| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 L / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Institui a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em processo seletivo e concurso público destinado a curso, programa e cargo/emprego público oferecido no âmbito da administração publica direta e indireta do município de Araporã e da outra providencias. |
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LEI N° 1482/2024-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 017/2024-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 03/06/2024, eu, WALDIVINO JOSÉ DE LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI N° 1482/2024-L "INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS L PARA PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS EM PROCESSO SELETIVO E CONCURSO PÚBLICO E DESTINADO A CURSO, PROGRAMA E R CARGO/EMPREGO PÚBLICO OFERECIDO NO ÂMBITO A DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA t DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DA OUTRA PROVIDENCIAS". O povo do Município de Araporã por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo e concursos públicos para qualquer modalidade no âmbito da administração pública Municipal de Araporã na forma desta Lei. Parágrafo único: Está Lei assegura a reserva de 20% (vinte por cento), seja para Processo Seletivo ou Concurso Público na hipótese de o certame ocorrer para preenchimento das seguintes vagas: 1. Cursos; II. Programas sociais ou profissionais; III. Empregos públicos temporários por meio de processo seletivo; Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.Ieg.br - assessoriacamaraaraporagmail.com IV. Cargo efetivo; V. Estágio; Art. 2° O percentual estabelecido nos termos do art. 1° desta Lei constitui-se da seguinte forma: 1— 14% para candidatos negros; II - 3% para candidatos indígenas; III - 3% para candidatos quilombolas. § 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo/concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3° A reserva de vaga a candidatos negros, indígenas e quilombolas constarão expressamente nos editais dos processos seletivos e concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva. Art. 30Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, quilombola ou indígena, no ato da inscrição do processo seletivo e concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo ou do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao curso, programas, estágio e serviço/emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4° Os candidatos negros, quilombola e indígena, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1° Os candidatos negros, quilombola e indígena, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2° Em caso de desistência de candidato negro, quilombola e indígena, aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, quilombola e indígena, posteriormente classificado. Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.Ieg.br - assessoriacamaraarapora@gmail.com § 3° Na hipótese de não haver número de candidatos quilombola ou indígena, aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos negros aprovados que na ausência de candidatos negros aprovados, será posteriormente revertida a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 50 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, indígenas e quilombolas. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, revogando as disposições em contrário. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Câmara Municipal de Araporã-MG., 10 de Setembro de 2024. A A. D D ' WALDIVINO JOSÉ DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.leg.br - assessoriacamaraarapora@gmail.com