| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Araporã o programa de Recuperação, Assistência a Reinserção Social de Dependentes Químicos, denominado "RENASCER", e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEIN.1214/2017 “Institui no âmbito do Município de Araporã, o, Programa de Recuperação, Assistência e Reinserção Social de Dependentes Químicos , denominado “RENASCER”, e da outras , providencias.” Prefeita Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Fica instituído no âmbito do município de Araporã-MG, o “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, ASSISTENCIA E REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES QUIMICOS”, denominado RENASCER, com objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos. Art. 2º, São objetivos do programa “RENASCER” I — Programa e executar junto á Secretaria Municipal de Saúde, campanha institucionais de prevenção & combate ao uso de drogas e álcool; II — Promover junto á rede municipal de ensino, palestras, encontros, conferencias, programas de divulgação e radiodifusão, relacionadas á conscientização e prevenção dos malefícios no uso de drogas e álcool; HI — Disponibiliza tratamento de saúde aos dependentes químicos, em clinicas especializadas, na forma da Lei municipal; IV — Promover a reinserção social dos dependentes químicos, por meio da disponibilização de vagas para prestação de serviços comunitário na administração pública municipal, mediante pagamento de auxilio, na forma do art.. 3º.. da presente lei. RAR 5: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ V- Oportunizar aos dependentes químicos a reinserção social e inclusão no mercado de trabalho, através da disponibilização de vagas em curso de capacitação e qualificação profissional: Art. 3º. Como instrumento de reinserção social dos usuários de drogas e álcool em recuperação, desde que haja disponibilidade financeira, poderá ser concedida a oportunidade de prestação de serviços comunitários no âmbito de administração publica, mediante o pagamento de auxilio financeiro no valor de R$ 35,00(trinta e cinco reais) por dia de prestação de serviços, o qual poderá ser reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo as necessidades do programa e respeitados os limites financeiros e orçamentários do Município . Parágrafo primeiro — O pagamento do auxilio financeiro será firmado mensalmente, mediante a elaboração de relatórios pela secretaria Municipal de Assistência Social, o qual deverá indicar o local onde os serviços foram prestados, o nome do beneficiado, a quantidade de dias e a natureza dos serviços executados; Parágrafo segundo — O serviço comunitário, bem como o auxílio a que se refere o caput deste artigo, possui caráter eminentemente social, destinado à promoção de reinserção social dos dependentes de drogas, não possuindo natureza remuneratória, e não importando em vinculo empregatício para o serviço público municipal ; Parágrafo terceiro — Durante a prestação de serviços comunitários, os beneficiários farão jus a duas refeições diárias, sendo: café da manhã e almoço, as quais serão fornecidas gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Araporã-MG.; Parágrafo quarto — Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, o efetivo levantamento e cadastramento dos beneficiários do Programa, bem como do efetivo encaminhamento para as ações de recuperação, assistência e reinserção social que compõe presente lei; Art. 6º. As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social na aplicação deste programa desenvolverão projetos e ações integradas, podendo [615% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ realizar parcerias entre o poder público e entidades civis e religiosas, nos termos da legislação vigente. Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 8º. O presente programa social passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA e na LDO vigentes. Art. 9º O Poder executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araporã-MG, 12 de julho de 2017. Peutu Otistina SiJóa Ror rs MAG ar