| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1468 L / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre A Prestação De Assistência Espiritual E Religiosa Aos Pacientes Internados Em Estabelecimentos De Saúde Pública E Privada" No Município De Araporã. |
| native_id | 2138 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°1468/2024-L "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA AOS PACIENTES INTERNADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA" NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, por seus representantesaprova e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o hospital municipal, sediado no município de Araporã - MG, obrigado a permitir o ingresso de representantes religiosos, em suas dependências de internação, para prestação de assistência religiosa nos termos do art. 5°, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Art. 20A assistência religiosa consiste dos procedimentos adotados pelas organizações religiosas os quais têm por finalidade ministrar conforto espiritual e oferecer apoio moral aos enfermos ou pessoas em regime de internação coletiva, bem assim aos diretores, profissionais de saúde, funcionário e prestadores de serviço, nas instituições. Art. 30 A assistência religiosa será prestada por presbíteros, sacerdotes, pastores, rabinos e pastorais eclesiásticas equivalentes, todos pertencentes às Confissões Religiosas. § 1° As Confissões Religiosas são responsáveis pela captação e credenciamento dos líderes religiosos. § 20Os líderes religiosos poderão se fazer acompanhar de no máximo 2 (dois) auxiliares, sempre que necessário. Art. 4° Para ingressar nas dependências hospitalar, os representantes religiosos devem portar identificação, na qual constarão obrigatoriamente: MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Nome da Instituição Religiosa, endereço e telefone; II - Nome completo, número da cédula de identidade e assinatura do representante religioso; III - Assinatura do responsável pela instituição; V - Fotografia recente. Art. 5° As visitas dos religiosos poderão ocorrer em todos os dias da semana, inclusive em sábado, domingo e feriados, desde que obedientes às normas internas da administração hospitalar. Parágrafo único. As visitas dos religiosos poderão ocorrer em qualquer horário, conforme solicitação do paciente ou familiar responsável e independem de estarem ou não acompanhados dos mesmos. Art. 6° O ingresso de representantes religiosos nas Unidades e Centros de Tratamento Intensivo - C.T.I. e U.T.I. somente será permitido com autorização do médico responsável. Art. 7° O representante religioso observará rigorosamente o regimento interno do estabelecimento hospitalar, enquanto permanecer em suas dependências. § 1° O representante religioso que não obedecer ao regimento interno do estabelecimento hospitalar, respeitando a saúde e o bem-estar de cada paciente: a) Será convidado a retirar-se das dependências do estabelecimento hospitalar; b) Na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente Lei. Art. 8° Em caso de necessidade, como forma de apoio beneficente, o líder religioso poderá ajudar a providenciaralimentos, roupas ou outros recursos, mediante entendimento com a direção da instituição de saúde interessada. Art. 9° No ato de preenchimento do prontuário, o paciente ou seu responsável legal, informará ao funcionário competente sobre seu interesse ou não em receber assistência religiosa e, caso afirmativo, serão registrados os seguintes dados: MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS 1— credo Religioso do paciente; II - nome do líder religioso a ser chamado e seu meio de contato; III - responsável pela solicitação da visita do líder religioso indicado. Parágrafo único. O paciente que professar nenhuma Religião, ou optar por não declarar sua Fé, poderá manifestar no ato de preenchimento do seu prontuário, seu desejo de receber assistência religiosa, podendo, nesse caso, indicar sua preferência. Art. 10. A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita no horário de atendimento da unidade hospitalar. § 1° A visita religiosa poderá ser interrompida: 1 - quando houver necessidade da realização de procedimentos médicos; II - quando o paciente for submetido a higienização; III - quando o paciente tiver que ser medicado. § 2° Ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável, a continuidade da visita religiosa ocorrerá logo após a cessão dos motivos geradores da sua interrupção. Art. 11. São deveres das instituições de saúde: 1 - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; II - colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realização suas atividades; III - providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias; IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente Lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso, sob pena de responsabilidade definida em Lei; MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS V - destinar à assistência religiosa sala devidamente equipada; VI - solicitar visita do líder religioso, nas hipóteses previstas no art. 5° desta Lei; VII - comunicar o óbito de paciente à autoridade religiosa indicada no seu prontuário. Art. 12. É vedado ao líder religioso interferir-se nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido. Art. 13. Revoga-se a Lei n° 1076/2014. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Arapoffi-44G, aos 11 dias do mês de junho de 2024. RENATA CRISTIIN'X SILVA-Bø4GES [T1 ItM. A(1 LI s4 DATA