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norma nº 1492 L/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1492 L / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a Necessidade de Notificação Prévia aos Pais ou Responsáveis por Alunos Menores de Idade Acerca de Atividades de Caráter Cultural, Ideológico, Religioso, Filosófico ou Político nas Instituições de Ensino, e dá Outras Providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1492/2025-L 
"Dispõe sobre a Necessidade de Notificação Prévia 
aos Pais ou Responsáveis por Alunos Menores de 
Idade Acerca de Atividades de Caráter Cultural, 
Ideológico, Religioso, Filosófico ou Político nas 
Instituições de Ensino, e dá Outras Providências" 
O PREFEITO DE ARAPORÃ. Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - As instituições de ensino deverão informar, com antecedência mínima de 3 (três) 
dias úteis, os pais ou responsáveis por menores de idade sobre a realização de qualquer atividade de 
caráter cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, tanto dentro quanto fora do ambiente escolar. 
§ l°A notificação deve conter detalhadamente as seguintes informações; 
- A descrição da atividade; 
II Data e horário que será realizado a atividade 
Art. 20 - É garantido aos pais, mães ou responsáveis diante de tal notificação e da natureza 
da atividade, declinar da participação da criança ou adolescente menor de idade da referida atividade por 
motivos de crenças, opiniões ou valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante. 
§ lO - No caso de haver tal recusa por parte dos responsáveis, fica vedada a utilização de 
tais eventos ou atividades para qualquer tipo de avaliação escolar ou como condição de aprovação do 
aluno que se ausentou. 
§ 2° - Deverá o estabelecimento de ensino apresentar proposta de avaliação alternativa, 
com pontuação equivalente àquela relacionada à atividade recusada pelos pais, mães ou responsáveis da 
criança. 
§ 30 - É vedada a imposição de falta ao aluno que se ausentar das referidas atividades, na 
forma prevista no caput deste artigo. 
..ç. - 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 4° A recusa não necessita de justificativa fundamentada. 
Art. 30 
- descumprimento desta Lei pode ser denunciado pelos pais ou responsáveis à 
Secretarias de Educação para que sejam tomadas as devidas providências. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de AraporãlMG. 29 de janeiro de 2025. 
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WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação aos pais ou responsáveis 
sobre a realização de qualquer atividade de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, 
dentro ou fora do Estabelecimento de Ensino, sua natureza, sua correlação com a Base Nacional 
Curricular comum e seu objeto didático-pedagógico. 
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, no inciso II, o princípio da legalidade, bem 
como o direito fundamental à liberdade de consciência, crenças e valores, em seus incisos VI e VIII. 
Ademais, cabe ressaltar que a Constituição Federal ainda estabelece a necessidade de 
proteção da criança e do adolescente, apontando, em primeiro plano, a família, e posteriormente, a 
sociedade e o Estado, como responsáveis pela garantia dos direitos à cultura e à liberdade, conforme o 
que segue: 
"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao 
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão." 
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Eca - dispõe especificamente sobre 
a questão espiritual e moral da criança e do adolescente, e o dever de respeito por parte do Estado e da 
sociedade, conforme preconizam os artigos 3° e 16 do referido dispositivo legal. 
Ante todo o exposto, perante a tentativa recorrente de parcela da sociedade de desvirtuar 
nossas crianças e adolescentes, por diversos meios, a fim de aniquilar os valores tradicionais que cada 
família passa às suas crianças, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Esta medida visa promover a transparência e o respeito à diversidade de pensamentos e 
crenças no ambiente escolar, assegurando que as decisões familiares baseadas em valores pessoais sejam 
MUNICIPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
respeitadas e que nenhum aluno seja prejudicado por optar pela não participação em determinadas 
atividades. 
A notificação detalhada é essencial para que os responsáveis possam tomar decisões 
informadas e fundamentadas, contribuindo para uma educação mais inclusiva e respeitosa. 
Solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei como forma de proteger os direitos das 
famílias e fortalecer a confiança entre pais, responsáveis e instituições de ensino. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã - MG, 19 de Novembro de 2024. 
MANOEL GONÇALVES DA SILVA 
Vereador Autor 

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