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norma nº 1209/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaEstabelece novos parâmetros relativos à politica municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 1209/2017
“Estabelece novos parâmetros relativos à
política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para
sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I— Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
II — Serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou
social;
IV — Política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$1º. O município de Araporã-MG, destinará recursos, com a mais absoluta
prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo,
assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
82º. E vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São responsáveis pela política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente:
I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III — Conselho Tutelar; |
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direito e :indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não governamentais registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
81º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e
curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com
prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em
obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º
8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como
acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
desta Lei.
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82º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da
Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº
8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os
direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
$3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e
dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças
orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação
das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente -
OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve
contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
86º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política
de atendimento à criança e ao adolescente.
87º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e:do Adolescente
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propór diretrizes e deliberar
ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de
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eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$8º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
89º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as
despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente na capital mineira,
bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
capital federal.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que
aludem os incisos II, II e IV do art. 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento da Criança e do Adolescente.
1º. Os programas serão classificados como de proteção ou
p p
socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
e) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários
de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar;
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8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a prevenção ao trabalho infantil;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social;
e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão
escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano
letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃOI
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente
das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo,
observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso
II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, 87º, da
Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
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representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido a participação
popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento
integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas,
socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstos nos artigos 87, 101,
112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/90.
$ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
8 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção
de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210,
da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis
orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem
suas deliberações, observando o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e
implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades
previstas no artigo 37, 84º, da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.429, de 2
de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos
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adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas
com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
83º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que
deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível
escolar mínimo em graduação do ensino médio.
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SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou
no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos
demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro
próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão
ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade
administrativa.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, na seguinte conformidade:
I— Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
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IH — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não
governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais,
organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico,
religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
$1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre
os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos
municipais de carreira, vinculados a cada uma das secretarias elencadas nos incisos
de “a” a “h”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a
questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório
da autoridade competente.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede
no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
83º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não
governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais
de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas,
as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão
preencher os seguintes requisitos:
1 — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na
defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais
estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos
direitos da criança e do adolescente;
HI — atuar no âmbito territorial do município.
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$4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que se
candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de
sua candidatura, indicar o membro que a representará.
85º. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com
maior número de votos obtidos na assembléia de eleição. As demais entidades, por
ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação,
será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da
Infância e Adolescência.
$6º. A nomeação dos membros não governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30
(trinta) dias após a promulgação do resultado da assembléia de entidades,
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de
responsabilidade.
87º. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos
comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas
substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência
provisória do membro titular.
88º. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de
três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para
efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações
de força maior e caso fortuito.
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89º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de
maior número de votos, assumirão automaticamente à qualidade de membro titular
quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
810º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações
das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por
carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que por maioria, poderá vetar a substituição,
em votação pública.
g11º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta,
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades
civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar à substituição, por votação em
reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
$12º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
813º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com à presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sêndo um presidente, um
vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância
deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão dé mandato, de modo que
sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a
primeira secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder
Público, e o contrário de maneira recíproca.
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815º. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
816º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução
automática ou a prorrogação de mandatos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I— representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
XI — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no
artigo 10, 81º, desta Lei;
HI — conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único — Também não comporá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em
exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
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sendo considerada reiteradas, três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no
curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento
de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem à Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º
8.429/92.
81º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com à garantia
do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por
maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o
presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de
responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério
Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo
Presidente do Conselho dos Direitos.
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SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I— zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os art. 87, 88
e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição
t
Federal;
II — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por
meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à
Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução
no município;
HI — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para complementar os programas das entidades não governamentais e
deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os
critérios previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei
Complementar 101/00;
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VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da
criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população
infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei
Federal nº 8.069/90;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo
e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e 'espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não governamentais de atendimento, em observância ao
disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.º
8.069/90, ao registro de entidades não governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o
Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao
chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos na proposta de Lei
Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
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XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do
Ministério Público estadual;
XVIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo
de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo
de escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais, a relação dos eleitos
para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão
colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXI — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos 'os órgãos, autoridades,
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instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa
dos direitos de crianças e adolescentes.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local
a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e
comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da
Infância e da Juventude;
$ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes:
I — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento
à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
HI — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à
previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias
elaboradas pelo Executivo local.
$ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a
pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da
proposta orçamentária.
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SEÇÃO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por
escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever
para a assembléia de votação dois delegados, de modo que cada um deles possa
votar em, no máximo, quatro nomes, dentre os que se apresentarem como
candidatos.
Parágrafo único — E vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia não governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA
vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao
término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10,
82º, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades
e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais
habilitados a participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais
que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, 83º, desta Lei, não incluídas
no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, a
contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em
primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
no edital de convocação, e em segunda convocação, será de '1/3 (um terço)
representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número
mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o
registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o
processo para nova convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil será presidida por um membro não governamental do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação
do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais
escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de
Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os
presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade
civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, 88 10ºe 11º, desta Lei.
SEÇÃO VHI
Dos REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
II — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão
expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o
voluntariado na entidade ou movimento não governamental pelo qual concorrer.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos
da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de
quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao
processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que
abreviem ou prorroguem esse período.
81º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo
mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não
superior a um mandato e meio.
82º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas,
vedada qualquer outra modalidade de participação.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$3º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
publico relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela
Lei nº12.696, de 25 de julho de 2012)
$4º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
observando o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e
art.38 da Resolução 170 do Conanda.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, cedidos pela
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento
individualizado e reservado de cada um dos Conselhos Tutelares, com banheiros, em
perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de
segurança e aspectos gerais do prédio;
II — um servidor público municipal, designado por ato administrativo
formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar nos serviço de
atendimento ao público, sob a orientação do Coordenador, de segunda à sexta-feira,
no horário normal de expediente;
IV — no mínimo um veículo com motorista, para ficar à disposição do
Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias;
V — linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI — mínimo de três (03) computadores e uma impressora multifuncional
para uso do Conselho Tutelar e um (01) computador para a secretária do Conselho
Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, para facilitação das
atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números do telefone.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em
programas de trabalho específico, estabelecer dotação para implantação e
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades
desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação
continuada dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas relacionadas no art. 101, dela VII, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII da Lei nº 8.069/90;
WI - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes
situadas no município e os programas por estas executadas, conforme art. 95 da Lei
nº 8.069/90, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade judiciária
no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do
previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial
por infração ao disposto no art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras
medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do
Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias
atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a
258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a
que aludem os arts. 13 e 56, inciso I da Lei nº 8.069/90.
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações
previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso XI e 201,
inciso III, da Lei nº 8.069/90).
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art.
148 da Lei nº 8.069/90).
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação
das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº
8.069/90).
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, incisos I ao VI da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de
ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de
atendimento correspondentes.
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
X - expedir notificações.
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes: as segundas-vias das
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde da criança e do adolescente, (art.202, $ 3º, inciso II da Constituição Federal, e
art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências
estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado
à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das
políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei
nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas
específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos: da criança e do
adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo: de elaboração,
discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública
(Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às
maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao
adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter
prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem
implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art4s, caput e par.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição
Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de
atenção à saúde e de ensino médio, fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas
nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes,
inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da
prática de infração penal contra criança ou adolescente.
8 1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave
irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos
artigos 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais
integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção
por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e $8º, da Constituição
Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições
correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).
8 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da
prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações
previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsegiiente aplicação das medidas
de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a
VI e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato
infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes
ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da
infração, a cargo da autoridade policial responsável;
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
8 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescentes
(apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a
efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos
serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf.
art.136, inciso II, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
8 5º - Caso o Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por
parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder
familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade
de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura
de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação
do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei
nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
$ 6º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos
de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar
viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus
irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a
medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual
seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e
devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art.
101, 82º da Lei 8.069/90);
8 7º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
acolhimento institucional e familiar (com estrita observância do disposto no $4º
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da
Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão
não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta,
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de
tempo possível.
