| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI nº 1194/2017 Cria o Programa Habitacional “NASCER DO SOL” e dá outras providências: A Câmara Municipal de Araporã. Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no usa das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse social denominado Programa habitacional “NASCER DO SOL”. Art. 2º O Programa Habitacional “NASCER DO SOL”, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção de novas unidades habitacionais, diminuição do déficit habitacional, promover o acesso à moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos do município. Art.3º - À elaboração, a implementação e o monitoramento do programa serão regidos pelos seguintes princípios: I- reconhecimento do direito fundamental à moradia: I- moradia digna como direito e vetor de inclusão social: HI- compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; IV- função social da propriedade urbana; V- incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais: VI- gestão democrática. Parágrafo Único: Para os fins desta lei, considera-se: I - Grupo Familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. incluindo-se nestas a família unipessoal; Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500 CEP 38.465-000 - www.arapora.mg.gov.br - Fanpage: Oprefeituradearapora PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ II- Mão- de- obra: Força de trabalho fornecida por servidores contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados utilizados na construção das Unidades Habitacionais, objeto do presente programa. II- Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco: a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores. tornando indispensável a realização de obra no local: Art. 4º- Para a implantação do PNS- Programa Nascer do Sol, o município observada a disponibilidade orçamentária e financeira concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional. Art.5º- Para a indicação dos beneficiários do PNS deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - Comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais); II- Residir no município de Araporã-MG, no mínimo há 05 anos, situação comprovada por meio de documentos expedidos por Órgão Público como Secretaria de Saúde, com data de cadastro da família e o início do atendimento ou data de inclusão no Cadastro Único de Programas Federais no Município em documento expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III- Não ser proprietário de outro imóvel no município de Araporã-MG ou em qualquer outro -município do território nacional; Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500 CEP 38.465-000 - www.arapora.mg.gov.br - Fanpage: (Dprefeituradearapora PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ IV- Prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; V- Prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; VI - Prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência: VII- Prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas idosas: Art.6º- O subsídio econômico de que trata esta lei será concedido exclusivamente à beneficiários com renda familiar mensal de até 3.000,00 (três mil reais), uma única vez por beneficiário e por imóvel no ato da contratação do financiamento habitacional junto ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS. $1º O subsidio econômico de que trata esta lei será de 50% do valor final da unidade habitacional construída. Art.7º- A unidade habitacional concedida através desta lei, fica alienada ao município até a sua quitação total por parte do beneficiário que não poderá em hipótese alguma ceder a terceiros, vendê-la ou utilizá-la para outro fim que não seja residencial. Art.8º- Em casos de utilização indevida do imóvel, em finalidade diversa ou em desconformidade ao disposto nesta lei, será exigida a devolução ao erário público do imóvel e o beneficiário responderá por sanções previstas em lei. Art.9º- O valor financiado do imóvel será estabelecido em contrato específico entre o Fundo municipal de habitação de interesse social e o beneficiário, definindo as formas legitimas de pagamento das parcelas para cada contrato, bem como as regras contratuais do Programa Habitacional. Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500 CEP 38.465-000 - www.arapora.mg.gov.br - Fanpage: Oprefeituradearapora fo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $1º O valor inicial das parcelas por beneficiário não poderá exceder 10% da renda familiar comprovada: 82º Será definido por decreto um valor mínimo de referência para atualização das parcelas; $3º O financiamento será dividido em no máximo 120 parcelas; Art.10º- As unidades habitacionais construídas para efeito desta lei não poderá exceder a metragem de 50m?, construídas em alvenaria de vedação, fundação em estacas, com dois quartos, sala e cozinha conjugada, banheiro social, área de serviço. piso em cerâmica, portas de madeira, laje de forro, esquadrias metálicas, telhado de madeira com telha cerâmica e sistema de aquecimento solar de água: Art.11º- Fica incluído o Programa Municipal Habitacional denominado “NASCER DO SOL” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo ao Executivo fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta lei; Art.12º- O programa instituído pela presente lei será regulamentado via decreto do Executivo. Art.13º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-MG, aos 14 dias do mês de março de 2017. Prefeita Municipal de Arapgrã PREFEITU mavcia 08 anavORA SANÇÃO, A carr Ny Be Renutu sue pr fotta Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - CEP 38.465-000 - www.ar: G 4 ENPJ 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500 g.gov.br - Fanpage: Oprefeituradearapora