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norma nº 1235/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaEstabelece critérios de cálculos dos custos para análise de processos de Regularização Ambiental e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº1235/2018
Estabelece os critérios de cálculo dos custos para
análise de processos de Regularização Ambiental e
dá outras providências.
O município de Araporã, Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e a prefeita Municipal sancionou a seguinte lei, no uso das
atribuições legais,
Art.1º Estabelecer os critérios de cálculo dos custos para análise dos processos de
regularização ambiental no município de Araporã, Estado de Minas Gerais, incluídos
aqueles referentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
$1º - Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento
ambiental e autorização ambiental de funcionamento são estabelecidos no Anexo 1 desta
lei, observado o $ 2º.
$2º - Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento
ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da
Listagem G, da DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2017, ou outra que a venha substituir, são estabelecidos no Anexo IN
desta lei.
$3º - Esta lei não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de
uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica, e
realizados pelo Estado e União;
Art. 2º - No ato da formalização do processo de Licenciamento Ambiental de atividades
classes 3 a 4DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2017, ou outra que a venha substituir,o empreendedor deverá recolher
no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores de referência indicados nas tabelas
constantes dos Anexos 1 e II desta lei, podendo optar pelo pagamento integral.
$ 1º - Somente será permitido o recolhimento mínimo de 30%, conforme referido no
caput, quando o valor apurado não for inferior a 12 (doze) UFAs — Unidade Fiscal de
Araporã, Minas Gerais.
$2º - O empreendedor poderá optar por pagar os 70% (setenta por cento) restantes, em
até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 12 (doze) UFAs
cada, tendo como base o valor das tabelas constantes nos Anexos Ie II desta lei.
$3º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
8 4º - Até a quitação integral dos custos, fica vedada emissão da licença ou autorização
requerida.
Art. 3º - Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo
incidirão os custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra O
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
empreendimento ou atividade, bem como das licenças anteriores não obtidas, quando
for o caso.
Parágrafo Único. Excetua-se da regra prevista no caput o licenciamento ambiental de
atividades constantes da Listagem G, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº
213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, ou outra que a venha substituir, cujos custos
serão os de referência para a Licença de Operação.
Art. 4º - Os processos de autorização ambiental de funcionamento — AAF, ficam
sujeitos ao pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos 1 e II, não
cabendo parcelamento.
Art. 5º - Para o cálculo do valor final referente ao custo efetivo da análise dos processos
de licenciamento ambiental de atividades classes 3 a 4, de competência do Município
conformeDELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2017, ou outra que a venha substituir, será adotada Planilha de Custos a ser acostada
nos respectivos processos.
$ 1º A planilha mencionada no caput deverá ser atualizada anualmente com o índice de
correção da UFA.
$ 2º Na hipótese de pagamento pelo interessado de valor superior ao apurado pela
planilha prevista no caput, o saldo remanescente será restituído ao empreendedor, desde
que não seja inferior a 30% dos valores de referência estabelecidos nas tabelas dos
Anexos 1 e II.
$ 3º Quando os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental
ultrapassarem os valores de referência estabelecidos no Anexo I, será cobrado o valor
adicional aos custos efetivos, com exceção daquelas atividades constantes da Listagem
G, da DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2017, não podendo o valor máximo ultrapassar Os limites da tabela do Anexo II.
Art. 6º - Os processos administrativos de licenciamento ambiental das unidades de
tratamento de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos
urbanos, em qualquer de suas fases, seja em caráter preventivo ou corretivo, cujos
responsáveis sejam pessoas jurídicas de direito público, terão os valores dos custos de
análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento classe
1, tendo em vista se tratar de atividade de utilidade pública.
$1º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de
tratamento de esgoto, a unidade de tratamento de esgoto sanitário, os interceptores, os
emissários, as elevatórias e a reversão de esgoto.
$2º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de
tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, as Usinas de
Triagem e Compostagem - UTC e os Aterros Sanitários, incluídos os de pequeno porte
de resíduos sólidos urbanos.
$3º Será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) dos custos de análise dos
requerimentos de Revalidação de LO de unidades de tratamento, destinação ou
disposição final de resíduos sólidos urbanos do município que comprovadamente
gerencie seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com o respectivo Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 7º - O custo da análise de que trata esta lei poderá ser único para as atividades de
extração e tratamento de minerais, com processos diferentes junto ao Departamento
(SD) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Nacional de Produção Mineral - DNPM, porém de mesmo empreendedor, cujo estudos
ambientais pertinentes tenham abordado as áreas contiguas com características
ambientais semelhantes, diagnósticos e prognósticos, bem como propostas de medidas
mitigadoras.
Art. 8º - Os custos de análise dos processos de regularização ambiental previstos nesta
lei não serão devolvidos ao empreendedor, com exceção daqueles apurados na Planilha
de Custos de Análise prevista no art. 5º.