8 8º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho
Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
8 9º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem
livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou
adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência
descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos
municipais encarregados da execução das políticas públicas; bem como dos setores
de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando
diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de
leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei
Federal nº 8.069/90.
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 28. É prerrogativa de o Conselho Tutelar participar, com
direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de levar ao conhecimento destes casos de difícil solução,
para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos
diversos setores da administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de
apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada
suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do
adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de
direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem
subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal.
SEÇÃO HI
Do FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros:
I — das 07h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, em expediente
normal, sendo que trabalharão 03 conselheiros das 7h00min às 13h00min e 02
conselheiros das 12h00min às 18h00min, na sede do órgão, sendo que das 12h00min
às 13h00min, o Colegiado se reunirá para estudo de casos e aplicações de medidas
aos casos analisados.
IX — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros
tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar
escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
$1º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de
diligências, desde que no mínimo um conselheiro tutelar fique na sede do conselho
tutelar para atendimento.
$2º O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão, no período noturno,
final de semana e eventuais feriados, adguirirá o direito à recebimento de
compensação de um dia útil, que deverá ser gozado na semana imediatamente
seguinte à do plantão.
83º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho
Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à
Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão se valer de sistema de
controle do ponto.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e
juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida pela secretária deste membro, a qual após preenchimento da ficha de
atendimento encaminhará para o atendimento do conselheiro tutelar que será
responsável pela formalização do registro e das medidas adotadas.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar.
82º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo
136, inciso 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte é
quatro horas ou no primeiro dia útil subsegiente aos finais de semana e/ou feriados,
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho
Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento: pautado, adotando-se o
princípio da autotutela.
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
8 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno
do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas
as hipóteses de ausência ou afastamento justificado.
Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim
como os interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição
do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA (Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência) como mecanismo de sistematização e
gerenciamento de informações sobre a política de proteção à-infância e adolescência
do município.
Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo
deverão ser comunicados imediatamente para as devidas providências
administrativas e judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na
forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SEÇÃO IV
Dos REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I — Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso,
apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis,
ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de resolução;
II — idade superior a vinte e um anos;
NI — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
de ensino médio;
VI — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato
do sexo masculino);
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada
segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de
resolução do CMDCA;
VIII — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
X — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também
as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
8 1º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
82º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
$ 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatíveis com o exercício de outra função pública ou privada ressalvada as
exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que
for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da
remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos,
ficando-lhe garantido: '
I—o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não
tenham sido suspensos;
IX — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos légais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes
do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
SEÇÃO V
Do PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
município de Araporã-MG, realizado em data unificada em todo território nacional,
a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial, convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora, escolhida
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
e homologada mediante Resolução pelo Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente do Município.
81º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá
obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as
formas de inscrição e os requisitos legais param se inscrever ao cargo; as
possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da
campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
82º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à
membro do Conselho Tutelar.
$ 3º. A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 4º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
I - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
8 5º. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 7º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
H - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a
ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal
local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de
votação e apuração;
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
VHI - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
IX - resolver os casos omissos.
8 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão
especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses,
publicar o edital do processo de escolha dos membros: do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local
referente ao Conselho Tutelar.
81º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e suplentes.
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
82º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069, de 1990, e por esta Lei.
83º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado
para fiscalizá-lo.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a
realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo
exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo observado as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
NI - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços
públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do
Conselho Tutelar;
IV — elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese
prevista no inciso II.
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SEÇÃO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos.
81º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos
e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
$2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
I- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
HI — residir a mais tempo no município;
IV —tiver maior idade.
$3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata,
e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, para que
sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, e, após, empossados.
$4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido
o maior número de votos.
$5º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo,
5 (cinco) suplentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 44. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único: Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares
titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação
específica, das atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido
por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeada pelo Município.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E
DAS PENALIDADES
Art. 45. Ficam mantidos 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, para
mandato de quatro anos, com pagamento de subsídios e remuneração mensal
equivalente a do cargo de símbolo CC6, conf. Lei Complementar nº 033/2002, cujo
o valor é de R$ 1.667,39 (Um mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove
centavos), para os conselheiros tutelares que estiverem na titularidade e no efetivo
exercício do cargo.
