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norma nº 1504/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaInstitui o programa municipal de recuperação fiscal - refis municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1504/2025 
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ. Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes 
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, 
de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas. Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de 
processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os 
débitos incluídos no programa ora criado. 
Art. 2°. O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta 
de recolhimento de valores retidos. 
§ 1. Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, 
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na 
legislação tributária. 
Art. Y. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento 
apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4°. O devedor tem prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação 
dessa lei, para requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL, podendo tal prazo ser prorrogado 
a critério do Poder Executivo Municipal, mediante decreto. 
Art. 5°. Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL. deve o devedor 
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se 
fundam os correspondentes pleitos. 
Art. 6°. Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveisp ela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis 
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e 
legislação esparsa. 
Parágrafo Único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL 
podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por 
procuração com firma reconhecida. 
Art. 7°. O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruído 
com os seguintes documentos: 
1 - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o 
contribuinte constituir-se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de 
documento de identidade; 
II cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 
III - termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável 
tributário conforme o formulário anexo; e 
1V - declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas 
as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se 
fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, 
conforme formulário anexo. 
Parágrafo Único. Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao 
REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo obrigatório ao 
contribuinte consolidar a somatória da dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua 
responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de 
confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta 
Lei. 
Art. 8°. Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, 
atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, 
segundo os seguintes critérios: 
1 - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela 
legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que 
ainda não tenha sido aplicada; e 
TI - não serão excluídos do parcelamento, nos casos dos débitos ajuizados, as 
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento 
deverá ser previamente realizado no Cartório competente, e devidamente comprovado para 
obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei. 
Art. 9°. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o 
parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
1 - para pagamento em parcela única, à vista, na data terão isenção de: o 
a) 99% (noventa e nove por cento) do valor correspondente às multas, 
acréscimos legais, penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
II - os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente com 
redução de multas e acréscimos nas seguintes condições: 
a) 90% (noventa por cento) em até 06 (seis) parcelas; 
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b) 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze) parcelas; 
e) 70% (setenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 
III - o pagamento da I (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo 
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
IV - cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos 
bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$ 
100,00 (cem reais). 
V - para o pagamento antecipado de 01 (uma) ou mais parcelas, com 
vencimento posterior ao mês da competência, terá o contribuinte, o responsável ou terceiro 
interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto 
a Secretaria Municipal de Finanças do Município; e 
VI - o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. 
Art. 10. O prazo para requerimento do parcelamento e as condições de 
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos não ajuizados, será de até 60 
(sessenta) dias contados a partir da data de vigência desta Lei, sendo aplicáveis, 
exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL. 
Art. 11. Efetuada a inclusão do débito no REF1S MUNICIPAL, a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor 
com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, 
ressalvada a hipótese de inadimplôncia. 
Art. 12. A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na inclusão obrigatória 
dos débitos de todos os exercícios devidos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou 
mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte. 
Art. 13. Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o pagamento 
do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à 
comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou 
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no 
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programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se 
fundam os respectivos pleitos. 
§ 1°. Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas 
processuais e as despesas judiciais. bem como os honorários advocatícios fixados pelo juízo. 
§ 2°. A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidarnente protocolado no órgão competente. 
§ 3°. Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer 
momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, 
desprezando os beneficios concedidos por este programa. 
§ 4° Se o débito incluído no REFIS MUNICIPAL estiver ajuizado, o Poder 
Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a 
efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, 
sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. 
Art. 14. Fica vedado o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a 
débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, ficando excepcionados 
de tal vedação os débitos ajuizados, onde, estando o contribuinte com parcelamento em vigor 
e encontrando-se inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias na data da publicação desta Lei, 
poderá, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio 
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, aderir ao REFIS MUNICIPAL. 
Art. 15. O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com 
relação à dívida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito 
conforme previsto no programa ora instituído. 
Art. 16. O reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em 
nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não 
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pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, 
compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. 
Art. 17. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
1 - atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa; 
II - multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município. 
Art. 18. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 03 (três) 
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) 
dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o termo de 
parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o 
inadimplente excluído do programa. 
Art. 19. A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade imediata 
da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva 
ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação 
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores 
pagos do débito original. 
Art. 20. A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos 
valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados 
pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor 
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que 
cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para 
decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. 
7. 
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Art. 22. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar 
despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez) 
dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. 
Art. 23. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da 
dívida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art. 24. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos 
procedimentos necessários à execução do programa. notadamente: 
1 - expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução 
do REFIS MUNICIPAL; e 
III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que se fizer necessário. 
AraporãlMG, 26 de março de 2025. 
Registre-se, publique-se e arquive-se. 
'jj sJt;g"i '1-~ , - 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Araporã/MG 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS MUNICIPAL 
EXMO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Eu, , infra assinado, com 
endereço: 
Município de , reconhecendo o débito no valor de 
R$ ), correspondente ao(s) seguinte(s) 
tributo(s) municipal(is): 
,referente ao(s) exercício (s) de 
requer que seja o débito em referência, incluído os acréscimos 
legais, com as seguintes condições de pagamento, enquadrado no REFIS municipal para 
pagamento em: 
( ) parcela única ou em ( ) parcelas mensais iguais e consecutivas. 
O devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seu recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). 
Nestes Termos em que; 
Pede Deferimento. 
Araporã-MG, de de 2.025. 
Nome: 
CPFIRG: 
Assinatura: 

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