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norma nº 1239/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaInstitui programa de Bolsa Estágio no Município de Araporã para estudantes do Ensino Superior regularmente matriculados em instituições púbicas e privadas de ensino reconhecidas pelo MEC, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei nº. 1239/2018
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO NO
MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ PARA ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR REGULARMENTE MATRIC ULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO
RECONHECIDAS PELO MEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio concedida pelo Poder Executivo
Municipal, aos estudantes do ensino superior regularmente matriculados em Instituições Públicas e
Privadas de Ensino reconhecidas pelo MEC.
$1º - O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e
Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Secretaria municipal vinculada ao estágio e
gerido através da Comissão Gestora do Estágio remunerado, observada a Lei Federal nº. 1 1.788, de 25
de setembro de 2008.
82º — O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definida pelo Poder Executivo por meio de
decreto municipal sendo assegurado ainda aos estagiários, os benefícios previstos e autorizados na Lei
Federal n. 11.788/2008, podendo o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral da Previdência Social.
$3º — A eventual concessão dos benefícios citados no Parágrafo anterior, não caracteriza vínculo
empregatício.
Art. 2º O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais e sucessivos períodos,
limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na Administração
Municipal, será correspondente a necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo
chegar até 10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do programa
conforme regulamentação do Poder Executivo.
escolares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Pd,
Art. 3º — O preenchimento das vagas dar-se-á mediante definido em regulamento próprio, do qual só
poderão participar estudantes que comprovem estar regularmente matriculado e que estejam
frequentando assiduamente estabelecimento de ensino e que apresentem rendimento acadêmico que
satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em regulamento.
Art. 4º Caberá a Comissão Gestora:
1 — decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II — selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do
programa;
HI — avaliar semestralmente os estagiários.
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, cabendo recursos
diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º Fica assegurado aos estudantes portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento Municipal, junto à Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Municipal de Araporã-MG., 05 de Março de 2018.
PREFEITURA MUNI
SANÇÃO LEI
Prefeita Municipal

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