| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrotônico do município de Araporã e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei nº 1196/2017. “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã - DOEM, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo, sem prejuízo da forma de publicação prevista na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã - DOEM, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal. Art. 3º - A veiculação será feita no sítio da Prefeitura Municipal de Araporã, no endereço www.arapora.mg.gov.br, da rede mundial de computadores — internet. Art. 4º - Caso necessário, a forma de utilização, os requisitos, e conteúdos complementares serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado observada a necessidade de publicação de atos oficiais. Art. 6º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOEM os seguintes atos: I - atos, extratos de contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, emanados do Poder Executivo Municipal cuja publicação seja necessária no atendimento ao princípio da publicidade; I - as publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente; 81º - Poderão, na forma do $1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no DOEM outros atos e informações; 82º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação; 83º - Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou da União, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação nesses veículos. Art. 7º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã - DOEM será da seguinte forma: I- as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Pa (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas; H - o calendário das edições é o mesmo do funcionamento do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e do Diário Oficial da União e a critério dos Poderes Executivo, da urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras; II - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente: I-o brasão do Município; IH - o título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã"; IH - o número da edição e a citação numérica desta lei; IV - a data, o nome e identificação do responsável. Art. 8º - Os atos, após serem publicados no DOEM, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã - DOEM será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único - As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal que ocorram antes desta data deverão ser realizadas nos termos da atual legislação em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 10 - Ao Município de Araporã reserva-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã — DOEM ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização. Art. 11 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município de Araporã- DOEM. Parágrafo único - As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12 - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Araporã - MG, 14 de março de 2017. ss