| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências. |
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jaca çõte » PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei n'1268/18 Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem . “ bit =. . . F r os Débitos Pributários e Fiscais na forma que especifica e dá outras providências. ; A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de Arapor2, sanciono a seguinte Lei: E; ! CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano, e Taxas Diversas, e institui medidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido à moniante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos. apurado na data do pagamento à vista ou da pumeira parcela, Art, 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: É - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora: ti — pagamento à vista ou parcelado do € ito Tributário Favorecido por meio a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; e) Permissão para que o pagemento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes desta L.sj; Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, exceto os créditos que já são objeto de parcelamento com parcelas vincendas. Parágrafo Unico — Esta Lei alcanço, inclusive, o crédito tributário: 1 - ajuizado; . H — objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo, primeiramente, ser cancelado; + Hi - rão constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ IV - constituído por meio de ação fiscal, após 6 início da vigência desta Lei: V — decorrente da aplicação de pena pecuniária. Art. 4º - A adesão a esta Lei: 1 — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previsto na legislação tributária; ” H — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; Hil — Fica interrompida à prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Parágrafo Único — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão até o dia 30 de outubro de 2018. CAPÍTULO HI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 6º - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geogratia e Estatística - IBGE. e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte percentual: 1 - 100% (cem por cento) à vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezerabro de 2017; $ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista, a título de honorários advocatícios. o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do caput do presente Artigo. Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —- IBGE, devendo ser aplicado o seguinte perceniual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e aos juros, é de: DO aímica | j o: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 06 (seis); B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até q dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas seja superior a 06 (seis) e inferior a 12 (doze); € - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o núniero de parcelas seja superior a 12 (doze) e inferior a 24 (vinte quatro); $ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista, a titulo de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º, $ 1º - Em relação aos débitos de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, o número de parcelas não pode ser superior a 06 (seis); Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente Art. 9º - O Credito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de outubro de 2019. $1º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. Art. 10 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento. Art. 11 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. Art. 12 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento $ 1º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). $ 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. 55: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art 13 — Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua vigência, se houver atraso de quaisquer das parcelas, a parcela vencida será encaminhada para cobrança extrajudicial via cartório de protestos, é após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram encaminhadas para protesto extrajudicial, nos termos da legislação vigente. Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram encaminhadas para protesto extrajudicial, fica autorizado a realizar protesto de títulos acima de (hum mil! reais ), o parcelamento será cancelado. situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia. $ 1º - Cancelado o parcelamento, O pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Ast. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução. Asxt. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º e 7º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito. Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas constantes do Código Tributário Municipal” de Araporã e demais legislações pertinentes. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : PRE TA MUNICIPAL Eos Silva Borees unicipa!