| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a proceder ao desconto de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículos da frota municipal, e dá outras providências. |
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1 MUNICíPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1494/2025. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO DESCONTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público responsável pela condução dos veículos da frota municipal, que a ela deu origem, observadas as disposições legais. Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a descontar da remuneração dos servidores públicos, os valores referentes às multas de trânsito aplicadas ao veículo sob sua responsabilidade sejam de propriedade do Município ou locados para as atividades fins da administração municipal. Art. Y. Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, será encaminhada pelo titular da Secretaria Municipal a qual o veículo esteja afetado, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, deverá apresentar defesa prévia junto ao órgão de Trânsito responsável pela autuação, ou, efetuar o pagamento da multa, encaminhando posteriormente, cópia autenticada do documento de arrecadação a sua chefia imediata. § 1°.Em caso de oferecimento de defesa-prévia e o mesmo seja indeferido pela N,~ 2 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARI, o servidor será novamente notificado para apresentação de recurso ou promover imediatamente o pagamento da multa, neste caso, comprovando a quitação junto a sua chefia imediata. § 2°. A falta de observância dos procedimentos dispostos neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo que possibilite ao infrator o contraditório e a ampla defesa do ato que lhe seja imputado. § 3°. Encerrado o procedimento e o relatório da Comissão do processo administrativo, conclua pela responsabilidade do servidor no pagamento da multa de trânsito, este deverá ser notificado de que o valor desta será descontado de sua remuneração no mês subsequente ao do encerramento do procedimento. § 4°. Mediante requerimento prévio do servidor, o Poder Executivo poderá fazer o pagamento da multa e descontar o valor nos meses subsequentes, permitindo, neste caso o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, desde que não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 5°. Cabe ao motorista infrator proceder ao encaminhamento da respectiva identificação do condutor, responsabilizando-se pelo pagamento da multa advinda pela não envio no prazo definido em lei caso não o faça tempestivamente. Art. 40• O procedimento administrativo deverá ser instalado após esgotados os recursos a que tem direito na Junta Administrativa de Recurso de Trânsito - JARI do órgão fiscalizador e gerenciador de trânsito da comarca onde ocorreu a infração ou se notificado, o servidor permanecer inerte quanto a assunção da multa e procedimento de identificação do condutor. Art. 5°. Cabe ao Secretário Municipal titular da pasta estabelecer o procedimento que permita a identificação do condutor, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento das infrações, mediante prévio procedimento administrativo, observado contraditório e ampla e ki MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS defesa. Art. 6°. Quando se tratar de servidor comissionado que esteja em processo de exoneração o Poder Executivo poderá proceder ao desconto do valor total da multa de trânsito no acerto a ser pago ao servidor. Art. 7°. Caso a infração somente chegue ao conhecimento da administração após a exoneração do servidor comissionado, ou em situações de vacância definitiva ou temporária, em que não seja possível o desconto da multa, os valores deverão ser inscritos em dívida ativa de origem não tributária, cuja cobrança deverá ser efetivada nos moldes da lei. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã. MG. aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025. h& WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal de AraporãlMG