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norma nº 1213/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei nº 1213/2017
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de
2018 e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORA, ESTADO DE MINAS
GERAIS. no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165. da Carta Federal. em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu. na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da nova Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
IH - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município. sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos rias Constituições da República,
do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município. na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores. inclusive as
normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás e. ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018.
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. suas autarquias, fundações. fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais. sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal. aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei. de modo à
evidenciar as políticas e programas de governo. formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo único. É vedada. na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas na lei Orçamentária e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade. bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção. natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II. do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática. conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente. a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá:
] 1 - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei:
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo. nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais
de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos. a anulação de dotações do próprio
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orçamento. bem como, 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação do exercício.
se houver. e, também, 100% (cem por cento) do superávit financeiro. se houver. do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo. da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, da Lei de Desoneração n. º 87/96 e
do IPI/Exportação. para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica “FUNDEB”, com aplicação. no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério. em efetivo exercício de suas
atividades no ensino básico público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras
despesas.
Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo. da receita
resultante de impostos e das transferências constitucionais de que trata o art. 158 e 159
da Constituição Federal, bem como 100% (cem por cento) das Receitas das
transferências do Fundo Nacional da Saúde repassadas diretamente ao Fundo Municipal
da Saúde. na Manutenção das Ações Básicas da Saúde.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
1 - Os tributos de sua competência:
Il = a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Minas Gerais;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título. pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações:
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V — as rendas de seus próprios serviços:
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX — outras.
Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte:
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F Il — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário. em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2015 e exercícios anteriores:
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial. agropastoril e prestacional do Município. incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V — as isenções concedidas. observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000:
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município. no que tange o
Orçamento da Previdência:
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2016:
VII — outras.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo único. - A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2016. e havendo necessidade, a correção se
fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro. utilizando-se como forma de
correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais.
atualizados:
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 80% (Oitenta Por Cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital. nos termos
do inciso III. do artigo 167, da Constituição Federal:
NI - conterá reserva de contingência. destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2018. nos limites e formas legalmente
. estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista. subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
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Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e na legislação estabelecida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a serem feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos. acordos, auxílios. subvenções ou
doações. excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária. cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
[ — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados:
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos:
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa:
IV — os compromissos de natureza social:
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V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público.
inclusive encargos;
. VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal. pelos poderes do Município. que. por força desta Lei, ficam prévia
e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista:
VII — o serviço da Dívida Pública. fundada e flutuante:
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX — a contrapartida previdenciária do Município:
X—as relativas ao cumprimento de convênios:
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XII — outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
UI — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
o IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V — os custos relativos ao serviço da Dívida Pública. no exercício de
2016:
VI as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior. com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VI — outros.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargos. empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão ou contratação de
pessoal. a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal. relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º. do Art. 153 e nos
Arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58. de 23/09/2009. o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Panamá. para cobertura de suas despesas
totais, será de 7% (sete por cento).
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Art. 22 — O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento. incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
Parágrafo único. O total da despesa com à remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
obedecendo o que determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios Judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas.
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
é Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado.
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência. idosos. mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde. assistência social e educação. visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 27 — O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária. bem
como em suas alterações. o repasse de recursos do município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, inclusive creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos. centros comunitários.
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo. com a necessária autorização Legislativa.
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais. para
desenvolver programas nas áreas de educação. cultura. saúde, habitação, abastecimento.
> F
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis. destacadamente no que se refere à:
educação, cultura, turismo, meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins. bem
como para a realização de convênios. contratos. pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades. ]
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
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deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
A Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do Art. 9º e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participação
dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes a estrutura do Poder Executivo. no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$3º- O Poder Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e na movimentação financeira.
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre. que a realização da receita não
será iisiênito para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações. autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social, e contará. dentre outros, com recursos
provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal:
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município:
HI — do orçamento fiscal; e
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IV -— das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos. fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 35 - As receitas e despesas das entidades mencionadas. serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - À Secretaria da Administração e Planejamento fará publicar
junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa. por projeto.
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37 - O projeto de lei orçamentária do município. para o exercício de
2018. será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
Art. 38 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseguente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos. que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes. no âmbito do Poder
Executivo. nos termos da alínea “b”, do inciso II. do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
IH — pagamento do serviço da dívida: e
+
Cad) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
HI - transferências diversas.
Art. 40 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 41 - Com vistas a alcançar, em sua plenitude. das diretrizes. objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei. fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
das políticas aqui estabelecidas. podendo inclusive articular convênios. viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município. subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de janeiro a julho de 2017. se por ventura se fizer necessários.
observados os Princípios Constitucionais e legais. especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64. a lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares. até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
. Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã em. 27 de junho de 2017.

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