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norma nº 1479/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1479 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDisciplina a dação em pagamento de bens imóveis e móveis como forma de extinção da obrigação tributária e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1479/2024 
Disciplina a dação em pagamento de bens 
imóveis e móveis como forma de extinção 
da obrigação tributária e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Araporã, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. V. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Araporã, ajuizado 
ou não, poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei n° 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento 
de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
1 - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar 
livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e 
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com 
atualização, juros, multa e encargos legais, incluindo despesas processuais e honorários 
advocatícios, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a 
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da 
totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 
§l' Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação 
em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo 
devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo 
o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários 
advocatícios: 
§2° A desistência e a renúncia de que trata o Parágrafo único não eximem o autor da 
ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários 
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código 
de Processo Civil). 
§3° Nos termos do §19 do artigo 85 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 
(Código de Processo Civil), os honorários de sucumbência pertencem aos advogados 
públicos lotados na Procuradoria-Geral do Município e devidamente mandatados, 
conforme regulamento. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§40 Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará 
condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se 
houver. 
Art. 2°. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: 
1 - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto 
ao Cartório de Registro Imobiliário competente; 
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 
§ 1° Não serão aceitos os imóveis de dificil alienação, inservíveis, ou que não atendam 
aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela 
Administração Pública. 
§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. 
§ 30Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do 
débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação 
ficará condicionada à renúncia expressa, por parte do devedor proprietário do imóvel ou 
terceiro interessado, ao ressarcimento de qualquer diferença. 
§ 4° O laudo de avaliação deverá ser emitido por comissão permanente de avaliação ou 
qualquer outro meio idôneo eleito pelo Município, cuja despesa deverá ser arcada pelo 
requerente. 
Art. Y. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, 
mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de 
Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário 
objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel 
oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade atualizado. 
§ 1° O requerimento, assinado pelo devedor, seu representante legal ou terceiro 
interessado, será, sem prejuízo do contido no caput, instruído com: 
a) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis 
competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o 
imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
b) em caso de imóvel registrado em nome de pessoa falecida, a certidão imobiliária, 
acompanhada dos documentos referentes ao processo de inventário ou arrolamento; 
e) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do 
devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; 
d) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo Secretário de Finanças ou 
pelo Prefeito, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira 
do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao 
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2° Atendidos os requisitos formais do parágrafo anterior, será o pedido submetido a 
parecer da Divisão de Patrimônio do Município, para que diga se há interesse público na 
aceitação do imóvel ofertado pelo particular, podendo o Departamento obter auxílio 
técnico de qualquer outro órgão ou Departamento. 
§ 3° Deverá ser consultada a Divisão de Tributação para que informe a existência de 
débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os 
referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU, taxas de serviço público ou poder de polícia, e Imposto de Transmissão 
de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem. 
§ 4° Ao final, sendo aceita a oferta do imóvel para fins de dação em pagamento, deverá 
o proponente ser intimado para, no prazo de cinco dias úteis, manifestar sua 
concordância final e expressa ao procedimento, dizendo se concorda com a avaliação 
juntada nos autos. 
Art. 4° Deferido o requerimento pela Secretaria de Finanças, deverá ser lavrada, em 
quinze dias, a escritura de dação em pagamento, arcando devedor com as despesas e 
tributos incidentes. 
§ 1° Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os 
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os 
comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais 
e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Araporã, 
cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob 
pena de invalidação da dação em pagamento. 
§ 2° Em caso de imóvel sob inventário e partilha, a assinatura da Escritura Pública, pelo 
inventariante, dependerá de autorização judicial prévia para a dação em pagamento de 
débitos tributários em nome do de cujus. 
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Art. 5° Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será 
providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva 
baixa na dívida ativa, nos do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. 
§ 1° A Procuradoria do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de 
suas competências, para a extinção das execuções fiscais pertinentes. 
§ 2° Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução 
fiscal, caso ajuizada; 
§3° Caso não haja ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do 
saldo apurado. 
Art. 6° A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito 
em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município. 
§ 1° Fica autorizado o município a oferecer bens públicos em dação em pagamentos para 
quitação ou amortização de dívidas contraídas com seus credores. 
§ 2° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento 
regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança 
administrativa ou judicial da dívida. 
§ 3° O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado 
após a extinção da dívida pela dação em pagamento. 
Art. 7° O devedor ou terceiro interessado responderá pela evicção, na forma da lei civil. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 12 dias do mês de julho de 
2024 
RE 3E 
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