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norma nº 1482 L/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1482 L / 2024
Date 2024-09-10
EmentaInstitui a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em processo seletivo e concurso público destinado a curso, programa e cargo/emprego público oferecido no âmbito da administração publica direta e indireta do município de Araporã e da outra providencias.
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LEI N° 1482/2024-L 
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são 
conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 017/2024-L, aprovado 
sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 03/06/2024, eu, WALDIVINO JOSÉ DE 
LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a 
seguinte: 
LEI N° 1482/2024-L 
"INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E 
AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS 
L PARA PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 
EM PROCESSO SELETIVO E CONCURSO PÚBLICO 
E DESTINADO A CURSO, PROGRAMA E 
R CARGO/EMPREGO PÚBLICO OFERECIDO NO ÂMBITO 
A DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA 
t DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DA OUTRA 
PROVIDENCIAS". 
O povo do Município de Araporã por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de 
Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no 
processo seletivo e concursos públicos para qualquer modalidade no âmbito da administração pública 
Municipal de Araporã na forma desta Lei. 
Parágrafo único: Está Lei assegura a reserva de 20% (vinte por cento), seja para Processo 
Seletivo ou Concurso Público na hipótese de o certame ocorrer para preenchimento das seguintes 
vagas: 
1. Cursos; 
II. Programas sociais ou profissionais; 
III. Empregos públicos temporários por meio de processo seletivo; 
Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG 
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IV. Cargo efetivo; 
V. Estágio; 
Art. 2° O percentual estabelecido nos termos do art. 1° desta Lei constitui-se da 
seguinte forma: 
1— 14% para candidatos negros; 
II - 3% para candidatos indígenas; 
III - 3% para candidatos quilombolas. 
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo 
seletivo/concurso público for igual ou superior a 3 (três). 
§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será 
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco 
décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 
(cinco décimos). 
§ 3° A reserva de vaga a candidatos negros, indígenas e quilombolas constarão expressamente 
nos editais dos processos seletivos e concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas 
correspondentes à reserva. 
Art. 30Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, quilombola ou indígena, no ato da inscrição do 
processo seletivo e concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do 
processo seletivo ou do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão 
ao curso, programas, estágio e serviço/emprego público, após procedimento administrativo em que lhe 
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 4° Os candidatos negros, quilombola e indígena, concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1° Os candidatos negros, quilombola e indígena, aprovados dentro do número de vagas 
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das 
vagas reservadas. 
§ 2° Em caso de desistência de candidato negro, quilombola e indígena, aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, quilombola e indígena, posteriormente 
classificado. 
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§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos quilombola ou indígena, aprovados 
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos 
negros aprovados que na ausência de candidatos negros aprovados, será posteriormente revertida a 
ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação. 
Art. 50 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, indígenas e quilombolas. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 
(quinze) anos, revogando as disposições em contrário. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados 
antes de sua entrada em vigor. 
Câmara Municipal de Araporã-MG., 10 de Setembro de 2024. 
A A. 
D D 
' WALDIVINO JOSÉ DE LIMA 
Presidente da Câmara Municipal de Araporã 
Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG 
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