| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal para o cargo de gari e coletor de lixo. |
| native_id | 2177 |
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LEI No 1507/2025' INSTITUI. A GRATIFICAÇÃO MENSAL AÃ.O CARGO DE GARI E COLETOR DE UXO. A CÂMARA MUNICIPAL DI .ARÀPORÃ-MG, no, uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei. Municipal: - Art. 1°. Fica instituída gratificação mensal a ser atribuida aos servidores eferjvose contratados do Município de Araporque estejam no exercício de Gari e Coletor de Lixo. Art. 2. A gratificação ora instituída será equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais)e não terá incidência na remuneração de férias, atestado. 13° salário e 1/3 das férias. Parágrafo único. O servidor efetivo não poderá curnuiar a gratificação :COfli: OUtts gratificações similares. Art. 3°A concessão da gratificação nõ. valor :de R$ 500,00 (Quinhentos reais) está condicionada à assiduidade do servidor. §1' - O servidor que registrar falta injustificada no mês perderá o direito à gratificação no respectivo período. - Considera-se falta injustificada aquela que não for devidamente abonada QU justificada nos termos da legislação vigente e das normas internas do órgão. O desconto da gratificação será aplicado autõmaticarnente na folha de pagamento do inês subsequente àócorrência da falta injustificada. 2 Art. 40.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por e, onta. de dotação orçamentária existente no orçamento vigente. Art. 50 Os servidores beneficiados pela gratificação prevista nesta lei não terão direito a percepção da mesma durante o período que estiverem afastados por qualquer motivo, ainda que período remunerado, como férias., licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros. Art. 6°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 7°. Esta Lei erifra em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposiçes• cru contrário. Arapor/!vlG, aos 16 de abril de 2025. W WILSON ROBERTO RIBEIRO Prefeito Municipal de Araporã