| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237L / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Institui gratificação mensal para os membros efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Legislativo e dá outra providências. |
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Rep) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Lei 1237/2018-L “Institui a Gratificação Mensal para os Membros Efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Legislativo e dá Outras Providências” O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros. ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n. 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. $1º - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, ficando vedada a acumulação da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. 82º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento. o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo. mesmo sendo esse período remunerado, como férias. licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros. uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. $3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias. atestado, 13º salário e 1/3 das férias. Art. 2º - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será de 40% (quarenta por cento) do salário base. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária de 2018: 01.031.0001.3.1.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil — Ficha 10 GD; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 4º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2018. Gabinete Municipal de Araporã-MG.., 19 de Fevereiro de 2018.