Art. 9º - Todas as ações técnico-processuais realizadas nos processos de licenciamento
ambiental após deliberação do CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente,
referentes a adendos às licenças ou revisão de condicionantes, serão apuradas através da
Planilha de custos de análise, a ser disponibilizada ao empreendedor, sendo vedado o
envio do processo à nova deliberação até a quitação integral destes custos.
Art. 10 - Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo 1, da
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017,
ou outra que a venha substituir, terão os valores de seus custos de análise de AAF ou
licença ambiental reduzidos:
1 - em 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove
por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% a 49% (quarenta a
quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
HI - em 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou
mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem
adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo, definidas em
Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA;
vV - em 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento),
progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que
comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em
lei.
$1º Fará jus às reduções referidas nos incisos [ a IV, somente o empreendedor que
comprovar, através de Atestado da SEAPA ou de seus órgãos vinculados, adesão e
cumprimento satisfatório do Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de
Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução Conjunta SEMAD e
SEAPA.
82º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro de imóvel no qual conste a averbação da Reserva
Legal, ou do Recibo de inscrição do imóvel no CAR homologado.
Art. 11 - Ficam isentos dos custos para análise dos processos de licenciamento
ambiental e de AAF:
1 - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF, em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de
reserva legal neste percentual;
II - as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);
—>
Cs: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
III - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei
11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar definidas em lei;
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante
apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da
condição geradora.
Art. 12 - O julgamento ou emissão dos atos autorizativos previstos nesta lei ficam
condicionados à quitação integral dos custos apurados.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2018.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
ANEXO I
(A que se refere o artigo 1º, $1º, desta Lei)
“Listagens SAE?
Serviços Administrativos (UFA)
Serviços Administrativos | 0,25
ação d de Não-Passível 29
Autorização Ambiental de Funcionamento(UFA)
Tipo/Classe | 1 |
AAF 10,86 16,25
Licenciamento Ambiental (UFA)
: a fipo/Classe | 3 | 4
Licença Prévia - LP | 67,72 94,81
Licença Instalação - LI | 40,64 54,18
Licença de Instalação
Corretiva - LP + LI= LIC | | RI | 148/05
| Licença de Operação - LO 88,04 115,12
Licença Operação corretiva - |
LP +LI+LO = LOC o 196,39 | 264,11
Tipo/Classe | 3 | Ro
EIA/RIMA 81,27 101,58
Revalidação de Licença de pa
Tipo/Cla 3 aa pe DERA SU
Revalidação 88,04. | 115,13
| 2º via de Certificado e Prorrogação de Licença Ambiental
| 2 Via de Certificado de Autorização
| Ambiental de Funcionamento Qi
| 2º Via de Certificado de Licenças 0.54
| Ambientais j
| Análise de utilização de Areia de
| Fundição, conforme DN COPAM nº 10,86
196/2014 |
| Prorrogação de LI - sem vistoria | 21,10
| Prorrogação de LI - com vistoria — 25,02
| Prorrogação de outras Licenças 21.10
| Ambientais - sem vistoria | É
| Prorrogação de outras Licenças 25.02
Ambientais - com vistoria
Prorrogação de LO conforme DN 0,56
COPAM nº 121/2008
*Valores expressos em Unidade Fiscal de : Araporã, Minas Gerais- UFA, conforme Decreto Municipal. É
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
ANEXO II
(A que se refere o artigo 1º, $2º, desta lei)
Listagem “Gr
Serviços Administrativos (UF. A)
* Serviços Administrativos | no 0,25
Declaração de Não-Passível [ 2,27
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF
En Cho Glas se ces io obs dt Se a
— AAF 4,83 8,45
Licenciamento Ambiental (UFA) Ren
“Tipo/Classe | 5 4
Licença Prévia - LP 24,41 36,10
| Licença de Instalação - LI Co 16,85 25,27
Licença de Instalação Corretiva - LP+LI 41,25 61,37
= LIC
Licença de Operação - LO 20,63 28,88
LI+ LO | 37,47 54,15
" Licença de Operação Corretiva - LOC | 20,63 + — 28,88
| : É Análise EIA/RIMA (UFA) É Ê
Tipo/Classe | 3 | 4
EIA/RIMA 60,16 | 85,95
É - Revalidação de Licença de Operação
ESA ipo/Classe. | 3 4
] “Revalidação de LO 2 14,44 WA
cc 2ivia de Certificado e Prorrogação de Licença Ambiental
2º via da Autorização Ambiental de
] Funcionamento - AAF o id Ê
2º via de Certificado de Licenças
0,54
Ambientais
Prorrogação de LI - sem vistoria | 21,10
Prorrogação de LI - com vistoria Lo 25,02
Prorrogação de outras licenças | 21.10
ambientais - sem vistoria É
Prorrogação de outras licenças
25,02
ambientais - com vistoria
“Prorrogação de LO conforme DN 0,56
COPAM nº 121/2008
*Valores expressos em Unidade Fiscal de Araporã, Minas Gerais — UFA, conforme Decreto Municipal.

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