| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241L / 2018 |
| Date | 2018-04-12 |
| Ementa | Institui semana de combate ao uso de drogas, insere no calendário oficial do município de Araporã-MG o Dia Municipal de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Peas Lei nº 1241/2018-L “Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, Insere no Calendário Oficial do Município de ARAPORA MG o Dia Municipal de Combate ao Uso de Drogas e dá Outras Providências”. O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de ARAPORA, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho que antecede ao dia 26 do mês, dia Internacioanl de Combate ao Uso de Drogas. Art. 2º - A Semana de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município de Araporã. Art. 3º - O Poder Público Municipal durante os meses que antecedem a semana de que trata a Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas: | - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros: a) a dependencia química; b) o motivo que elvam as pessoas ao consumo de drogas; c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda; d) os valores éticos e religiosos. Il — a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequencias do uso de drogas; II — a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial; IV - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas. Art. 4º - O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil. $ 1º - No decorrer da semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate. $ 2º - O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como, estimular | os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las. $ 3º - Para o cumprimento do dispositivo nos 88 1º e 2º deste artigo, as escolas municipais devem programar os seguintes eventos: | — palestras com especialistas no assunto; Il — exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentaçõs artísiteas relativas ao tema; [Il — campanha educativa de combate ao uso de drogas; IV — caminhadas, passeatas e atos públicos; V — seminário antidrogas; VI - concursos de redação; VII — outras atividades relacionada ao assunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o, $ 4º - Os eventos educativos, indicados no $ 3º deste artigo, devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqiiências do uso de drogas. Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar, com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto. Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema. Art. 7º - O Poder Legislativo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares. Art. 8º - É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas. Art. 9º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de parcerias entre a Prefeitura Municipal com empresas públicas, privadas e entidades não governamentais e com Secretaria Nacional Antidrogas e pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, sendo verificada nos orçamentos futuros. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 12 dias do mês de Abril de 2018.