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norma nº 1267/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2018
Date 2018-10-03
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais de água e esgoto na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº1267/18
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem os Débitos Tributários e Fiscais de Água e Esgoto
na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Araporã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas é
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas
facilitadoras para a quitação de tais débitos. ,
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela. é
Axt. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
! - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora;
1 — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas. com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo. ao pagamento de todos;
e) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei:
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, exceto os créditos que já são objeto de
*p: -
parcelamento com parcelas vincendas.
Parágrafo Unico — Esta Lei alcança, inclusive, c crédito tributário:
1 — ajuizado;
n
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1 — objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo,
Dao,
primeiramente, ser cancelado;
III — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I = não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento
previsto na legislação tributária;
H — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos:
HI — Fica interrompida a prescrição da divida, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo Unico — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão
até o dia 30 de outubro de 2018.
CAPÍTULO II- DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Axt. 6º - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser
atualizado o seu valor original, tomando-se como base O valor principal, mediante a aplicação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte
percentual:
1 - 100% (cem por cento) à vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017;
$ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do caput do presente Artigo.
Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —- IBGE, devendo ser aplicad seguint
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percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e
aos juros, é de:
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas seja superior a 2
(dois) e inferior a 06 (seis);
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas seja superior à 06
(seis) e inferior a 12 (doze);
C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas seja superior a 12
(doze) e inferior a 24 (vinte quatro);
8 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
$ 1º - Em relação aos débitos de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de
dezembro de 2017, o número de parcelas não pode ser superior a 06 (seis);
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em
moeda corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais €
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da
última parcela não ultrapasse a data de 30 de outubro de 2019
$1º - O valor da primeira parcela não pede ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor
do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 10 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o
da primeira que deve ser paga na data da efciivação do pedido de parcelamento.
Art. 11 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não pode
ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor de Crédito Tributário Favorecido.
Art. 12 - Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso O
contribuinte fique inadimplente, incide juros de !Y% (um por cento) ao mês e atualização
monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento.
$ 1º- O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquentá rea
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$ 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 13 — Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua
vigência, se houver atraso de quaisquer das parcelas, a parcela vencida será encaminhada para
cobrança extrajudicial via cartório de protestos, e após o fim da vigência do acordo, se houver
parcelas em atraso que não foram encaminhadas para protesto extrajudicial, nos termos da
legislação vigente
Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram
encaminhadas para protesto extrajudicial, fica autorizado a realizar o protesto de títulos acima
de (Hum mil reais) o parcelamento será cancelado, situação em que o sujeito passivo perderá o
direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos beneficios autorizados neste Capítulo,
a partir da denúncia.
$ 1º - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do
crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena
execução.
Art. 16 = Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º e 7º desta Lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir
o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei,
as normas censtantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações
pertinentes.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Araporã, 03 de Outubro de 2018.
&
EMA MUNICIPAL

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