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norma nº 1207/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaAutoriza o município de Araporã a institui o programa de valorização dos servidores públicos através do cartão alimentação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº1207/2017
“Autoriza o Município de Araporã a instituir o
Programa de Valorização dos Servidores Públicos
através do Cartão Alimentação e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e
previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
o Programa de Valorização dos Servidores Públicos, através de concessão de benefício
específico do Cartão Alimentação.
$1º - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que
- será fornecido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos ,
comissionados e contratados que estejam em atividade, sem ônus, descontos ou
contrapartida, no valor de R$ 120,00 (centro e vinte reais).
82º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções
públicas municipais, o benefício será concedido apenas uma vez.
$3º - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será
atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor -
IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 2º. O benefício será concedido mediante o fornecimento de
cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros
alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos
comerciais credenciados pela administradora do benefício.
81º - A contratação da empresa administradora do cartão
alimentação se dará por meio de processo licitatório, ficando o Município autorizado a
realizar dispensa de licitação para contratação com instituição financeira oficial,
atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a
redação dada pela Lei nº 8.883/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
82º - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético
ou outra forma assemelhada, conforme previsto no “caput”, o benefício será concedido
em pecúnia na folha de pagamento.
Art. 3º - Todas as informações necessárias, cadastramento,
controle e supervisão do Programa de Valorização do Servidor Público ficará sob
responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º - O Cartão Alimentação será um benefício destinado a
todos os Servidores Públicos Municipais que estejam em plena atividade.
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão
Alimentação os agentes políticos do Município, assim como os servidores
comissionados que exerçam cargos de Direção e Supervisão em qualquer órgão
municipal, conforme lei 093/2016.
Art. 5º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também
será devido ao servidor efetivo afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em
virtude de:
I— férias anuais;
H - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos
e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
8 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados
como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do
Cartão Alimentação.
$ 2º. Somente fará jus ao Cartão Alimentação o servidor que não
tiver faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento.
$3º. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de
recebimento do Cartão Alimentação.
Art. 6º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei:
I- não tem natureza salarial ou remuneratória;
IH - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos
ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o
servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo
terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Araporã - RPPS.
Art. 7º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderão as
Autarquias e Fundações Municipais, Câmara Municipal conceder a seus servidores
efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios,
inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem
serviços em suas unidades.
Art. 8º - As despesas necessárias para o cumprimento da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se
necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Araporã - MG, 19 de abril de 2017.

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