| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2018 |
| Date | 2018-03-05 |
| Ementa | Institui programa de Bolsa Estágio no Município de Araporã para estudantes do Ensino Superior regularmente matriculados em instituições púbicas e privadas de ensino reconhecidas pelo MEC, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Lei nº. 1239/2018 “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR REGULARMENTE MATRIC ULADOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO RECONHECIDAS PELO MEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio concedida pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes do ensino superior regularmente matriculados em Instituições Públicas e Privadas de Ensino reconhecidas pelo MEC. $1º - O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Secretaria municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do Estágio remunerado, observada a Lei Federal nº. 1 1.788, de 25 de setembro de 2008. 82º — O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definida pelo Poder Executivo por meio de decreto municipal sendo assegurado ainda aos estagiários, os benefícios previstos e autorizados na Lei Federal n. 11.788/2008, podendo o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social. $3º — A eventual concessão dos benefícios citados no Parágrafo anterior, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 2º O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais e sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até 10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do programa conforme regulamentação do Poder Executivo. escolares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Pd, Art. 3º — O preenchimento das vagas dar-se-á mediante definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar estudantes que comprovem estar regularmente matriculado e que estejam frequentando assiduamente estabelecimento de ensino e que apresentem rendimento acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em regulamento. Art. 4º Caberá a Comissão Gestora: 1 — decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa; II — selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa; HI — avaliar semestralmente os estagiários. Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração. Art. 5º Fica assegurado aos estudantes portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal, junto à Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Administração. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Municipal de Araporã-MG., 05 de Março de 2018. PREFEITURA MUNI SANÇÃO LEI Prefeita Municipal