| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 L / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do plano de atenção à saúde mental no município de Araporã MG e dá outras providências. |
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LEI N° 1487/2024—L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 02912024-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 19/08/2024, eu, WALDIVINO JOSÉ DE LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI N° 148712024—L DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NO L iP MUNICÍPIO DE ARAPORÃIMG E DÁ o OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Plano de Atenção à Saúde Mental no Município de Araporã-MG, garantido pela Lei Federal N° 8080/90 com fulcro no art.2, VIII da Lei Federal N° 10.216. Parágrafo Único. O Plano de que trata o caput constitui estratégica para a promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do município. Art. 2° O Plano Municipal de Atenção à Saúde Mental terá como diretrizes: 1 - Promover a saúde mental da população; II - Ampliação do acesso aos serviços de saúde mental; III- Promover a i ntersetorial idade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a obtenção de êxito na garantia da atenção à saúde mental; IV - Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental; Rua Antonio Galé, n°48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.leg.br - assessoriacamaraaraporagmail.Com V - Visar o bem-estar e a proteção dos pacientes, sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. VI - Promover palestras nos centros educacionais do município, acerca dos temas sobre saúde mental, a fim de propagar informação e diálogo. VII - Promover campanhas nas unidades de saúde para desmistificar a cultura e o tabu em tomo do tema, auxiliando os médicos a identificarem e tratarem os pacientes. VIII - Promover atividades interativas entre os pacientes, tais como: rodas de conversa, dinâmicas em grupo, oficinas, palestras, seminários juntamente com os profissionais especialistas em saúde mental, em busca da reinserção social do paciente em seu meio. IX - Promover atendimentos em horários flexíveis, fora do horário comercial. Art. 3° Fica criado o Núcleo de Atenção à Saúde Mental de Araporã (NASMA) como um espaço apropriado, aconchegante e exclusivo para o atendimento e suporte de questões relacionadas à saúde mental, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único, O NASMA será composto por uma equipe multidisciplinar, como profissionais especializados em saúde mental, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e outros profissionais, para desenvolver ações de prevenção, tratamento e acompanhamento de pacientes. Art. 4° O NASMA terá como objetivos: 1 - Prestar atendimento psicológicos e psiquiátricos; II - Coordenar e articular ações relacionadas à saúde mental em toda a rede de saúde municipal; III - Realizar capacitação e treinamento de profissionais de saúde e demais envolvidos na atenção psicossocial; IV - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para a promoção de estágios a estudantes da área de saúde mental; IV - Manter registros e estatísticas atualizadas sobre saúde mental no município; Rua Antonio Galé, n° 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.leg.br- assessoriacamaraarapora@gmail.com Art. 50 É dever do NASMA verificar junto ao Ambiente Escolar, possíveis casos de atenção à saúde mental para desenvolverem ações e protocolos em busca de promover atendimento facilitado aos estudantes e profissionais de educação; Art. 6° Fica assegurado o atendimento de urgência e emergência para toda a população, 24h por dia, inclusive aos finais de semana e feriados. Parágrafo único. Será disponibilizado para toda a população, um serviço telefônico gratuito, disponível 24 horas por dia, destinado a oferecer apoio emocional, escuta ativa, orientação e encaminhamento a pessoas em situações de crise emocional, depressão, ansiedade e pensamentos suicidas, visando a prevenção do suicídio. Art. 7° Fica estabelecida a garantia de atendimento psicológico e social a mulheres vítimas de violência, com a implementação de ações específicas voltadas para o acolhimento e recuperação das vítimas, assegurando-lhes apoio especializado e orientado para a superação dos impactos psicológicos e sociais decorrentes da violência sofrida. Art. 8° Será disponibilizado suporte psicológico e emocional para profissionais da saúde que atuem na linha de frente de situações de crise ou exposição a traumas. Art. 9° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araporã-MG., 24 de Setembro de 2024. WALDIVÇSÉ DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antonio Galé, no 48 - CEP: 38.465-000 - Araporã-MG (34) 3284-9403 - www.arapora.mg.leg.br - assessoriacamaraaraporagmaiI.com