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norma nº 1494/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder ao desconto de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículos da frota municipal, e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1494/2025. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER AO DESCONTO DE MULTAS DE 
TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES 
COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA 
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. l. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor 
público responsável pela condução dos veículos da frota municipal, que a ela deu origem, 
observadas as disposições legais. 
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a descontar da remuneração dos 
servidores públicos, os valores referentes às multas de trânsito aplicadas ao veículo sob sua 
responsabilidade sejam de propriedade do Município ou locados para as atividades fins da 
administração municipal. 
Art. Y. Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, será encaminhada pelo 
titular da Secretaria Municipal a qual o veículo esteja afetado, ao motorista infrator 
informando-o que, no prazo estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, deverá apresentar 
defesa prévia junto ao órgão de Trânsito responsável pela autuação, ou, efetuar o 
pagamento da multa, encaminhando posteriormente, cópia autenticada do documento de 
arrecadação a sua chefia imediata. 
§ 1°.Em caso de oferecimento de defesa-prévia e o mesmo seja indeferido pela 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARI, o servidor será 
novamente notificado para apresentação de recurso ou promover imediatamente o 
pagamento da multa, neste caso, comprovando a quitação junto a sua chefia imediata. 
§ 2°. A falta de observância dos procedimentos dispostos neste artigo ensejará a 
instauração de procedimento administrativo que possibilite ao infrator o contraditório e a 
ampla defesa do ato que lhe seja imputado. 
§ 3°. Encerrado o procedimento e o relatório da Comissão do processo 
administrativo, conclua pela responsabilidade do servidor no pagamento da multa de 
trânsito, este deverá ser notificado de que o valor desta será descontado de sua 
remuneração no mês subsequente ao do encerramento do procedimento. 
§ 4°. Mediante requerimento prévio do servidor, o Poder Executivo poderá fazer o 
pagamento da multa e descontar o valor nos meses subsequentes, permitindo, neste caso o 
parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, desde que não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta 
reais). 
§ 5°. Cabe ao motorista infrator proceder ao encaminhamento da respectiva 
identificação do condutor, responsabilizando-se pelo pagamento da multa advinda pela não 
envio no prazo definido em lei caso não o faça tempestivamente. 
Art. 40• O procedimento administrativo deverá ser instalado após esgotados os 
recursos a que tem direito na Junta Administrativa de Recurso de Trânsito - JARI do órgão 
fiscalizador e gerenciador de trânsito da comarca onde ocorreu a infração ou se notificado, 
o servidor permanecer inerte quanto a assunção da multa e procedimento de identificação 
do condutor. 
Art. 5°. Cabe ao Secretário Municipal titular da pasta estabelecer o procedimento 
que permita a identificação do condutor, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento 
das infrações, mediante prévio procedimento administrativo, observado contraditório e ampla 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
defesa. 
Art. 6°. Quando se tratar de servidor comissionado que esteja em processo de 
exoneração o Poder Executivo poderá proceder ao desconto do valor total da multa de 
trânsito no acerto a ser pago ao servidor. 
Art. 7°. Caso a infração somente chegue ao conhecimento da administração após a 
exoneração do servidor comissionado, ou em situações de vacância definitiva ou temporária, 
em que não seja possível o desconto da multa, os valores deverão ser inscritos em dívida 
ativa de origem não tributária, cuja cobrança deverá ser efetivada nos moldes da lei. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã. MG. aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025. 
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WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de AraporãlMG 

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