municipal e urbana. 
§2°. O Presidente do Conselho da Cidade será indicadopelo plenário, por eleição 
aberta. 
§3°. O Regimento Interno do Conselho da Cidade será elaborado ou revisado pelo 
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros 
Art. 86. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional 
necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 87. OFundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é formado pelos 
seguintes recursos: 
1- recursos próprios do Município; 
II-transferências intergovernamentais; 
III- transferências de instituições privadas; 
IV- transferências de pessoas fisicas; 
V-receitas provenientes da Concessão do Direito Real ,de Uso de áreas públicas; 
VI- receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir; 
VII- receitas provenientes da concessão do direito de, superficie; 
VIII- receitas provenientes de multas referente' à aplicação da legislação 
urbanística; 
IX- rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; 
X- doações; 
XI- outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.. 
Art. 88. O Conselho da Cidade será responsável por gerir , -.o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especialmente: 
1 - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo; 
II -. encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçmento do Fundo e de. 
seu plano de metas; 
111 - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo 
nas matérias de sua competência; 
V- definir normas, procedimentos e condições operacionais; 
VI - dar publicidade às decisões, análises das contas do Fundo e pareceres 
emitidos através de publicação em diário oficial e meio eletrônico, bem como os 
disponibilizar a qualquer interessado para exame e extração de cópias. 
Art. 89. A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será 
de competência da Secretaria Municipal de Administração e Meio Ambiente. 
Art. 90. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão 
seraplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor, especialmente: 
1 - implantação de equipamentos sociais comunitários em todo território 
municipal; 
II - proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e 
paisagístico; 
III - elaboração e implementação de projetos de melhoria das áreas urbanas, com 
prioridadepara os bairros isolados; 
IV - realização com periodicidade regular de pesquisas sobre os níveis de serviço 
do sistemaviário; 
V - produção sistemática de indicadores intraurbanos de monitoramento da 
qualidade devida urbana; 
VI - regularização fundiária e políticas habitacionais não enquadradas nos 
critérios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
VII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
VIII - criação de espaço público de lazer e áreas verdes. 
Parágrafo único - Para fins de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Sociale Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Fundo 
Municipal competente, para oqual devem ser destinados recursos a serem aplicados em 
programas de habitação de interesse social, depreservação do meio ambiente e de mobilidade 
municipal e urbana 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA 
Art. 91. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de 
participação: 
1- conferênciamunicipal da cidade; 
II- assembleias territoriais de política urbana; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
III- audiências públicas; 
IV- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
V-plebiscito e referendo popular; 
VI- conselhos municipais relacionados à política urbana. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE 
Art. 92. As conferências municipais ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos 
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho da Cidade. 
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos 
e cidadãs. 
Art. 93. A conferência municipal da cidade deverá, dentre outras atribuições: 
1- apreciar as diretrizes da política urbana do Município; 
II- debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas 
e sugestões; 
III- sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas 
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; 
IV- deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; 
V-sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no 
momento de sua modificação ou revisão. 
CAPÍTULO V 
DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA 
Art. 94. As assembleias territoriais de política urbana terão, sempre que 
necessário, o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento 
sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e 
dar suporte à tomada de decisões do Conselho da Cidade. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 95. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei 
de revisão do Plano Diretor a cada 10 (dez) anos. 
Art. 96. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 24 (vinte e 
quatro meses), a contar da publicação desta Lei Complementar, os projetos de lei 
complementar ou de lei ordinária, conforme o caso, que: 
1- disponham sobre a revisão do Código de Obras, Código de Posturas e Código 
Tributário do Município; 
II- que disciplinem a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no 
Título IV, desta Lei Complementar. 
Art. 97. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos: 
1- Anexo 1 - Mapa do Macrozoneamento Ambiental do Município; 
II- Anexo II - Descrição perimétrica das macrdzonas; 
III - Anexo III - Parâmetros para definição de medidas compensatórias e 
atenuantes para empreendimentos sujeitos ao EIV; 
1V—Anexo TV - Glossário. 
Art. 98.Esta Lei Complementar entra em vigorná data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Município de ArapojMG, aos 27 dias do mês de março de 2024. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO III 
Parâmetros para definição de medidas compensatóriasi e atenuantes para 
empreendimentos sujeitos à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 
Art. 1° As medidas mitigadoras estabelecidas durante a análise dos Estudos de 
Impacto de Vizinhança (EIV) deverão estar diretamente relacionadas com os impactos 
urbanos gerados peloempreendimento. 
§ 1° Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os 
serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos 
negativos gerados pelo empreendimento no terreno ou em sua área de influência. 
§ 2° Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não 
forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao 
empreendedor medidascompensatórias. 1 11 
Art. 2° As medidas mitigadoras definidas pelo Conselho - da Cidade não poderão 
ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos outransferênçias bancárias e serão 
executadas sempre peloempreendedor. 
Art. 3° Para a definição das medidas compensatórias e atenuantes, o Conselho da 
Cidade deverá levar em conta as necessidades no entorno 1 imediato e possíveis impactos 
negativos causadas pelo empreendimento na seguinte ordem de prioridade: 
1- educação; 
II- trânsito; 
III- saúde. 
Parágrafo único. As medidas compensatórias e. atenuantes, quando solicitadas, 
não poderão exceder 0,5% (cinco décimos por cento) do valóestimado doempreendmento. 
Art. 40Não poderão ser liberados quaisquer tipos de licença a 
empreendimentos, sujeitas à apresentação do EIV, até que seja assinado o Termo de 
Compromisso entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal. 
Art. 5° O prazo para a execução das medidas mitigatórias ou compensatórias 
deverão estar previstas no Termo de Compromisso. 
Parágrafo único. Os prazos deverão ser dados da seguinte forma: 
1- 30 (trinta) dias para medidas simples, tais como plantio de árvore ajuste na 
área interna do empreendimento, acústica, limpeza,etc.; 1 
II- 60 (sessenta) dias para medidas de baixa complexidade, tais coma reforma de 
passeio público, sinalização horizontal e vertical, doação de abrigos de ônibus,ete.; 
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III- Acima de 90 (noventa) dias para medidas de alta complexidade, tais como 
reforma e ou ampliação de equipamento público, recapeamento asfáltico,etc.; 
Art. 6° As medidas compensatórias deverão ser realizadas prioritariamente na 
área de influência do empreendimento. 
Art. 7° O valor das ações, projetos, obras e serviços, considerados como 
medidas compensatórias, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: 
C = VE x GI, onde: 
C = Valor da Compensação; 
VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula: VE= 
(AC x VC) + (AT x VT); 
AC= Área Total Construída; 
VC= Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo 
Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção 
no Estado de Minas Gerais (SINDUSCON —MG); 
AT= Área Total do Terreno; 
VT= Valor do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro 
Técnico Municipal (Planta de Valores); 
GI= Grau de Impacto urbano, considerará os parâmetros 
estabelecidos neste artigo e nas Tabelas 1 e II; 
§1° A definição de GI, para empreendimentos não-residenciais, será dará 
conforme o disposto na Tabela 1 do presente Anexo, na seguinte ordem: 
1- classificação conforme o nível deimpacto; 
II- enquadramento conforme a categoria de uso: 
§ 2° Caso a classificação do inciso 1 do §1 0, deste art. 7°, recaia em mais de um 
critério, adotar-se-á o critério mais rigoroso. 
Art. 8° Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos entes públicos ou 
por suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pelo Conselho 
da Cidade, poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o 
empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação. 
Parágrafo único. Caso seja constatado no Relatório de Impacto de Vizinhança 
(RIV) que não há impactos negativos do empreendimento à vizinhança, após análise e a 
critério do Conselho da Cidade, o empreendimento poderá ser considerado isento de 
qualquer eventual medida. 
Art. 9°. Caso o Conselho da Cidade identifique que empreendimentos de 
qualquer natureza possuam impactos positivos superiores aos impactos negativos 
produzidos, poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o 
empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de suaimplantação. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
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Art. 10. Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou 
na mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser 
agrupadas. 
Tabela 1 - classificação conforme Nível delmpacto 
Nível de Impacto Área construída 
Baixo Até 2.500 m2 
Médio Entre 2.500 e 10.000 m2 
Alto Acima de 10.000 m2 
Tabela II- enquadramento conforme a Categoria deUso 
Categoria de Uso Baixolmpacto Médiolmpacto Alto Impacto 
Serviços 0,2% 0,3% 0,4% 
Comérciovarejista 0,2% 0,3% 0,4% 
Comércioatacadista 0,2% 0,3% 0,4% 
Indústria 0,1% 0,2% 0,3% 
Residencial 0,1% 0,2% 0,3% 
Sem destinaçãoespecíflca 0,3% 0,4% 0,5% 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO IV 
Glossário 
Diretrizes: São opções estratégicas de longo prazo, feitas sob forma de restrições, 
prioridades e estímulos indutores, para serem alcançados os objetivos gerais e 
estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade; 
• Objetivos Estratégicos: São os resultados que se pretendem alcançar dentro do 
menor prazo possível; 
• Ações Estratégicas: São os atos que criam meids:ou desencadeiam processos 
destinados a alcançar os objetivos estratégicos; 
• Indicadores de desempenho: são valores que medem o grau de progresso de um 
processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço; 
Programas: São conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica; 
• Projetos: São partes detalhadas de um programa, compreendendo levantamentos, 
detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, 
recursos necessários e acompanhamento de sua implantação; 
• Planos ou programas de ação: É o conjunto de programas e projetos estabelecidos 
por uma gestão municipal; 
• Orçamento: É a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim 
como a descrin-iinação das fontes desses recursos; i içã - 
• Parceria: É o acordo de trabalho conjunto em faxeuJe um objetivo de interesse 
comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessiias naturais, órgãos.- públicos 
de outras esferas de governo, empresas privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, 
fundações, autarquias e organizações não governamertaiaconstituídas sob aforma de 
associações civis ou sociedades cooperativas; 
• Área edificada ou construída: É a soma das áreasilet todos os pavimentos de uma 
edificação ou área total edificada dentro de uma unidade territorial; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
• Área útil: Superficie utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma 
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares; 
• Coeficiente de aproveitamento: A relação entre a soma das áreas construídas sobre 
um terreno e a área desse mesmo terreno; 
• Coeficiente de ocupação: É a relação entre a área de projeção horizontal da 
edificação ou edificações e a área do lote ou gleba; 
• Habitação de interesse social: É aquela destinada à população que vive em 
condições de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) 
salários mínimos ou seu sucedâneo legal; 
• Índice de áreas verdes: É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por 
vegetação e a área total do mesmo; 
• Potencial construtivo de um lote ou gleba: É o produto da sua área pelo 
coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado; 
• Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou 
edificações e a área do lote ou gleba; 
• Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a 
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total; 
• Uso misto: É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma 
categoria de uso; 
• Bairros: São porções da zona urbana e da zona de expansão urbana delimitadas 
por lei; 
• Conselhos Municipais: Compostos por representantes dos setores públicos e 
privados, de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a 
questão urbana; 
• Operações consorciadas: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo 
Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental; 
• Estudo de impacto de vizinhança (EIV: Instrumento para que se possa fazer a 
mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade 
urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno; 
• Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo: Instrumento destinado a 
promover a distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de 
realização da justiça social; 
MUNICÍPIO DE ARAPORA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
• Áreas de intervenção urbana: são porções do território de especial interesse para o 
desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção 
previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade para 
fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de 
interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da 
expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de 
espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou 
proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
• Zonas: São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas 
por sua função social diferenciada; 
• Área de Preservação Ambiental (APA: compreende as áreas de interesse 
ambiental que o Poder Público deseje criar, preservar e recuperar, destinadas a 
proteger as ocorrências ambientais isoladas, paisagèns naturais ou remanescentes de 
vegetação significativa; 
• Área Verde (AV: entendidas como o conjunto de praças, jardins, canteiros 
centrais das avenidas e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com 
destinação legal de áreas verdes; 
• Alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público; 
• Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre 
as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de 
fundos; 
• Desenvolvimento Local Endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das 
características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao 
longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades 
representativas, universidade, Poder Público local etc.); 
• Direito de Preferência: o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo 
Estatuto da Cidade, Lei Federal n.° 10.257/01; 
• Frente do lote ou testada. é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro; 
• Gabarito: Limite máximo de altura das construções, definido em número de 
pavimentos; 
• Impacto urbanístico: Impacto fisico-funcional, na paisagem urbana, sócio￾econômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana; 
• Incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o 
bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
o Inócuo: Inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade; 
• é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou 
englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público; 
• Pavimento: espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos 
sobrepostos ou entre o piso e o teto; 
• Polo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que, para seu funcionamento, gere 
interferências no tráfego do entorno e impõe necessidades de área para 
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros,carga e descarga de 
mercadorias; 
• Sistema Viário: compreende as áreas utilizadás para vias de circulação, parada ou 
estacionamento de pedestres ou veículos. 
E 
SIRGAS 2000 
FUSO 22K 
MERIDIANO .51W 
MZEIT - 02 
MZEIT - 01 
MZE 
LEGENbA 
Mocrozora Urbano de AroporS - MZUA Reservatório do UHE - ttumbi 
[J Mocrozona Especial de Interesse Turístico - MZEIT Reservatório da UHE - Cachoe 
Rio Paroraíbo 
Mocrozona Rural - MZ 
ARAPØRA 
INTI TRABALHA 
ANEXO! - MAPA Pt 
M..rscipo: Arapos - MG 
Estado: MinaS Gtrs,s 
Código: 3103751 
Poulaça.estinioda: • 479 pousas (2022) 
bensdade demorafca: 28,1 hob/Iun (2022) 
Escolaridade 6 a 14 aios 99.3% (2010) 
IDHM: 0,70e (2010) 
Aras Territorial: 294,354 km (2022) 
Hidrografia / Rio Paronab 
Territorial 
294,354 km 
Masuol Csi,iiIo,Çampos F i lho 
Aqrsw.$,r e &comesssr 
CEA/M: 163992/TE) 
CFT-19 n 10074379607 
ada -- Perímetro do Município 
ASSINATURA REPRESENTANTE - -- 
odovias e Estrados Principais 
a#1 23091 510/0001-49 
Renais Cr,stsis S,Iv I.rses 
CPF n•037.878,966-00 
Prefgi?s M4,licipal do Arapo5 - 
LEI COMPLEMENTAR N° 1 Si Izoz ', 
ANEXO 111 
Parâmetros para definição de medidas compensatórias e atenuantes para 
empreendimentos sujeitos à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 
Art. 1° As medidas mitigadoras estabelecidas durante a análise dos Estudos de 
Impacto de Vizinhança (EIV) deverão estar diretamente relacionadas com os impactos 
urbanos gerados pelo empreendimento. 
§ 1° Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os 
serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos 
negativos gerados pelo empreendimento no terreno ou em sua área de influência. 
§ 2° Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não 
forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao 
empreendedor medidas compensatórias. 
Art. 2° As medidas mitigadoras definidas pelo Conselho da Cidade não poderão 
ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão 
executadas sempre pelo empreendedor. 
Art. 3° Para a definição das medidas compensatórias e atenuantes, o Conselho da 
Cidade deverá levar em conta as necessidades no entorno imediato e possíveis impactos 
negativos causadas pelo empreendimento na seguinte ordem de prioridade: 
1- educação; 
II- trânsito; 
III- saúde. 
Parágrafo único. As medidas compensatórias e atenuantes, quando solicitadas, não 
poderão exceder 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado do empreendimento. 
Art. 4° Não poderão ser liberados quaisquer tipos de licença a empreendimentos, 
sujeitas à apresentação do EIV, até que seja assinado o Termo de Compromisso entre o 
empreendedor e a Prefeitura Municipal. 
Art. 5° O prazo para a execução das medidas mitigatórias ou compensatórias 
deverão estar previstas no Termo de Compromisso. 
Parágrafo único. Os prazos deverão ser dados da seguinte forma: 
1- 30 (trinta) dias para medidas simples, tais como plantio de árvore, ajuste na área 
interna do empreendimento, acústica, limpeza, etc.; 
II- 60 (sessenta) dias para medidas de baixa complexidade, tais como reforma de 
passeio público, sinalização horizontal e vertical, doação de abrigos de ônibus, etc.; 
III- Acima de 90 (noventa) dias para medidas de alta complexidade, tais como 
reforma e ou ampliação de equipamento público, recapeamento asfáltico, etc.; 
Art. 6° As medidas compensatórias deverão ser realizadas prioritariamente na 
área de influência do empreendimento. 
Art. 7° O valor das ações, projetos, obras e serviços, considerados como medidas 
compensatórias, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: 
C = VE x GI, onde: 
C = Valor da Compensação; 
VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula: VE (AC 
x VC) + (AT x VT); 
AC= Área Total Construída; 
VC= Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo 
Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção 
no Estado de Minas Gerais (SINDUSCON —MG); 
AT= Área Total do Terreno; 
VT= Valor do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro Técnico 
Municipal (Planta de Valores); 
GI= Grau de Impacto urbano, considerará os parâmetros 
estabelecidos neste artigo e nas Tabelas 1 e II; 
§ 1° A definição de GI, para empreendimentos não-residenciais, será dará conforme 
o disposto na Tabela 1 do presente Anexo, na seguinte ordem: 
1- classificação conforme o nível de impacto; 
II- enquadramento conforme a categoria de uso. 
§ 2° Caso a classificação do inciso 1 do §1°, deste art. 7°, recaia em mais de um 
critério, adotar-se-á o critério mais rigoroso. 
Art. 8° Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos entes públicos ou por 
suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pelo Conselho da 
Cidade, poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o 
empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação. 
Parágrafo único. Caso seja constatado no Relatório de Impacto de Vizinhança 
(RIV) que não há impactos negativos do empreendimento à vizinhança, após análise e a 
critério do Conselho da Cidade, o empreendimento poderá ser considerado isento de qualquer 
eventual medida. 
Art. 9°. Caso o Conselho da Cidade identifique que empreendimentos de 
qualquer natureza possuam impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos, 
poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor 
realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação. 
Art. 10. Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na 
mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser agrupadas. 
