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norma nº 1237L/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237L / 2018
Date 2018-02-19
EmentaInstitui gratificação mensal para os membros efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Legislativo e dá outra providências.
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Rep) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei 1237/2018-L
“Institui a Gratificação Mensal para os Membros
Efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros
do Poder Legislativo e dá Outras Providências”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes
designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros. ao
Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n. 10.520/02 e Lei Federal
8.666/93.
$1º - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular,
Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão
Permanente de Licitação, ficando vedada a acumulação da gratificação pela participação em mais de
uma comissão ou equipe.
82º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento. o membro
titular que estiver ausente por qualquer motivo. mesmo sendo esse período remunerado, como férias.
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros. uma vez que o recebimento desta vantagem
se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
$3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias. atestado, 13º salário e
1/3 das férias.
Art. 2º - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir
mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de
Apoio ao Pregoeiro será de 40% (quarenta por cento) do salário base.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária de 2018: 01.031.0001.3.1.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil — Ficha 10
GD; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 4º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Fevereiro de 2018.
Gabinete Municipal de Araporã-MG.., 19 de Fevereiro de 2018.

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