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norma nº 1495/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1495 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaRegulamenta critério para a seleção do cargo de diretor e vice-diretor nas escolas da rede municipal de ensino no município de Araporã dá outras providencias.
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MUNICíPIO DE ARÂPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°. 1495/2025. 
"REGULAMENTA CRITÉRIO PARÁ A SELEÇÃO 
DO CARGO DE DIRETOR E 117E-DIRETOR 
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃE DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1. O Processo Seletivo Interno para seleção dos Diretores e Vice-Diretores 
será realizado pela Secretaria de Educação. através de Comissão Organizadora, a ser 
designada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. A escolha do Diretor Escolar, bem como do Vice-Diretor 
Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de AraporãiMG, se dará 
mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho. 
Art. 2. O mandato dos diretores e vice-diretores será de dois anos e deverá ser 
realizado nos dois últimos meses de novembro e dezembro do último ano. 
Parágrafo único. Especificamente para a primeira eleição a ser realizada após a 
aprovação desta lei, o mandato terá início a partir da finalização do processo de seleção e 
finalizará em 31 de dezembro de 2026. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3°. O cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por 
professor ou especialista da educação, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na 
Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da federação. 
Art. 4°. A função gratificada de vice-diretor terá carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais e será exercido em regime de dedicação exclusiva por professor ou 
especialista da educação, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração 
Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da federação. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art. 5°. Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de 
Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor que comprove: 
1 - Ser servidor do quadro do magistério da educação; 
II- Estar em efetivo exercício, seja em cargo de provimento efetivo, contratado ou 
comissionado, na rede municipal de ensino; 
III - Não estar afastado por licença médica; 
IV - Possuir disponibilidade para atuar em re gime de dedicação integral, com 
cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em 
todo seu funcionamento; 
V - Não ter sofrido, no exercício de suas funções, penalidade disciplinar nos 5 
(cinco) anos anteriores ao início deste Processo Seletivo Interno, comprovado mediante 
declaração de órgão competente da administração municipal; 
VI - Ter certificação em nível superior com Licenciatura Plena, acrescido de 
especialização lato ou stricto sensu nas áreas de gestão educacional ou supervisão 
educacional ou inspeção escolar ou orientação educacional. 
VII - Não ter sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível; 
IX - Comprovar experiência em gestão, mediante a apresentação de 
diploma/certificado; 
a 
MUNICíPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
X - Não ter recebido duas ou mais advertências por escrito nos últimos 03 (três 
anos); 
Art. 6°. O processo de seleção para a escolha do Diretor Escolar e Vice-Diretor 
Escolar para atuar na Rede Municipal de Ensino de AraporUMG, realizar-se-á em duas fases 
distintas, compreendidas cm: 
I- 1a Etapa: Avaliação de currículo com a observação da trajetória da formação 
continuada e experiência/docência; 
II- 2 Etapa: Entrevista. 
§1°. As etapas previstas estarão sujeitas à pontuação a serem descritas em edital 
do certame e terão caráter eliminatório e classificatório. 
§2°. Após a concretização das duas fases será elaborada uma lista tríplice, por 
escola, que será submetida ao prefeito municipal, para escolha e nomeação. 
Em caso do não preenchimento de interessados e/ou não classificação de 
candidatos aptos a formar a lista tríplice, a mesma poderá ser acrescida por candidato 
escolhido a critério do Secretário Municipal de Educação e submetida ao Prefeito 
posteriormente, para decisão final. 
Seção 1 r ETAPA: DA ANÁLISE DE CURRÍCULO 
Art. 7°. Somente serão reconhecidos os títulos de graduação e pós-graduação 
Latu Sensu e Strictu Sensu, cujas as instituições sejam credenciadas pelo Ministérios da 
Educação. 
Parágrafo único. Não será admitidos para fins de pontuação os certificados que 
se referem a graduação mínima exigida para o cargo de origem do servidor. 
Art. 8°. Em caso de títulos estrangeiros, os títulos de graduação e pós-graduação 
Latu Sensu e Sirictu Sensu, somente serão aceitos com as validações dadas pelas 
universidades brasileiras que ministrem cursos equivalentes e que sejam reconhecidas pela 
Capes. 
Mo 
o 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 90 A pontuação na análise de currículo e títulos se dará da seguinte forma: 
Análise de Currículo e Pontos título/currículo Quantidade máxima 
Títulos admitida 
Doutorado em Educação 8 pontos 1 (um) título 
Mestrado em Educação 6 pontos 1 (um) título 
Especialização, carga 1 6 pontos por certificado 1 (um) título 
1 horária mínima de 360 
horas, em qualquer área da 
educação 
Experiência em docência 2 pontos por ano de trabalho 5 (cinco) títulos 
comprovado 
Experiência em diretor/vice- 3 pontos por ano de trabalho 15 (quinze) pontos, ou seja, 
diretor escolar comprovado 5 (cinco) anos 
Certificados na área da 1 pontos por certificado 5 (cinco) certificados 
Educação com carga horária 
mínima de 40 horas 
Outra graduação na área na 1 pontos por certificado 2(dois) certificados 
Educação 
Art. 10. Para a apuração de nota final desta etapa, será feira a soma dos pontos de 
cada quesito acima. 
Seção II 
r ETAPA: DA ENTREVISTA 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 11. O candidato deverá apresentar um plano de gestão, que deverá ser escrito 
conforme critérios estabelecidos no edital, protocolando-o no momento da inscrição para 
participação no processo seletivo. 
