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← Araporã (MG)

norma nº 1507/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInstitui a gratificação mensal para o cargo de gari e coletor de lixo.
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LEI No 1507/2025' 
INSTITUI. A GRATIFICAÇÃO MENSAL 
AÃ.O CARGO DE GARI E COLETOR 
DE UXO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DI .ARÀPORÃ-MG, no, uso da competência e 
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, 
bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei. Municipal: - 
Art. 1°. Fica instituída gratificação mensal a ser atribuida aos servidores eferjvose 
contratados do Município de Araporque estejam no exercício de Gari e Coletor de Lixo. 
Art. 2. A gratificação ora instituída será equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais)e não 
terá incidência na remuneração de férias, atestado. 13° salário e 1/3 das férias. 
Parágrafo único. O servidor efetivo não poderá curnuiar a gratificação :COfli: OUtts 
gratificações similares. 
Art. 3°A concessão da gratificação nõ. valor :de R$ 500,00 (Quinhentos reais) está 
condicionada à assiduidade do servidor. 
§1' - O servidor que registrar falta injustificada no mês perderá o direito à gratificação no 
respectivo período. 
- Considera-se falta injustificada aquela que não for devidamente abonada QU justificada 
nos termos da legislação vigente e das normas internas do órgão. 
O desconto da gratificação será aplicado autõmaticarnente na folha de pagamento do 
inês subsequente àócorrência da falta injustificada. 
2 
Art. 40.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por e, onta. de dotação 
orçamentária existente no orçamento vigente. 
Art. 50 Os servidores beneficiados pela gratificação prevista nesta lei não terão direito a 
percepção da mesma durante o período que estiverem afastados por qualquer motivo, ainda 
que período remunerado, como férias., licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e 
outros. 
Art. 6°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor 
em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. 
Art. 7°. Esta Lei erifra em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposiçes• cru 
contrário. 
Arapor/!vlG, aos 16 de abril de 2025. 
W 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Araporã 

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