| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 L / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores para legislatura 2025/2028 e dá outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1485/2024 L "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência constitucional, considerando ainda o disposto nos incisos V, VI, VII do Art. 20; Inciso X e XI do Art. 37, Inciso XI e § 4° do Art. 39 da Constituição Federal, e da Lei Estadual n° 24.266/22 e nas disposições regimentais desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei: Art. 1°- Ficam fixados os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, para a legislatura do período 2025 a 2028, no valor de 20% (vinte por cento) dos subsídios do Deputado Estadual de Minas Gerais, em parcela única, equivalente, nesta data, a quantia de R$ 6.601,27 (Seis Mil. Seiscentos e hum reais, vinte e sete centavos). § 1° - Fica assegurada aos vereadores a revisão geral anual dos subsídios mensais, nos termos do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, obedecendo ao limite de remuneração imposto na Constituição. § 2° - Adotara como índice financeiro para correção do subsídio o INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 20- O vereador que se ausentar de qualquer sessão ordinária ou extraordinária, sem justificativa aceita pelo Plenário da Casa, ficará sujeito ao desconto no pagamento dos subsídios mensal. O desconto será proporcional a 1/30 (trinta avos) para cada falta praticada, calculados sobre o valor bruto dos subsídios. Art. 3° - Não serão computados faltas as ausências por motivo de doença do vereador e de seus dependentes, luto em família, festividades oficiais do Município, MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS desempenho de missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal e outros motivos que forem aprovados pelo Plenário da Casa. Art. 40 - A cada exercício, no mês de Dezembro, o Presidente e os demais Vereadores, terão direito a gratificação natalina no mesmo valor atribuído aos respectivos subsídios, podendo a gratificação ser paga no mês de aniversário do beneficiário. Art. 50 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2025. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 23 dias do mês de Setembro de 2024. TA