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norma nº 1234/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaCria centro municipal de línguas estrangeiras e portuguesa, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº1234/2018
“CRIA | CENTRO MUNICIPAL de
LÍNGUAS ESTRANGEIRAS E
PORTUGUESA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da
Câmara Municipal aprova e, eu, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO 1
DA CRIAÇÃO
Artlº - Fica criada uma Unidade de Ensino denominada CENTRO
MUNICIPAL de LÍNGUAS ESTRANGEIRAS E PORTUGUESA, situada no
Município de Araporã;
Parágrafo Primeiro - A normatização da Escola de Línguas de Inglês, Espanhol
e Francês de que trata esta Lei deverá observar a Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação — LDB e regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo. - Devera ser instituído um Regimento Interno do Centro de
Línguas instituído por esta Lei, cuja Proposta Pedagógica será elaborada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, e que deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal
de Educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º.São princípios do Centro de Línguas:
I — Assegurar aos alunos a formação e domínio de Línguas Estrangeiras Inglês,
Espanhol, Francês e um reforço no português, proporcionando ao mesmo o exercício da
cidadania num país globalizado;
Il — Ampliar a cultura e oferecer aos alunos e os meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores, onde se exige uma língua estrangeira moderna e
Portuguesa;
Art.3º. São Objetivos do Centro Municipal de Línguas:
1 — Capacitar o aluno a compreender e a produzir enunciados corretos no novo
idioma;
Il — Propiciar ao aluno aprendiz a possibilidade de atingir um nível de
competência lingúística capaz de permitir-lhe o acesso à informação de vários tipos;
(B) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
IN — Proporcionar na Rede Municipal de Ensino, capacitação continuada aos
professores, servidores e melhoria na aprendizagem de novas línguas aos alunos.
IV — Contribuir para a formação geral de educação enquanto cidadão de um
mundo globalizado;
V — Dominar as regras gramaticais para o uso correto da (s) língua (s);
VI — Construir o conhecimento metalingiístico para o domínio consciente da (s)
língua (s);
VII — Desenvolver competências comunicativas e habilidades em língua(s)
estrangeiras e Portuguesa, a saber;
a) Saber distinguir entre variantes lingiísticas;
b) Escolher o registro adequado à situação na qual se processa a comunicação;
c) Escolher o vocábulo que melhor reflita a idéia que pretenda comunicar;
d) Compreender de que forma determinada expressão pode ser interpretada em
razão de aspectos sociais e/ou culturais;
e) Compreender em que medida os enunciados refletem a forma de ser, pensar,
agir e sentir de quem os produz;
f) Utilizar as estratégias verbais e não verbais para compensar falhas na
comunicação para favorecer a efetiva conexão e alcançar o efeito pretendido;
eg) Utilizar as estratégias verbais e não verbais para compensar falhas na
comunicação para favorecer a efetiva conexão e alcançar o efeito pretendido.
CAPÍTULO HI
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do Centro Municipal de Línguas os alunos
matriculado na rede municipal de Ensino a partir dos nove anos de idade que estejam
alfabetizados, e funcionários do Município.
Art. 5º. A participação se dará mediante inscrição para processo de sorteio de
acordo com a disponibilidade de vagas.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO CENTRO DE LÍNGUAS
Seção I
Da Escolaridade Exigida para Ingresso
Art. 6º. Para ingressar no Centro Municipal de Línguas os alunos devem
comprovar, por meio de documentação expedida pela Unidade de Ensino a que
fregientam que estão regularmente matriculados nas escolas do Município no ato da
matrícula e na renovação da mesma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Parágrafo Primeiro — A escolaridade mínima exigida para alunos da Rede
Municipal é a do 4ºano do Ensino Fundamental.
Parágrafo Segundo — Para os servidores do Município, a escolaridade exigida é o
Ensino Médio.
Seção II
Dos critérios para Seleção
Art.7º. A seleção será feita mediante Processo de sorteio com os candidatos
inscritos dentro do período divulgado, conforme edital próprio, elaborado pela Direção
do Centro Municipal de Línguas.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
Art. 8º. A avaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao
longo do período sobre as eventuais avaliações finais.
Parágrafo Primeiro — A Avaliação é um processo inerente à aprendizagem e é
atribuição do corpo docente.
Parágrafo Segundo - A avaliação tem como objetivo identificar os sucessos e as
dificuldades do aluno, a fim de serem organizadas as ações educativas subseqiientes.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO DE NÍVEIS
Art. 9º. A progressão de níveis para o curso de Línguas Estrangeiras e
Portuguesa é entendida como ascensão, momento em que o aluno passa de um nível a
outro, e compreenderá:
I — para a Língua Estrangeiras Inglês:Teens, Intro, Book I, Book 2, Book 3,
Book 4 (Intermediário) e Conversação;
II -para Língua Espanhola: Básico 1, Básico II, Pre-intermedio 1, Pre-intermedio
II e Consersación (Marco Comum Europeu)
III — para a Língua Portuguesa o reforço diário, redação e outras atividades
pertinentes ao conteúdo;
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE CORPO DOCENTE
Art. 10º. A Administração do Centro Municipal de Linguas será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compondo-se os
corpos docente e técnico-administrativo de:
Go) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I — 01 representante com experiência nas línguas estudadas, efetivo ou
contratado da Rede Municipal de Ensino, como Diretor indicado pelo Poder Executivo;
II -01 representante docente efetivo da área de línguas, como Coordenador do
Centro, indicado pelo Poder Executivo
HI — 01 representante docente efetivo ou contratado da área de Especialista,
indicado pelo Poder Executivo;
IV- 01 secretário/recepcionista por tumo de oferta, podendo ser o servidor
efetivo ou contratado indicado pela Direção:
V — professores efetivos ou contratados de Línguas, da Rede Municipal de
Ensino Municipal, conforme demanda planejada, para oferta dos cursos, desde que as
aulas façam parte da carga horária de ensino dos professores, prevendo concurso ou
processo seletivo para atender à demanda;
VI — Estagiários de Cursos de Letras de Universidades e faculdades
conveniadas, ou instituição equivalente devidamente reconhecida;
VII — Estagiários internacionais de programas de mobilidade das embaixadas ou
outros órgãos e Instituições devidamente conveniadas;
VIII — Professores visitantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. A aquisição de Material didático será feita através de processo
licitatório conforme legislação vigente com empresas e Escolas de Línguas particulares
que forneçam material pertinente aos níveis em que encontra aluno atendido conforme o
Artigo nove.
Art.12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1203/2017.
Prefeitura Municipal de Araporã, 17 de Janeiro de 2018.
PREFEITURA ra à Um E
SANÇÃO LEI b XL

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