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norma nº 1241L/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241L / 2018
Date 2018-04-12
EmentaInstitui semana de combate ao uso de drogas, insere no calendário oficial do município de Araporã-MG o Dia Municipal de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Peas
Lei nº 1241/2018-L
“Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas,
Insere no Calendário Oficial do Município de
ARAPORA MG o Dia Municipal de Combate ao Uso
de Drogas e dá Outras Providências”.
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de ARAPORA, a Semana de Combate ao
Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho que antecede ao dia 26 do mês,
dia Internacioanl de Combate ao Uso de Drogas.
Art. 2º - A Semana de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do
Município de Araporã.
Art. 3º - O Poder Público Municipal durante os meses que antecedem a semana de que trata a
Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades
básicas:
| - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino
público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
a) a dependencia química;
b) o motivo que elvam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;
d) os valores éticos e religiosos.
Il — a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as
consequencias do uso de drogas;
II — a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao
uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar
sua recuperação com tratamento ambulatorial;
IV - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e
privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil,
clubes e igrejas.
Art. 4º - O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve promover
eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.
$ 1º - No decorrer da semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à
conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como,
sua prevenção, tratamento e combate.
$ 2º - O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções
de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem
como, estimular | os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
$ 3º - Para o cumprimento do dispositivo nos 88 1º e 2º deste artigo, as escolas municipais
devem programar os seguintes eventos:
| — palestras com especialistas no assunto;
Il — exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentaçõs artísiteas relativas ao tema;
[Il — campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV — caminhadas, passeatas e atos públicos;
V — seminário antidrogas;
VI - concursos de redação;
VII — outras atividades relacionada ao assunto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
o,
$ 4º - Os eventos educativos, indicados no $ 3º deste artigo, devem ter como objetivo básico a
transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqiiências do uso de drogas.
Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que
possível, contar, com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas
entendidas no assunto.
Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de
uma sessão especial para debater o tema.
Art. 7º - O Poder Legislativo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de
aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a
recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Art. 8º - É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de
veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de
Combate ao Uso de Drogas.
Art. 9º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de parcerias entre a
Prefeitura Municipal com empresas públicas, privadas e entidades não governamentais e com
Secretaria Nacional Antidrogas e pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, sendo
verificada nos orçamentos futuros.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 12 dias do mês de Abril de 2018.

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