br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 822/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaAutoriza a criação de Área de Parcelamento de Interesse Social, no loteamento denominado Zequinha Cachoeira.
native_id32

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 822/2010
“Autoriza a criação de Área de Parcelamento de
Interesse Social, no loteamento denominado
“ZEQUINHA CACHOEIRA.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições constitucionais previstas na Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar área de Parcelamento de
Interesse Social, no loteamento denominado “ZEQUINHA CACHOEIRA”, uma vez que,
compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com
o disposto no inciso VIII, art. 30, e arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988;
Art. 2º. — Fica o loteamento urbano “ZEQUINHA CACHOEIRA”, declarado de
Interesse Social, uma vez que serão edificadas construções de unidades residenciais destinadas à
moradia da população carente do município, sendo estabelecidas as condições para atendimento
com rede de energia elétrica em conformidade com a Resolução 082, de 13/09/2004 da ANEEL.
Art. 3º - Ficará definido junto ao Plano Diretor Municipal, além das previstas, caso seja
necessário, quais serão as outras áreas do município que poderão ser objetos de posterior
desmembramentos, sem responsabilizar o interessado pela implementação de obras de infra-
estrutura básica, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.766, de 1979, com redação dada pela
Lei nº 9.785, de 1999;
Art. 4º - Será de responsabilidade das Concessionárias a construção das redes e
instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras
situadas em parcelamentos de interesse social, populares e em áreas objeto de desmembramento
que estejam em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º - Os bens e instalações de infra-estrutura básica referentes a rede de energia
elétrica, implantados pelos loteadores para atendimento dos respectivos lotes, com exceção das
instalações destinadas a iluminação pública, devem ser incorporadas ao patrimônio da
concessão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição de propriedade da
concessionária ou permissionária, o que se caracteriza pela energização e instalação de
equipamento de medição em unidade consumidora.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art. 6º - A incorporação efetuada na forma desta Lei não enseja qualquer forma de
indenização ao loteador ou aos adquirentes dos lotes, considerando que, após a inclusão no ativo
imobilizado em serviço, as despesas de operação e manutenção das instalações elétricas serão de
responsabilidade da concessionária e os bens vinculados ao instituto da reversão.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário. -
Gabinete do Prefeito Municipal de Ar, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

open original →