| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2018 |
| Date | 2018-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ praca Lei n.º 1243/2018. “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no atendimento de despesa, total ou parcial com: 1 - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a); a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; €) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar. II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocúpaciqnal de Apoio Administrativo ao Magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos ec exercer o controle da execução | orçamentário-financeira: Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação: HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação: VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura caberão as atribuições de Gestor do Fundo Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ SEÇÃO II DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação composto de 05 (cinco) membros, da seguinte forma: 1 — Presidente; II — Vice- presidente; HI — Secretário Administrativo: IV — Membro; V- Membro; 8 1º O cargo de presidente do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação será exercido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura. $2º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Administração Pública Municipal e terão, cada um, um suplente. $ 3º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. Art.4º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. $ 1º As decisões do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. $ 2º As funções desempenhadas pelo Conselho Diretor são consideradas de interesse público relevante e não é remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: 1 - definir as normas operacionais do Fundo; IH - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; HI - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: I-Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Hl- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que Lei estabe transcorrer de cada exercício; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ HI - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com outras entidades. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO HH DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. $ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. $ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO HI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; II - Democratização da gestão da educação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artl2 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Artl3 O Secretário(a) Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 12 dias do mês de Abril de 2018. V4 $ PREFEITURA MU SANÇÃO LEI NZ Renut,