Tabela 1 - classificação conforme Nível de Impacto 
Nível de Impacto Área construída 
Baixo Até 2.500 m2 
Médio Entre 2.500 e 10.000 m2 
Alto Acima de 10.000 m2 
Tabela II- enquadramento conforme a Categoria de Uso 
Categoria de Uso Baixo Impacto Médio Impacto Alto Impacto 
Serviços 0,2% 0,3% 0,4% 
Comércio varejista 0,2% 0,3% 0,4% 
Comércio atacadista 0,2% 0,3% 0,4% 
Indústria 0,1% 0,2% 0,3% 
Residencial 0,1% 0,2% 0,3% 
Sem destinação específica 0,3% 0,4% 0,5% 
LEI COMPLEMENTAR N° 1 SEi f?oL? Lj 
ANEXO IV 
Glossário 
• Diretrizes: São opções estratégicas de longo prazo, feitas sob forma de restrições, 
prioridades e estímulos indutores, para serem alcançados os objetivos gerais e 
estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade; 
• Objetivos Estratégicos: São os resultados que se pretendem alcançar dentro do menor 
prazo possível; 
• Ações Estratégicas: São os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados 
a alcançar os objetivos estratégicos; 
• Indicadores de desempenho: são valores que medem o grau de progresso de um processo 
ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço; 
• Programas: São conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica; 
• Projetos: São partes detalhadas de um programa, compreendendo levantamentos, 
detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, 
recursos necessários e acompanhamento de sua implantação; 
• Planos ou programas de ação: É o conjunto de programas e projetos estabelecidos por 
uma gestão municipal; 
• Orçamento: É a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como 
a descriminação das fontes desses recursos; 
• Parceria: É o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum 
entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras 
esferas de governo, empresas privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, fundações, 
autarquias e organizações não governamentais constituídas sob a forma de associações 
civis ou sociedades cooperativas; 
• Área edificada ou construída: É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma 
edificação ou área total edificada dentro de uma unidade territorial; 
• Área útil: Superficie utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma 
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares; 
• Coeficiente de aproveitamento: A relação entre a sorna das áreas construídas sobre um 
terreno e a área desse mesmo terreno; 
• Coeficiente de ocupação: É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação 
ou edificações e a área do lote ou gleba; 
• Habitação de interesse social: É aquela destinada à população que vive em condições 
de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos 
ou seu sucedâneo legal; 
• Índice de áreas verdes: É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por vegetação 
e a área total do mesmo; 
• Potencial construtivo de um lote ou gleba: É o produto da sua área pelo coeficiente de 
aproveitamento da zona onde estiver localizado; 
• Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou 
edificações e a área do lote ou gleba; 
• Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a 
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total; 
• Uso misto: É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma categoria 
de uso; 
• Bairros: São porções da zona urbana e da zona de expansão urbana delimitadas por lei; 
• Conselhos Municipais: Compostos por representantes dos setores públicos e privados, 
de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão 
urbana; 
• Operações consorciadas: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder 
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental; 
• Estudo de impacto de vizinhança (EIV): Instrumento para que se possa fazer a mediação 
entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles 
que moram ou transitam em seu entorno; 
• Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo: Instrumento destinado a promover a 
distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de realização da 
justiça social; 
• Áreas de intervenção urbana: são porções do território de especial interesse para o 
desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos 
na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade para fins d.e 
regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão 
urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços 
públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de 
outras áreas de interesse ambiental; 
• Zonas: São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por 
sua função social diferenciada; 
• Área de Preservação Ambiental (APA): compreende as áreas de interesse ambiental que 
o Poder Público deseje criar, preservar e recuperar, destinadas a proteger as ocorrências 
ambientais isoladas, paisagens naturais ou remanescentes de vegetação significativa; 
• Área Verde (AV): entendidas como o conjunto de praças, jardins, canteiros centrais das 
avenidas e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal 
de áreas verdes; 
• Alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público; 
• Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as 
edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de 
fundos; 
• Desenvolvimento Local Endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das 
características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao 
longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades 
representativas, universidade, Poder Público local etc.); 
• Direito de Preferência: o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto 
da Cidade, Lei Federal n.° 10.257/01; 
• Frente do lote ou testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro; 
• Gabarito: Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos; 
• Impacto urbanístico: Impacto fisico-funcional, na paisagem urbana, sócio-econômicas￾culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana; 
• Incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem￾estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área; 
• Inócuo: Inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade; 
• Lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou 
englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público; 
Pavimento: espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos 
sobrepostos ou entre o piso e o teto; 
• Polo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que, para seu funcionamento, gere 
interferências no tráfego do entorno e impõe necessidades de área para estacionamento, 
embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias; 
• Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou 
estacionamento de pedestres ou veículos. 
LEI COMPLEMENTAR N° 
ANEXO II 
DESCRIÇÃO PERÍMETRICA DAS MACROZONAS 
i - MACROZONA URBANA DE ARAPORÃ - MZUA 
Área: 14.467.397,01 m2 
Perímetro: 18.359,35 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.962.934,01m e 
E 689.511,32m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 95°49' e 21,18 m até o 
vértice 2, de coordenadas N 7.962.931,65m e E 689.532,37m; 95°50' e 25,40 m até o vértice 
3, de coordenadas N 7.962.928,83m e E 689.557,62m; 105°31' e 34,69 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 7.962.919,19m e E 689.590,96m; 120°02' e 14,31 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.962.911,91m e E 689.603,27m; 109°33' e 44,01 m até o vértice 6, de 
coordenadas N 7.962.896,77m e E 689.644,59m; 93°04' e 12,61 m até o vértice 7, de 
coordenadas N 7.962.895,97m e E 689.657,17m; 104°00' e 29,98 m até o vértice 8, de 
coordenadas N 7.962.888,43m e E 689.686,19m; 114°09' e 31,55 m até o vértice 9, de 
coordenadas N 7.962.875,24m e E 689.714,84m; 101°41' e 38,21 m até o vértice 10, de 
coordenadas N 7.962.867,12m e E 689.752,19m; 10693' e 34,57 m até o vértice 11, de 
coordenadas N 7.962.857,15m e E 689.785,28m; 11799' e 36,84 m até o vértice 12, de 
coordenadas N 7.962.839,91m e E 689.817,85m; 93°58' e 46,13 m até o vértice 13, de 
coordenadas N 7.962.836,25m e E 689.863,82m; 112'49' e 22,19 m até o vértice 14, de 
coordenadas N 7.962.827,45m e E 689.884,21m; 92°06' e 50,28 m até o vértice 15, de 
coordenadas N 7.962.825,10m e E 689.934,44m; 95°22' e 20,99 m até o vértice 16, de 
coordenadas N 7.962.822,92m e E 689.955,29m; 108'11' e 30,24 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.962.813,19m e E 689.983,93m; 95°23' e 20,93 m até o vértice 18, de 
coordenadas N 7.962.811,01m e E 690.004,76m; 110°25' e 21,77 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 7.962.803,21m e E 690.025,09m; 112°35' e 35,22 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 7.962.789,37m e E 690.057,48m; 107°22' e 47,17 m até o vértice 21, de 
coordenadas N 7.962.774,83m e E 690.102,34m; 128°53' e 20,17 m até o vértice 22, de 
coordenadas N 7.962.762,01m e E 690.117,92m; 91°41' e 4,17 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 7.962.761,87m e E 690.122,10m; 102°44' e 29,55 m até o vértice 24, de 
coordenadas N 7.962.755,04m e E 690.150,84m; 101°22' e 33,65 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 7.962.748,08m e E 690.183,76m; 91°19' e 25,13 m até o vértice 26, de 
coordenadas N 7.962.747,25m e E 690.208,89m; 117°04' e 13,51 m até o vértice 27, de 
coordenadas N 7.962.740,97m e E 690.220,86m; 104°58' e 25,46 m até o vértice 28, de 
coordenadas N 7.962.734,17m e E 690.245,37m; 135°05' e 10,72 m até o vértice 29, de 
coordenadas N 7.962.726,48m e E 690.252,89m; 115°26' e 39,72 m até o vértice 30, de 
coordenadas N 7.962.709,07m e E 690.288,57m; 117°45' e 35,72 m até o vértice 31, de 
coordenadas N 7.962.692,13m e E 690.320,01m; 12492' e 28,11 m até o vértice 32, de 
coordenadas N 7.962.676,08m e E 690.343,09m; 92°40' e 12,49 m até o vértice 33, de 
coordenadas N 7.962.675,37m e E 690.355,56m; 119°30' e 40,64 m até o vértice 34, de 
coordenadas N 7.962.655,00m e E 690.390,72m; 
coordenadas N 7.962.648,94m e E 690.410,96m; 
coordenadas N 7.962.635,27m e E 690.430,11m; 
coordenadas N 7.962.631,32m e E 690.463,92m; 
coordenadas N 7.962.609,16m e E 690.494,27m; 
coordenadas N 7.962.595,50m e E 690.525,88m; 
coordenadas N 7.962.581,36m e E 690.544,72m; 
coordenadas N 7.962.561,29m e E 690.566,21m; 
coordenadas N 7.962.546,65m e E 690.576,39m; 
coordenadas N 7.962.534,49m e E 690.591,37m; 
coordenadas N 7.962.516,48m e E 690.613,83m; 
coordenadas N 7.962.498,43m e E 690.644,57m; 
coordenadas N 7.962.491,80m e E 690.656,02m; 
coordenadas N 7.962.477,61m e E 690.686,96m; 
coordenadas N 7.962.470,96m e E 690.698,36m; 
coordenadas N 7.962.460,89m e E 690.733,76m; 
coordenadas N 7.962.459,06m e E 690.754,07m; 
coordenadas N 7.962.452,83m e E 690.790,63m; 
coordenadas N 7.962.452,42m e E 690.803,05m; 
coordenadas N 7.962.451,47m e E 690.832,04m; 
coordenadas N 7.962.439,54m e E 690.863,51m; 
coordenadas N 7.962.438,99m e E 690.880,09m; 
coordenadas N 7.962.432,93m e E 690.895,78m; 
coordenadas N 7.962.426,06m e E 690.919,56m; 
coordenadas N 7.962.414,08m e E 690.946,75m; 
coordenadas N 7.962.409,60m e E 690.971,42m; 
coordenadas N 7.962.403,37m e E 691.012,24m; 
coordenadas N 7.962.397,75m e E 691.043,63m; 
coordenadas N 7.962.397,84m e E 691.077,35m; 
coordenadas N 7.962.397,94m e E 691.106,91m; 
coordenadas N 7.962.398,09m e E 691.132,31m; 
coordenadas N 7.962.397,30m e E 691.157,32m; 
coordenadas N 7.962.393,72m e E 691.185,33m; 
coordenadas N 7.962.392,18m e E 691.197,33m; 
coordenadas N 7.962.388,60m e E 691.225,31m; 
coordenadas N 7.962.379,06m e E 691.256,22m; 
coordenadas N 7.962.368,50m e E 691.286,58m; 
coordenadas N 7.962.366,80m e E 691.302,68m; 
coordenadas N 7.962.355,91m e E 691.332,77m; 
coordenadas N 7.962.348,45m e E 691.330,67m; 
coordenadas N 7.962.369,57m e E 691.764,14m; 
coordenadas N 7.962.374,52m e E 691.773,13m; 
coordenadas N 7.962.377,93m e E 691.794,24m; 
coordenadas N 7.962.379,30m e E 691.831,49m; 
coordenadas N 7.962.387,68m e E 691.861,67m; 
coordenadas N 7.962.391,11m e E 691.882,83m; 
106°08' e 21,11 m até o vértice 35, de 
124°55' e 23,52 m até o vértice 36, de 
96°06' e 34,06 m até o vértice 37, de 
125035! e 37,57 m até o vértice 38, de 
112'47 e 34,44 m até o vértice 39, de 
126°18' e 23,53 m até o vértice 40, de 
132°28' e 29,41 m até o vértice 41, de 
144°36' e 17,84 m até o vértice 42, de 
128°29' e 19,31 m até o vértice 43, de 
128°08' e 28,77 m até o vértice 44, de 
119°50' e 35,66 m até o vértice 45, de 
119'31' e 13,22 m até o vértice 46, de 
1 14°02' e 34,03 m até o vértice 47, de 
119'42' e 13,21 m até o vértice 48, de 
105°18' e 36,79 m até o vértice 49, de 
94°34' e 20,40 m até o vértice 50, de 
99°06' e 37,06 m até o vértice 51, de 
91°16' e 12,45 m até o vértice 52, de 
91°20' e 29,00 m até o vértice 53, de 
110009! e 33,64 m até o vértice 54, de 
91°2T e 16,59 m até o vértice 55, de 
110°3Y e 16,83 m até o vértice 56, de 
105°34' e 24,74 m até o vértice 57, de 
113°09' e 29,72 m até o vértice 58, de 
99°44' e 25,07 m até o vértice 59, de 
98°05' e 41,29 m até o vértice 60, de 
99°36' e 31,88 m até o vértice 61, de 
89°16' e 33,72 m até o vértice 62, de 
89°13' e 29,56 m até o vértice 63, de 
89°05' e 25,39 m até o vértice 64, de 
91°15' e 25,04 m até o vértice 65, de 
9614F e 28,22 m até o vértice 66, de 
96°42' e 12,12 m até o vértice 67, de 
96°45' e 28,19 m até o vértice 68, de 
106°34' e 32,34 m até o vértice 69, de 
108°34' e 32,14 m até o vértice 70, de 
95026' e 16,21 m até o vértice 71, de 
1090 22' e 31,98 m até o vértice 72, de 
195°09' e 7,74 m até o vértice 73, de 
86038! e 433,98 m até o vértice 74, de 
60°36' e 10,27 m até o vértice 75, de 
80°13' e 21,38 m até o vértice 76, de 
87°21' e 37,25 m até o vértice 77, de 
73°52' e 31,34 m até o vértice 78, de 
80°14' e 21,41 m até o vértice 79, de 
66°24' e 24,12 m até o vértice 80, de 
coordenadas N 7.962.400,53m e E 691.905,Olm; 68°40' e 51,89 m até o vértice 81, de 
coordenadas N 7.962.418,92m e E 691.953,53m; 64°43' e 34,63 m até o vértice 82, de 
coordenadas N 7.962.433,40m e E 691.984,99m; 49°43' e 25,16 m até o vértice 83, de 
coordenadas N 7.962.449,48m e E 692.004,37m; 600421 e 31,43 m até o vértice 84, de 
coordenadas N 7.962.464,57m e E 692.031,93m; 68°19' e 38,21 m até o vértice 85, de 
coordenadas N 7.962.478,33m e E 692.067,57m; 7198' e 27,82 m até o vértice 86, de 
coordenadas N 7.962.486,98m e E 692.094,02m; 84°08' e 29,80 m até o vértice 87, de 
coordenadas N 7.962.489,74m e E 692.123,70m; 76°38' e 17,83 m até o vértice 88, de 
coordenadas N 7.962.493,67m e E 692.141,07m; 7498' e 31,73 m até o vértice 89, de 
coordenadas N 7.962.501,95m e E 692.171,72m; 66°30' e 24,61 m até o vértice 90, de 
coordenadas N 7.962.511,52m e E 692.194,38m; 75°54' e 36,10 m até o vértice 91, de 
coordenadas N 7.962.519,99m e E 692.229,48m; 700221 e 28,48 m até o vértice 92, de 
coordenadas N 7.962.529,26m e E 692.256,39m; 7195' e 42,21 m até o vértice 93, de 
coordenadas N 7.962.542,43m e E 692.296,51m; 61°25' e 31,75 m até o vértice 94, de 
coordenadas N 7.962.557,32m e E 692.324,54m; 68°47' e 38,66 m até o vértice 95, de 
coordenadas N 7.962.570,96m e E 692.360,72m; 67°24' e 49,14 m até o vértice 96, de 
coordenadas N 7.962.589,39m e E 692.406,28m; 6799' e 24,65 m até o vértice 97, de 
coordenadas N 7.962.598,65m e E 692.429,13m; 65°48' e 35,20 m até o vértice 98, de 
coordenadas N 7.962.612,75m e E 692.461,38m; 79°21' e 173,05 m até o vértice 99, de 
coordenadas N 7.962.643,03m e E 692.631,77m; 55°33' e 10,82 m até o vértice 100, de 
coordenadas N 7.962.649,05m e E 692.640,76m; 75003? e 49,12 m até o vértice 101, de 
coordenadas N 7.962.661,24m e E 692.688,35m; 8195' e 21,65 m até o vértice 102, de 
coordenadas N 7.962.664,30m e E 692.709,77m; 84°17' e 25,69 m até o vértice 103, de 
coordenadas N 7.962.666,61m e E 692.735,34m; 76°56' e 17,68 m até o vértice 104, de 
coordenadas N 7.962.670,43m e E 692.752,63m; 7096' e 27,87 m até o vértice 105, de 
coordenadas N 7.962.679,59m e E 692.778,94m; 64°52' e 24,41 m até o vértice 106, de 
coordenadas N 7.962.689,70m e E 692.801,16m; 68°15' e 28,47 m até o vértice 107, de 
coordenadas N 7.962.699,98m e E 692.827,71m; 94°35' e 16,90 m até o vértice 108, de 
coordenadas N 7.962.698,46m e E 692.844,54m; 81°05' e 26,20 m até o vértice 109, de 
coordenadas N 7.962.702,27m e E 692.870,45m; 7493' e 45,26 m até o vértice 110, de 
coordenadas N 7.962.714,14m e E 692.914,14m; 97038? e 16,88 m até o vértice 111, de 
coordenadas N 7.962.711,73m e E 692.930,84m; 84°27' e 25,77 m até o vértice 112, de 
coordenadas N 7.962.713,95m e E 692.956,53m; 94°41' e 16,90 m até o vértice 113, de 
coordenadas N 7.962.712,39m e E 692.973,36m; 91°34' e 21,29 m até o vértice 114, de 
coordenadas N 7.962.711,61m e E 692.994,63m; 94°58' e 54,94 m até o vértice 115, de 
coordenadas N 7.962.706,29m e E 693.049,30m; 96°17 e 21,05 m até o vértice 116, de 
coordenadas N 7.962.703,76m e E 693.070,22m; 117°26' e 31,62 m até o vértice 117, de 
coordenadas N 7.962.688,92m e E 693.098,13m; 104°48' e 38,25 m até o vértice 118, de 
coordenadas N 7.962.678,75m e E 693.135,02m; 10692' e 29,91 m até o vértice 119, de 
coordenadas N 7.962.669,94m e E 693.163,60m; 108°09' e 25,76 m até o vértice 120, de 
coordenadas N 7.962.661,67m e E 693.187,98m; 124°53' e 23,76 m até o vértice 121, de 
coordenadas N 7.962.647,89m e E 693.207,35m; 110°44' e 21,62 m até o vértice 122, de 
coordenadas N 7.962.640,03m e E 693.227,48m; 1 17°07' e 31,23 m até o vértice 123, de 
