| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272L / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de transporte amigo do aposentado aos servidores públicos aposentados do município para os fins de perícia, e dá outras providências. |
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI Nº 1272/2018-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº 036/2018-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 12/11/2018, eu, WALDIVINO JOSÉ DE LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI Nº 1272/2018-L “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE AMIGO DO APOSENTADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE PERÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Cria o Programa denominado “Transporte Amigo do Aposentado” dos servidores públicos aposentados do município de Araporâ-MG, para locomoção do aposentado de sua residência até o local que será realizada a perícia ou prova de vida. Parágrafo Primeiro — Fará jus a participar do programa todo aquele aposentado do IMPA — Instituto Municipal de Previdência Social de Araporã que não possua veículo próprio, portador de necessidades especiais ou aposentado por invalidez. Art. 2º-O transporte será realizado conforme necessidade identificada a partir do número de aposentados existentes, da disponibilidade de veículo e dos servidores disponíveis do IMPA, Parágrafo Primeiro — A quantidade de dias de transporte, o número de veículos disponibilizados e a quantidade de servidores disponibilizados, serão regulamentados por meio de portaria publicada pelo IMPA. Art. 3º- O benefício de que trata essa lei será concedido exclusivamente aos aposentados que não possuírem veículo próprio. (34) 3284-9400 Parágrafo Primeiro — A situação estabelecida no caput desse artigo será comprovada por meio de verificação da existência de fato da posse de veículo próprio ou por meio de verificação da existência de documento de veículo em nome do aposentado, será realizada por servidor do IMPA. Art.4º-Os aposentados do IMPA, para participar do programa “Transporte Amigo do Aposentado”, deverão requerer pessoalmente seu cadastro no programa junto ao IMPA, de forma expressa, mantendo o mesmo atualizado anualmente. Para realizar o cadastro será necessário o aposentado apresentar os seguintes documentos: I- RG e CPF; H- Comprovante de Endereço; HI- | Comprovante de Aposentadoria: IV- | Declaração de IR, se houver; Art. 5º O presente programa tem finalidade exclusiva de promover o transporte do aposentado da sua residência até o local da perícia e levá-lo de volta. Parágrafo Primeiro — Fica proibida a utilização do transporte para fins diversos dos estabelecidos nessa lei. Art. 6º- O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: 1 - na primeira infração de descumprimento da Lei, será aplicada a advertência por escrito, dando ciência que a próxima incidência a pena será multa. Il — na segunda infração será aplicada multa de 20 (vinte) UFA's, aplicada em dobro em caso de reincidência; HI - em caso de nova reincidência, a proibição permanente de participação no programa “Transporte Amigo do Aposentado”, ou a responsabilização do agente público, quando se tratar de servidor público. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã-MG., 10 de Dezembro de 2018. WALDIVINO JOSÉ DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400