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norma nº 1195/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaInstitui no âmbito do Município de Araporã o programa de formação do Adolescente no mundo do trabalho-Jovem do Futuro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº 1195/2017
“Institui no âmbito do Município de
Araporã o Programa de Formação do
Adolescente no Mundo do Trabalho-
Jovem do Futuro”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de
suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -Fica instituído o Programa Municipal Jovem do
Futuro no âmbito do Poder Executivo do Município de Araporã-MG, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil.
Art. 2º- O Programa Jovem do Futuro. de caráter educativo
e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla
adolescentes entre dezesseis a vinte e um ano.
Parágrafo Único - A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
Art. 3º -São objetivos do Programa a preparação do
adolescente, oferecendolhe uma formação de caráter eminentemente educativo.
com lições de cidadania, bem como sua efetiva inclusão e ascensão social.
Art. 4º- O público alvo deste programa é formado,
preferencialmente, por jovens inseridos em famílias em situação de
vulnerabilidade social, sendo que serão atendidos, prioritariamente, aqueles que
preencham os seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
I — Estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o 8º e 9º
ano EJA, ou Ensino Médio Regular 1º a 3º ano;
Il — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal;
HJ — Ser residente no Município de Araporã.
Art. 5º - As ações inerentes ao Programa serão executadas
a partir de metodologia específica de aprendizagem, aplicada mediante a
utilização de instrumentos que permitam acompanhar o cumprimento do
Programa e o desenvolvimento do adolescente participante, garantindo a
qualidade da formação profissional básica, “saber viver”, e específica, “saber
fazer”, de modo a contemplar competências e conhecimentos em sintonia com os
arcos ocupacionais apontados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6º- O trabalho do adolescente selecionado através do
Programa terá duração diária de 4 (quatro) horas. vedadas a prestação em tempo
superior, a prorrogação ou compensação, bem como a jornada noturna, assim
definida pela lei.
Parágrafo Único:O adolescente realizará suas atividades
exclusivamente nas dependências de órgãos e entidades do poder público,
integrantes dos Poderes Executivo municipal (administração direta e indireta).
Art. 7º - Ao adolescente selecionado será oferecido Bolsa
de Complementação Financeira correspondendo no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), que será reajustado anualmente mediante decreto do poder
Executivo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio e seus respectivos termos aditivos com instituições sem fins lucrativos
que trabalhem em face dos jovens proporcionando oportunidades de estágios,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
estabelecendo cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento
de atividades conjuntas que propiciem a promoção da integração do adolescente
ao mercado de trabalho e a sua formação para o trabalho, nos termos da
Constituição Federal, especialmente dos artigos 7º, inciso XXXIII, 203, inciso II
e 214, inciso IV.
Art. 9º - Fica o município de Araporã através de convênio
firmado com determinada instituição repassar mensalmente o valor
correspondente das Bolsas de Complementação Financeira acrescido da taxa de
administração e do pagamento de seguro do adolescente estagiário, definidos no
convênio.
Art. 10º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim
de garantir à implementação do “Programa Jovem do Futuro”, as despesas
decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial. adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 11º - O Poder Executivo fixará por Decreto de
Regulamentação do Programa Jovem do Futuro no prazo de 60 dias.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada disposições que lhe sejam contrárias.
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã. em 14 de março de 2017.

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