br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1497/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAutoriza doação de imóvel de propriedade do município de Araporã e dá outras providências.
native_id2167

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1497/2025 
"AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG, no uso da competência e 
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, 
bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 
Art. V. Fica autorizado o Executivo Municipal a doar imóvel registrado no 
cartório de registro de Imóveis de Tupaciguara, de propriedade do Município de Araporã ao 
Sr. Fabio Alberto de Araújo, inscrito n° CPF: 011.950.666-19, identidade M9102293 
SSPMG, terceiro sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no endereço Rua 
Mano Sidney Franceschi, 59, Bairro Alvorada, Araporã!MG. 
Art. 2°. A doação de que trata o art. 1° desta Lei independe de concorrência, 
em vista da existência de relevante interesse público e de ser feita com encargo, de 
conformidade com o artigo 98, inciso L da Lei Orgânica do Município. 
Art. Y. O donatário obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o imóvel 
doado com o fim específico para moradia. 
Art. 4°. A transmissão definitiva do imóvel doado far-se-á através de escritura 
pública de doação instituída através de Decreto do Executivo Municipal individualmente 
formalizado, outorgada diretamente ao beneficiado, ficando o imóvel gravado com as 
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade. 
2 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5°. A transmissão definitiva fica condicionada aos seguintes requisitos, 
devendo o beneficiário realiza-Ias de imediato, contados a partir da assinatura do Termo de 
Recebimento de Doação: 
1 - Não alienar a posse do imóvel, ou seja, não vender, alugar e/ou transmitir 
para outrem; - 
II - O donatário fica impedido de penhorar o imóvel em garantia de pagamento 
futuro a credores. 
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo e/ou a 
utilização diversa da prevista nesta Lei implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do 
Município. 
Art. 60. Fica desafetado do Patrimônio Público o imóvel objeto de doação 
dispostos no art. 1° desta Lei. 
Art. 7°. Fica o beneficiário imitido na posse do imóvel doado, caso ainda não 
esteja, a que se refere o art. 1° desta Lei. 
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, MG, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025. 
ui 'b" vLj z4 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Araporã/MG 

open original →