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norma nº 1498/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAltera a lei n° 1404, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do programa da Guarda Mirim no município de Araporã e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1498/2025 
"ALTERA A LEI N° 1404, DE 07 DE OUTUBRO 
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DA GUARDA MIRIM NO 
MUNICÍPIO DE ARAPOPÂ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.'. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG, no uso da competência e 
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, 
bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1°. Fica alterado o art. 9 1da Lei no 1.404. de 07 de outubro de 2022, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 9°. São funções do Guarda Mirim: 
1 - Prestar serviços às instituições econômicas, públicas ou privadas e sociais da 
comunidade; 
II - Participar, juntamente com a sociedade nas palestras educativa e preventivas 
promovidas; 
III - Participar de campanhas educativas e informativas sobre tráfego e trânsito; 
IV- outras atribuições correlatas. 
Parágrafo único. Aos Guardas Mirins é vedado atividade: 
1 - em horário noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco 
horas do dia seguinte; 
II - perigosa, insalubre ou penosa; 
III - realizada em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento 
físico, psíquico, moral e social; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - realizada em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
V - que implique em falta injustificada no programa ou quando justificada, não 
comunicar imediatamente o superior hierárquico; 
VI - não manter em dia a carteira de vacinação; 
VII - não comprovar mensalmente a frequência escolar e a obtenção mínima de 
notas medianas nas disciplinas educacionais; 
VIII - o Guarda Mirim Municipal que se envolver em ocorrência policial será 
sumariamente desligado da entidade. 
Art. 2°. Fica alterado o § lodo art. 10 da Lei n° 1.404, de 07 de outubro de 2022, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 10. (_.) 
§1'. O pagamento do beneficio será efetuado mensalmente, através de depósito 
em conta bancária, em nome do beneficiário, que deverá ser aberta na instituição 
financeira indicada. 
Art. Y. Fica incluído o art. 11-A à Lei n° 1.404, de 07 de outubro de 2022, passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 11-A. Fica autorizado a realização de chamamento público de empresas 
sediadas no território de Araporã, para execução do Programa da Guarda Mirim, 
sendo, neste caso, possível a colaboração da empresa com metade do valor 
referente ao benefício destinado ao adolescente. 
Parágrafo único. O chamamento de que trata este artigo deverá ser publicado no 
Diário Oficial do Município de Araporã, com antecedência mínima de 8(oito) 
dias úteis antes da abertura das inscrições e conterá todas as normas atinentes a 
seleção das empresas que almejam participar, inclusive de que a mesma deverá 
arcar com metade do valor atinente ao beneficio, na forma do art. 10 desta lei. 
Art. 4°. Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
que couber. 
Art. 5O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araporã-MG, 17 de março de 2.025. 
) .i dkit iO 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Araporà!MG 

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