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norma nº 1194/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaCria o Programa Habitacional "Nascer do Sol" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI nº 1194/2017
Cria o Programa Habitacional
“NASCER DO SOL” e dá outras
providências:
A Câmara Municipal de Araporã. Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeita Municipal no usa das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse
social denominado Programa habitacional “NASCER DO SOL”.
Art. 2º O Programa Habitacional “NASCER DO SOL”, tem por
finalidade criar mecanismos de incentivo à produção de novas unidades habitacionais,
diminuição do déficit habitacional, promover o acesso à moradia digna, a melhoria das
condições de habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos do município.
Art.3º - À elaboração, a implementação e o monitoramento do programa
serão regidos pelos seguintes princípios:
I- reconhecimento do direito fundamental à moradia:
I- moradia digna como direito e vetor de inclusão social:
HI- compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV- função social da propriedade urbana;
V- incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais:
VI- gestão democrática.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, considera-se:
I - Grupo Familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que
contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange
todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. incluindo-se nestas
a família unipessoal;
Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500
CEP 38.465-000 - www.arapora.mg.gov.br - Fanpage: Oprefeituradearapora
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
II- Mão- de- obra: Força de trabalho fornecida por servidores contratados da Prefeitura
Municipal ou terceirizados utilizados na construção das Unidades Habitacionais, objeto
do presente programa.
II- Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo
beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência,
tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em
virtude do risco que represente para seus moradores. tornando indispensável a
realização de obra no local:
Art. 4º- Para a implantação do PNS- Programa Nascer do Sol, o
município observada a disponibilidade orçamentária e financeira concederá subvenção
econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento
habitacional.
Art.5º- Para a indicação dos beneficiários do PNS deverão ser
observados os seguintes requisitos:
1 - Comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais);
II- Residir no município de Araporã-MG, no mínimo há 05 anos, situação comprovada
por meio de documentos expedidos por Órgão Público como Secretaria de Saúde, com
data de cadastro da família e o início do atendimento ou data de inclusão no Cadastro
Único de Programas Federais no Município em documento expedido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III- Não ser proprietário de outro imóvel no município de Araporã-MG ou em qualquer
outro -município do território nacional;
Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
IV- Prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou
que tenham sido desabrigadas;
V- Prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar;
VI - Prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência:
VII- Prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas idosas:
Art.6º- O subsídio econômico de que trata esta lei será concedido
exclusivamente à beneficiários com renda familiar mensal de até 3.000,00 (três mil
reais), uma única vez por beneficiário e por imóvel no ato da contratação do
financiamento habitacional junto ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-
FMHIS.
$1º O subsidio econômico de que trata esta lei será de 50% do valor final da unidade
habitacional construída.
Art.7º- A unidade habitacional concedida através desta lei, fica alienada
ao município até a sua quitação total por parte do beneficiário que não poderá em
hipótese alguma ceder a terceiros, vendê-la ou utilizá-la para outro fim que não seja
residencial.
Art.8º- Em casos de utilização indevida do imóvel, em finalidade diversa
ou em desconformidade ao disposto nesta lei, será exigida a devolução ao erário público
do imóvel e o beneficiário responderá por sanções previstas em lei.
Art.9º- O valor financiado do imóvel será estabelecido em contrato
específico entre o Fundo municipal de habitação de interesse social e o beneficiário,
definindo as formas legitimas de pagamento das parcelas para cada contrato, bem como
as regras contratuais do Programa Habitacional.
Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã - MG - CNPJ.: 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500
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fo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$1º O valor inicial das parcelas por beneficiário não poderá exceder 10% da renda
familiar comprovada:
82º Será definido por decreto um valor mínimo de referência para atualização das
parcelas;
$3º O financiamento será dividido em no máximo 120 parcelas;
Art.10º- As unidades habitacionais construídas para efeito desta lei não
poderá exceder a metragem de 50m?, construídas em alvenaria de vedação, fundação em
estacas, com dois quartos, sala e cozinha conjugada, banheiro social, área de serviço.
piso em cerâmica, portas de madeira, laje de forro, esquadrias metálicas, telhado de
madeira com telha cerâmica e sistema de aquecimento solar de água:
Art.11º- Fica incluído o Programa Municipal Habitacional denominado
“NASCER DO SOL” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, cabendo ao Executivo fazer os ajustes necessários ao pleno
cumprimento desta lei;
Art.12º- O programa instituído pela presente lei será regulamentado via
decreto do Executivo.
Art.13º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-MG, aos 14 dias do mês de março de 2017.
Prefeita Municipal de Arapgrã
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Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Araporã -
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G 4 ENPJ 23.098.510/0001-49 - Tel.:(34) 3284-9500
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