coordenadas N 7.962.625,52m e E 693.255,14m; 120°27' e 41,00 m até o vértice 124, de 
coordenadas N 7.962.604,38m e E 693.290,26m; 124°51' e 23,57 m até o vértice 125, de 
coordenadas N 7.962.590,71m e E 693.309,45m; 108 1 07' e 25,51 m até o vértice 126, de 
coordenadas N 7.962.582,53m e E 693.333,61m; 
coordenadas N 7.962.567,36m e E 693.369,37m; 
coordenadas N 7.962.566,37m e E 693.386,19m; 
coordenadas N 7.962.558,97m e E 693.419,07m; 
coordenadas N 7.962.551,77m e E 693.447,72m; 
coordenadas N 7.962.537,98m e E 693.492,32m; 
coordenadas N 7.962.530,39m e E 693.529,37m; 
coordenadas N 7.962.523,60m e E 693.549,53m; 
coordenadas N 7.962.516,41m e E 693.578,12m; 
coordenadas N 7.962.496,67m e E 693.625,84m; 
coordenadas N 7.962.496,27m e E 693.634,28m; 
coordenadas N 7.962.483,33m e E 693.661,82m; 
coordenadas N 7.962.472,96m e E 693.680,50m; 
coordenadas N 7.962.462,55m e E 693.699,10m; 
coordenadas N 7.962.453,97m e E 693.726,95m; 
coordenadas N 7.962.435,13m e E 693.760,41m; 
coordenadas N 7.962.438,64m e E 693.779,04m; 
coordenadas N 7.962.432,08m e E 693.816,25m; 
coordenadas N 7.962.431,49m e E 693.820,29m; 
coordenadas N 7.962.413,56m e E 693.843,89m; 
coordenadas N 7.962.410,28m e E 693.868,13m; 
coordenadas N 7.962.398,32m e E 693.898,45m; 
coordenadas N 7.962.395,52m e E 693.931,42m; 
coordenadas N 7.962.448,25m e E 694.209,55m; 
coordenadas N 7.962.458,66m e E 694.239,12m; 
coordenadas N 7.962.465,57m e E 694.280,49m; 
coordenadas N 7.962.468,10m e E 694.311,01m; 
coordenadas N 7.962.486,06m e E 694.341,16m; 
coordenadas N 7.962.503,91m e E 694.355,87m; 
coordenadas N 7.962.521,91m e E 694.370,62m; 
coordenadas N 7.962.541,70m e E 694.385,05m; 
coordenadas N 7.962.580,16m e E 694.407,20m; 
coordenadas N 7.962.592,55m e E 694.418,74m; 
coordenadas N 7.962.634,36m e E 694.453,65m; 
coordenadas N 7.962.662,81m e E 694.488,38m; 
coordenadas N 7.962.687,27m e E 694.511,31m; 
coordenadas N 7.962.444,44m e E 694.885,99m; 
coordenadas N 7.962.378,39m e E 694.974,79m; 
coordenadas N 7.962.042,42m e E 694.478,88m; 
coordenadas N 7.961.885,53m e E 694.273,36m; 
coordenadas N 7.961.750,20m e E 694.230,16m; 
coordenadas N 7.961.659,66m e E 694.284,43m; 
coordenadas N 7.960.688,63m e E 693.901,57m; 
coordenadas N 7.960.376,92m e E 694.025,52m; 
coordenadas N 7.960.222,76m e E 694.057,48m; 
coordenadas N 7.960.031,32m e E 693.876,90m; 
112°26' e 38,83 m até o vértice 127, de 
92°43' e 16,83 m até o vértice 128, de 
102°06' e 33,71 m até o vértice 129, de 
103°3T e 29,55 m até o vértice 130, de 
106°36' e 46,68 m até o vértice 131, de 
1000581 e 37,82 m até o vértice 132, de 
108°06' e 21,27 m até o vértice 133, de 
103°30' e 29,49 m até o vértice 134, de 
111°53' e 51,62 m até o vértice 135, de 
92°17' e 8,46 m até o vértice 136, de 
11492' e 30,42 m até o vértice 137, de 
1180271 e 21,36 m até o vértice 138, de 
118°42' e 21,31 m até o vértice 139, de 
106°32' e 29,15 m até o vértice 140, de 
118047? e 38,37 m até o vértice 141, de 
78°47 e 18,97 m até o vértice 142, de 
99°24' e 37,78 m até o vértice 143, de 
97°46' e 4,09 m até o vértice 144, de 
126°38' e 29,62 m até o vértice 145, de 
97°08' e 24,46 m até o vértice 146, de 
110057 e 32,59 m até o vértice 147, de 
94°15' e 33,08 m até o vértice 148, de 
78°41' e 283,07 m até o vértice 149, de 
69°59' e 31,36 m até o vértice 150, de 
79057 e 41,94 m até o vértice 151, de 
84°42' e 30,62 m até o vértice 152, de 
58°38' e 35,09 m até o vértice 153, de 
38°52' e 23,14 m até o vértice 154, de 
38°44' e 23,26 m até o vértice 155, de 
35°32' e 24,49 m até o vértice 156, de 
29°22' e 44,39 m até o vértice 157, de 
42°18' e 16,92 m até o vértice 158, de 
42°22' e 34,05 m até o vértice 160, de 
50°05' e 44,91 m até o vértice 161, de 
42°32' e 33,51 m até o vértice 162, de 
122021? e446,47 m até o vértice 163, de 
126004? e 110,66 m até o vértice 164, de 
235017? e 598,95 m até o vértice 165, de 
232°03' e 258,54 m até o vértice 166, de 
197°07 e 142,04 m até o vértice 167, de 
148029? e 105,56 m até o vértice 168, de 
200056? e 1.043,71 m até o vértice 169, de 
157044? e 335,42 m até o vértice 170, de 
167042? e 157,43 m até o vértice 171, de 
222044? e 263,15 m até o vértice 172, de 
222040? e 832,96 m até o vértice 173, de 
coordenadas N 7.959.424,69m e E 693.305,99m; 206°19' e 1. 109,97 m até o vértice 174, de 
coordenadas N 7.958.434,77m e E 692.803,76m; 27593' e 1.993,81 m até o vértice 175, de 
coordenadas N 7.958.636,65m e E 690.820,07m; 35°03' e 34,48 m até o vértice 176, de 
coordenadas N 7.958.664,65m e E 690.840,17m; 38°30' e 31,95 m até o vértice 177, de 
coordenadas N 7.958.689,47m e E 690.860,30m; 27°09' e 37,22 m até o vértice 178, de 
coordenadas N 7.958.722,39m e E 690.877,64m; 33°25' e 38,13 m até o vértice 179, de 
coordenadas N 7.958.754,02m e E 690.898,96m; 27037t e 24,29 m até o vértice 180, de 
coordenadas N 7.958.775,44m e E 690.910,43m; 31006? e 31,35 m até o vértice 181, de 
coordenadas N 7.958.802,10m e E 690.926,91m; 27°35' e 24,46 m até o vértice 182, de 
coordenadas N 7.958.823,66m e E 690.938,45m; 219V e 35,71 m até o vértice 183, de 
coordenadas N 7.958.856,84m e E 690.951,68m; 27°25' e 24,91 m até o vértice 184, de 
coordenadas N 7.958.878,83m e E 690.963,38m; 1996' e 41,86 m até o vértice 185, de 
coordenadas N 7.958.918,20m e E 690.977,60m; 15°50' e 30,75 m até o vértice 186, de 
coordenadas N 7.958.947,69m e E 690.986,29m; 17°47 e 24,86 m até o vértice 187, de 
coordenadas N 7.958.971,28m e E 690.994,12m; 14032? e 37,07 m até o vértice 188, de 
coordenadas N 7.959.007,07m e E 691.003,79m; 07°57 e 36,85 m até o vértice 189, de 
coordenadas N 7.959.043,53m e E 691.009,24m; 15°48' e 31,44 m até o vértice 190, de 
coordenadas N 7.959.073,69m e E 691.018,11m; 13°35' e 43,97 m até o vértice 191, de 
coordenadas N 7.959.116,33m e E 691.028,88m; 17°45' e 50,72 m até o vértice 192, de 
coordenadas N 7.959.164,47m e E 691.044,83m; 08000? e 31,39 m até o vértice 193, de 
coordenadas N 7.959.195,51m e E 691.049,50m; 13°3T e 43,83 m até o vértice 194, de 
coordenadas N 7.959.238,02m e E 691.060,21m; 08°3V e 192,32 m até o vértice 195, de 
coordenadas N 7.959.427,95m e E 691.090,60m; 08°32' e 19,37 m até o vértice 196, de 
coordenadas N 7.959.447,07m e E 691.093,67m; 351°40' e 25,73 m até o vértice 197, de 
coordenadas N 7.959.472,57m e E 691.090,19m; 347°47' e 21,23 m até o vértice 198, de 
coordenadas N 7.959.493,35m e E 691.085,92m; 01°07' e 32,84 m até o vértice 199, de 
coordenadas N 7.959.526,20m e E 691.086,89m; 358°56' e 27,09 m até o vértice 200, de 
coordenadas N 7.959.553,28m e E 691.086,65m; 357°34' e 22,96 m até o vértice 201, de 
coordenadas N 7.959.576,21m e E 691.085,91m; 08°40' e 25,29 m até o vértice 202, de 
coordenadas N 7.959.601,18m e E 691.089,99m; 00°57' e 29,86 m até o vértice 203, de 
coordenadas N 7.959.631,04m e E 691.090,77m; 08°12' e 29,60 m até o vértice 204, de 
coordenadas N 7.959.660,28m e E 691.095,30m; 352°42' e 29,79 m até o vértice 205, de 
coordenadas N 7.959.689,86m e E 691.091,82m; 341°20' e 26,32 m até o vértice 206, de 
coordenadas N 7.959.714,90m e E 691.083,63m; 341019? e 26,48 m até o vértice 207, de 
coordenadas N 7.959.740,06m e E 691.075,41m; 34191' e 26,68 m até o vértice 208, de 
coordenadas N 7.959.765,45m e E 691.067,22m; 338°27 e 30,84 m até o vértice 209, de 
coordenadas N 7.959.794,27m e E 691.056,17m; 339°32' e 24,18 m até o vértice 210, de 
coordenadas N 7.959.816,99m e E 691.047,94m; 349°09' e 25,26 m até o vértice 211, de 
coordenadas N 7.959.841,86m e E 691.043,43m; 330001? e 25,66 m até o vértice 212, de 
coordenadas N 7.959.864,23m e E 691.030,85m; 320°07 e 21,51 m até o vértice 213, de 
coordenadas N 7.959.880,86m e E 691.017,22m; 333031? e 35,55 m até o vértice 214, de 
coordenadas N 7.959.912,84m e E 691.001,69m; 339°20' e 16,89 m até o vértice 215, de 
coordenadas N 7.959.928,71m e E 690.995,89m; 328°24' e 18,99 m até o vértice 216, de 
coordenadas N 7.959.944,97m e E 690.986,09m; 319°42' e 21,64 m até o vértice 217, de 
coordenadas N 7.959.961,62m e E 690.972,26m; 333032? e 35,96 m até o vértice 218, de 
coordenadas N 7.959.993,99m e E 690.956,55m; 324013? e 41,16 m até o vértice 219, de 
coordenadas N 7.960.027,61m e E 690.932,84m; 313°42' e 25,01 m até o vértice 220, de 
coordenadas N 7.960.045,07m e E 690.914,92m; 328'43' e 25,94 m até o vértice 221, de 
coordenadas N 7.960.067,36m e E 690.901,68m; 323°21' e 35,06 m até o vértice 222, de 
coordenadas N 7.960.095,73m e E 690.881,04m; 328°34' e 39,17 m até o vértice 223, de 
coordenadas N 7.960.129,33m e E 690.860,96m; 312°15' e 34,85 m até o vértice 224, de 
coordenadas N 7.960.153,03m e E 690.835,40m; 32892' e 26,12 m até o vértice 225, de 
coordenadas N 7.960.175,37m e E 690.821,84m; 309°42' e 43,98 m até o vértice 226, de 
coordenadas N 7.960.203,79m e E 690.788,30m; 319°51' e 28,27 m até o vértice 227, de 
coordenadas N 7.960.225,60m e E 690.770,30m; 318°02' e 44,03 m até o vértice 228, de 
coordenadas N 7.960.258,64m e E 690.741,18m; 317°59' e 22,10 m até o vértice 229, de 
coordenadas N 7.960.275,21m e E 690.726,57m; 32695' e 25,73 m até o vértice 230, de 
coordenadas N 7.960.296,74m e E 690.712,49m; 319°54' e 28,57 m até o vértice 231, de 
coordenadas N 7.960.318,78m e E 690.694,29m; 319°51' e 28,68 m até o vértice 232, de 
coordenadas N 7.960.340,88m e E 690.676,04m; 321°02' e 35,19 m até o vértice 233, de 
coordenadas N 7.960.368,47m e E 690.654,19m; 319°55' e 28,81 m até o vértice 234, de 
coordenadas N 7.960.390,70m e E 690.635,85m; 326°10' e 26,09 m até o vértice 235, de 
coordenadas N 7.960.412,52m e E 690.621,55m; 326'10' e 32,68 m até o vértice 236, de 
coordenadas N 7.960.439,86m e E 690.603,63m; 333°53' e 23,80 m até o vértice 237, de 
coordenadas N 7.960.461,34m e E 690.593,36m; 327°26' e 53,92 m até o vértice 238, de 
coordenadas N 7.960.507,06m e E 690.564,79m; 333°26' e 39,25 m até o vértice 239, de 
coordenadas N 7.960.542,35m e E 690.547,59m; 3291 25' e 28,39 m até o vértice 240, de 
coordenadas N 7.960.566,94m e E 690.533,41m; 336°29' e 42,95 m até o vértice 241, de 
coordenadas N 7.960.606,50m e E 690.516,64m; 332°29' e 54,01 m até o vértice 242, de 
coordenadas N 7.960.654,63m e E 690.492,20m; 329°07 e 64,62 m até o vértice 243, de 
coordenadas N 7.960.710,45m e E 690.459,57m; 320°07 e48,11 m até o vértice 244, de 
coordenadas N 7.960.747,68m e E 690.429,10m; 325°54' e 40,69 m até o vértice 245, de 
coordenadas N 7.960.781,59m e E 690.406,63m; 324°46' e 46,56 m até o vértice 246, de 
coordenadas N 7.960.819,90m e E 690.380,16m; 323°08' e 45,15 m até o vértice 247, de 
coordenadas N 7.960.856,29m e E 690.353,45m; 32293' e 63,63 m até o vértice 248, de 
coordenadas N 7.960.906,98m e E 690.314,96m; 32895' e 14,70 m até o vértice 249, de 
coordenadas N 7.960.919,61m e E 690.307,43m; 328°33' e 36,79 m até o vértice 250, de 
coordenadas N 7.960.951,19m e E 690.288,56m; 328°32' e 36,94 m até o vértice 251, de 
coordenadas N 7.960.982,88m e E 690.269,59m; 317°53' e 35,85 m até o vértice 252, de 
coordenadas N 7.961.009,71m e E 690.245,82m; 322°42' e 32,74 m até o vértice 253, de 
coordenadas N 7.961.035,96m e E 690.226,23m; 328°29' e 37,40 m até o vértice 254, de 
coordenadas N 7.961.068,03m e E 690.207,02m; 321°00' e 25,51 m até o vértice 255, de 
coordenadas N 7.961.088,04m e E 690.191,15m; 323°46' e 40,63 m até o vértice 256, de 
coordenadas N 7.961.121,05m e E 690.167,47m; 321°10' e 319,56 m até o vértice 257, de 
coordenadas N 7.961.372,00m e E 689.969,65m; 343°49' e 21,29 m até o vértice 258, de 
coordenadas N 7.961.392,52m e E 689.963,91m; 323°54' e 28,84 m até o vértice 259, de 
coordenadas N 7.961.415,98m e E 689.947,15m; 334°43' e 22,82 m até o vértice 260, de 
coordenadas N 7.961.436,73m e E 689.937,61m; 317°39' e 25,88 m até o vértice 261, de 
coordenadas N 7.961.456,03m e E 689.920,39m; 3'32°11' e 21,20 m até o vértice 262, de 
coordenadas N 7.961.474,86m e E 689.910,67m; 320°44' e 27,40 m até o vértice 263, de 
coordenadas N 7.961.496,26m e E 689.893,55m; 315°58' e 20,27 m até o vértice 264, de 
coordenadas N 7.961.510,98m e E 689.879,60m; 317°41' e 26,11 m até o vértice 265, de 
coordenadas N 7.961.530,46m e E 689.862,20m; 315°55' e 20,37 m até o vértice 266, de 
coordenadas N 7.961.545,24m e E 689.848,19m; 315°58' e 20,40 m até o vértice 267, de 
coordenadas N 7.961.560,05m e E 689.834,14m; 306°59' e 36,38 m até o vértice 268, de 
coordenadas N 7.961.582,20m e E 689.805,33m; 299°17' e 33,75 m até o vértice 269, de 
coordenadas N 7.961.599,02m e E 689.776,04m; 303°18' e 26,26 m até o vértice 270, de 
coordenadas N 7.961.613,66m e E 689.754,23m; 302°32' e 21,90 m até o vértice 271, de 
coordenadas N 7.961625,60m e E 689.735,91m; 313°21' e 29,87 m até o vértice 272, de 
coordenadas N 7.961.646,35m e E 689.714,38m; 300°20' e 34,45 m até o vértice 273, de 
coordenadas N 7.961.664,02m e E 689.684,83m; 316°20' e 21,00 m até o vértice 274, de 
coordenadas N 7.961.679,37m e E 689.670,49m; 304°06' e40,41 m até o vértice 275, de 
coordenadas N 7.961.702,34m e E 689.637,26m; 304°03' e 31,56 m até o vértice 276, de 
coordenadas N 7.961.720,29m e E 689.611,27m; 30992' e 33,52 m até o vértice 277, de 
coordenadas N 7.961.741,74m e E 689.585,52m; 299°59' e 47,37 m até o vértice 278, de 
coordenadas N 7.961.765,82m e E 689.544,73m; 294°33' e 50,37 m até o vértice 279, de 
coordenadas N 7.961.787,22m e E 689.499,11m; 309°47 e 34,26 m até o vértice 280, de 
coordenadas N 7.961.809,38m e E 689.473,02m; 303°48' e 41,11 m até o vértice 281, de 
coordenadas N 7.961.832,61m e E 689.439,07m; 306°30' e 28,37 m até o vértice 282, de 
coordenadas N 7.961.849,72m e E 689.416,44m; 311 1 00' e 25,12 m até o vértice 283, de 
coordenadas N 7.961.866,38m e E 689.397,64m; 312°57 e 31,04 m até o vértice 284, de 
coordenadas N 7.961.887,74m e E 689.375,15m; 315°42' e 21,60 m até o vértice 285, de 
coordenadas N 7.961.903,36m e E 689.360,23m; 315°56' e 21,78 m até o vértice 286, de 
coordenadas N 7.961.919,17m e E 689.345,24m; 316°01' e 26,96 m até o vértice 287, de 
coordenadas N 7.961.938,76m e E 689.326,70m; 316°06' e 21,97 m até o vértice 288, de 
coordenadas N 7.961.954,75m e E 689.311,63m; 31590' e 43,05 m até o vértice 289, de 
coordenadas N 7.961.985,57m e E 689.281,57m; 300143' e 26,42 m até o vértice 290, de 
coordenadas N 7.961.999,29m e E 689.259,01m; 321°57' e 24,24 m até o vértice 291, de 
coordenadas N 7.962.018,54m e E 689.244,24m; 310°27 e 35,91 m até o vértice 292, de 
coordenadas N 7.962.042,10m e E 689.217,17m; 311°56' e 26,31 m até o vértice 293, de 
coordenadas N 7.962.059,87m e E 689.197,77m; 316°59' e 45,78 m até o vértice 294, de 
coordenadas N 7.962.093,67m e E 689.166,86m; 31496' e 33,03 m até o vértice 295, de 
coordenadas N 7.962.116,98m e E 689.143,45m; 308'16' e 20,30 m até o vértice 296, de 
coordenadas N 7.962.129,69m e E 689.127,64m; 30597' e 34,37 m até o vértice 297, de 
coordenadas N 7.962.149,84m e E 689.099,76m; 31495' e 33,40 m até o vértice 298, de 
coordenadas N 7.962.173,39m e E 689076,09m; 317°51' e 29,40 m até o vértice 299, de 
coordenadas N 7.962.195,38m e E 689.056,56m; 315°49' e 45,40 m até o vértice 300, de 
coordenadas N 7.962.228,24m e E 689.025,25m; 316°07' e 22,99 m até o vértice 301, de 
coordenadas N 7.962.244,97m e E 689.009,49m; 328°53' e 30,56 m até o vértice 302, de 
coordenadas N 7.962.271,29m e E 688.993,96m; 32392' e 33,13 m até o vértice 303, de 
coordenadas N 7.962.298,04m e E 688.974,37m; 33993' e 22,43 m até o vértice 304, de 
coordenadas N 7.962.319,07m e E 688.966,62m; 330°22' e 24,16 m até o vértice 305, de 
coordenadas N 7.962.340,18m e E 688.954,89m; 330°10' e 23,96 m até o vértice 306, de 
coordenadas N 7.962.361,08m e E 688.943,19m; 345°37' e 15,71 m até o vértice 307, de 
coordenadas N 7.962.376,35m e E 688.939,43m; 328°33' e 39,10 m até o vértice 308, de 
coordenadas N 7.962.409,90m e E 688.919,37m; 333°37' e 18,50 m até o vértice 309, de 
coordenadas N 7.962.426,55m e E 688.911,32m; 348°56' e 22,18 m até o vértice 310, de 
coordenadas N 7.962.448,37m e E 688.907,28m; 342°00' e 40,67 m até o vértice 311, de 
coordenadas N 7.962.487,18m e E 688.895,09m; 
coordenadas N 7.962.519,03m e E 688.895,20m; 
coordenadas N 7.962.529,22m e E 688.899,34m; 
coordenadas N 7.962.567,97m e E 688.915,22m; 
coordenadas N 7.962.583,73m e E 688.923,41m; 
coordenadas N 7.962.614,93m e E 688.939,95m; 
coordenadas N 7.962.640,36m e E 688.956,62m; 
coordenadas N 7.962.671,46m e E 688.973,38m;, 
coordenadas N 7.962.692,26m e E 688.985,96m; 
coordenadas N 7.962.723,76m e E 689.002,83m; 
coordenadas N 7.962.749,89m e E 689.019,71m; 
coordenadas N 7.962.776,84m e E 689.028,36m; 
coordenadas N 7.962.786,86m e E 689.040,97m; 
coordenadas N 7.962.813,24m e E 689.058,01m; 
coordenadas N 7.962.822,96m e E 689.074,85m; 
coordenadas N 7.962.843,52m e E 689.096,09m; 
coordenadas N 7.962.847,67m e E 689.112,89m; 
coordenadas N 7.962.856,71m e E 689.138,18m; 
coordenadas N 7.962.857,29m e E 689.163,77m; 
coordenadas N 7.962.865,70m e E 689.197,45m; 
coordenadas N 7.962.868,03m e E 689.226,96m; 
coordenadas N 7.962.875,81m e E 689.264,95m; 
coordenadas N 7.962.879,32m e E 689.286,07m; 
coordenadas N 7.962.888,03m e E 689.315,75m; 
coordenadas N 7.962.890,33m e E 689.341,18m; 
coordenadas N 7.962.902,11m e E 689.374,85m; 
coordenadas N 7.962.910,54m e E 689.404,69m; 
coordenadas N 7.962.918,51m e E 689.438,79m; 
coordenadas N 7.962.926,49m e E 689.472,92m; 
inicial da descrição deste perímetro. 
