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norma nº 1243/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
praca
Lei n.º 1243/2018.
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e
aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais
dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
1 - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a);
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
€) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocúpaciqnal
de Apoio Administrativo ao Magistério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área
da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos
na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos ec exercer o controle da execução | orçamentário-financeira:
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação:
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das
despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Educação:
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura caberão as atribuições
de Gestor do Fundo Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação composto de
05 (cinco) membros, da seguinte forma:
1 — Presidente;
II — Vice- presidente;
HI — Secretário Administrativo:
IV — Membro;
V- Membro;
8 1º O cargo de presidente do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação será
exercido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
$2º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Administração
Pública Municipal e terão, cada um, um suplente.
$ 3º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
Art.4º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
$ 1º As decisões do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso
de empate.
$ 2º As funções desempenhadas pelo Conselho Diretor são consideradas de interesse
público relevante e não é remunerada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
1 - definir as normas operacionais do Fundo;
IH - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
HI - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido
pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I-Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
Hl- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que Lei estabe
transcorrer de cada exercício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
HI - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO HH
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes
de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos
efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal
de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO HI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artl2 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Artl3 O Secretário(a) Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 12 dias do mês de Abril de 2018.
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PREFEITURA MU
SANÇÃO LEI NZ
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