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norma nº 1252/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaDispõe sobre a criação dos conselheiros escolares nas instituições de Ensino da Rede de Municipal de Ensino de Araporã-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei nº1252/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE ARAPORÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ;
Faço saber que a Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, APROVOU, e
eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º As Unidades de Ensino da Rede Municipal contarão com Conselhos Escolares,
constituídos pela direção da escola e representantes da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto
de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em
efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 2º O Conselho Escolar órgão colegiado terá funções de caráter consultivo,
deliberativo, fiscalizador, mobilizador e executivo nos assuntos referentes à gestão institucional nos
aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, conforme dispõe a Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e em atendimento ao Plano Municipal de Educação(PME), com
observância às diretrizes e normas oriundas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC),
da legislação educacional vigente, do Projeto Político Pedagógico e do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 3º O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os
vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de
conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e
pedagógicos que esta enfrenta.
Art. 4º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento
Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:
1 - Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
II - Definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola;
HI - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade educacional;
IV - Acompanhar e avaliar o desempenho da escola, em face às diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas;
V - Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina,
infrequência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
VI - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar;
VII - Traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola — Regimento Interno —
dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
VIII - Participar da elaboração, discussão e aprovação:
a) do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional, propondo modificações, sempre
que necessário;
b) do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros captados pela unidade educacional,
oriundos de transferências, repasses ou programas, em consonância com a legislação vigente e o
Projeto Político Pedagógico da unidade educacional;
IX - Fiscalizar o cumprimento do calendário escolar, observando as normas estabelecidas
pelo Conselho Municipal e Secretaria de Educação e na legislação vigente;
X - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais como: evasão, cancelamento,
aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo, quando necessário, ações pedagógicas
ou outras medidas visando à melhoria da qualidade da educação;
XI - Convocar, juntamente com o diretor da unidade educacional, assembléias para
discussão de questões sobre a unidade educacional;
XII - Dar publicidade às decisões do Conselho Escolar no âmbito da comunidade escolar;
XII - Propor diretrizes ao planejamento anual da unidade educacional e acompanhar seu
desenvolvimento;
XIV - Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho
Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimento e ou procedimentos
incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à Secretaria de Educação.
Parágrafo único, Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardadas as
normas e diretrizes da Secretaria de Educação e legislação vigente.
Art. 8º Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:
a) dois representantes dos professores sendo um titular e outro suplente;
b) quatro representantes de pais ou responsáveis de alunos sendo dois titulares e dois
suplentes;
€) dois representantes do Conselho Tutelar sendo um titular e outro suplente;
d) dois representantes da Secretaria Municipal de trabalho e ação social, sendo um titular e
um suplente;
e) dois representantes da Secretaria Municipal de saúde, sendo um titular e um suplente.
£) dois representantes do Departamento de Juventude, Esporte e lazer, sendo um titular e
um suplente;
8) quatro representantes dos alunos, sendo dois titulares e dois suplentes.
$ 1º O professor lotado em mais escolas poderá se inscrever em apenas em um único
conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 6º O Diretor do estabelecimento de ensino será membro nato do Conselho Escolar,
sendo o Diretor-adjunto seu suplente:
$ 1º Para a escola que não possuir o cargo de vice-diretor pode se enquadrar o supervisor
pedagógico.
8 2º O Diretor da Escola não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente
deste colegiado.
Art. 7º Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus
pares, em assembléias convocadas para esse fim.
Art. 8º Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma
categoria na mesma escola, votando ou concorrendo.
Art. 9º O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente, entre os membros que
o compõem, maiores de 18 anos.
Art, 10. O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida
apenas uma recondução consecutiva.
Art. 11. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 12. O Conselho Escolar deverá reunir-se mensalmente e caso seja convocado com
urgência de acordo com a necessidade da comunidade escolar.
Art. 13. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato,
renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
Parágrafo único. O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar definido em
Regimento Próprio.
Art. 14. Cabe ao suplente:
1 - Substituir o titular em caso de impedimento;
I - Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Art. 15. As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade escolar deverão ser
especifica em Regime Próprio, a ser elaborado coletivamente pelo Conselho e aprovado em
assembléia.
Art. 16.Depois de empossado, o primeiro Conselho Escolar elaborará seu Regimento
Próprio no prazo de trinta dias, o qual será submetido a homologação pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, desde que seus dispositivos não estabeleçam conflito com as normas vigentes.
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Poder Público Municipal de Araporã.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Araporã-MG., 12 de Junho de 2018.

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