359037? e 31,85 m até o vértice 312, de 
21°34' e 11,01 m até o vértice 313, de 
21°43' e 41,87 m até o vértice 314, de 
26°50' e 17,75 m até o vértice 315, de 
27°21' e 35,31 m até o vértice 316, de 
32°41' e 30,43 m até o vértice 317, de 
27°45' e 35,30 m até o vértice 318, de 
30036? e 24,33 m até o vértice 319, de 
27035? e 35,73 m até o vértice 320, de 
3297' e 31,10 m até o vértice 321, de 
17°15' e 28,30 m até o vértice 322, de 
50056? e 16,10 m até o vértice 323, de 
32°17' e 31,42 m até o vértice 324, de 
59°30' e 19,45 m até o vértice 325, de 
45021? e 29,53 m até o vértice 326, de 
75°29' e 17,31 m até o vértice 327, de 
69°46' e 26,87 m até o vértice 328, de 
88008? e 25,60 m até o vértice 329, de 
75°25' e 34,69 m até o vértice 330, de 
84°52' e 29,61 m até o vértice 331, de 
77°52' e 38,78 m até o vértice 332, de 79059? e 21,40 m até o vértice 333, de 
73°03' e 30,92 m até o vértice 334, de 
84015? e 25,54 m até o vértice 335, de 
70°08' e 35,67 m até o vértice 336, de 
73042? e 31,01 m até o vértice 337, de 
76017? e 35,01 m até o vértice 338, de 
7694' e 35,05 m até o vértice 339, de 
78°55'l1" e 39,13 m até o vértice 1, ponto 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 0 
51000?, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. 
ii - MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO - 01 - MZEIT-01 
Área: 22.880.944,36 m2 
Perímetro: 28.292,92 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.958.661,20m e 
E 690.500,35m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 93°45' e 307,87 m até o 
vértice 2, de coordenadas N 7.958.637,94m e E 690.807,35m; 95'14'e 2.006,60 m até o vértice 
3, de coordenadas N 7.958.434,77m e E 692.803,76m; 196'55' e 515,35 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 7.957.943,23m e E 692.648,81m; 222°04' e 696,66 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.957.430,90m e E 692.176,72m; 21095' e 735,21 m até o vértice 6, de 
coordenadas N 7.956.801,74m e E 691.796,23m; 231°23' e 708,43 m até o vértice 7, de 
coordenadas N 7.956.365,16m e E 691.238,26m; 241°35' e 902,18 m até o vértice 8, de 
coordenadas N 7.955.943,83m e E 690.440,47m; 245°27' e 865,49 m até o vértice 9, de 
coordenadas N 7.955.592,12m e E 689.649,63m; 219°OV e 949,03 m até o vértice 10, de 
coordenadas N 7.954.860,82m e E 689.044,70m; 215°20' e 613,72 m até o vértice 11, de 
coordenadas N 7.954.363,72m e E 688.684,75m; 204°06' e 1.486,36 m até o vértice 12, de 
coordenadas N 7.953.012,96m e E 688.064,32m; 205°05' e 2.457,57 m até o vértice 13, de 
coordenadas N 7.950.797,63m e E 687.000,17m; 342°44' e 52,00 m até o vértice 14, de 
coordenadas N 7.950.847,43m e E 686.985,23m; 334°47' e 70,72 m até o vértice 15, de 
coordenadas N 7.950.911,70m e E 686.955,75m; 330°20' e 55,90 m até o vértice 16, de 
coordenadas N 7.950.960,57m e E 686.928,56m; 336°33' e 50,20 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.951.006,80m e E 686.909,05m; 323°06' e 54,52 m até o vértice 18, de 
coordenadas N 7.951.050,74m e E 686.876,75m; 317°37' e 48,70 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 7.951.087,03m e E 686.844,27m; 295°54' e 59,25 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 7.951.113,45m e E 686.791,23m; 270°31' e 50,92 m até o vértice 21, de 
coordenadas N 7.951.114,39m e E 686.740,34m; 258°39' e 49,54 m até o vértice 22, de 
coordenadas N 7.951.105,14m e E 686.691,66m; 28195' e 54,49 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 7.951.116,28m e E 686.638,32m; 273°22' e 48,45 m até o vértice 24, de 
coordenadas N 7.951.119,63m e E 686.590,00m; 332°53' e 60,44 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 7.951.173,70m e E 686.562,97m; 305°26' e 62,20 m até o vértice 26, de 
coordenadas N 7.951.210,27m e E 686.512,65m; 279°03' e 51,53 m até o vértice 27, de 
coordenadas N 7.951.218,86m e E 686.461,84m; 22998' e 54,19 m até o vértice 28, de 
coordenadas N 7.951.183,95m e E 686.420,40m; 216°51' e 60,18 m até o vértice 29, de 
coordenadas N 7.951.136,16m e E 686.383,82m; 211°03' e 65,10 m até o vértice 30, de 
coordenadas N 7.951.080,70m e E 686.349,71m; 18399' e 51,00 m até o vértice 31, de 
coordenadas N 7.951.029,82m e E 686.346,24m; 175°03' e 53,79 m até o vértice 32, de 
coordenadas N 7.950.976,20m e E 686.350,36m; 20295' e 54,88 m até o vértice 33, de 
coordenadas N 7.950.925,60m e E 686.329,07m; 191°17' e 54,40 m até o vértice 34, de 
coordenadas N 7.950.872,35m e E 686.317,90m; 194°59' e 71,08 m até o vértice 35, de 
coordenadas N 7.950.803,90m e E 686.298,83m; 171°58' e 51,51 m até o vértice 36, de 
coordenadas N 7.950.752,81m e E 686.305,52m; 169°05' e 52,07 m até o vértice 37, de 
coordenadas N 7.950.701,58m e E 686.314,86m; 143036? e 50,87 m até o vértice 38, de 
coordenadas N 7.950.660,33m e E 686.344,64m; 135°28' e 54,04 m até o vértice 39, de 
coordenadas N 7.950.621,44m e E 686.382,16m; 172°21' e 54,04 m até o vértice 40, de 
coordenadas N 7.950.567,80m e E 686.388,82m; 159°42' e 79,07 m até o vértice 41, de 
coordenadas N 7.950.493,37m e E 686.415,53m; 16093' e 51,66 m até o vértice 42, de 
coordenadas N 7.950.444,61m e E 686.432,51m; 169°45' e 54,43 m até o vértice 43, de 
coordenadas N 7.950.390,94m e E 686.441,67m; 165°42' e 50,03 m até o vértice 44, de 
coordenadas N 7.950.342,35m e E 686.453,55m; 157054? e 66,30 m até o vértice 45, de 
coordenadas N 7.950.280,67m e E 686.477,88m; 125037 e 53,00 m até o vértice 46, de 
coordenadas N 7.950.249,37m e E 686.520,65m; 113°24' e 71,91 m até o vértice 47, de 
coordenadas N 7.950.220,16m e E 686.586,35m; 133041? e 55,90 m até o vértice 48, de 
coordenadas N 7.950.181,14m e E 686.626,41m; 124051! e 58,69 m até o vértice 49, de 
coordenadas N 7.950.147,13m e E 686.674,24m; 
coordenadas N 7.950.123,22m e E 686.729,85m; 
coordenadas N 7.950.072,54m e E 686.716,27m; 
coordenadas N 7.950.024,10m e E 686.712,83m; 
coordenadas N 7.950.014,83m e E 686.664,16m; 
coordenadas N 7.950.000,37m e E 686.615,55m; 
coordenadas N 7.949.978,40m e E 686.564,14m; 
coordenadas N 7.949.938,17m e E 686535,46m; 
coordenadas N 7.949.881,79m e E 686.549,66m; 
coordenadas N 7.949.840,33m e E 686.589,69m; 
coordenadas N 7.949.778,77m e E 686.614,03m; 
coordenadas N 7.949.712,24m e E 686.625,61m; 
coordenadas N 7.949.648,68m e E 686.616,74m; 
coordenadas N 7.949.572,84m e E 686.584,87m; 
coordenadas N 7.949.535,17m e E 686.553,55m; 
coordenadas N 7.949.487,63m e E 686.501,66m; 
coordenadas N 7.949.452,73m e E 686.460,38m; 
coordenadas N 7.949.430,58m e E 686.416,52m; 
coordenadas N 7.949.416,24m e E 686.365,41m; 
coordenadas N 7.949.417,48m e E 686.296,58m; 
coordenadas N 7.949.428,86m e E 686.230,48m; 
coordenadas N 7.949.429,80m e E 686.179,59m; 
coordenadas N 7.949.436,00m e E 686.123,58m; 
coordenadas N 7.949.424,56m e E 686.046,92m; 
coordenadas N 7.949.407,74m e E 685.990,57m; 
coordenadas N 7.949.421,57m e E 685.934,75m; 
coordenadas N 7.949.442,87m e E 685.884,18m; 
coordenadas N 7.949.474,20m e E 685.838,87m; 
coordenadas N 7.949.513,07m e E 685.803,86m; 
coordenadas N 7.949.539,39m e E 685.761,05m; 
coordenadas N 7.949.570,66m e E 685.720,80m; 
coordenadas N 7.949.622,15m e E 685.696,29m; 
coordenadas N 7.949.671,06m e E 685.664,04m; 
coordenadas N 7.949.722,77m e E 685.629,27m; 
coordenadas N 7.949.769,26m e E 685.594,45m; 
coordenadas N 7.949.795,63m e E 685.546,58m; 
coordenadas N 7.949.821,87m e E 685.501,11m; 
coordenadas N 7.949.853,26m e E 685.460,97m; 
coordenadas N 7.949.892,12m e E 685.426,00m; 
coordenadas N 7.949.940,92m e E 685.403,85m; 
coordenadas N 7.949.999,50m e E 685.402,41m; 
coordenadas N 7.950.050,52m e E 685.403,33m; 
coordenadas N 7.950.101,14m e E 685.422,10m; 
coordenadas N 7.950.143,95m e E 685.448,41m; 
coordenadas N 7.950.191,96m e E 685.474,72m; 
coordenadas N 7.950.242,21m e E 685.508,78m; 
112°42' e 60,53 m até o vértice 50, de 
194125' e 52,48 m até o vértice 51, de 
183°29' e 48,55 m até o vértice 52, de 
258°39' e 49,54 m até o vértice 53, de 
252°51' e 50,70 m até o vértice 54, de 
24698' e 55,92 m até o vértice 55, de 
214°55' e 49,39 m até o vértice 56, de 
165°18' e 58,14 m até o vértice 57, de 
135°27' e 57,63 m até o vértice 58, de 
157°50' e 66,19 m até o vértice 59, de 
169°33' e 67,53 m até o vértice 60, de 
187°22' e 64,18 m até o vértice 61, de 
202°13' e 82,27 m até o vértice 62, de 
219°12' e 49,00 m até o vértice 63, de 
226°57 e 70,35 m até o vértice 64, de 
229°12' e 54,08 m até o vértice 65, de 
242°39' e 49,13 m até o vértice 66, de 
253°45' e 53,09 m até o vértice 67, de 
270°29' e 68,83 m até o vértice 68, de 
27992' e 67,06 m até o vértice 69, de 
270°28' e 50,91 m até o vértice 70, de 
275°45' e 56,33 m até o vértice 71, de 
260°57' e 77,51 m até o vértice 72, de 
252°49' e 58,82 m até o vértice 73, de 
283°21' e 57,51 m até o vértice 74, de 
29295' e 54,86 m até o vértice 75, de 
304°07 e 55,09 m até o vértice 76, de 
317°25' e 52,32 m até o vértice 77, de 
301°01' e 50,24 m até o vértice 78, de 
30796' e 50,97 m até o vértice 79, de 
333059t e 57,03 m até o vértice 80, de 
326°02' e 58,60 m até o vértice 81, de 
325°31' e 62,28 m até o vértice 82, de 
322°36' e 58,09 m até o vértice 83, de 
298°16' e 54,65 m até o vértice 84, de 
299°25' e 52,50 m até o vértice 85, de 
307°29' e 50,97 m até o vértice 86, de 
317°26' e 52,26 m até o vértice 87, de 
335°02' e 53,58 m até o vértice 88, de 
358°01' e 58,61 m até o vértice 89, de 
00°29' e 51,04 m até o vértice 90, de 
19°47' e 53,98 m até o vértice 91, de 
31°00' e 50,22 m até o vértice 92, de 
28°09' e 54,75 m até o vértice 93, de 
33°34' e 60,71 m até o vértice 94, de 
39°05' e 48,93 m até o vértice 95, de 
coordenadas N 7.950.279,88m e E 685.540,01m; 
coordenadas N 7.950.330,03m e E 685.584,29m; 
coordenadas N 7.950.372,92m e E 685.613,15m; 
coordenadas N 7.950.418,32m e E 685.634,27m; 
coordenadas N 7.950.474,48m e E 685.630,29m; 
coordenadas N 7.950.505,97m e E 685.579,78m; 
coordenadas N 7.950.539,90m e E 685.539,70m; 
coordenadas N 7.950.568,63m e E 685.499,42m; 
coordenadas N 7.950.617,36m e E 685.484,99m; 
coordenadas N 7.950.666,02m e E 685.468,06m; 
coordenadas N 7.950.704,83m e E 685.438,21m; 
coordenadas N 7.950.818,43m e E 685.356,15m; 
coordenadas N 7.950.869,99m e E 685.323,99m; 
coordenadas N 7.950.919,22m e E 685.281,52m; 
coordenadas N 7.950.943,05m e E 685.233,58m; 
coordenadas N 7.950.969,28m e E 685.188,11m; 
coordenadas N 7.950.980,40m e E 685.137,32m; 
coordenadas N 7.951.009,31m e E 685.089,47m; 
coordenadas N 7.951.023,37m e E 685.020,95m; 
coordenadas N 7.951.049,58m e E 684.978,02m; 
coordenadas N 7.951.076,67m e E 684.786,96m; 
coordenadas N 7.951.282,17m e E 684.941,55m; 
coordenadas N 7.951.327,50m e E 684.970,38m; 
coordenadas N 7.951.380,46m e E 684.999,41m; 
coordenadas N 7.951.430,80m e E 685.036,01m; 
coordenadas N 7.951.521,66m e E 685.083,47m; 
coordenadas N 7.951.561,83m e E 685.119,86m; 
coordenadas N 7.951.607,14m e E 685.148,81m; 
coordenadas N 7.951.657,94m e E 685.162,38m; 
coordenadas N 7.951.713,71m e E 685.176,15m; 
coordenadas N 7.951.761,78m e E 685.194,87m; 
coordenadas N 7.951.815,38m e E 685.193,30m; 
coordenadas N 7.951.866,31m e E 685.191,67m; 
coordenadas N 7.951.917,09m e E 685.205,35m; 
coordenadas N 7.951.967,95m e E 685.211,36m; 
coordenadas N 7.952.024,00m e E 685.207,34m; 
coordenadas N 7.952.087,70m e E 685.213,59m; 
coordenadas N 7.952.151,39m e E 685.209,64m; 
coordenadas N 7.952.199,94m e E 685.202,82m; 
coordenadas N 7.952.260,96m e E 685.211,66m; 
coordenadas N 7.952.309,54m e E 685.202,32m; 
coordenadas N 7.952.365,88m e E 685.190,63m; 
coordenadas N 7.952.417,03m e E 685.178,77m; 
coordenadas N 7.952.478,23m e E 685.179,86m; 
coordenadas N 7.952.536,36m e E 685.201,34m; 
coordenadas N 7.952.581,87m e E 685.222,50m; 
400531 e 66,90 m até o vértice 96, de 
33°23' e 51,70 m até o vértice 97, de 
24°23' e 50,07 m até o vértice 98, de 
355°22' e 56,33 m até o vértice 99, de 
301 °23' e 59,51 m até o vértice 100, de 
309°39' e 52,50 m até o vértice 101, de 
304°56' e49,49 m até o vértice 102, de 
342°56' e 50,81 m até o vértice 103, de 
340°16' e 51,51 m até o vértice 104, de 
321052! e 48,98 m até o vértice 105, de 
320°54' e 76,01 m até o vértice 107, de 
327028! e 60,76 m até o vértice 108, de 
318°40' e 65,02 m até o vértice 109, de 
2950521 e 53,53 m até o vértice 110, de 
299023V e 52,48 m até o vértice 111, de 
281°48' e 51,99 m até o vértice 112, de 
300°34' e 55,90 m até o vértice 113, de 
281°02' e 69,96 m até o vértice 114, de 
300°49' e 50,28 m até o vértice 115, de 
277°30' e 192,98 m até o vértice 116, de 
36°23' e 257,14 m até o vértice 117, de 
31 °54' e 53,71 m até o vértice 118, de 
