| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Altera a lei n° 1404, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do programa da Guarda Mirim no município de Araporã e dá outras providências. |
| native_id | 2168 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1498/2025 "ALTERA A LEI N° 1404, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPOPÂ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica alterado o art. 9 1da Lei no 1.404. de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9°. São funções do Guarda Mirim: 1 - Prestar serviços às instituições econômicas, públicas ou privadas e sociais da comunidade; II - Participar, juntamente com a sociedade nas palestras educativa e preventivas promovidas; III - Participar de campanhas educativas e informativas sobre tráfego e trânsito; IV- outras atribuições correlatas. Parágrafo único. Aos Guardas Mirins é vedado atividade: 1 - em horário noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte; II - perigosa, insalubre ou penosa; III - realizada em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS IV - realizada em horários e locais que não permitam a frequência à escola. V - que implique em falta injustificada no programa ou quando justificada, não comunicar imediatamente o superior hierárquico; VI - não manter em dia a carteira de vacinação; VII - não comprovar mensalmente a frequência escolar e a obtenção mínima de notas medianas nas disciplinas educacionais; VIII - o Guarda Mirim Municipal que se envolver em ocorrência policial será sumariamente desligado da entidade. Art. 2°. Fica alterado o § lodo art. 10 da Lei n° 1.404, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. (_.) §1'. O pagamento do beneficio será efetuado mensalmente, através de depósito em conta bancária, em nome do beneficiário, que deverá ser aberta na instituição financeira indicada. Art. Y. Fica incluído o art. 11-A à Lei n° 1.404, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11-A. Fica autorizado a realização de chamamento público de empresas sediadas no território de Araporã, para execução do Programa da Guarda Mirim, sendo, neste caso, possível a colaboração da empresa com metade do valor referente ao benefício destinado ao adolescente. Parágrafo único. O chamamento de que trata este artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Araporã, com antecedência mínima de 8(oito) dias úteis antes da abertura das inscrições e conterá todas as normas atinentes a seleção das empresas que almejam participar, inclusive de que a mesma deverá arcar com metade do valor atinente ao beneficio, na forma do art. 10 desta lei. Art. 4°. Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS que couber. Art. 5O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araporã-MG, 17 de março de 2.025. ) .i dkit iO WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal de Araporà!MG