| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218L / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Banheiros Químicos Adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos púbicos no município de Araporã. |
| native_id | 329 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 cf / 1] L Bj I E B R E D R A D D A moDoamm-r mopoamn—r TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI Nº 1218/2017-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº 023/2017-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 05/06/2017, eu, Wilson Roberto Ribeiro, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI Nº 1218/2017-L “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Banheiros Químicos Adaptados para Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida nos Eventos Públicos no Município de Araporã” O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Município de Araporã, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de necessidades especiais. Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados. $ 1º Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades dos portadores de necessidades especiais. , ; , É Mc RECE 3 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. EM a pa 8 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br Estado de Minas Gerais É Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 u 1] B E R D A| D E moSUAmn-—r L 1 B E R D A D E Art. 1º: O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação do resultado das análises do monitoramento da qualidade da água consumida no Município, coletadas pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) ou outro órgão que vier a desempenhar tal função. $ 1º Todos os resultados das análises periódicas e os pareceres técnicos, quando houver, deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, inclusive no Portal da Prefeitura da Cidade de Araporã. $ 2º O histórico dos resultados das análises e os pareceres técnicos já realizados também deverão ser divulgados por meios eletrônicos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Araporã-MG., 30 de Junho de 2017 WILSON ROBERTO RIBEIRO Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br