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norma nº 1198L/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1198L / 2017
Date 2017-03-27
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos Shows ou Eventos musicais financiados por recursos públicos.
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Câmara Municipal de Arapóré”
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEI Nº 1198/2017-L
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais,
que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei
nº 007/2017-L; aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara. Municipal em
06/03/2017, eu, Wilson Roberto Ribeiro, Presidente do Poder Legislativo do
Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte:
LEI Nº 1198/2017-L
“Estabelece a Obrigatoriedade de Apresentação
de Cantores, Instrumentistas, Bandas ou
Conjuntos Musicais Locais na Abertura dos
Shows ou Eventos Musicais Financiados por
Recursos Públicos”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou
conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de
qualquer gênero, financiados por recursos públicos.
Art. 2º - É de competência do Departamento Municipal de Cultura promover a
organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo Único — Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no
município de Araporã, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
Art. 3º - Os cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais
deverão ser cadastrados junto ao Departamento Municipal de Cultura.
jo Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MC
raarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov. b
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Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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Art. 4º - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos
musicais locais deve ser definida pelo Departamento Municipal de Cultura,
conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta
desse, do responsável pela produção do evento.
Art. 5º - A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao
órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade
da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araporã-MG., 31 de Março de 2017
WILSON ROBERTO RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Araporã
nio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MC
maraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.b

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