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norma nº 1255/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº 1255/2018
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2019 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente
Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da nova Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de
Minas Gerais, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta
e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
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Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na lei Orçamentária e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do
art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2019 compreenderá:
I— Mensagem;
1 — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º- A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como, 10% (dez por cento) do excesso de
arrecadação do exercício, se houver, e, também, 10% (dez por cento) do superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, da Lei de Desoneração n. º 87/96 e do
IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
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“FUNDEB”, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos e das transferências constitucionais de que trata o art. 158 e 159 da Constituição Federal,
bem como 100% (cem por cento) das Receitas das transferências do Fundo Nacional da Saúde
repassadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde, na Manutenção das Ações Básicas da Saúde.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
I- Os tributos de sua competência;
KH —a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
Minas Gerais;
HI —o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas é
nas estradas municipais;
V — as rendas de seus próprios serviços;
VI o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
KH — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2015 e exercícios anteriores:
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HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos
e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019;
VIII — outras.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo único. - A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de
preços de julho a dezembro de 2017, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre,
a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os
valores orçamentários originais, atualizados;
KI - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 10% (dez por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da
Constituição Federal;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2019, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV - serão realizadas operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 10%
(dez por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos, classificadas como receita, somente com autorização do Poder Legislativo.
Art. 13 - À receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
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Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e na legislação estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a serem feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social
da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I — as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
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VII —o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XTI — outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV —a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2017;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei: e
VII — outros.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos Arts. 158 € 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
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destinado ao Poder Legislativo de Panamá, para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por
cento).
Art. 22 — O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo o que determina
o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27 — O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, o repasse de recursos do município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, inclusive creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras
e saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à: educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
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Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
Art. 9º e no inciso II do & 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e movimentação financeira,
calculada de forma proporcional a participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes a estrutura
do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
83º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e na movimentação financeira.
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal;
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
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HI — do orçamento fiscal; e
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A Secretaria da Administração e Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa
e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2018, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 37 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2019,
será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 38 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2019, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
1 — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%
(seis por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea “a”, do
inciso II, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
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HI — pagamento do serviço da dívida; e
HI — transferências diversas.
Art. 40 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 41 - Com vistas a alcançar, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2019, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de janeiro a julho de 2018, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 22 dias do mês de Junho de 2018.

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