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norma nº 1218L/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218L / 2017
Date 2017-07-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Banheiros Químicos Adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos púbicos no município de Araporã.
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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEI Nº 1218/2017-L
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais,
que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº
023/2017-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em
05/06/2017, eu, Wilson Roberto Ribeiro, Presidente do Poder Legislativo do
Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte:
LEI Nº 1218/2017-L
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de
Banheiros Químicos Adaptados para Pessoas com
Deficiência ou Mobilidade Reduzida nos Eventos
Públicos no Município de Araporã”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Município de Araporã, em que haja
colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às
necessidades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de
necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10%
(dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
$ 1º Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que
10(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades
dos portadores de necessidades especiais.
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Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. EM a pa 8
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG
www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br
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“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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Art. 1º: O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação do resultado das
análises do monitoramento da qualidade da água consumida no Município, coletadas pelo
Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) ou outro órgão que vier a
desempenhar tal função.
$ 1º Todos os resultados das análises periódicas e os pareceres técnicos, quando
houver, deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, inclusive no Portal da
Prefeitura da Cidade de Araporã.
$ 2º O histórico dos resultados das análises e os pareceres técnicos já realizados
também deverão ser divulgados por meios eletrônicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araporã-MG., 30 de Junho de 2017
WILSON ROBERTO RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Araporã
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG
www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br

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