28009! e 60,40 m até o vértice 119, de 
35028! e 62,26 m até o vértice 120, de 
27°00' e 102,50 m até o vértice 121, de 
41037! e 54,22 m até o vértice 122, de 
32°02' e 53,75 m até o vértice 123, de 
14°22' e 52,59 m até o vértice 124, de 
13°18' e 57,44 m até o vértice 125, de 
20°44' e 51,59 m até o vértice 126, de 
357044! e 53,63 m até o vértice 127, de 
357037 e 50,96 m até o vértice 128, de 
140 301 e 52,56 m até o vértice 129, de 
06°10' e 51,21 m até o vértice 130, de 
355°21' e 56,20 m até o vértice 131, de 
05°02' e 64,02 m até o vértice 132, de 
355°53' e 63,81 m até o vértice 133, de 
351 0251 e 49,00 m até o vértice 134, de 
07°40' e 61,68 m até o vértice 135, de 
348 0 34' e 49,47 m até o vértice 136, de 347043! e 57,52 m até o vértice 137, de 
346°22' e 52,52 m até o vértice 138, de 
00°27' e 61,22 m até o vértice 139, de 
19043! e 61,96 m até o vértice 140, de 
24023' e 50,20 m até o vértice 141, de 
15 0 08' e 60,64 m até o vértice 142, de 
coordenadas N 7.952.640,26m e E 685.238,92m; 
coordenadas N 7.952.701,39m e E 685.237,50m; 
coordenadas N 7.952.759,59m e E 685.261,48m; 
coordenadas N 7.952.807,45m e E 685.292,90m; 
coordenadas N 7.952.860,35m e E 685.327,02m; 
coordenadas N 7.952.908,27m e E 685.350,83m; 
coordenadas N 7.952.953,81m e E 685.369,52m; 
coordenadas N 7.953.014,26m e E 685.413,94m; 
coordenadas N 7.953.064,75m e E 685.435,23m; 
coordenadas N 7.953.155,56m e E 685.487,86m; 
coordenadas N 7.953.203,59m e E 685.511,67m; 
coordenadas N 7.953.251,26m e E 685.550,69m; 
coordenadas N 7.953.294,01m e E 685.582,05m; 
coordenadas N 7.953.329,07m e E 685.618,40m; 
coordenadas N 7.953.374,19m e E 685.657,50m; 
coordenadas N 7.953.416,94m e E 685.688,86m; 
coordenadas N 7.953.457,16m e E 685.720,09m; 
coordenadas N 7.953.489,68m e E 685.756,41m; 
coordenadas N 7.953.532,48m e E 685.782,72m; 
coordenadas N 7.953.622,77m e E 685.878,12m; 
coordenadas N 7.953.683,21m e E 685.934,03m; 
coordenadas N 7.953.723,78m e E 685.962,33m; 
coordenadas N 7.953.792,18m e E 686.054,32m; 
coordenadas N 7.953.843,05m e E 686.092,76m; 
coordenadas N 7.953.919,38m e E 686.121,15m; 
coordenadas N 7.953.977,81m e E 686.157,12m; 
coordenadas N 7.954.028,71m e E 686.170,08m; 
coordenadas N 7.954.084,77m e E 686.188,16m; 
coordenadas N 7.954.133,15m e E 686.198,55m; 
coordenadas N 7.954.181,48m e E 686.214,01m; 
coordenadas N 7.954.252,74m e E 686.239,83m; 
coordenadas N 7.954.303,64m e E 686.252,80m; 
coordenadas N 7.954.352,08m e E 686.258,14m; 
coordenadas N 7.954.405,54m e E 686.268,59m; 
coordenadas N 7.954.456,43m e E 686.284,10m; 
coordenadas N 7.954.509,88m e E 686.307,33m; 
coordenadas N 7.954.565,86m e E 686.322,74m; 
coordenadas N 7.954.616,74m e E 686.348,48m; 
coordenadas N 7.954.670,21m e E 686.371,74m; 
coordenadas N 7.954.715,94m e E 686.392,23m; 
coordenadas N 7.954.759,22m e E 686.415,39m; 
coordenadas N 7.954.807,52m e E 686.433,46m; 
coordenadas N 7.954.855,81m e E 686.454,01m; 
coordenadas N 7.94Q1 1 R7, ' nA--- - 
358°06' e 61,16 m até o vértice 143, de 
21°50' e 62,93 m até o vértice 144, de 
32°45' e 57,25 m até o vértice 145, de 
3294' e 62,96 m até o vértice 146, de 
25°52' e 53,51 m até o vértice 147, de 
21°45' e 49,22 m até o vértice 148, de 
35°44' e 75,01 m até o vértice 149, de 
22°18' e 54,77 m até o vértice 150, de 
29°32' e 104,96 m até o vértice 151, de 
25°48' e 53,62 m até o vértice 152, de 
38°43' e 61,60 m até o vértice 153, de 
35°42' e 53,01 m até o vértice 154, de 
45°27' e 50,50 m até o vértice 155, de 
40°22' e 59,69 m até o vértice 156, de 
35°41' e 53,04 m até o vértice 157, de 
3795' e 50,92 m até o vértice 158, de 
47°37' e 48,76 m até o vértice 159, de 
31°00' e 50,22 m até o vértice 160, de 
460 00' e 131,36 m até o vértice 161, de 
4293' e 82,33 m até o vértice 162, de 
34°20' e 49,45 m até o vértice 163, de 
52°48' e 114,64 m até o vértice 164, de 
360 30' e 63,76 m até o vértice 165, de 
19°51' e 81,43 m até o vértice 166, de 
31 002' e 68,61 m até o vértice 167, de 
13°44' e 52,51 m até o vértice 168, de 
17019! e 58,91 m até o vértice 169, de 
11°33' e 49,49 m até o vértice 170, de 
1790' e 50,75 m até o vértice 171, de 
19°21' e 75,77 m até o vértice 172, de 
13°43' e 52,54 m até o vértice 173, de 
05°44' e 48,73 m até o vértice 174, de 
10°29' e 54,47 m até o vértice 175, de 
16°23' e 53,20 m até o vértice 176, de 
22°56' e 58,26 m até o vértice 177, de 
14°50' e 58,08 m até o vértice 178, de 
2695' e 57,02 m até o vértice 179, de 
220 57 e 58,30 m até o vértice 180, de 
23°33' e 50,11 m até o vértice 181, de 
270 35' e 49,09 m até o vértice 182, de 
19°57 e 51,55 m até o vértice 183, de 
22°30' e 52,49 m até o vértice 184, de 
179 T e 58,90 m até o vértice 185, de 
coordenadas N 7.955.077,15m e E 686.549,33m; 27°25' e 54,77 m até o vértice 189, de 
coordenadas N 7.955.125,50m e E 686.575,05m; 42°36' e 48,71 m até o vértice 190, de 
coordenadas N 7.955.161,04m e E 686.608,37m; 34°07 e 49,47 m até o vértice 191, de 
coordenadas N 7.955.201,72m e E 686.636,52m; 32°21' e 75,60 m até o vértice 192, de 
coordenadas N 7.955.265,18m e E 686.677,60m; 27°33' e 49,08 m até o vértice 193, de 
coordenadas N 7.955.308,46m e E 686.700,72m; 34°53' e 53,04 m até o vértice 194, de 
coordenadas N 7.955.351,67m e E 686.731,49m; 35°57' e 94,77 m até o vértice 195, de 
coordenadas N 7.955.427,83m e E 686.787,90m; 25°03' e 53,62 m até o vértice 196, de 
coordenadas N 7.955.476,19m e E 686.811,07m; 28°44' e 52,53 m até o vértice 197, de 
coordenadas N 7.955.521,99m e E 686.836,77m; 36°02' e 60,08 m até o vértice 198, de 
coordenadas N 7.955.570,23m e E 686.872,60m; 32°49' e 69,92 m até o vértice 199, de 
coordenadas N 7.955.628,63m e E 686.911,09m; 38°42' e 68,96 m até o vértice 200, de 
coordenadas N 7.955.682,00m e E 686.954,73m; 37°57 e 61,62 m até o vértice 201, de 
coordenadas N 7.955.730,22m e E 686.993,11m; 31°05' e 53,79 m até o vértice 202, de 
coordenadas N 7.955.775,99m e E 687.021,36m; 42°42' e 52,30 m até o vértice 203, de 
coordenadas N 7.955.814,06m e E 687.057,21m; 34°10' e 58,71 m até o vértice 204, de 
coordenadas N 7.955.862,33m e E 687.090,65m; 38°41' e 52,47 m até o vértice 205, de 
coordenadas N 7.955.902,96m e E 687.123,86m; 39°10' e 56,24 m até o vértice 206, de 
coordenadas N 7.955.946,22m e E 687.159,80m; 29°06' e 67,29 m até o vértice 207, de 
coordenadas N 7.956.004,67m e E 687.193,1lm; 30°13' e 50,35 m até o vértice 208, de 
coordenadas N 7.956.047,92m e E 687.218,90m; 34°03' e 58,63 m até o vértice 209, de 
coordenadas N 7.956.096,19m e E 687.252,19m; 34°40' e 62,18 m até o vértice 210, de 
coordenadas N 7.956.146,97m e E 687.288,09m; 27°33' e 49,08 m até o vértice 211, de 
coordenadas N 7.956.190,25m e E 687.311,21m; 29°48' e 55,88 m até o vértice 212, de 
coordenadas N 7.956.238,46m e E 687.339,48m; 37°53' e 61,71 m até o vértice 213, de 
coordenadas N 7.956.286,79m e E 687.377,87m; 41°10' e 57,76 m até o vértice 214, de 
coordenadas N 7.956.329,91m e E 687.416,32m; 37°36' e 58,13 m até o vértice 215, de 
coordenadas N 7.956.375,61m e E 687.452,24m; 45°58' e 77,60 m até o vértice 216, de 
coordenadas N 7.956.428,97m e E 687.508,55m; 55'12' e 49,41 m até o vértice 217, de 
coordenadas N 7.956.456,79m e E 687.549,40m; 52°23' e 67,30 m até o vértice 218, de 
coordenadas N 7.956.497,33m e E 687.603,1lm; 59°35' e 56,00 m até o vértice 219, de 
coordenadas N 7.956.525,20m e E 687.651,68m; 38°27 e 48,88 m até o vértice 220, de 
coordenadas N 7.956.563,19m e E 687.682,47m; 2593' e 64,99 m até o vértice 221, de 
coordenadas N 7.956.621,69m e E 687.710,73m; 23°50' e 55,90 m até o vértice 222, de 
coordenadas N 7.956.672,60m e E 687.733,82m; 34°22' e 80,61 m até o vértice 223, de 
coordenadas N 7.956.738,68m e E 687.779,98m; 23°44' e 50,15 m até o vértice 224, de 
coordenadas N 7.956.784,41m e E 687.800,63m; 32°51' e 79,21 m até o vértice 225, de 
coordenadas N 7.956.850,51m e E 687.844,25m; 28°42' e 52,52 m até o vértice 226, de 
coordenadas N 7.956.896,31m e E 687.869,95m; 39°08' e 56,10 m até o vértice 227, de 
coordenadas N 7.956.939,46m e E 687.905,78m; 38°49' e 52,56 m até o vértice 228, de 
coordenadas N 7.956.980,09m e E 687.939,14m; 54°10' e 65,75 m até o vértice 229, de 
coordenadas N 7.957.018,08m e E 687.992,83m; 63°03' e 51,31 m até o vértice 230, de 
coordenadas N 7.957.040,87m e E 688.038,80m; 61°49' e 49,03 m até o vértice 231, de 
coordenadas N 7.957.063,58m e E 688.082,23m; 47°25' e 75,75 m até o vértice 232, de 
coordenadas N 7.957.114,28m e E 688.138,51m; 39°47 e 63,39 m até o vértice 233, de 
coordenadas N 7.957.162,59m e E 688.179,56m; 41°05' e 57,68 m até o vértice 234, de 
coordenadas N 7.957.205,70m e E 688.217,90m; 36°07 e 60,18 m até o vértice 235, de 
coordenadas N 7.957.253,95m e E 688.253,86m; 46029? e 55,95 m até o vértice 236, de 
coordenadas N 7.957.292,07m e E 688.294,81m; 59°13' e 100,57 m até o vértice 237, de 
coordenadas N 7.957.342,68m e E 688.381,71m; 68°42' e 70,95 m até o vértice 238, de 
coordenadas N 7.957.367,82m e E 688.448,08m; 71'11' e 56,35 m até o vértice 239, de 
coordenadas N 7.957.385,44m e E 688.501,61m; 62°16' e 71,83 m até o vértice 240, de 
coordenadas N 7.957.418,24m e E 688.565,52m; 48°41' e 50,62 m até o vértice 241, de 
coordenadas N 7.957.451,30m e E 688.603,87m; 38050I e 52,58 m até o vértice 242, de 
coordenadas N 7.957.491,93m e E 688.637,24m; 40°30' e 50,50 m até o vértice 243, de 
coordenadas N 7.957.530,00m e E 688.670,44m; 6891' e 49,28 m até o vértice 244, de 
coordenadas N 7.957.547,59m e E 688.716,47m; 79°48' e 59,47 m até o vértice 245, de 
coordenadas N 7.957.557,53m e E 688.775,10m; 7194' e 56,42 m até o vértice 246, de 
coordenadas N 7.957.575,15m e E 688.828,70m; 59°54' e 61,64 m até o vértice 247, de 
coordenadas N 7.957.605,51m e E 688.882,36m; 72°02' e 58,85 m até o vértice 248, de 
coordenadas N 7.957.623,10m e E 688.938,51m; 78°21' e 77,98 m até o vértice 249, de 
coordenadas N 7.957.638,07m e E 689.015,05m; 69°32' e 81,39 m até o vértice 250, de 
coordenadas N 7.957.665,76m e E 689.091,58m; 66°00' e 69,63 m até o vértice 251, de 
coordenadas N 7.957.693,46m e E 689.155,47m; 60°33' e 52,49 m até o vértice 252, de 
coordenadas N 7.957.718,80m e E 689.201,43m; 65°39' e 50,20 m até o vértice 253, de 
coordenadas N 7.957.739,05m e E 689.247,38m; 89°4U e 61,15 m até o vértice 254, de 
coordenadas N 7.957.738,77m e E 689.308,53m; 8295' e 59,16 m até o vértice 255, de 
coordenadas N 7.957.746,16m e E 689.367,24m; 76°44' e 68,07 m até o vértice 256, de 
coordenadas N 7.957.761,11m e E 689.433,64m; 64°17' e 53,57 m até o vértice 257, de 
coordenadas N 7.957.783,88m e E 689.482,12m; 67°55' e 54,81 m até o vértice 258, de 
coordenadas N 7.957.803,96m e E 689.533,13m; 61°55' e 54,74 m até o vértice 259, de 
coordenadas N 7.957.829,27m e E 689.581,68m; 59°09' e 50,31 m até o vértice 260, de 
coordenadas N 7.957.854,64m e E 689.625,13m; 61°03' e 63,84 m até o vértice 261, de 
coordenadas N 7.957.884,96m e E 689.681,29m; 55'15' e 49,53 m até o vértice 262, de 
coordenadas N 7.957.912,78m e E 689.722,26m; 49°04' e 93,91 m até o vértice 263, de 
coordenadas N 7.957.973,62m e E 689.793,83m; 56°45' e 51,71 m até o vértice 264, de 
coordenadas N 7.958.001,52m e E 689.837,35m; 55°13' e 49,48 m até o vértice 265, de 
coordenadas N 7.958.029,34m e E 689.878,28m; 44°39' e 61,29 m até o vértice 266, de 
coordenadas N 7.958.072,52m e E 689.921,79m; 52°49' e 50,93 m até o vértice 267, de 
coordenadas N 7.958.102,89m e E 689.962,67m; 5896' e 107,56 m até o vértice 268, de 
coordenadas N 7.958.158,54m e E 690.054,72m; 50°41' e 68,82 m até o vértice 269, de 
coordenadas N 7.958.201,62m e E 690.108,39m; 36°55' e 67,30 m até o vértice 270, de 
coordenadas N 7.958.255,01m e E 690.149,35m; 36°09' e 60,17 m até o vértice 271, de 
coordenadas N 7.958.303,24m e E 690.185,35m; 37°03' e 54,52 m até o vértice 272, de 
coordenadas N 7.958.346,42m e E 690.218,64m; 41°29' e 65,02 m até o vértice 273, de 
coordenadas N 7.958.394,69m e E 690.262,21m; 461 13' e 66,72 m até o vértice 274, de 
coordenadas N 7.958.440,37m e E 690.310,85m; 44°36' e 50,35 m até o vértice 275, de 
coordenadas N 7.958.475,88m e E 690.346,57m; 46°54' e 48,78 m até o vértice 276, de 
coordenadas N 7.958.508,84m e E 690.382,50m; 39°28' e 79,58 m até o vértice 277, de 
coordenadas N 7.958.569,76m e E 690.433,72m; 31 057' e 57,26 m até o vértice 278, de 
coordenadas N 7.958.618,05m e E 690.464,51m; 39°42'46" e 56,09 m até o vértice 1, ponto 
inicial da descrição deste perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano 
Central n° 5190', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e 
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. 
