| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Regulamenta critério para a seleção do cargo de diretor e vice-diretor nas escolas da rede municipal de ensino no município de Araporã dá outras providencias. |
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1 MUNICíPIO DE ARÂPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 1495/2025. "REGULAMENTA CRITÉRIO PARÁ A SELEÇÃO DO CARGO DE DIRETOR E 117E-DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. O Processo Seletivo Interno para seleção dos Diretores e Vice-Diretores será realizado pela Secretaria de Educação. através de Comissão Organizadora, a ser designada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. A escolha do Diretor Escolar, bem como do Vice-Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de AraporãiMG, se dará mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho. Art. 2. O mandato dos diretores e vice-diretores será de dois anos e deverá ser realizado nos dois últimos meses de novembro e dezembro do último ano. Parágrafo único. Especificamente para a primeira eleição a ser realizada após a aprovação desta lei, o mandato terá início a partir da finalização do processo de seleção e finalizará em 31 de dezembro de 2026. 4: 2 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3°. O cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por professor ou especialista da educação, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da federação. Art. 4°. A função gratificada de vice-diretor terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e será exercido em regime de dedicação exclusiva por professor ou especialista da educação, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da federação. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 5°. Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor que comprove: 1 - Ser servidor do quadro do magistério da educação; II- Estar em efetivo exercício, seja em cargo de provimento efetivo, contratado ou comissionado, na rede municipal de ensino; III - Não estar afastado por licença médica; IV - Possuir disponibilidade para atuar em re gime de dedicação integral, com cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento; V - Não ter sofrido, no exercício de suas funções, penalidade disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores ao início deste Processo Seletivo Interno, comprovado mediante declaração de órgão competente da administração municipal; VI - Ter certificação em nível superior com Licenciatura Plena, acrescido de especialização lato ou stricto sensu nas áreas de gestão educacional ou supervisão educacional ou inspeção escolar ou orientação educacional. VII - Não ter sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível; IX - Comprovar experiência em gestão, mediante a apresentação de diploma/certificado; a MUNICíPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS X - Não ter recebido duas ou mais advertências por escrito nos últimos 03 (três anos); Art. 6°. O processo de seleção para a escolha do Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar para atuar na Rede Municipal de Ensino de AraporUMG, realizar-se-á em duas fases distintas, compreendidas cm: I- 1a Etapa: Avaliação de currículo com a observação da trajetória da formação continuada e experiência/docência; II- 2 Etapa: Entrevista. §1°. As etapas previstas estarão sujeitas à pontuação a serem descritas em edital do certame e terão caráter eliminatório e classificatório. §2°. Após a concretização das duas fases será elaborada uma lista tríplice, por escola, que será submetida ao prefeito municipal, para escolha e nomeação. Em caso do não preenchimento de interessados e/ou não classificação de candidatos aptos a formar a lista tríplice, a mesma poderá ser acrescida por candidato escolhido a critério do Secretário Municipal de Educação e submetida ao Prefeito posteriormente, para decisão final. Seção 1 r ETAPA: DA ANÁLISE DE CURRÍCULO Art. 7°. Somente serão reconhecidos os títulos de graduação e pós-graduação Latu Sensu e Strictu Sensu, cujas as instituições sejam credenciadas pelo Ministérios da Educação. Parágrafo único. Não será admitidos para fins de pontuação os certificados que se referem a graduação mínima exigida para o cargo de origem do servidor. Art. 8°. Em caso de títulos estrangeiros, os títulos de graduação e pós-graduação Latu Sensu e Sirictu Sensu, somente serão aceitos com as validações dadas pelas universidades brasileiras que ministrem cursos equivalentes e que sejam reconhecidas pela Capes. Mo o MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 90 A pontuação na análise de currículo e títulos se dará da seguinte forma: Análise de Currículo e Pontos título/currículo Quantidade máxima Títulos admitida Doutorado em Educação 8 pontos 1 (um) título Mestrado em Educação 6 pontos 1 (um) título Especialização, carga 1 6 pontos por certificado 1 (um) título 1 horária mínima de 360 horas, em qualquer área da educação Experiência em docência 2 pontos por ano de trabalho 5 (cinco) títulos comprovado Experiência em diretor/vice- 3 pontos por ano de trabalho 15 (quinze) pontos, ou seja, diretor escolar comprovado 5 (cinco) anos Certificados na área da 1 pontos por certificado 5 (cinco) certificados Educação com carga horária mínima de 40 horas Outra graduação na área na 1 pontos por certificado 2(dois) certificados Educação Art. 10. Para a apuração de nota final desta etapa, será feira a soma dos pontos de cada quesito acima. Seção II r ETAPA: DA ENTREVISTA 5 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. O candidato deverá apresentar um plano de gestão, que deverá ser escrito conforme critérios estabelecidos no edital, protocolando-o no momento da inscrição para participação no processo seletivo. Art. 12. A entrevista será realizada pela