| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1504 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Institui o programa municipal de recuperação fiscal - refis municipal e dá outras providências. |
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1 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1504/2025 "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas. Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. Art. 2°. O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1. Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. Art. Y. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 2 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4°. O devedor tem prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dessa lei, para requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL, podendo tal prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo Municipal, mediante decreto. Art. 5°. Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL. deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art. 6°. Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveisp ela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e legislação esparsa. Parágrafo Único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida. Art. 7°. O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruído com os seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III - termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário anexo; e 1V - declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos 3 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. Parágrafo Único. Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo obrigatório ao contribuinte consolidar a somatória da dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. Art. 8°. Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: 1 - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; e TI - não serão excluídos do parcelamento, nos casos dos débitos ajuizados, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Cartório competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 9°. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 1 - para pagamento em parcela única, à vista, na data terão isenção de: o a) 99% (noventa e nove por cento) do valor correspondente às multas, acréscimos legais, penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. II - os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente com redução de multas e acréscimos nas seguintes condições: a) 90% (noventa por cento) em até 06 (seis) parcelas; 4 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS b) 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze) parcelas; e) 70% (setenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas. III - o pagamento da I (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; IV - cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). V - para o pagamento antecipado de 01 (uma) ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município; e VI - o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. Art. 10. O prazo para requerimento do parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos não ajuizados, será de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vigência desta Lei, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL. Art. 11. Efetuada a inclusão do débito no REF1S MUNICIPAL, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplôncia. Art. 12. A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na inclusão obrigatória dos débitos de todos os exercícios devidos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte. Art. 13. Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no /.,, 5 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. § 1°. Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais. bem como os honorários advocatícios fixados pelo juízo. § 2°. A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidarnente protocolado no órgão competente. § 3°. Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este programa. § 4° Se o débito incluído no REFIS MUNICIPAL estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. Art. 14. Fica vedado o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, ficando excepcionados de tal vedação os débitos ajuizados, onde, estando o contribuinte com parcelamento em vigor e encontrando-se inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias na data da publicação desta Lei, poderá, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, aderir ao REFIS MUNICIPAL. Art. 15. O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação à dívida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído. Art. 16. O reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não 2 6 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. Art. 17. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 1 - atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa; II - multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação tributária do Município. Art. 18. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 03 (três) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa. Art. 19. A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original. Art. 20. A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. 7. MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 23. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 24. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa. notadamente: 1 - expedir atos normativos necessários à execução do programa; II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL; e III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que se fizer necessário. AraporãlMG, 26 de março de 2025. Registre-se, publique-se e arquive-se. 'jj sJt;g"i '1-~ , - WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal de Araporã/MG MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS MUNICIPAL EXMO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Eu, , infra assinado, com endereço: Município de , reconhecendo o débito no valor de R$ ), correspondente ao(s) seguinte(s) tributo(s) municipal(is): ,referente ao(s) exercício (s) de requer que seja o débito em referência, incluído os acréscimos legais, com as seguintes condições de pagamento, enquadrado no REFIS municipal para pagamento em: ( ) parcela única ou em ( ) parcelas mensais iguais e consecutivas. O devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seu recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). Nestes Termos em que; Pede Deferimento. Araporã-MG, de de 2.025. Nome: CPFIRG: Assinatura: