br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 821/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaRevoga a Lei n° 227/97 dando nova redação à mesma e cria Conselho Municipal da Defesa Civil - CMDC de Araporã e dá outras providências.
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 821/2010
REVOGA A LEI Nº 227/97 DANDO NOVA
REDAÇÃO À MESMA E CRIA CONSELHO
MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL-CMDC DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-CMDC
. SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DOS MEMBROS E DA
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art.º - Fica revogado a Lei nº 227/97 Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, passando a vigorar com novos artigos e concomitantemente cria o Conselho
Municipal de Defesa Civil - CMDC, sendo única composição de conselheiros com
obrigações peculiares a cada função.
$ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão deliberativo e
de caráter permanente.
& 2º - O Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão consultivo integrante do Sistema
Municipal de Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal da Defesa Municipal, tem por
finalidade coordenar as ações de defesa civil, nas tarefas de arregimentação e mobilização
de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais oriundos de entidades
governamentais e não governamentais.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS cabe:
| — Discutir, propor diretrizes e auxiliar na elaboração da política municipal da
assistência social;
Xl — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - Fazer gestões na sociedade para identificar as prioridades e colher subsídios
para a política e o plano municipal de ação social.
V — Cadastrar as entidades não governamentais que prestem se
social no Município;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34)[328
www.arapora.mg.gov.br
- 9600 - FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á
população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no Município;
VII — Estabelecer critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços -de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII — Discutir os critérios utilizados para a aceleração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XI — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII — Avaliar e discutir os critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC cabe:
I - avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de
situação de emergência;
II - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de defesa civil;
WI -acompanhar e avaliar as operações de Defesa Civil desencadeadas no Município,
bem como propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal;
IV - propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos
humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;
V - estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao
Sistema Municipal de Defesa Civil;
VI - propor a celebração de acordo e convênio com outras Instituições, visando o
apoio técnico e financeiro necessário as ações de defesa civil;
VII - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa
Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo
homem;
VIII. - propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.
Art. 4º A Secretaria do Conselho será exercida pelo Coordenador Especial da Defesa
Civil, cabendo a este promover o apoio logístico necessário ao fa) énto/do Conselho.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (3
www.arapora.mg.gov.br
) 328
4
D500 - FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 5º - O Colegiado se reunirá quando convocado por seu Presidente, ou por
solicitação da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º - Ambos os Conselhos Municipais a que dispõe esta lei serão compostos
pelos seguintes membros:
I- Representantes de órgãos governamentais;
a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Ação Social, defesa civil e
habitação;
b) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Serviços urbanos e obras;
c) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Meio — Ambiente.
II — 7 (sete) Representantes da Sociedade Civil Organizada, devidamente registradas
e inscritas no CMAS:
SEÇAO H
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
$ 1º - As atividades desempenhadas pelos membros do Conselho não são
remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e social.
$ 2º - Cada titular dos Conselhos Municipais deverão indicar um suplente.
$ 3º - O mandato dos membros de ambos os Conselhos Municipais de será de 02
(dois) anos, sendo vedada a recondução.
$ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser previamente indicadas pelas
respectivas entidades.
$ 5º - Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões ou 06 (seis)
alternadas.
$ 6º - Cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária do Conselho.
Art. 7º - O CMAS e o CMDC terá seu funcionamento regido por regimentos
internos próprios, peculiares, que deverão obedecer os seguintes princípios:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 8º - A secretaria Municipal de Ação Social, defesa civil e habitação prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções ambos os conselhos poderão
firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas.
Art. 10º - Ambos os conselhos tem previsão de elaborarão e modificação de seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, caso não
possua ainda tal regulamento.
Art. 11º - Para fazer face as despesas oriundas da fiel execução desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil
reais).
Art. 12º no que a lei não dispor o contrário cabe ao CMDC as mesmas disposições
do CMAS.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
disposição em contrário, em especial a Lei nº 227/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã -MG, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010
PREFEITURA MUS
SANÇÃO LEINº
DATA
— Valdir Inágio Ferrdira
Prefeito Munifipa
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br

open original →