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norma nº 1256/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre a autorização para elaboração de valores como contrapartida na Festa do Peão 2018 do município de Araporã e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº 1256/18
“Dispõe sobre a autorização para arrecadação de
valores como contrapartida a entrada na festa do Peão
2018 do Município de Araporã e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
permitir, no ano de 2018, o recebimento de contribuição para entrada na festa do Peão,
que realizar-se-á entre os dias 09 a 12 de agosto do corrente ano.
Art. 2º - O Município subsidiará integralmente os gastos com o
evento, de modo que a entrada será permitida se preenchidos os seguintes requisitos:
I- No dia 09/08, contribuição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por pessoa;
H — No dia 10/08, contribuição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa;
HI — No dia 11/08, contribuição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa
IV — No dia 12/08, não será exigida nem uma contribuição;
Art.3º - O valor total arrecadado, será distribuído integralmente,
observando o porte e a necessidade das entidades que serão beneficiadas. São elas:
I- APAE do Município de Araporã:
II — Associação dos Portadores de Câncer do Município de Araporã;
II — Hospital do Câncer de Barretos/SP;
Parágrafo Primeiro — Os valores arrecadados ficarão sob a
responsabilidade da comissão a ser nomeada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo — A Câmara Municipal de Araporã indicara
02 membros da comissão.
Art. 4º - Todas as despesas extras do evento serão pagas através
da comercialização da praça de alimentação, camarote e patrocínios.
Art. 5º - Esta comissão tem caráter provisório, com vigência
de realização do evento “Festa do Peão 2018”.
Art. 6º - Será permitida a entrada no evento mediante a
contribuição no valor mencionado no artigo 2º.
Art. 7º - Por se tratar de verba destinada entidades beneficentes,
e dado o caráter de contribuição não se aplicara meia entrada. Estão isentos aqueles que
comprovarem ser hipossuficiente, nos termos do $ único deste artigo.
(a. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Parágrafo Único — O cidadão poderá ingressar no evento
portando a autorização emitida pela Secretaria de ação social e documento de
identidade.
Art. 8º — Crianças de até 06 (seis) anos estão isentas de
contribuição previsto nesta lei.
Art. 9º — Esta Lei será regulamentada através de Decreto do
chefe do Poder Executivo Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 22 dias do mês de Junho de 2018.

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