iii - MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO -02 - MZEIT-02 
Área: 62.591.823,48 m2 
Perímetro: 75.198.44 m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.966.305,66m e E 
697.892,18m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 89°37' e 71,45 m até o 
vértice 2, de coordenadas N 7.966.305,37m e E 697.963,63m; 93°51' e 68,93 m até o vértice 
3, de coordenadas N 7.966.300,01m e E 698.032,36m; 89°40' e 117,21 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 7.966.299,47m e E 698.149,58m; 97°06' e 59,19 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 7.966.291,55m e E 698.208,25m; 111°54' e 60,46 m até o vértice 6, de 
coordenadas N 7.966.268,40m e E 698.264,13m; 105°40' e 55,76 m até o vértice 7, de 
coordenadas N 7.966.252,78m e E 698.317,65m; 110°49' e 49,21 m até o vértice 8, de 
coordenadas N 7.966.234,82m e E 698.363,47m; 89037! e 50,90 m até o vértice 9, de 
coordenadas N 7.966.234,62m e E 698.414,37m; 137°24' e 76,13 m até o vértice 10, de 
coordenadas N 7.966.178,04m e E 698.465,30m; 114'46' e 49,53 m até o vértice 11, de 
coordenadas N 7.966.156,84m e E 698.510,07m; 93°39' e 60,15 m até o vértice 12, de 
coordenadas N 7.966.152,36m e E 698.570,05m; 7197' e 51,08 m até o vértice 13, de 
coordenadas N 7.966.168,26m e E 698.618,61m; 76°20' e 51,81 m até o vértice 14, de 
coordenadas N 7.966.179,96m e E 698.669,07m; 89°41' e 58,53 m até o vértice 15, de 
coordenadas N 7.966.179,68m e E 698.727,62m; 8694' e 94,54 m até o vértice 16, de 
coordenadas N 7.966.184,35m e E 698.822,03m; 77042! e 49,42 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 7.966.194,37m e E 698.870,45m; 77°55' e 62,47 m até o vértice 18, de 
coordenadas N 7.966.206,80m e E 698.931,65m; 84°29' e 56,35 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 7.966.211,64m e E 698.987,82m; 8996' e 117,21 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 7.966.211,20m e E 699.105,04m; 95°28' e 51,19 m até o vértice 21, de 
coordenadas N 7.966.205,80m e E 699.155,93m; 98°07' e 51,51 m até o vértice 22, de 
coordenadas N 7.966.197,97m e E 699.206,87m; 8493' e 53,76 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 7.966.202,83m e E 699.260,41m; 100°54' e 52,01 m até o vértice 24, de 
coordenadas N 7.966.192,45m e E 699.311,37m; 113°37 e 50,27 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 7.966.171,83m e E 699.357,23m; 92°31' e 50,98 m até o vértice 26, de 
coordenadas N 7.966.169,08m e E 699.408,14m; 84°26' e 56,27 m até o vértice 27, de 
coordenadas N 7.966.173,92m e E 699.464,20m; 8998' e 53,57 m até o vértice 28, de 
coordenadas N 7.966.173,70m e E 699.517,77m; 110°58' e 49,20 m até o vértice 29, de 
coordenadas N 7.966.155,62m e E 699.563,54m; 98°07' e 51,59 m até o vértice 30, de 
coordenadas N 7.966.147,79m e E 699.614,52m; 71015t e 64,38 m até o vértice 31, de 
coordenadas N 7.966.167,85m e E 699.675,72m; 9794' e 47,58 m até o vértice 32, de 
coordenadas N 7.966.161,36m e E 699.722,85m; 106°29' e 62,17 m até o vértice 33, de 
coordenadas N 7.966.143,09m e E 699.782,28m; 104°39' e 74,46 m até o vértice 34, de 
coordenadas N 7.966.123,51m e E 699.854,13m; 119°00' e 43,56 m até o vértice 35, de 
coordenadas N 7.966.101,97m e E 699.892,00m; 142°44' e 35,00 m até o vértice 36, de 
coordenadas N 7.966.073,91m e E 699.912,90m; 1500421 e 56,93 m até o vértice 37, de 
coordenadas N 7.966.023,95m e E 699.940,25m; 174°15' e 53,74 m até o vértice 38, de 
coordenadas N 7.965.970,43m e E 699.945,06m; 168°21' e 64,98 m até o vértice 39, de 
coordenadas N 7.965.906,65m e E 699.957,52m; 167°54' e 62,48 m até o vértice 40, de 
coordenadas N 7.965.845,41m e E 699.969,97m; 181°53' e 63,80 m até o vértice 41, de 
coordenadas N 7.965.781,68m e E 699.967,21m; 199°41' e 59,59 m até o vértice 42, de 
coordenadas N 7.965.725,76m e E 699.946,54m; 213057 e 67,90 m até o vértice 43, de 
coordenadas N 7.965.669,82m e E 699.908,03m; 213016? e 55,09 m até o vértice 44, de 
coordenadas N 7.965.624,09m e E 699.877,30m; 216°55' e 80,03 m até o vértice 45, de 
coordenadas N 7.965.560,61m e E 699.828,55m; 214°05' e 58,66 m até o vértice 46, de 
coordenadas N 7.965.512,36m e E 699.795,17m; 221037 e 68,57 m até o vértice 47, de 
coordenadas N 7.965.461,58m e E 699.749,10m; 231021 e 61,70 m até o vértice 48, de 
coordenadas N 7.965.423,57m e E 699.700,50m; 223°05' e 70,30 m até o vértice 49, de 
coordenadas N 7.965.372,71m e E 699.651,92m; 23998' e 50,31 m até o vértice 50, de 
coordenadas N 7.965.347,48m e E 699.608,40m; 238°40' e 74,33 m até o vértice 51, de 
coordenadas N 7.965.309,50m e E 699.544,51m; 232°22' e 67,23 m até o vértice 52, de 
coordenadas N 7.965.269,00m e E 699.490,82m; 228025? e 54,26 m até o vértice 53, de 
coordenadas N 7.965.233,44m e E 699.449,86m; 220°00' e 66,88 m até o vértice 54, de 
coordenadas N 7.965.182,65m e E 699.406,34m; 2030541 e 55,83 m até o vértice 55, de 
coordenadas N 7.965.131,85m e E 699.383,17m; 200°50' e 49,25 m até o vértice 56, de 
coordenadas N 7.965.085,99m e E 699.365,15m; 189030l e 74,97 m até o vértice 57, de 
coordenadas N 7.965.012,18m e E 699.352,02m; 181°56' e 61,25 m até o vértice 58, de 
coordenadas N 7.964.950,99m e E 699.349,29m; 218002? e 53,96 m até o vértice 59, de 
coordenadas N 7.964.908,83m e E 699.315,58m; 202121' e 45,38 m até o vértice 60, de 
coordenadas N 7.964.867,06m e E 699.297,90m; 187°46' e 54,05 m até o vértice 61, de 
coordenadas N 7.964.813,56m e E 699.290,04m; 174°13' e 53,74 m até o vértice 62, de 
coordenadas N 7.964.760,04m e E 699.294,88m; 159°20' e 51,59 m até o vértice 63, de 
coordenadas N 7.964.711,59m e E 699.312,56m; 151°48' e 48,95 m até o vértice 64, de 
coordenadas N 7.964.668,19m e E 699.335,24m; 168005? e 78,81 m até o vértice 65, de 
coordenadas N 7.964.590,91m e E 699.350,71m; 135 143' e 59,74 m até o vértice 66, de 
coordenadas N 7.964.547,71m e E 699.391,98m; 118°14' e 58,34 m até o vértice 67, de 
coordenadas N 7.964.519,56m e E 699.443,07m; 100024? e 53,06 m até o vértice 68, de 
coordenadas N 7.964.509,43m e E 699.495,17m; 121006? e 53,79 m até o vértice 69, de 
coordenadas N 7.964.481,17m e E 699.540,94m; 123023? e 55,09 m até o vértice 70, de 
coordenadas N 7.964.450,37m e E 699.586,62m; 131035? e 68,51 m até o vértice 71, de 
coordenadas N 7.964.404,34m e E 699.637,39m; 138°13' e 57,89 m até o vértice 72, de 
coordenadas N 7.964.360,77m e E 699.675,51m; 134°39' e 57,65 m até o vértice 73, de 
coordenadas N 7.964.319,83m e E 699.716,09m; 128137' e 68,82 m até o vértice 74, de 
coordenadas N 7.964.276,32m e E 699.769,40m; 
coordenadas N 7.964.253,15m e E 699.815,15m; 
coordenadas N 7.964.245,23m e E 699.863,57m; 
coordenadas N 7.964.239,91m e E 699.917,08m; 
coordenadas N 7.964.226,90m e E 699.985,85m; 
coordenadas N 7.964.219,03m e E 700.039,37m; 
coordenadas N 7.964.208,62m e E 700.092,83m; 
coordenadas N 7.964.208,31m e E 700.143,76m;. 
coordenadas N 7.964.195,41m e E 700.192,13m; 
coordenadas N 7.964.184,94m e E 700.240,53m; 
coordenadas N 7.964.179,65m e E 700.291,49m; 
coordenadas N 7.964.158,97m e E 700.352,60m; 
coordenadas N 7.964.146,02m e E 700.406,03m; 
coordenadas N 7.964.135,66m e E 700.454,43m; 
coordenadas N 7.964.120,10m e E 700.502,78m; 
coordenadas N 7.964.091,86m e E 700.545,93m; 
coordenadas N 7.964.055,98m e E 700.589,19m; 
coordenadas N 7.964.017,56m e E 700.642,46m; 
coordenadas N 7.963.978,98m e E 700.711,19m; 
coordenadas N 7.963.948,23m e E 700.761,99m; 
coordenadas N 7.963.919,99m e E 700.805,14m; 
coordenadas N 7.963.889,18m e E 700.850,89m; 
coordenadas N 7.963.853,33m e E 700.891,53m; 
coordenadas N 7.963.802,15m e E 700.937,14m; 
coordenadas N 7.963.761,28m e E 700.970,11m; 
coordenadas N 7.963.727,98m e E 701.010,77m; 
coordenadas N 7.963.708,50m e E 701.033,91m; 
coordenadas N 7.963.590,79m e E 700.886,75m; 
coordenadas N 7.963.554,22m e E 700.848,85m; 
coordenadas N 7.963.542,18m e E 700.835,83m; 
coordenadas N 7.963.530,03m e E 700.822,71m; 
coordenadas N 7.963.517,99m e E 700.809,58m; 
coordenadas N 7.963.505,66m e E 700.802,80m; 
coordenadas N 7.963.493,51m e E 700.789,67m; 
coordenadas N 7.963.481,47m e E 700.776,55m; 
coordenadas N 7.963.469,14m e E 700.769,76m; 
coordenadas N 7.963.456,99m e E 700.756,64m; 
coordenadas N 7.963.444,95m e E 700.743,51m; 
coordenadas N 7.963.432,91m e E 700.730,49m; 
coordenadas N 7.963.420,76m e E 700.717,37m; 
coordenadas N 7.963.408,72m e E 700.704,24m; 
coordenadas N 7.963.396,57m e E 700.691,12m; 
coordenadas N 7.963.384,53m e E 700.677,99m; 
116016t e 51,26 m até o vértice 75, de 
9840? e 49,08 m até o vértice 76, de 
95°05' e 53,75 m até o vértice 77, de 
100°07' e 70,00 m até o vértice 78, de 
97°44' e 54,09 m até o vértice 79, de 
100026t e 54,44 m até o vértice 80, de 
89°45' e 50,95 m até o vértice 81, de 
104°20' e 50,05 m até o vértice 82, d.e 
101°36' e 49,50 m até o vértice 83, de 
95°18' e 51,23 m até o vértice 84, de 
108°06' e 64,51 m até o vértice 85, de 
103°01' e 54,98 m até o vértice 86, de 
101°29' e 49,51 m até o vértice 87, de 
107°13' e 50,76 m até o vértice 88, de 
122°36' e 51,57 m até o vértice 89, de 
129°03' e 56,21 m até o vértice 90, de 
12592' e 65,66 m até o vértice 91, de 
118°42' e 78,80 m até o vértice 92, de 
120°35' e 59,39 m até o vértice 93, de 
122°36' e 51,57 m até o vértice 94, de 
123°21P e 55,13 m até o vértice 95, de 
130°48' e 54,20 m até o vértice 96, de 
137°41' e 68,55 m até o vértice 97, de 
140°31' e 52,50 m até o vértice 98, de 
128°41' e 52,57 m até o vértice 99, de 
129°28' e 30,23 m até o vértice 100, de 
230°44' e 188,42 m até o vértice 101, de 
225°24' e 52,68 m até o vértice 102, de 
226°45' e 17,73 m até o vértice 103, de 
226°31' e 17,88 m até o vértice 104, de 
226°52' e 17,81 m até o vértice 105, de 
20896' e 14,07 m até o vértice 106, de 
226035? e 17,90 m até o vértice 107, de 
226°52' e 17,81 m até o vértice 108, de 
208°09' e 14,05 m até o vértice 109, de 
22695' e 17,90 m até o vértice 110, de 
226°52' e 17,81 m até o vértice 111, de 
226°37 e 17,73 m até o vértice 112, de 
226°39' e 17,88 m até o vértice 113, de 
226°52' e 17,81 m até o vértice 114, de 
22695' e 17,90 m até o vértice 115, de 
226°52' e 17,81 m até o vértice 116, de 
22699' e 17,81 m até o vértice 117, de 
coordenadas N 7.963.372,38m e E 700.664,97m; 2080341 e 14,11 m até o vértice 118, de 
coordenadas N 7.963.360,05m e E 700.658,08m; 226°37' e 17,73 m até o vértice 119, de 
coordenadas N 7.963.348,01m e E 700.645,06m; 226'39' e 17,88 m até o vértice 120, de 
coordenadas N 7.963.335,86m e E 700.631,94m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 121, de 
coordenadas N 7.963.323,82m e E 700.618,82m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 122, de 
coordenadas N 7.963.311,78m e E 700.605,69m; 226°31' e 17,88 m até o vértice 123, de 
coordenadas N 7.963.299,63m e E 700.592,57m; 226 041' e 17,75 m até o vértice 124, de 
coordenadas N 7.963.287,59m e E 700.579,55m; 208°34' e 14,11 m até o vértice 125, de 
coordenadas N 7.963.275,26m e E 700.572,66m; 22699' e 17,81 m até o vértice 126, de 
coordenadas N 7.963.263,11m e E 700.559,64m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 127, de 
coordenadas N 7.963.251,07m e E 700.546,51m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 128, de 
coordenadas N 7.963.238,92m e E 700.533,39m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 129, de 
coordenadas N 7.963.226,88m e E 700.520,26m; 208°06' e 14,08 m até o vértice 130, de 
coordenadas N 7.963.214,55m e E 700.513,48m; 226°39' e 17,87 m até o vértice 131, de 
coordenadas N 7.963.202,40m e E 700.500,35m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 132, de 
coordenadas N 7.963.196,67m e E 700.487,51m; 226°35' e 17,90 m até o vértice 133, de 
coordenadas N 7.963.184,52m e E 700.474,38m; 226°37' e 17,73 m até o vértice 134, de 
coordenadas N 7.963.172,48m e E 700.461,36m; 245°09' e 14,20 m até o vértice 135, de 
coordenadas N 7.963.166,64m e E 700.448,41m; 226°37 e 17,73 m até o vértice 136, de 
coordenadas N 7.963.154,60m e E 700.435,39m; 2260391 e 17,88 m até o vértice 137, de 
coordenadas N 7.963.142,45m e E 700.422,27m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 138, de 
coordenadas N 7.963.136,71m e E 700409,42m; 226°3V e 17,88 m até o vértice 139, de 
coordenadas N 7.963.124,56m e E 700.396,30m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 140, de 
coordenadas N 7.963.112,52m e E 700.383,17m; 20896' e 14,07 m até o vértice 141, de 
coordenadas N 7.963.100,19m e E 700.376,39m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 142, de 
coordenadas N 7.963.094,35m e E 700.363,54m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 143, de 
coordenadas N 7.963.082,31m e E 700.350,42m; 22699' e 17,87 m até o vértice 144, de 
coordenadas N 7.963.070,16m e E 700.337,29m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 145, de 
coordenadas N 7.963.057,83m e E 700.330,50m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 146, de 
coordenadas N 7.963.051,99m e E 700.317,66m; 2260521 e 17,81 m até o vértice 147, de 
coordenadas N 7.963.039,95m e E 700.304,53m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 148, de 
coordenadas N 7.963.027,91m e E 700.291,41m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 149, de 
coordenadas N 7.963.015,76m e E 700.278,29m; 208°12' e 14,10 m até o vértice 150, de 
coordenadas N 7.963.003,43m e E 700.271,50m; 226°37 e 17,73 m até o vértice 151, de 
coordenadas N 7.962.991,39m e E 700.258,48m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 152, de 
coordenadas N 7.962.979,24m e E 700.245,36m; 24597' e 14,05 m até o vértice 153, de 
coordenadas N 7.962.973,51m e E 700.232,51m; 226°39' e 17,87 m até o vértice 154, de 
coordenadas N 7.962.961,36m e E 700.219,39m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 155, de 
coordenadas N 7.962.955,51m e E 700.206,54m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 156, de 
coordenadas N 7.962.943,47m e E 700.193,42m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 157, de 
coordenadas N 7.962.931,43m e E 700.180,29m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 158, de 
coordenadas N 7.962.925,59m e E 700.167,45m; 226°35' e 17,90 m até o vértice 159, de 
coordenadas N 7.962.913,44m e E 700.154,32m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 160, de 
coordenadas N 7.962.907,70m e E 700.141,47m; 226°31' e 17,87 m até o vértice 161, de 
coordenadas N 7.962.895,55m e E 700.128,35m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 162, de 
coordenadas N 7.962.883,51m e E 700.115,23m; 226°24' e 17,79 m até o vértice 163, de 
coordenadas N 7.962.871,36m e E 700.102,21m; 245°29' e 14,16 m até o vértice 164, de 
coordenadas N 7.962.865,63m e E 700.089,26m; 226°28' e 17,81 m até o vértice 165, de 
coordenadas N 7.962.853,48m e E 700.076,24m; 208°31' e 14,14 m até o vértice 166, de 
coordenadas N 7.962.841,15m e E 700.069,35m; 245°27 e 14,07 m até o vértice 167, de 
coordenadas N 7.962.835,42m e E 700.056,50m; 208°12' e 14,10 m até o vértice 168, de 
coordenadas N 7.962.823,09m e E 700.049,71m; 244057t e 14,09 m até o vértice 169, de 
