| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | Institui gratificação mensal denominada GRAT-MARCO paga aos membros titulares das comissões de seleções de chamamento público e de monitoramento e avaliação e aos gestores das parcerias de que trata o marco regulatório das organizações da sociedade civil. Conforme a Lei Federal n° 13.019/2014, aplicada no âmbito do município de Araporã - MG e dá outra providências. |
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am LAGE, á PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei nº1199/2017 “Institui gratificação mensal denominada “GRAT-MARCO REGULATÓRIO” com a sigla “GMR” paga aos membros titulares das comissões de seleção de chamamento público e de monitoramento e avaliação e aos gestores das parcerias de que trata o marco regulatório das organizações da sociedade civil, conforme a Lei Federal n. 13.019/2014,aplicada no âmbito do município de Araporã - MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituída a gratificação mensal denominada “GRAT-MARCO REGULATÓRIO” com a sigla “GMR” que deverá ser paga para: I- os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como membros titulares para comporem a(s) Comissão (ões) de seleção de chamamento público em atendimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã MG: Il — os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como membros titulares para comporem a(s) Comissão (ões) de monitoramento e avaliação das parcerias “em atendimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã - MG; HI — os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como gestores das parcerias em atendimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã — MG. Art. 2ºO valor da gratificação instituída no artigo anterior corresponderá a 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento-base do cargo de provimento efetivo ou de comissão, e, será pago mensalmente, observado o que dispõe esta Lei. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 3ºPoderão ser nomeados suplentes para comporem as -comissõesde seleção de chamamento públicoe de monitoramento e avaliação e os servidores públicos que substituírem o gestor da (s) parceria (s) de que trata esta Lei. $ 1º O servidor público nomeado como suplente fará jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei, quando designado para substituir seu respectivo titular que compõe quaisquer uma das comissões ou o gestor das parcerias, de que trata o artigo primeiro desta Lei. $2º O valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculado e pago de forma proporcional aos dias em que o servidor público for nomeado para substituição do titular das comissões ou do gestor da parceria. $ 3º Os membros titulares das Comissões de Seleção de Chamamento Público e de monitoramento e avaliação e os gestores das parcerias não receberão as gratificações de que trata esta Lei pelo período que faltarem ao trabalho ou tirarem licenças referentes ao cargo de provimento efetivo ou de comissão que ocuparem, mesmo se a falta ou a licença for justificada. $ 4º Os membros titulares das comissões de seleção de chamamento público e de monitoramento e avaliação e os gestores das parcerias receberão o valor da gratificação paga de forma proporcional referente ao período efetivamente trabalhado no mês, observado o parágrafo anterior. $ 5º Para fins do cálculo do valor proporcional em atendimento aos parágrafos segundo e quarto deste artigo, cada dia do mês corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do montante do valor da gratificação (30 % (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento-base do cargo de provimento efetivo ou de comissão). $ 6º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base para o pagamento das férias normais e o adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre as férias normais. $7º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base para o agamento do 13º (décimo terceiro) salário, quando for paga no mês em que se fizer o pag q pag q pagamento do 13º (décimo terceiro) salário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $8º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base do cálculo para fins de pagamento de benefícios previdenciários. $ 9º À gratificação de que trata esta Lei não poderá compor base para quaisquer outras vantagens, acréscimos ou adicionais. observadas as disposições contidas nesta Lei. IOºA gratificação disciplinada nesta Lei não será gr: incorporada ao vencimento-base do cargo do servidor público. Art. 4º As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente no Município, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Araporã - MG, 27 de março de 2017. PREFEITURA SANÇÃO LEI DATA