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norma nº 1280/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDispõe sobre a devolução das contribuições previdenciárias devido aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e aos município de Araporã, pelo Instituto municipal de previdência de Araporã - IMPA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei nº 1280 /2018
Dispõe sobre devolução das contribuições previdenciárias
indevidas aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e
inativos e ao Município de Araporã, pelo Instituto Municipal de
Previdência de Araporã — IMPA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Midi e eu, Prefeita Municipal de
Araporã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Municipal de Previdência de Araporã - IMPA, autorizado a
restituir administrativamente as contribuições previdenciárias ao Município de Araporã
(recolhimento patronal) e aos servidores efetivos ativos e inativos (recolhimento dos segurados),
recolhidas indevidamente, referentes às verbas não incorporáveis aos proventos de
aposentadoria dos servidores públicos, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
anteriores aos requerimentos administrativos.
Parágrafo Único — Para os efeitos de correção monetária aplicar-se-á o IPCA-E como
índice de atualização que, conforme preceitua a Súmula nº 162/STJ, incidirá desde o
recolhimento indevido e juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do protocolo do
requerimento administrativo.
Art. 2º - As restituições dos valores recolhidos indevidamente serão precedidas de:
I — cálculo do montante a ser restituído ao Município de Araporã (quota patronal) e aos
servidores públicos efetivos ativos e inativos (quota do segurado) a ser realizado pelo
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, observado a prescrição quinquenal e os
parâmetros de atualização e incidência de juros de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
Il - elaboração de parecer técnico atuarial por parte do Instituto Municipal de
Previdência de Araporã, com análise dos impactos financeiros das restituições;
HI — assinatura de termo de adesão por partes dos servidores públicos efetivos ativos e
inativos interessados na restituição dos valores indevidos na via administrativa, renunciando à
pretensão de devolução por meio da via judicial;
Art. 3º - Para devolução dos valores recolhidos indevidamente pelo Município de
Araporã a título de contribuição previdenciária patronal, caberá ao Poder Executivo certificar-se
da efetiva realização dos pagamentos indevidos.
Art, 4º - Os servidores públicos efetivos ativos e inativos interessados na restituição na
via administrativa , devem propolizar requerimento administrativo de adesão até o dia 31 de
maio de 2019.
(GD) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art, 5º. Na hipótese de óbito de servidor público interessado, a restituição poderá ser
efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;
II. - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge,
companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do-art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo
aplicável o disposto no inciso II do caput: -
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do
contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.
Art. 6º. O pagamento da restituição será efetuado pelo Município de Araporã após
disponibilização dos valores pelo IMPA exclusivamente mediante crédito em conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário, ficando a critério da Prefeitura
Municipal o lançamento em folha de pagamento como verba de natureza indenizatória não
sujeita à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária;
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena
execução.
Art. 8º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pfefeita Municipa
ARAPORA
PRA VOCÊ QUE A GENTE TRABALHA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que foi publicado no átrio ou mural da Prefeitura Municipal
de Araporã o seguinte ato:
Nº DO DOCUMENTO E DISCRIMINAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO
|
Lei 1280/2018 j 18/12/2018
Es
Araporã 18 de dezembro de 2018.
Diretora de Gabinete
Nomeada pelo Decreto nº 2994/2017

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