coordenadas N 7.962.817,25m e E 700.036,87m; 208°16' e 14,07 m até o vértice 170, de 
coordenadas N 7.962.804,92m e E 700.030,08m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 171, de 
coordenadas N 7.962.799,08m e E 700.017,23m; 208°05' e 14,08 m até o vértice 172, de 
coordenadas N 7.962.786,75m e E 700.010,45m; 245°27 e 14,07 m até o vértice 173, de 
coordenadas N 7.962.781,02m e E 699.997,60m; 208°05' e 14,08 m até o vértice 174, de 
coordenadas N 7.962.768,69m e E 699.990,82m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 175, de 
coordenadas N 7.962.756,54m e E 699.977,69m; 245°21' e 14,08 m até o vértice 176, de 
coordenadas N 7.962.750,80m e E 699.964,85m; 226°35' e 17,90 m até o vértice 177, de 
coordenadas N 7.962.738,65m e E 699.951,72m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 178, de 
coordenadas N 7.962.732,81m e E 699.938,87m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 179, de 
coordenadas N 7.962.720,77m e E 699.925,75m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 180, de 
coordenadas N 7.962.708,73m e E 699.912,63m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 181, de 
coordenadas N 7.962.702,89m e E 699.899,78m; 226°31' e 17,88 m até o vértice 182, de 
coordenadas N 7.962.690,73m e E 699.886,66m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 183, de 
coordenadas N 7.962.678,41m e E 699.879,87m; 245°21' e 14,08 m até o vértice 184, de 
coordenadas N 7.962.672,67m e E 699.867,03m; 226°35' e 17,90 m até o vértice 185, de 
coordenadas N 7.962.660,52m e E 699.853,90m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 186, de 
coordenadas N 7.962.648,48m e E 699.840,78m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 187, de 
coordenadas N 7.962.642,64m e E 699.827,93m; 208° 15' e 14,07 m até o vértice 188, de 
coordenadas N 7.962.630,31m e E 699.821,15m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 189, de 
coordenadas N 7.962.618,27m e E 699.808,02m; 244°50' e 14,10 m até o vértice 190, de 
coordenadas N 7.962.612,43m e E 699.795,18m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 191, de 
coordenadas N 7.962.600,39m e E 699.782,05m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 192, de 
coordenadas N 7.962.588,24m e E 699.768,93m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 193, de 
coordenadas N 7.962.582,50m e E 699.756,08m; 226°31' e 17,88 m até o vértice 194, de 
coordenadas N 7.962.570,35m e E 699.742,96m; 245°0O' e 14,12 m até o vértice 195, de 
coordenadas N 7.962.564,51m e E 699.730,11m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 196, de 
coordenadas N 7.962.552,47m e E 699.716,99m; 244°50' e 14,10 m até o vértice 197, de 
coordenadas N 7.962.546,62m e E 699.704,14m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 198, de 
coordenadas N 7.962.534,30m e E 699.697,36m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 199, de 
coordenadas N 7.962.522,26m e E 699.684,23m; 244°57 e 14,09 m até o vértice 200, de 
coordenadas N 7.962.516,41m e E 699.671,39m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 201, de 
coordenadas N 7.962.504,37m e E 699.658,27m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 202, de 
coordenadas N 7.962.498,53m e E 699.645,42m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 203, de 
coordenadas N 7.962.486,49m e E 699.632,30m; 226°23' e 17,83 m até o vértice 204, de 
coordenadas N 7.962.474,33m e E 699.619,28m; 245°29' e 14,16 m até o vértice 205, de 
coordenadas N 7.962.468,60m e E 699.606,33m; 2260191 e 17,81 m até o vértice 206, de 
coordenadas N 7.962.456,45m e E 699.593,31m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 207, de 
coordenadas N 7.962.444,41m e E 699.580,19m; 245°00' e 14,12 m até o vértice 208, de 
coordenadas N 7.962.438,57m e E 699.567,34m; 245°17' e 14,05 m até o vértice 209, de 
coordenadas N 7.962.432,83m e E 699.554,49m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 210, de 
coordenadas N 7.962.420,68m e E 699.541,37m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 211, de 
coordenadas N 7.962.414,84m e E 699.528,52m; 245°36' e 14,15 m até o vértice 212, de 
coordenadas N 7.962.409,11m e E 699.515,57m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 213, de 
coordenadas N 7.962.403,26m e E 699.502,72m; 244057 e 14,09 m até o vértice 214, de 
coordenadas N 7.962.397,42m e E 699.489,88m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 215, de 
coordenadas N 7.962.391,68m e E 699.477,03m; 244°50' e 14,10 m até o vértice 216, de 
coordenadas N 7.962.385,84m e E 699.464,19m; 2261 52' e 17,81 m até o vértice 217, de 
coordenadas N 7.962.373,80m e E 699.451,06m; 2261 39' e 17,88 m até o vértice 218, de 
coordenadas N 7.962.361,65m e E 699.437,94m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 219, de 
coordenadas N 7.962.355,91m e E 699.425,09m; 2080091 e 14,05 m até o vértice 220, de 
coordenadas N 7.962.343,59m e E 699.418,31m; 226°35' e 17,90 m até o vértice 221, de 
coordenadas N 7.962.331,44m e E 699.405,19m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 222, de 
coordenadas N 7.962.319,40m e E 699.392,06m; 226°24' e 17,79 m até o vértice 223, de 
coordenadas N 7.962.307,24m e E 699.379,05m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 224, de 
coordenadas N 7.962.295,20m e E 699.365,92m; 208°1T e 14,09 m até o vértice 225, de 
coordenadas N 7.962.282,87m e E 699.359,14m; 2260391 e 17,88 m até o vértice 226, de 
coordenadas N 7.962.270,72m e E 699.346,Olm; 208009? e 14,05 m até o vértice 227, de 
coordenadas N 7.962.258,40m e E 699.339,23m; 226°48' e 17,83 m até o vértice 228, de 
coordenadas N 7..962.246,35m e E 699.326,11m; 22699' e 17,88 m até o vértice 229, de 
coordenadas N 7.962.234,20m e E 699.312,98m; 245°17' e 14,05 m até o vértice 230, de 
coordenadas N 7.962.228,47m e E 699.300,14m; 226°39' e 17,87 m até o vértice 231, de 
coordenadas N 7.962.216,32m e E 699.287,01m; 245°21' e 14,08 m até o vértice 232, de 
coordenadas N 7.962.210,59m e E 699.274,17m; 226°31' e 17,87 m até o vértice 233, de 
coordenadas N 7.962.198,43m e E 699.261,05m; 245020? e 14,08 m até o vértice 234, de 
coordenadas N 7.962.192,70m e E 699.248,20m; 226°39' e 17,88 m até o vértice 235, de 
coordenadas N 7.962.180,55m e E 699.235,08m; 245°20' e 14,08 m até o vértice 236, de 
coordenadas N 7.962.174,82m e E 699.222,23m; 226031? e 17,87 m até o vértice 237, de 
coordenadas N 7.962.162,66m e E 699.209,11m; 226°52' e 17,81 m até o vértice 238, de 
coordenadas N 7.962.150,62m e E 699.195,99m; 226°24' e 17,79 m até o vértice 239, de 
coordenadas N 7.962.138,47m e E 699.182,97m; 226052? e 17,81 m até o vértice 240, de 
coordenadas N 7.962.126,43m e E 699.169,85m; 244°53' e 14,13 m até o vértice 241, de 
coordenadas N 7.962.120,59m e E 699.157,00m; 226056? e 17,79 m até o vértice 242, de 
coordenadas N 7.962.108,55m e E 699.143,88m; 226035? e 17,90 m até o vértice 243, de 
coordenadas N 7.962.096,40m e E 699.130,75m; 24597' e 14,05 m até o vértice 244, de 
coordenadas N 7.962.090,66m e E 699.117,91m; 226035? e 17,90 m até o vértice 245, de 
coordenadas N 7.962.078,51m e E 699.104,79m; 208015$ e 14,07 m até o vértice 246, de 
coordenadas N 7.962.066,18m e E 699.098,00m; 226°48' e 17,79 m até o vértice 247, de 
coordenadas N 7.962.054,14m e E 699.084,88m; 226°39' e 17,87 m até o vértice 248, de 
coordenadas N 7.962.041,99m e E 699.071,76m; 208°12' e 14,10 m até o vértice 249, de 
coordenadas N 7.962.029,66m e E 699.064,97m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 250, de 
coordenadas N 7.962.017,33m e E 699.058,19m; 20895' e 14,07 m até o vértice 251, de 
coordenadas N 7.962.005,01m e E 699.051,40m; 208°09' e 14,05 m até o vértice 252, de 
coordenadas N 7.961.992,68m e E 699.044,62m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 253, de 
coordenadas N 7.961.980,35m e E 699.037,83m; 20897' e 14,15 m até o vértice 254, de 
coordenadas N 7.961.968,02m e E 699.030,94m; 208615' e 14,07 m até o vértice 255, de 
coordenadas N 7.961.955,70m e E 699.024,15m; 181°20' e 12,52 m até o vértice 256, de 
coordenadas N 7.961.943,19m e E 699.023,71m; 181°28' e 12,61 m até o vértice 257, de 
coordenadas N 7.961.930,58m e E 699.023,26m; 181°52' e 12,61 m até o vértice 258, de 
coordenadas N 7.961.917,96m e E 699.022,71m; 1810281 e 12,52 m até o vértice 259, de 
coordenadas N 7.961.905,46m e E 699.022,26m; 20895' e 14,07 m até o vértice 260, de 
coordenadas N 7.961.893,13m e E 699.015,47m; 181°51' e 12,64 m até o vértice 261, de 
coordenadas N 7.961.880,51m e E 699.014,92m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 262, de 
coordenadas N 7.961.868,01m e E 699.014,47m; 181°28' e 12,61 m até o vértice 263, de 
coordenadas N 7.961.855,39m e E 699.014,02m; 181°52' e 12,61 m até o vértice 264, de 
coordenadas N 7.961.842,78m e E 699.013,47m; 155°08' e 14,03 m até o vértice 265, de 
coordenadas N 7.961.829,99m e E 699.019,25m; 154°42' e 14,08 m até o vértice 266, de 
coordenadas N 7.961.817,20m e E 699.025,14m; 155 1 01' e 14,04 m até o vértice 267, de 
coordenadas N 7.961.804,41m e E 699.030,93m; 154°42' e 14,08 m até o vértice 268, de 
coordenadas N 7.961.791,62m e E 699.036,82m; 155°04' e 14,07 m até o vértice 269, de 
coordenadas N 7.961.778,82m e E 699.042,60m; 155°11' e 14,12 m até o vértice 270, de 
coordenadas N 7.961.765,92m e E 699.048,39m; 136°20' e 17,72 m até o vértice 271, de 
coordenadas N 7.961.752,96m e E 699.060,51m; 136°36' e 17,86 m até o vértice 272, de 
coordenadas N 7.961.739,88m e E 699.072,63m; 118°05' e 14,10 m até o vértice 273, de 
coordenadas N 7.961.733,11m e E 699.085,03m; 136°32' e 17,83 m até o vértice 274, de 
coordenadas N 7.961.720,03m e E 699.097,15m; 1181 01' e 14,13 m até o vértice 275, de 
coordenadas N 7.961.713,26m e E 699.109,55m; 118°05' e 14,10 m até o vértice 276, de 
coordenadas N 7.961.706,49m e E 699.121,94m; 136°20' e 17,77 m até o vértice 277, de 
coordenadas N 7.961.693,52m e E 699.134,07m; 11895' e 14,03 m até o vértice 278, de 
coordenadas N 7.961.686,75m e E 699.146,36m; 118°02' e 14,13 m até o vértice 279, de 
coordenadas N 7.961.679,98m e E 699.158,76m; 136°32' e 17,83 m até o vértice 280, de 
coordenadas N 7.961.666,90m e E 699.170,88m; 13696' e 17,81 m até o vértice 281, de 
coordenadas N 7.961.653,82m e E 699.183,00m; 136°20' e 17,77 m até o vértice 282, de 
coordenadas N 7.961.640,85m e E 699.195,12m; 136°20' e 17,89 m até o vértice 283, de 
coordenadas N 7.961.627,77m e E 699.207,35m; 155°01' e 14,04 m até o vértice 284, de 
coordenadas N 7.961.614,98m e E 699.213,13m; 136°36' e 17,81 m até o vértice 285, de 
coordenadas N 7.961.601,91m e E 699.225,25m; 155°01' e 14,04 m até o vértice 286, de 
coordenadas N 7.961.589,11m e E 699.231,03m; 136°36' e 17,81 m até o vértice 287, de 
coordenadas N 7.961.576,04m e E 699.243,15m; 15495' e 14,09 m até o vértice 288, de 
coordenadas N 7.961.563,24m e E 699.249,04m; 155°08' e 14,03 m até o vértice 289, de 
coordenadas N 7.961.550,45m e E 699.254,83m; 
coordenadas N 7.961.537,55m e E 699.260,61m; 
coordenadas N 7.961.524,76m e E 699.266,50m; 
coordenadas N 7.961.511,97m e E 699.272,28m; 
coordenadas N 7.961.499,18m e E 699.278,07m; 
coordenadas N 7.961.486,39m e E 699.283,96m; 
coordenadas N 7.961.473,60m e E 699.289,74m; 
coordenadas N 7.961.460,98m e E 699.289,29m; 
coordenadas N 7.961.448,19m e E 699.295,08m; 
coordenadas N 7.961.435,40m e E 699.300,86m; 
coordenadas N 7.961.422,78m e E 699.300,41m; 
coordenadas N 7.961.409,99m e E 699.306,20m; 
coordenadas N 7.961.397,38m e E 699.305,75m; 
coordenadas N 7.961.384,87m e E 699.305,30m; 
coordenadas N 7.961.372,26m e E 699.304,75m; 
coordenadas N 7.961.359,75m e E 699.304,30m; 
coordenadas N 7.961.347,14m e E 699.303,75m; 
coordenadas N 7.961.334,63m e E 699.303,30m; 
coordenadas N 7.961.322,02m e E 699.302,85m; 
coordenadas N 7.961.309,69m e E 699.295,96m; 
coordenadas N 7.961.297,08m e E 699.295,51m; 
coordenadas N 7.961.284,57m e E 699.295,06m; 
coordenadas N 7.961.272,24m e E 699.288,28m; 
coordenadas N 7.961.259,63m e E 699.287,72m; 
coordenadas N 7.961.247,30m e E 699.280,94m; 
coordenadas N 7.961.234,97m e E 699.274,15m; 
coordenadas N 7.961.222,65m e E 699.267,37m; 
coordenadas N 7.961.210,32m e E 699.260,58m; 
coordenadas N 7.961.197,99m e E 699.253,80m; 
coordenadas N 7.961.185,66m e E 699.247,01m; 
coordenadas N 7.961.173,34m e E 699.240,12m; 
coordenadas N 7.961.161,01m e E 699.233,34m; 
coordenadas N 7.961.148,39m e E 699.232,89m; 
coordenadas N 7.961.136,07m e E 699.226,11m; 
coordenadas N 7.961.123,74m e E 699.219,32m; 
coordenadas N 7.961.111,41m e E 699.212,54m; 
coordenadas N 7.961.099,08m e E 699.205,75m; 
coordenadas N 7.961.086,75m e E 699.198,86m; 
coordenadas N 7.961.074,25m e E 699.198,41m; 
coordenadas N 7.961.061,92m e E 699.191,63m; 
coordenadas N 7.961.002,35m e E 699.171,99m; 
coordenadas N 7.960.950,22m e E 699.149,36m; 
coordenadas N 7.960.937,61m e E 699.148,92m; 
15594' e 14,15 m até o vértice 290, de 
154°42' e 14,08 m até o vértice 291, de 
155°01' e 14,04 m até o vértice 292, de 
155°08' e 14,03 m até o vértice 293, de 
154°35' e 14,09 m até o vértice 294, de 
155°08' e 14,03 m até o vértice 295, de 
181°27 e 12,61 m até o vértice 296, de 
155°OF e 14,04 m até o vértice 297, de 
155°OF e 14,04 m até o vértice 298, de 
181'27 e 12,64 m até o vértice 299, de 
155°08' e 14,03 m até o vértice 300, de 
181°20' e 12,61 m até o vértice 301, de 
181°28' e 12,52 m até o vértice 302, de 
182°00' e 12,61 m até o vértice 303, de 
181°20' e 12,52 m até o vértice 304, de 
182°00' e 12,61 m até o vértice 305, de 
181°28' e 12,52 m até o vértice 306, de 
181°19' e 12,64 m até o vértice 307, de 
208°40' e 14,12 m até o vértice 308, de 
181°27 e 12,61 m até o vértice 309, de 
181°28' e 12,52 m até o vértice 310, de 
208°09' e 14,05 m até o vértice 311, de 
181°59' e 12,64 m até o vértice 312, de 
208°09' e 14,05 m até o vértice 313, de 
20895' e 14,07 m até o vértice 314, de 
208°15' e 14,07 m até o vértice 315, de 
208°15' e 14,07 m até o vértice 316, de 
2089 12' e 14,09 m até o vértice 317, de 
208°15' e 14,07 m até o vértice 318, de 
208°34' e 14,11 m até o vértice 319, de 
208015t e 14,07 m até o vértice 320, de 
18199' e 12,64 m até o vértice 321, de 
20895' e 14,07 m até o vértice 322, de 
20895' e 14,07 m até o vértice 323, de 
208°15' e 14,07 m até o vértice 324, de 
20895' e 14,07 m até o vértice 325, de 
208°31' e 14,14 m até o vértice 326, de 
181°29' e 12,49 m até o vértice 327, de 
20892' e 14,09 m até o vértice 328, de 
197°38' e 62,72 m até o vértice 329, de 
202°51' e 56,79 m até o vértice 330, de 
181027! e 12,64 m até o vértice 331, de 
20895' e 14,07 m até o vértice 332, de 
coordenadas N 7.960.925,28m e E 699.142,13m; 181°52' e 12,52 m até o vértice 333, de 
coordenadas N 7.960.912,77m e E 699.141,58m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 334, de 
coordenadas N 7.960.900,45m e E 699.134,79m; 181°27' e 12,61 m até o vértice 335, de 
coordenadas N 7.960.887,83m e E 699.134,34m; 208°06' e 14,08 m até o vértice 336, de 
coordenadas N 7.960.875,50m e E 699.127,56m; 182000! e 12,61 m até o vértice 337, de 
