| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | Autoriza o município de Araporã a institui o programa de valorização dos servidores públicos através do cartão alimentação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei nº1207/2017 “Autoriza o Município de Araporã a instituir o Programa de Valorização dos Servidores Públicos através do Cartão Alimentação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Valorização dos Servidores Públicos, através de concessão de benefício específico do Cartão Alimentação. $1º - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que - será fornecido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos , comissionados e contratados que estejam em atividade, sem ônus, descontos ou contrapartida, no valor de R$ 120,00 (centro e vinte reais). 82º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o benefício será concedido apenas uma vez. $3º - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 2º. O benefício será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela administradora do benefício. 81º - A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio de processo licitatório, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 82º - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no “caput”, o benefício será concedido em pecúnia na folha de pagamento. Art. 3º - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Programa de Valorização do Servidor Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Art. 4º - O Cartão Alimentação será um benefício destinado a todos os Servidores Públicos Municipais que estejam em plena atividade. Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação os agentes políticos do Município, assim como os servidores comissionados que exerçam cargos de Direção e Supervisão em qualquer órgão municipal, conforme lei 093/2016. Art. 5º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor efetivo afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: I— férias anuais; H - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; 8 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação. $ 2º. Somente fará jus ao Cartão Alimentação o servidor que não tiver faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento. $3º. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão Alimentação. Art. 6º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei: I- não tem natureza salarial ou remuneratória; IH - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS. Art. 7º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais, Câmara Municipal conceder a seus servidores efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades. Art. 8º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Araporã - MG, 19 de abril de 2017.