| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Araporã o programa de formação do Adolescente no mundo do trabalho-Jovem do Futuro. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei nº 1195/2017 “Institui no âmbito do Município de Araporã o Programa de Formação do Adolescente no Mundo do Trabalho- Jovem do Futuro” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -Fica instituído o Programa Municipal Jovem do Futuro no âmbito do Poder Executivo do Município de Araporã-MG, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil. Art. 2º- O Programa Jovem do Futuro. de caráter educativo e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla adolescentes entre dezesseis a vinte e um ano. Parágrafo Único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. Art. 3º -São objetivos do Programa a preparação do adolescente, oferecendolhe uma formação de caráter eminentemente educativo. com lições de cidadania, bem como sua efetiva inclusão e ascensão social. Art. 4º- O público alvo deste programa é formado, preferencialmente, por jovens inseridos em famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo que serão atendidos, prioritariamente, aqueles que preencham os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ I — Estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o 8º e 9º ano EJA, ou Ensino Médio Regular 1º a 3º ano; Il — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; HJ — Ser residente no Município de Araporã. Art. 5º - As ações inerentes ao Programa serão executadas a partir de metodologia específica de aprendizagem, aplicada mediante a utilização de instrumentos que permitam acompanhar o cumprimento do Programa e o desenvolvimento do adolescente participante, garantindo a qualidade da formação profissional básica, “saber viver”, e específica, “saber fazer”, de modo a contemplar competências e conhecimentos em sintonia com os arcos ocupacionais apontados pelo Ministério do Trabalho. Art. 6º- O trabalho do adolescente selecionado através do Programa terá duração diária de 4 (quatro) horas. vedadas a prestação em tempo superior, a prorrogação ou compensação, bem como a jornada noturna, assim definida pela lei. Parágrafo Único:O adolescente realizará suas atividades exclusivamente nas dependências de órgãos e entidades do poder público, integrantes dos Poderes Executivo municipal (administração direta e indireta). Art. 7º - Ao adolescente selecionado será oferecido Bolsa de Complementação Financeira correspondendo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que será reajustado anualmente mediante decreto do poder Executivo. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e seus respectivos termos aditivos com instituições sem fins lucrativos que trabalhem em face dos jovens proporcionando oportunidades de estágios, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ estabelecendo cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a promoção da integração do adolescente ao mercado de trabalho e a sua formação para o trabalho, nos termos da Constituição Federal, especialmente dos artigos 7º, inciso XXXIII, 203, inciso II e 214, inciso IV. Art. 9º - Fica o município de Araporã através de convênio firmado com determinada instituição repassar mensalmente o valor correspondente das Bolsas de Complementação Financeira acrescido da taxa de administração e do pagamento de seguro do adolescente estagiário, definidos no convênio. Art. 10º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem do Futuro”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial. adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 11º - O Poder Executivo fixará por Decreto de Regulamentação do Programa Jovem do Futuro no prazo de 60 dias. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições que lhe sejam contrárias. Gabinete da Prefeita do Município de Araporã. em 14 de março de 2017.