| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 L / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Necessidade de Notificação Prévia aos Pais ou Responsáveis por Alunos Menores de Idade Acerca de Atividades de Caráter Cultural, Ideológico, Religioso, Filosófico ou Político nas Instituições de Ensino, e dá Outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1492/2025-L "Dispõe sobre a Necessidade de Notificação Prévia aos Pais ou Responsáveis por Alunos Menores de Idade Acerca de Atividades de Caráter Cultural, Ideológico, Religioso, Filosófico ou Político nas Instituições de Ensino, e dá Outras Providências" O PREFEITO DE ARAPORÃ. Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As instituições de ensino deverão informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, os pais ou responsáveis por menores de idade sobre a realização de qualquer atividade de caráter cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, tanto dentro quanto fora do ambiente escolar. § l°A notificação deve conter detalhadamente as seguintes informações; - A descrição da atividade; II Data e horário que será realizado a atividade Art. 20 - É garantido aos pais, mães ou responsáveis diante de tal notificação e da natureza da atividade, declinar da participação da criança ou adolescente menor de idade da referida atividade por motivos de crenças, opiniões ou valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante. § lO - No caso de haver tal recusa por parte dos responsáveis, fica vedada a utilização de tais eventos ou atividades para qualquer tipo de avaliação escolar ou como condição de aprovação do aluno que se ausentou. § 2° - Deverá o estabelecimento de ensino apresentar proposta de avaliação alternativa, com pontuação equivalente àquela relacionada à atividade recusada pelos pais, mães ou responsáveis da criança. § 30 - É vedada a imposição de falta ao aluno que se ausentar das referidas atividades, na forma prevista no caput deste artigo. ..ç. - MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS § 4° A recusa não necessita de justificativa fundamentada. Art. 30 - descumprimento desta Lei pode ser denunciado pelos pais ou responsáveis à Secretarias de Educação para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de AraporãlMG. 29 de janeiro de 2025. UjJw t4? WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O presente Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação aos pais ou responsáveis sobre a realização de qualquer atividade de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, dentro ou fora do Estabelecimento de Ensino, sua natureza, sua correlação com a Base Nacional Curricular comum e seu objeto didático-pedagógico. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, no inciso II, o princípio da legalidade, bem como o direito fundamental à liberdade de consciência, crenças e valores, em seus incisos VI e VIII. Ademais, cabe ressaltar que a Constituição Federal ainda estabelece a necessidade de proteção da criança e do adolescente, apontando, em primeiro plano, a família, e posteriormente, a sociedade e o Estado, como responsáveis pela garantia dos direitos à cultura e à liberdade, conforme o que segue: "Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Eca - dispõe especificamente sobre a questão espiritual e moral da criança e do adolescente, e o dever de respeito por parte do Estado e da sociedade, conforme preconizam os artigos 3° e 16 do referido dispositivo legal. Ante todo o exposto, perante a tentativa recorrente de parcela da sociedade de desvirtuar nossas crianças e adolescentes, por diversos meios, a fim de aniquilar os valores tradicionais que cada família passa às suas crianças, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Esta medida visa promover a transparência e o respeito à diversidade de pensamentos e crenças no ambiente escolar, assegurando que as decisões familiares baseadas em valores pessoais sejam MUNICIPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS respeitadas e que nenhum aluno seja prejudicado por optar pela não participação em determinadas atividades. A notificação detalhada é essencial para que os responsáveis possam tomar decisões informadas e fundamentadas, contribuindo para uma educação mais inclusiva e respeitosa. Solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei como forma de proteger os direitos das famílias e fortalecer a confiança entre pais, responsáveis e instituições de ensino. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã - MG, 19 de Novembro de 2024. MANOEL GONÇALVES DA SILVA Vereador Autor