| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2010 |
| Date | 2010-01-13 |
| Ementa | Revoga a Lei n° 227/97 dando nova redação à mesma e cria Conselho Municipal da Defesa Civil - CMDC de Araporã e dá outras providências. |
| native_id | 31 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 821/2010 REVOGA A LEI Nº 227/97 DANDO NOVA REDAÇÃO À MESMA E CRIA CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL-CMDC DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS E DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-CMDC . SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS Art.º - Fica revogado a Lei nº 227/97 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, passando a vigorar com novos artigos e concomitantemente cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC, sendo única composição de conselheiros com obrigações peculiares a cada função. $ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão deliberativo e de caráter permanente. & 2º - O Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão consultivo integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal da Defesa Municipal, tem por finalidade coordenar as ações de defesa civil, nas tarefas de arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais oriundos de entidades governamentais e não governamentais. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS cabe: | — Discutir, propor diretrizes e auxiliar na elaboração da política municipal da assistência social; Xl — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - Fazer gestões na sociedade para identificar as prioridades e colher subsídios para a política e o plano municipal de ação social. V — Cadastrar as entidades não governamentais que prestem se social no Município; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34)[328 www.arapora.mg.gov.br - 9600 - FAX: (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no Município; VII — Estabelecer critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços -de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII — Discutir os critérios utilizados para a aceleração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XI — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII — Avaliar e discutir os critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC cabe: I - avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência; II - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil; WI -acompanhar e avaliar as operações de Defesa Civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal; IV - propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações; V - estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Municipal de Defesa Civil; VI - propor a celebração de acordo e convênio com outras Instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessário as ações de defesa civil; VII - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem; VIII. - propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil. Art. 4º A Secretaria do Conselho será exercida pelo Coordenador Especial da Defesa Civil, cabendo a este promover o apoio logístico necessário ao fa) énto/do Conselho. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (3 www.arapora.mg.gov.br ) 328 4 D500 - FAX: (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 5º - O Colegiado se reunirá quando convocado por seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS Art. 6º - Ambos os Conselhos Municipais a que dispõe esta lei serão compostos pelos seguintes membros: I- Representantes de órgãos governamentais; a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Ação Social, defesa civil e habitação; b) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Serviços urbanos e obras; c) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Meio — Ambiente. II — 7 (sete) Representantes da Sociedade Civil Organizada, devidamente registradas e inscritas no CMAS: SEÇAO H DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS $ 1º - As atividades desempenhadas pelos membros do Conselho não são remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e social. $ 2º - Cada titular dos Conselhos Municipais deverão indicar um suplente. $ 3º - O mandato dos membros de ambos os Conselhos Municipais de será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. $ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser previamente indicadas pelas respectivas entidades. $ 5º - Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões ou 06 (seis) alternadas. $ 6º - Cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária do Conselho. Art. 7º - O CMAS e o CMDC terá seu funcionamento regido por regimentos internos próprios, peculiares, que deverão obedecer os seguintes princípios: I- plenário como órgão de deliberação máxima; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º - A secretaria Municipal de Ação Social, defesa civil e habitação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções ambos os conselhos poderão firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Art. 10º - Ambos os conselhos tem previsão de elaborarão e modificação de seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, caso não possua ainda tal regulamento. Art. 11º - Para fazer face as despesas oriundas da fiel execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais). Art. 12º no que a lei não dispor o contrário cabe ao CMDC as mesmas disposições do CMAS. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário, em especial a Lei nº 227/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã -MG, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010 PREFEITURA MUS SANÇÃO LEINº DATA — Valdir Inágio Ferrdira Prefeito Munifipa Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br