coordenadas N 7.960.862,89m e E 699.127,Olm; 208°15' e 14,07 m até o vértice 338, de 
coordenadas N 7.960.850,56m e E 699.120,22m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 339, de 
coordenadas N 7.960.838,06m e E 699.119,77m; 181°52' e 12,61 m até o vértice 340, de 
coordenadas N 7.960.825,44m e E 699.119,22m; 208°05' e 14,08 m até o vértice 341, de 
coordenadas N 7.960.813,11m e E 699.112,44m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 342, de 
coordenadas N 7.960.800,79m e E 699.105,65m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 343, de 
coordenadas N 7.960.788,28m e E 699.105,20m; 182000! e 12,61 m até o vértice 344, de 
coordenadas N 7.960.775,67m e E 699.104,65m; 208°15' e 14,07 m até o vértice 345, de 
coordenadas N 7.960.763,34m e E 699.097,86m; 181°19' e 12,64 m até o vértice 346, de 
coordenadas N 7.960.750,72m e E 699.097,42m; 182001! e 12,49 m até o vértice 347, de 
coordenadas N 7.960.738,22m e E 699.096,86m; 181019! e 12,64 m até o vértice 348, de 
coordenadas N 7.960.725,61m e E 699.096,42m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 349, de 
coordenadas N 7.960.713,10m e E 699.095,97m; 182000! e 12,61 m até o vértice 350, de 
coordenadas N 7.960.700,49m e E 699.095,41m; 208009! e 14,05 m até o vértice 351, de 
coordenadas N 7.960.688,16m e E 699.088,63m; 181°27 e 12,64 m até o vértice 352, de 
coordenadas N 7.960.675,54m e E 699.088,18m; 182°OF e 12,49 m até o vértice 353, de 
coordenadas N 7.960.663,04m e E 699.087,63m; 208012! e 14,09 m até o vértice 354, de 
coordenadas N 7.960.650,71m e E 699.080,84m; 181019! e 12,61 m até o vértice 355, de 
coordenadas N 7.960.638,10m e E 699.080,40m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 356, de 
coordenadas N 7.960.625,59m e E 699.079,95m; 182000! e 12,61 m até o vértice 357, de 
coordenadas N 7.960.612,98m e E 699.079,39m; 181019! e 12,64 m até o vértice 358, de 
coordenadas N 7.960.600,36m e E 699.078,95m; 182°01' e 12,49 m até o vértice 359, de 
coordenadas N 7.960.587,86m e E 699.078,39m; 181 1 19' e 12,64 m até o vértice 360, de 
coordenadas N 7.960.575,24m e E 699.077,95m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 361, de 
coordenadas N 7.960.562,74m e E 699.077,50m; 182°00' e 12,61 m até o vértice 362, de 
coordenadas N 7.960.550,13m e E 699.076,94m; 181°20' e 12,61 m até o vértice 363, de 
coordenadas N 7.960.537,51m e E 699.076,50m; 182°00' e 12,52 m até o vértice 364, de 
coordenadas N 7.960.525,01m e E 699.075,94m; 18199' e 12,64 m até o vértice 365, de 
coordenadas N 7.960.512,39m e E 699.075,50m; 181029! e 12,49 m até o vértice 366, de 
coordenadas N 7.960.499,89m e E 699.075,05m; 181059! e 12,64 m até o vértice 367, de 
coordenadas N 7.960.487,27m e E 699.074,49m; 181°28' e 12,52 m até o vértice 368, de 
coordenadas N 7.960.474,77m e E 699.074,05m; 181020! e 12,61 m até o vértice 369, de 
coordenadas N 7.960.462,15m e E 699.073,60m; 155008! e 14,03 m até o vértice 370, de 
coordenadas N 7.960.449,36m e E 699.079,38m; 181°27 e 12,61 m até o vértice 371, de 
coordenadas N 7.960.436,75m e E 699.078,93m; 155001! e 14,04 m até o vértice 372, de 
coordenadas N 7.960.423,96m e E 699.084,72m; 181059! e 12,64 m até o vértice 373, de 
coordenadas N 7.960.411,34m e E 699.084,16m; 15495' e 14,09 m até o vértice 374, de 
coordenadas N 7.960.398,55m e E 699.090,05m; 155°08' e 14,03 m até o vértice 375, de 
coordenadas N 7.960.385,76m e E 699.095,84m; 
coordenadas N 7.960.372,97m e E 699.101,73m; 
coordenadas N 7.960.360,35m e E 699.101,17m; 
coordenadas N 7.960.347,56m e E 699.106,96m; 
coordenadas N 7.960.334,77m e E 699.112,84m; 
coordenadas N 7.960.321,98m e E 699.118,63m; 
coordenadas N 7.960.308,90m e E 699.130,75m; 
coordenadas N 7.960.295,82m e E 699.142,87m; 
coordenadas N 7.960.283,03m e E 699.148,76m; 
coordenadas N 7.960.270,06m e E 699.160,88m; 
coordenadas N 7.960.256,98m e E 699.173,00m; 
coordenadas N 7.960.250,21m e E 699.185,39m; 
coordenadas N 7.960.249,75m e E 699.197,96m; 
coordenadas N 7.960.249,29m e E 699.210,53m; 
coordenadas N 7.960.242,52m e E 699.222,93m; 
coordenadas N 7.960.241,94m e E 699.235,60m; 
coordenadas N 7.960.241,48m e E 699.248,17m; 
coordenadas N 7.960.241,01m e E 699.260,84m; 
coordenadas N 7.960.240,55m e E 699.273,41m; 
coordenadas N 7.960.240,09m e E 699.286,08m; 
coordenadas N 7.960.239,62m e E 699.298,65m; 
coordenadas N 7.960.239,16m e E 699.311,22m; 
coordenadas N 7.960.244,89m e E 699.324,17m; 
coordenadas N 7.960.244,43m e E 699.336,74m; 
coordenadas N 7.960.250,27m e E 699.349,58m; 
coordenadas N 7.960.256,01m e E 699.362,43m; 
coordenadas N 7.960.255,54m e E 699.375,10m; 
coordenadas N 7.960.261,39m e E 699.387,95m; 
coordenadas N 7.960.267,23m e E 699.400,79m; 
coordenadas N 7.960.272,96m e E 699.413,64m; 
coordenadas N 7.960.278,81m e E 699.426,48m; 
coordenadas N 7.960.284,54m e E 699.439,43m; 
coordenadas N 7.960.290,38m e E 699.452,28m; 
coordenadas N 7.960.296,23m e E 699.465,12m; 
coordenadas N 7.960.301,96m e E 699.477,97m; 
coordenadas N 7.960.307,81m e E 699.490,81m; 
coordenadas N 7.960.313,65m e E 699.503,66m; 
coordenadas N 7.960.319,38m e E 699.516,50m; 
coordenadas N 7.960.325,23m e E 699.529,45m; 
coordenadas N 7.960.331,07m e E 699.542,30m; 
coordenadas N 7.960.336,80m e E 699.555,14m; 
coordenadas N 7.960.342,65m e E 699.567,99m; 
coordenadas N 7.960.348,49m e E 699.580,83m; 
15495' e 14,09 m até o vértice 376, de 
182°00' e 12,61 m até o vértice 377, de 
155°OF e 14,04 m até o vértice 378, de 
154°42' e 14,08 m até o vértice 379, de 
155°01' e 14,04 m até o vértice 380, de 
136°36' e 17,81 m até o vértice 381, de 
136°36' e 17,86 m até o vértice 382, de 
154°42' e 14,08 m até o vértice 383, de 
13696' e 17,74 m até o vértice 384, de 
136°40' e 17,84 m até o vértice 385, de 
118002' e 14,13 m até o vértice 386, de 
91°23' e 12,56 m até o vértice 387, de 
91°32' e 12,59 m até o vértice 388, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 389, de 
91°56' e 12,68 m até o vértice 390, de 
91°32' e 12,56 m até o vértice 391, de 
91°31' e 12,68 m até o vértice 392, de 
91°32' e 12,56 m até o vértice 393, de 
91°31' e 12,68 m até o vértice 394, de 
9192' e 12,59 m até o vértice 395, de 
91°23' e 12,56 m até o vértice 396, de 
65°36' e 14,15 m até o vértice 397, de 
91°23' e 12,59 m até o vértice 398, de 
64°57 e 14,09 m até o vértice 399, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 400, de 
91°3V e 12,68 m até o vértice 401, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 402, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 403, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 404, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 405, de 
65°32' e 14,18 m até o vértice 406, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 407, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 408, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 409, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 410, de 
65°00' e 14,12 m até o vértice 411, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 412, de 
65°02' e 14,21 m até o vértice 413, de 
65°00' e 14,12 m até o vértice 414, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 415, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 416, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 417, de 
65127 e 14,06 m até o vértice 418, de 
coordenadas N 7.960.354,22m e E 699.593,68m; 
coordenadas N 7.960.366,37m e E 699.606,80m; 
coordenadas N 7.960.372,1 1m e E 699.619,64m; 
coordenadas N 7.960.377,95m e E 699.632,49m; 
coordenadas N 7.960.383,79m e E 699.645,44m; 
coordenadas N 7.960.389,53m e E 699.658,28m; 
coordenadas N 7.960.401,68m e E 699.671,41m; 
coordenadas N 7.960.407,41m e E 699.684,25m; 
coordenadas N 7.960.413,25m e E 699.697,10m; 
coordenadas N 7.960.419,10m e E 699.709,94m; 
coordenadas N 7.960.424,83m e E 699.722,79m; 
coordenadas N 7.960.430,68m e E 699.735,63m; 
coordenadas N 7.960.430,21m e E 699.748,31m; 
coordenadas N 7.960.435,94m e E 699.761,15m; 
coordenadas N 7.960.441,79m e E 699.774,00m; 
coordenadas N 7.960.447,63m e E 699.786,84m; 
coordenadas N 7.960.453,36m e E 699.799,69m; 
coordenadas N 7.960.452,90m e E 699.812,36m; 
coordenadas N 7.960.458,74m e E 699.825,20m; 
coordenadas N 7.960.458,28m e E 699.837,77m; 
coordenadas N 7.960.421,99m e E 699.962,70m; 
coordenadas N 7.960.398,43m e E 700.088,19m; 
coordenadas N 7.960.397,85m e E 700.100,76m; 
coordenadas N 7.960.391,08m e E 700.113,15m; 
coordenadas N 7.960.384,42m e E 700.125,55m; 
coordenadas N 7.960.377,65m e E 700.137,95m; 
coordenadas N 7.960.370,88m e E 700.150,24m; 
coordenadas N 7.960.364,11m e E 700.162,63m; 
coordenadas N 7.960.363,64m e E 700.175,31m; 
coordenadas N 7.960.356,87m e E 700.187,60m; 
coordenadas N 7.960.350,10m e E 700.200,00m; 
coordenadas N 7.960.343,33m e E 700.212,39m; 
coordenadas N 7.960.336,56m e E 700.224,79m; 
coordenadas N 7.960.329,78m e E 700.237,19m; 
coordenadas N 7.960.329,32m e E 700.249,75m; 
coordenadas N 7.960.322,55m e E 700.262,15m; 
coordenadas N 7.960.315,78m e E 700.274,55m; 
coordenadas N 7.960.309,01m e E 700.286,84m; 
coordenadas N 7.960.308,54m e E 700.299,51m; 
coordenadas N 7.960.301,77m e E 700.311,91m; 
coordenadas N 7.960.295,00m e E 700.324,20m; 
coordenadas N 7.960.288,23m e E 700.336,60m; 
coordenadas N 7.960.281,45m e E 700.348,99m; 
46031? e 17,87 m até o vértice 419, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 420, de 
64057? e 14,09 m até o vértice 421, de 
65°12' e 14,22 m até o vértice 422, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 423, de 
46°35' e 17,90 m até o vértice 424, de 
65°20' e 14,08 m até o vértice 425, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 426, de 
64053? e 14,13 m até o vértice 427, de 
65°27' e 14,06 m até o vértice 428, de 
64°50' e 14,10 m até o vértice 429, de 
91031? e 12,68 m até o vértice 430, de 
65020? e 14,08 m até o vértice 431, de 
64057! e 14,09 m até o vértice 432, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 433, de 
65°27' e 14,06 m até o vértice 434, de 
91023? e 12,65 m até o vértice 435, de 
65000? e 14,12 m até o vértice 436, de 
91032? e 12,56 m até o vértice 437, de 
10595' e 130,09 m até o vértice 438, de 
100°02' e 127,67 m até o vértice 439, de 
92005? e 12,60 m até o vértice 440, de 
118°05' e 14,10 m até o vértice 441, de 
11795' e 14,07 m até o vértice 442, de 
118002? e 14,13 m até o vértice 443, de 
118°15' e 14,03 m até o vértice 444, de 
11 8'OT e 14,13 m até o vértice 445, de 
91°31' e 12,68 m até o vértice 446, de 
11895' e 14,03 m até o vértice 447, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 448, de 
118002? e 14,13 m até o vértice 449, de 
1 1M8' e 14,09 m até o vértice 450, de 
118008? e 14,14 m até o vértice 451, de 
91024? e 12,56 m até o vértice 452, de 
118002? e 14,13 m até o vértice 453, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 454, de 
11895' e 14,03 m até o vértice 455, de 
91°31' e 12,68 m até o vértice 456, de 
118002! e 14,13 m até o vértice 457, de 
11895' e 14,03 m até o vértice 458, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 459, de 
118002? e 14,13 m até o vértice 460, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 461, de 
coordenadas N 7.960.274,68m e E 700.361,39m; 
coordenadas N 7.960.261,60m e E 700.373,51m; 
coordenadas N 7.960.254,94m e E 700.385,90m; 
coordenadas N 7.960.248,17m e E 700.398,20m; 
coordenadas N 7.960.235,09m e E 700.410,31m; 
coordenadas N 7.960.228,32m e E 700.422,71m; 
coordenadas N 7.960.215,24m e E 700.434,83m; 
coordenadas N 7.960.202,16m e E 700.446,95m; 
coordenadas N 7.960.195,39m e E 700.459,35m; 
coordenadas N 7.960.188,73m e E 700.471,74m; 
coordenadas N 7.960.181,96m e E 700.484,14m; 
coordenadas N 7.960.175,19m e E 700.496,43m; 
coordenadas N 7.960.168,41m e E 700.508,83m; 
coordenadas N 7.960.161,64m e E 700.521,22m; 
coordenadas N 7.960.161,18m e E 700.533,79m; 
coordenadas N 7.960.166,91m e E 700.546,64m; 
coordenadas N 7.960.172,75m e E 700.559,59m; 
coordenadas N 7.960.172,29m e E 700.572,16m; 
coordenadas N 7.960.178,02m e E 700.585,00m; 
coordenadas N 7.960.183,86m e E 700.597,85m; 
coordenadas N 7.960.183,40m e E 700.610,52m; 
coordenadas N 7.960.189,24m e E 700.623,36m; 
coordenadas N 7.960.194,97m e E 700.636,21m; 
coordenadas N 7.960.200,82m e E 700.649,06m; 
coordenadas N 7.960.206,66m e E 700.661,90m; 
coordenadas N 7.960.212,39m e E 700.674,85m; 
coordenadas N 7.960.218,23m e E 700.687,70m; 
coordenadas N 7.960.224,08m e E 700.700,54m; 
coordenadas N 7.960.229,81m e E 700.713,39m; 
coordenadas N 7.960.235,65m e E 700.726,23m; 
coordenadas N 7.960.241,50m e E 700.739,08m; 
coordenadas N 7.960.247,23m e E 700.751,92m; 
coordenadas N 7.960.253,07m e E 700.764,87m; 
coordenadas N 7.960.258,91m e E 700.777,72m; 
coordenadas N 7.960.264,65m e E 700.790,56m; 
coordenadas N 7.960.319,21m e E 700.907,25m; 
coordenadas N 7.960.400,87m e E 701.016,94m; 
coordenadas N 7.960.406,60m e E 701.029,78m; 
coordenadas N 7.960.418,75m e E 701.042,91m; 
coordenadas N 7.960.431,08m e E 701.049,69m; 
coordenadas N 7.960.443,12m e E 701.062,82m; 
coordenadas N 7.960.455,27m e E 701.075,94m; 
coordenadas N 7.960.467,59m e E 701.082,73m; 
136°40' e 17,84 m até o vértice 462, de 
117°35' e 14,07 m até o vértice 463, de 
11892' e 14,05 m até o vértice 464, de 
136036' e 17,81 m até o vértice 465, de 
118102' e 14,13 m até o vértice 466, de 
13696' e 17,81 m até o vértice 467, de 
136°32' e 17,83 m até o vértice 468, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 469, de 
117°45' e 14,06 m até o vértice 470, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 471, de 
11892' e 14,05 m até o vértice 472, de 
118°05' e 14,10 m até o vértice 473, de 
118°02' e 14,13 m até o vértice 474, de 
9192' e 12,59 m até o vértice 475, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 476, de 
65°02' e 14,21 m até o vértice 477, de 
91°32' e 12,59 m até o vértice 478, de 
650 17 e 14,05 m até o vértice 479, de 
65°00' e 14,12 m até o vértice 480, de 
91°31' e 12,68 m até o vértice 481, de 
64050t e 14,10 m até o vértice 482, de 
65 127' e 14,06 m até o vértice 483, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 484, de 
64057' e 14,09 m até o vértice 485, de 
65°32' e 14,18 m até o vértice 486, de 
64°57' e 14,09 m até o vértice 487, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 488, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 489, de 
65°00' e 14,12 m até o vértice 490, de 
64°53' e 14,13 m até o vértice 491, de 
65 024' e 14,04 m até o vértice 492, de 
65°02' e 14,21 m até o vértice 493, de 
65000' e 14,12 m até o vértice 494, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 495, de 
64°20' e 128,82 m até o vértice 496, de 
52°43' e 136,73 m até o vértice 497, de 
65°17' e 14,05 m até o vértice 498, de 
46°39' e 17,87 m até o vértice 499, de 
2892' e 14,09 m até o vértice 500, de 
46°52' e 17,81 m até o vértice 501, de 
46°39' e 17,87 m até o vértice 502, de 
28°15' e 14,07 m até o vértice 503, de 
28105' e 14,08 m até o vértice 504, de 

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