81º. Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo: pelos quatro anos do
mandato. Os referidos valores serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices
que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas
inflacionárias.
82º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor
público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido
ao INSS nos demais casos.
Art. 46. São assegurados os seguintes direitos sociais ao
conselheiro tutelar:
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I — irredutibilidade de subsídios;
II — cobertura previdenciária;
HI — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença- maternidade;
V — licença- paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos
subsídios;
VI licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de 08 (oito) dias, sem
prejuízo dos subsídios;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
X — gratificação natalina.
Parágrafo único: No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada
somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o
benefício correspondente.
Art. 47, A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta)
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
$ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por
período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de
invalidez.
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83º. A licença por motivo de acompanhamento a pessoa da família
dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro
tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 dias úteis anuais.
Art. 48. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente
deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
II — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de gozo de férias e do recesso anual.
Art. 49. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior perceberá subsídios proporcionais
aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de férias, licença ou do
recesso anual.
Art. 50. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem
remuneração, o conselheiro que:
I — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no
exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade;
IX — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho
Tutelar;
IX — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
VIII — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei.
$1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal
administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro
tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45
(quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao
regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos
direitos da criança e do adolescente no município resguarda a remuneração integral
durante esse período.
82º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras,
o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
83º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da
apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 51. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II — usar da função em benefício próprio;
IH — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V — ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos.
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
VI — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei Federal n.º 8.429/92;
VIII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção
penal ou, ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de
sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade
igual ou superior a dois anos.
81º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras,
o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para
fins particulares.
82º. Na hipótese dos incisos I a VI deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e
contraditória, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º. À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar
aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de
faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
84º. Nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, decretará a perda do mandato após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento
administrativo prévio.
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CAPÍTULO IV
Do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88,
inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo
Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e aos
adolescentes vinculados às entidades não governamentais e à promoção de
programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de
crianças e adolescentes e seus familiares.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas.
8 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
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I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a 100.000,00 (cem mil reais) provenientes da receita de impostos
próprios do município, inclusive da dívida ativa e receita de transferências
constitucionais e outras transferências de impostos;
KH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada
pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de
14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 54. O saldo positivo apurado no balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 55. A administração operacional e contábil do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização
expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 56. A Secretaria Municipal de Fazenda designará o
administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O administrador ou Junta Administrativa, nomeado
pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a
Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente
assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF,
nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do
mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da
qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios
de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o
Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na
alínea “g”, deste artigo.
Art. 57. Conforme determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II).
SEÇÃO II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 58. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de, Direitos, deverá ser
destinada para o apoio de:
I — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, visando à
promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal
e do art. 260, $ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
NI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V — desénvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art, 59, É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA,
art. 134, $ único);
IX — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Araporã-MG;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
HI — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 60. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 61. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem
estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de-'recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a
liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 62. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei
nº 8069/90, art. 260, 8 2º).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de-sua execução.
8 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 63. Constituem ativos do Fundo:
1 — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas especificadas no artigo 47, $3º, e incisos, desta Lei;
IX — direitos que, porventura, vierem a constituir;
II — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 64. Constituem passivos do Fundo as obrigações de
qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 67. Nos materiais de divulgação e publicidade das
ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e
ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O subsídio mensal dos membros do Conselho
Tutelar, a partir da aprovação desta lei, será o valor correspondente a R$ 1.667,39
(um mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), devendo o Poder
Executivo municipal garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja
classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será
feita através de Decreto Executivo.
Parágrafo único — Para os mandatos subsegientes do Conselho Tutelar,
aplicam-se impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento, descritas no
artigo 45, $1º, desta Lei.
Art. 69. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25,
44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo
Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada
esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 70. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais
entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade
da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 24 dias do mês de maio de 2017.
Usado
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52

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