| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a devolução das contribuições previdenciárias devido aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e aos município de Araporã, pelo Instituto municipal de previdência de Araporã - IMPA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Lei nº 1280 /2018 Dispõe sobre devolução das contribuições previdenciárias indevidas aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e ao Município de Araporã, pelo Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Midi e eu, Prefeita Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Instituto Municipal de Previdência de Araporã - IMPA, autorizado a restituir administrativamente as contribuições previdenciárias ao Município de Araporã (recolhimento patronal) e aos servidores efetivos ativos e inativos (recolhimento dos segurados), recolhidas indevidamente, referentes às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores aos requerimentos administrativos. Parágrafo Único — Para os efeitos de correção monetária aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização que, conforme preceitua a Súmula nº 162/STJ, incidirá desde o recolhimento indevido e juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do protocolo do requerimento administrativo. Art. 2º - As restituições dos valores recolhidos indevidamente serão precedidas de: I — cálculo do montante a ser restituído ao Município de Araporã (quota patronal) e aos servidores públicos efetivos ativos e inativos (quota do segurado) a ser realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, observado a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização e incidência de juros de que trata o parágrafo único do artigo 1º; Il - elaboração de parecer técnico atuarial por parte do Instituto Municipal de Previdência de Araporã, com análise dos impactos financeiros das restituições; HI — assinatura de termo de adesão por partes dos servidores públicos efetivos ativos e inativos interessados na restituição dos valores indevidos na via administrativa, renunciando à pretensão de devolução por meio da via judicial; Art. 3º - Para devolução dos valores recolhidos indevidamente pelo Município de Araporã a título de contribuição previdenciária patronal, caberá ao Poder Executivo certificar-se da efetiva realização dos pagamentos indevidos. Art, 4º - Os servidores públicos efetivos ativos e inativos interessados na restituição na via administrativa , devem propolizar requerimento administrativo de adesão até o dia 31 de maio de 2019. (GD) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art, 5º. Na hipótese de óbito de servidor público interessado, a restituição poderá ser efetuada: I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento: a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário; II. - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do-art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no inciso II do caput: - a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar. Art. 6º. O pagamento da restituição será efetuado pelo Município de Araporã após disponibilização dos valores pelo IMPA exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário, ficando a critério da Prefeitura Municipal o lançamento em folha de pagamento como verba de natureza indenizatória não sujeita à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; Art. 7º — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução. Art. 8º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pfefeita Municipa ARAPORA PRA VOCÊ QUE A GENTE TRABALHA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que foi publicado no átrio ou mural da Prefeitura Municipal de Araporã o seguinte ato: Nº DO DOCUMENTO E DISCRIMINAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO | Lei 1280/2018 j 18/12/2018 Es Araporã 18 de dezembro de 2018. Diretora de Gabinete Nomeada pelo Decreto nº 2994/2017