br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1467 L/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1467 L / 2024
Date 2024-05-24
EmentaCria o programa planta popular, que dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto da habitação de interesse social do município de Araporã MG e dá outras providências.
native_id2135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporaf 
LEI N° 146712024-L 
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são 
conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 011/2023-L, aprovado 
sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 05/06/2023, eu, ANDRÉ LUIZ SILVEIRA 
LOURENÇO, Vice-Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro 
Promulgada a seguinte: 
LEI N° 146712024-L 
CRIA O PROGRAMA PLANTA POPULAR, 
QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA O 
PROJETO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃJMG 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no 
uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Está Lei assegura a Família de baixa renda, o direito a assistência técnica gratuita para 
projeto da habitação de interesse social, conforme o art. 6° da Constituição Federal e a Lei n° 11.888, de 
24 de dezembro de 2008. 
Art. 2° - Famílias, que buscam construir em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência 
técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria 
moradia. 
Rua Antônio Galé,, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435000 - Araporã.MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Camara M 
Art. 30 - Considera-se habitação de interesse social, a habitação com no máximo 70,00 m 2 
(setenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais, construídos por entidades públicas da 
administração direta ou indireta. 
Parágrafo Único - É também considerada de interesse social, a habitação isolada, com no 
máximo 70,00 m2(setenta metros quadrados), construída sob responsabilidade do proprietário segundo 
projetos-tipos elaborados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 40 - No projeto e construção de habitação de interesse social, serão admitidos os seguintes 
mínimos: 
1 - Pé direito de 2,60 m nos cômodos de permanência prolongada e nos demais, 2,40 m; 
II - Área útil de 4,00 m2na cozinha. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO 
Art.50- O Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, concederá gratuitamente, 
plantas populares aos proprietários de imóveis no Município de Araporã-MG que: 
1 - Possuam apenas 01 (um) imóvel no Município; 
II- Tenham uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. 
III- Sejam Aposentados ou Pensionistas com renda de até 03 (três) salários mínimos ou de até 05 
(cinco) salários mínimos, caso faça uso de medicamentos contínuos, no qual comprometa a sua renda 
com o tratamento. 
CAPÍTULO III 
DA PLANTA 
Art.6° Considera-se planta popular, para efeitos desta Lei o projeto de arquitetura em que: 
1 - A área total de edificação não ultrapasse 70,00 m 2(setenta metros quadrados); 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435000 AraporãMG 
(34) 32849400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal d,o Araporão 
II - A construção a ser executada tenha finalidade residencial uni familiar destinada a uso 
próprio, do tipo econômico. 
Art. 70 - Somente será concedida uma planta popular para cada requerente. 
§ 10 O requerimento de planta popular deverá ser realizado conforme previsto em portaria do órgão 
responsável pelo planejamento urbano. 
§2°- Poderá ser concedida outra planta popular ao mesmo requerente, apenas quando: 
1 - tenha sido cancelado o pedido anterior por impedimento justificado da construção; 
Art. 81- Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Arap4G., 24 de Maio de 2024. 
Vice-Presi= daa nicipal de Araporã 
cÁrr UtICIPAL DEARAPORk 
stedo. . . f.:• ; )I irinim 
1 fx3dÍ Ét.. 
okpz j2. O z,1 
ar vtk 
/ o. z4 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 3843:5000 Araporã.MG 
(34) 3849400 

open original →