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norma nº 1196/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrotônico do município de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº 1196/2017.
“Dispõe sobre a criação do Diário Oficial
Eletrônico do Município de Araporã e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas
na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Araporã - DOEM, como Imprensa Oficial de publicação e
divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico,
mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema
(software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo, sem
prejuízo da forma de publicação prevista na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Araporã - DOEM, atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública
Municipal.
Art. 3º - A veiculação será feita no sítio da Prefeitura
Municipal de Araporã, no endereço www.arapora.mg.gov.br, da rede mundial de
computadores — internet.
Art. 4º - Caso necessário, a forma de utilização, os
requisitos, e conteúdos complementares serão regulamentados por meio de
Decreto do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado
observada a necessidade de publicação de atos oficiais.
Art. 6º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados
no DOEM os seguintes atos:
I - atos, extratos de contratos, avisos, editais, convênios e
outras avenças similares ou equivalentes, emanados do Poder Executivo
Municipal cuja publicação seja necessária no atendimento ao princípio da
publicidade;
I - as publicações obrigatórias em atendimento a Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais
vigente;
81º - Poderão, na forma do $1º e caput do art. 37 da
Constituição Federal, ser publicados no DOEM outros atos e informações;
82º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral
obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos
necessários a sua identificação;
83º - Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do
Município, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou da
União, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou
equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação nesses
veículos.
Art. 7º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do
Município de Araporã - DOEM será da seguinte forma:
I- as edições serão diagramadas e editoradas com recursos
de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Pa
(zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com
mais de uma página serão devidamente numeradas;
H - o calendário das edições é o mesmo do funcionamento
do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e do Diário Oficial da União e a
critério dos Poderes Executivo, da urgência e do interesse público poderão ser
feitas edições extras;
II - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as
publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus;
Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o
Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:
I-o brasão do Município;
IH - o título "Diário Oficial Eletrônico do Município de
Araporã";
IH - o número da edição e a citação numérica desta lei;
IV - a data, o nome e identificação do responsável.
Art. 8º - Os atos, após serem publicados no DOEM, não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão
constar de nova publicação
Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de
Araporã - DOEM será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de até 10
(dez) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - As publicações dos atos oficiais do
Poder Executivo Municipal que ocorram antes desta data deverão ser realizadas
nos termos da atual legislação em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 10 - Ao Município de Araporã reserva-se os direitos
autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã —
DOEM ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 11 - Compete a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo a responsabilidade pela publicação,
periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Araporã- DOEM.
Parágrafo único - As atribuições de que trata o caput deste
artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - As despesas necessárias para o cumprimento da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas
se necessário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Araporã - MG, 14 de março de 2017.
ss

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