Comissão a ser designada,em local e data designados previamente, com duração máxima de até 01 (uma) hora e será feita na modalidade escrita e individual, em torno da avaliação de uma situação-problema hipotética, com o intuito de avaliar as capacidades de ação e resolução de quaisquer problemas no âmbito escolar e verbal, a fim de verificar o piano de gestão escolar pelo candidato. Art. 13. candidato terá 30 (trinta) minutos para escrever o texto discursivo a respeito da questão técnica apresentada. Após, o candidato terá mais 30 (trinta) minutos, divididos em 15 (quinze) minutos para explanação do plano de gestão e 15 (quinze) minutos para responder aos questionamentos elaborados pela Comissão Avaliadora. Art. 14. O candidato será questionado a respeito do seu Plano de Gestão escolar, o qual compreende as metas, objetivos, competências organizadas em dimensões, atribuições, práticas e ações que evidenciem o compromisso em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como, o percurso formativo dos alunos com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e a legislação vigente. Art. 15. A entrevista valerá até 200 (duzentos) pontos a serem distribuídos com base nos seguintes critérios: Entrevista - Escrita de texto discursivo Pontos por item analisado COMPREENSÃO DO 25 pontos TEMA/ESTRUTURAL - Abordagem do tema com atendimento à proposta; construção de texto compatível com estrutura e características do gênero textual \i 0 MUNICíPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS solicitado; projeto de texto que permita identificação clara do objetivo do texto, atendendo a estrutura argumentativa exigida pelo gênero (introdução do assunto, explicitação de ideias apresentadas e conclusão). NORMA CULTA - Respeito à ortografia; 25 pontos concordância verbo-nominal; emprego adequado de modo e tempos verbais; regência verbal e nominal; colocação pronominal; o domínio da escrita formal da língua portuguesa; compreensão do tema e aplicação das áreas de conhecimento educacional; capacidade de interpretação das informações e organização dos argumentos; domínios dos mecanismos linguísticos de argumentação TEXTUALIDADE - Apresentar coesão. 50 pontos coerência, progressão.informatividadc e se argumentação está alinhada e a favor do ponto de vista assumido. Plano de gestão escolar. O Candidato será indagado conforme descrito no art. 14 desta Lei. Comunicação clara 20 pontos Domínio do plano apresentado 20 pontos Apresentação dos dados 20 pontos Objetividade 20 pontos Dinamismo 20 pontos 7 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Para apuração da nota final da Entrevista deverá ser realizada a sorna dos pontos de cada critério de avaliação, totalizando o máximo de 200 (duzentos) pontos. Art. 17. Será considerado aprovado o candidato que tiver alcançado, no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos nas duas fases. CAPÍTULO III DA LISTA TRÍPLICE Art. 18. Após a finalização das etapas 1 e 2 deverá ser formada lista tríplice com as três melhores notas finais dos candidatos e submetida ao Prefeito, que escolherá dentre estes os servidores para ocuparem as vagas de Diretor e Vice-Diretor Escolar. Art. 19. A lista deverá ser elaborada por escola, não podendo um mesmo candidato fazer duas inscrições concomitantesArt. 20. Caso não haja aprovados suficientes para preencher a lista tríplice, a mesma será preenchida por profissional indicado pelo Secretário de Educação, obedecido os critérios de razoabilidade e capacidade de gestão escolar. Art. 21. Cabe ao Prefeito Municipal a decisão final acerca dos selecionados assim como a posse dos mesmos, que deverá ser concretizada mediante decreto municipal. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preenchimento das vagas por interessados o prefeito poderá nomear de forma interina servidores para exercer a função, até que seja realizado novo processo. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 22. Os candidatos que se julgar prejudicado com a eliminação ou pontuação atribuída em qualquer das etapas previstas no Edital poderá apresentar recurso, com /s' 8 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS requerimento e fundamentação direcionados à Comissão Organizadora instituída para o Processo Seletivo Interno. Art. 23. O recurso deverá ser apresentado através de Formulário próprio e endereçado à Secretaria Municipal de Educação, conforme divulgado no Edital do Processo Seletivo. Art. 24. Não haverá hipótese de novo recurso diante da decisão da Comissão Organizadora do Processo Seletivo. Art. 21. Os resultados dos recursos eventualmente apresentados serão publicados no sítio da prefeitura municipal de Araporã/MG. Art. 22. Não será analisado o recurso administrativo que for protocolado após os prazos previstos no Edital. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio, podendo ainda ser regulamentado mediante Decreto. Art. 24. Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que comprovar, pela ordem: 1 - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrições do Processo Seletivo, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; II - Maior nota na entrevista 111 - Maior nota na avaliação curricular 0 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Sorteio. Art. 25. O resultado do Processo Seletivo Interno será publicado em ordem decrescente de notas. Art. 26. Será desclassificado o candidato que deixar de cumprir a qualquer das etapas de avaliação ou se for comprovada a falsidade ou inexatidão da prova documental apresentada pelo candidato e, ainda, se o candidato instado a comprovar a exatidão de suas declarações não o fizer Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, MG, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025. WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal