| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis e móveis como forma de extinção da obrigação tributária e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1479/2024 Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis e móveis como forma de extinção da obrigação tributária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araporã, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. V. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Araporã, ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: 1 - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, incluindo despesas processuais e honorários advocatícios, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. §l' Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios: §2° A desistência e a renúncia de que trata o Parágrafo único não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §3° Nos termos do §19 do artigo 85 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos lotados na Procuradoria-Geral do Município e devidamente mandatados, conforme regulamento. MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS §40 Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. Art. 2°. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: 1 - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1° Não serão aceitos os imóveis de dificil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. § 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 30Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, por parte do devedor proprietário do imóvel ou terceiro interessado, ao ressarcimento de qualquer diferença. § 4° O laudo de avaliação deverá ser emitido por comissão permanente de avaliação ou qualquer outro meio idôneo eleito pelo Município, cuja despesa deverá ser arcada pelo requerente. Art. Y. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade atualizado. § 1° O requerimento, assinado pelo devedor, seu representante legal ou terceiro interessado, será, sem prejuízo do contido no caput, instruído com: a) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS b) em caso de imóvel registrado em nome de pessoa falecida, a certidão imobiliária, acompanhada dos documentos referentes ao processo de inventário ou arrolamento; e) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; d) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo Secretário de Finanças ou pelo Prefeito, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2° Atendidos os requisitos formais do parágrafo anterior, será o pedido submetido a parecer da Divisão de Patrimônio do Município, para que diga se há interesse público na aceitação do imóvel ofertado pelo particular, podendo o Departamento obter auxílio técnico de qualquer outro órgão ou Departamento. § 3° Deverá ser consultada a Divisão de Tributação para que informe a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, taxas de serviço público ou poder de polícia, e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem. § 4° Ao final, sendo aceita a oferta do imóvel para fins de dação em pagamento, deverá o proponente ser intimado para, no prazo de cinco dias úteis, manifestar sua concordância final e expressa ao procedimento, dizendo se concorda com a avaliação juntada nos autos. Art. 4° Deferido o requerimento pela Secretaria de Finanças, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, arcando devedor com as despesas e tributos incidentes. § 1° Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Araporã, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento. § 2° Em caso de imóvel sob inventário e partilha, a assinatura da Escritura Pública, pelo inventariante, dependerá de autorização judicial prévia para a dação em pagamento de débitos tributários em nome do de cujus. MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. § 1° A Procuradoria do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de suas competências, para a extinção das execuções fiscais pertinentes. § 2° Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; §3° Caso não haja ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Art. 6° A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município. § 1° Fica autorizado o município a oferecer bens públicos em dação em pagamentos para quitação ou amortização de dívidas contraídas com seus credores. § 2° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 3° O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Art. 7° O devedor ou terceiro interessado responderá pela evicção, na forma da lei civil. Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 12 dias do mês de julho de 2024 RE 3E /