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norma nº 1199/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaInstitui gratificação mensal denominada GRAT-MARCO paga aos membros titulares das comissões de seleções de chamamento público e de monitoramento e avaliação e aos gestores das parcerias de que trata o marco regulatório das organizações da sociedade civil. Conforme a Lei Federal n° 13.019/2014, aplicada no âmbito do município de Araporã - MG e dá outra providências.
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am
LAGE,
á PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº1199/2017
“Institui gratificação mensal denominada “GRAT-MARCO
REGULATÓRIO” com a sigla “GMR” paga aos membros
titulares das comissões de seleção de chamamento público e
de monitoramento e avaliação e aos gestores das parcerias
de que trata o marco regulatório das organizações da
sociedade civil, conforme a Lei Federal n.
13.019/2014,aplicada no âmbito do município de Araporã -
MG e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída a gratificação mensal denominada
“GRAT-MARCO REGULATÓRIO” com a sigla “GMR” que deverá ser paga para:
I- os servidores públicos detentores de cargos de provimento
efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como membros titulares para
comporem a(s) Comissão (ões) de seleção de chamamento público em atendimento à Lei
Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do marco regulatório das organizações
da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã MG:
Il — os servidores públicos detentores de cargos de
provimento efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como membros
titulares para comporem a(s) Comissão (ões) de monitoramento e avaliação das parcerias
“em atendimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do marco
regulatório das organizações da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã - MG;
HI — os servidores públicos detentores de cargos de
provimento efetivo ou de comissão que forem designados para atuarem como gestores das
parcerias em atendimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (que trata do
marco regulatório das organizações da sociedade civil) no âmbito do município de Araporã
— MG.
Art. 2ºO valor da gratificação instituída no artigo anterior
corresponderá a 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento-base do
cargo de provimento efetivo ou de comissão, e, será pago mensalmente, observado o que
dispõe esta Lei.
ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 3ºPoderão ser nomeados suplentes para comporem as
-comissõesde seleção de chamamento públicoe de monitoramento e avaliação e os
servidores públicos que substituírem o gestor da (s) parceria (s) de que trata esta Lei.
$ 1º O servidor público nomeado como suplente fará jus ao
recebimento da gratificação de que trata esta Lei, quando designado para substituir seu
respectivo titular que compõe quaisquer uma das comissões ou o gestor das parcerias, de
que trata o artigo primeiro desta Lei.
$2º O valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior
será calculado e pago de forma proporcional aos dias em que o servidor público for
nomeado para substituição do titular das comissões ou do gestor da parceria.
$ 3º Os membros titulares das Comissões de Seleção de
Chamamento Público e de monitoramento e avaliação e os gestores das parcerias não
receberão as gratificações de que trata esta Lei pelo período que faltarem ao trabalho ou
tirarem licenças referentes ao cargo de provimento efetivo ou de comissão que ocuparem,
mesmo se a falta ou a licença for justificada.
$ 4º Os membros titulares das comissões de seleção de
chamamento público e de monitoramento e avaliação e os gestores das parcerias receberão
o valor da gratificação paga de forma proporcional referente ao período efetivamente
trabalhado no mês, observado o parágrafo anterior.
$ 5º Para fins do cálculo do valor proporcional em
atendimento aos parágrafos segundo e quarto deste artigo, cada dia do mês corresponderá a
1/30 (um trinta avos) do montante do valor da gratificação (30 % (trinta por cento)
calculado sobre o valor do vencimento-base do cargo de provimento efetivo ou de
comissão).
$ 6º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base para o
pagamento das férias normais e o adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre as férias
normais.
$7º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base para o
agamento do 13º (décimo terceiro) salário, quando for paga no mês em que se fizer o
pag q pag q
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$8º A gratificação de que trata esta Lei compõe a base do
cálculo para fins de pagamento de benefícios previdenciários.
$ 9º À gratificação de que trata esta Lei não poderá compor
base para quaisquer outras vantagens, acréscimos ou adicionais. observadas as disposições
contidas nesta Lei.
IOºA gratificação disciplinada nesta Lei não será
gr:
incorporada ao vencimento-base do cargo do servidor público.
Art. 4º As despesas necessárias para o cumprimento da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente no
Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araporã - MG, 27 de março de 2017.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI
DATA

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