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norma nº 1478/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre o sistema municipal de cultura do município de Araporã-MG, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N.° 1478/2024 
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ-MG, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE 
OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, do Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ARAPORÃ 
aprova e ela promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. l - Esta lei regula no Município de Araporã-MG e em conformidade com a 
Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - 
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 20- A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Araporã-MG, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO 1 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3° - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município. 
Art. 40 
- A cultura é importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município. 
Art. 50 
- É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para 
o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e 
o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° - Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para: 
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III- Contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7° - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8° - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, 
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 90 - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
e) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 - O Poder Público Municipal concebe a cultura, no seu enfoque tridimensional 
- simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO i 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Araporã-MG, abrangendo todos 
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o 
art. 216, da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica, expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais 
e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
ÁIL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural 
do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, 
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, 
étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216, da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
ÁIL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de 
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Araporã-MG deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no Município, para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o 
direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
 AI; ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental 
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção 
de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, 
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República 
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações 
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, são: 
1 - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e 
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no 
âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica 
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO 1 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Coordenação: Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo 
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
III - Instrumentos de gestão: 
Plano Municipal de Cultura - PMC; 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeita, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da, as instituições vinculadas, indicadas a seguir: 
1 - Biblioteca Pública; 
II - outras que venham a ser constituídos. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo: 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a 
sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e 
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso 
aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, 
produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura, para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Intermunicipal, Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: 
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e 
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política 
Cultural - CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou 
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e 
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento 
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e 
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas 
públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II, do art. 33, desta Lei, constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita nesta 
Seção. 
SUBSEÇÃO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de 
Comunicação, Cultura e Turismo, com composição de dois membros do Poder Público e três 
membros da sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
§ lO - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal 
atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 20 - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que 
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3° - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e culturais, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§ 40 - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar a representação do Município, por meio da Secretaria Municipal de 
Comunicação, Cultura e Turismo, e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do 
Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído, 
conforme previsto no art. 39, desta Lei, e mediante lei própria. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - 
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por 
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no 
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o 
primeiro Plano Municipal de Cultura - PMC ou reformularão os próximos. 
§ 10 - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC, sendo que a data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
N4L t 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 43 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
SUBSEÇÃO 1 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é instrumento de 
planejamento estratégico, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo e instituições vinculadas, que, a partir 
das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve projeto de lei 
a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os planos devem conter: 
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
111 - objetivos gerais e específicos; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
SUBSEÇÃO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC 
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Araporã-MG, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Araporã-MG: 
1 - Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; 
III - incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, ICMS e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados. 
SUBSEÇÃO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, 
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e co-financiamento pela União e pelo Governo do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, 
bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de ARAPORÃ￾MG e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente 
sobre a matéria; 
IX- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas 
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará 
projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
1 - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados 
por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza 
cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1° - Nos casos previstos no inciso II, do art. 50, desta Lei, a Secretaria Municipal de 
Comunicação, Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de 
pagamento. 
§ 20 - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, 
na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3° - A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a 3% (três por 
cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4° - Para o financiamento de que trata o inciso II, do art. 50, desta Lei, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não 
poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente 
por ato da CMPC. 
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou 
sem fins lucrativos. 
ÁIL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 10 - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais, definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. 
§ 2° - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3° - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total. 
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com 
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1° - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto no caput do art. 53, desta Lei, não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2° - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
Art. 54. Para seleção de projetos, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - 
FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da sociedade civil. 
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 5 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 10 - Os dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal 
de Comunicação, Cultura e Turismo 
§ 2° - Os três membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 56. Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas, como: 
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
SUBSEÇÃO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - 
SMIIC 
Art. 58. Cabe à Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo desenvolver 
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais 
construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 10 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
§ 2° - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem 
como objetivos: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, 
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal 
de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito 
do Município; e 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores 
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar 
estudos e pesquisas nesse campo. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
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Art. 63. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC: 
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
A rt. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade 
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento 
no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para 
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias 
de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO 1 
DOS RECURSOS 
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O Orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2° - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO 11 
ÁIL 
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DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e 
administrados pela Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 10 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo. 
§ 20 - A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo acompanhará a 
conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado 
ao Município. 
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1° - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de 
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de 
Cultura. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 76. O processo de planejamento do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
RENA ES 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
§ 10 - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 78. O Município de ARAPORÃ deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Municipio de Araporã-MG,aos 12 dias do mês de julho de 2024. 

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