| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2010 |
| Date | 2010-01-13 |
| Ementa | Autoriza a criação de Área de Parcelamento de Interesse Social, no loteamento denominado Zequinha Cachoeira. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº 822/2010 “Autoriza a criação de Área de Parcelamento de Interesse Social, no loteamento denominado “ZEQUINHA CACHOEIRA.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar área de Parcelamento de Interesse Social, no loteamento denominado “ZEQUINHA CACHOEIRA”, uma vez que, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 30, e arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988; Art. 2º. — Fica o loteamento urbano “ZEQUINHA CACHOEIRA”, declarado de Interesse Social, uma vez que serão edificadas construções de unidades residenciais destinadas à moradia da população carente do município, sendo estabelecidas as condições para atendimento com rede de energia elétrica em conformidade com a Resolução 082, de 13/09/2004 da ANEEL. Art. 3º - Ficará definido junto ao Plano Diretor Municipal, além das previstas, caso seja necessário, quais serão as outras áreas do município que poderão ser objetos de posterior desmembramentos, sem responsabilizar o interessado pela implementação de obras de infra- estrutura básica, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999; Art. 4º - Será de responsabilidade das Concessionárias a construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em parcelamentos de interesse social, populares e em áreas objeto de desmembramento que estejam em conformidade com a legislação aplicável. Art. 5º - Os bens e instalações de infra-estrutura básica referentes a rede de energia elétrica, implantados pelos loteadores para atendimento dos respectivos lotes, com exceção das instalações destinadas a iluminação pública, devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição de propriedade da concessionária ou permissionária, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 6º - A incorporação efetuada na forma desta Lei não enseja qualquer forma de indenização ao loteador ou aos adquirentes dos lotes, considerando que, após a inclusão no ativo imobilizado em serviço, as despesas de operação e manutenção das instalações elétricas serão de responsabilidade da concessionária e os bens vinculados ao instituto da reversão. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. - Gabinete do Prefeito Municipal de Ar, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br