Art. 12. A entrevista será realizada pela Comissão a ser designada,em local e data 
designados previamente, com duração máxima de até 01 (uma) hora e será feita na 
modalidade escrita e individual, em torno da avaliação de uma situação-problema hipotética, 
com o intuito de avaliar as capacidades de ação e resolução de quaisquer problemas no 
âmbito escolar e verbal, a fim de verificar o piano de gestão escolar pelo candidato. 
Art. 13. candidato terá 30 (trinta) minutos para escrever o texto discursivo a 
respeito da questão técnica apresentada. Após, o candidato terá mais 30 (trinta) minutos, 
divididos em 15 (quinze) minutos para explanação do plano de gestão e 15 (quinze) minutos 
para responder aos questionamentos elaborados pela Comissão Avaliadora. 
Art. 14. O candidato será questionado a respeito do seu Plano de Gestão escolar, 
o qual compreende as metas, objetivos, competências organizadas em dimensões, atribuições, 
práticas e ações que evidenciem o compromisso em garantir o acesso, a permanência e a 
inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como, o percurso formativo dos 
alunos com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância 
com o Projeto Político Pedagógico e a legislação vigente. 
Art. 15. A entrevista valerá até 200 (duzentos) pontos a serem distribuídos com 
base nos seguintes critérios: 
Entrevista - Escrita de texto discursivo Pontos por item analisado 
COMPREENSÃO DO 25 pontos 
TEMA/ESTRUTURAL - Abordagem do 
tema com atendimento à proposta; 
construção de texto 
compatível com estrutura e características 
do gênero textual 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
solicitado; projeto de texto que permita 
identificação clara do 
objetivo do texto, atendendo a estrutura 
argumentativa exigida 
pelo gênero (introdução do assunto, 
explicitação de ideias 
apresentadas e conclusão). 
NORMA CULTA - Respeito à ortografia; 25 pontos 
concordância verbo-nominal; 
emprego adequado de modo e tempos 
verbais; regência verbal e nominal; 
colocação pronominal; o domínio da escrita 
formal da língua portuguesa; compreensão 
do tema e aplicação das áreas de 
conhecimento educacional; capacidade de 
interpretação das 
informações e organização dos argumentos; 
domínios dos mecanismos 
linguísticos de argumentação 
TEXTUALIDADE - Apresentar coesão. 50 pontos 
coerência, progressão.informatividadc e se 
argumentação está alinhada e a favor do 
ponto de vista assumido. 
Plano de gestão escolar. O Candidato será indagado conforme descrito no art. 14 
desta Lei. 
Comunicação clara 20 pontos 
Domínio do plano apresentado 20 pontos 
Apresentação dos dados 20 pontos 
Objetividade 20 pontos 
Dinamismo 20 pontos 
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Art. 16. Para apuração da nota final da Entrevista deverá ser realizada a sorna dos 
pontos de cada critério de avaliação, totalizando o máximo de 200 (duzentos) pontos. 
Art. 17. Será considerado aprovado o candidato que tiver alcançado, no mínimo 
60% (sessenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos nas duas fases. 
CAPÍTULO III 
DA LISTA TRÍPLICE 
Art. 18. Após a finalização das etapas 1 e 2 deverá ser formada lista tríplice com 
as três melhores notas finais dos candidatos e submetida ao Prefeito, que escolherá dentre 
estes os servidores para ocuparem as vagas de Diretor e Vice-Diretor Escolar. 
Art. 19. A lista deverá ser elaborada por escola, não podendo um mesmo 
candidato fazer duas inscrições concomitantes￾Art. 20. Caso não haja aprovados suficientes para preencher a lista tríplice, a 
mesma será preenchida por profissional indicado pelo Secretário de Educação, obedecido os 
critérios de razoabilidade e capacidade de gestão escolar. 
Art. 21. Cabe ao Prefeito Municipal a decisão final acerca dos selecionados assim 
como a posse dos mesmos, que deverá ser concretizada mediante decreto municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preenchimento das vagas por 
interessados o prefeito poderá nomear de forma interina servidores para exercer a função, até 
que seja realizado novo processo. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 22. Os candidatos que se julgar prejudicado com a eliminação ou pontuação 
atribuída em qualquer das etapas previstas no Edital poderá apresentar recurso, com 
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requerimento e fundamentação direcionados à Comissão Organizadora instituída para o 
Processo Seletivo Interno. 
Art. 23. O recurso deverá ser apresentado através de Formulário próprio e 
endereçado à Secretaria Municipal de Educação, conforme divulgado no Edital do Processo 
Seletivo. 
Art. 24. Não haverá hipótese de novo recurso diante da decisão da Comissão 
Organizadora do Processo Seletivo. 
Art. 21. Os resultados dos recursos eventualmente apresentados serão publicados 
no sítio da prefeitura municipal de Araporã/MG. 
Art. 22. Não será analisado o recurso administrativo que for protocolado após os 
prazos previstos no Edital. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio, podendo ainda ser regulamentado mediante 
Decreto. 
Art. 24. Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de 
candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do 
Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador 
Escolar e Vice-Diretor Escolar que comprovar, pela ordem: 
1 - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrições do 
Processo Seletivo, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do 
Idoso; 
II - Maior nota na entrevista 
111 - Maior nota na avaliação curricular 
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IV - Sorteio. 
Art. 25. O resultado do Processo Seletivo Interno será publicado em ordem 
decrescente de notas. 
Art. 26. Será desclassificado o candidato que deixar de cumprir a qualquer das 
etapas de avaliação ou se for comprovada a falsidade ou inexatidão da prova documental 
apresentada pelo candidato e, ainda, se o candidato instado a comprovar a exatidão de suas 
declarações não o fizer 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, MG, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025. 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

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