br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 823/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções as entidades que especifica.
native_id33

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 823/2010
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE
ESPECIFICA”
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com
base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a
seguinte especificação:
Nome da Instituição Finalidade da Instituição | Forma de Transferência Valor da transferência
Apae — Associação de Pais | Entidade Filantrópica | Subvenção social R$ 12.000,00
e Amigos dos | Assistencial
Excepcionais de Araporã
Cerea — Centro de | Entidade Assistencial Contribuição R$ 8.400,00
Recuperação dos Subvenção social R$ 3.600,00
Alcoólatras de Araporã
Caia — Centro de Apoio ao | Entidade Assistência Contribuição R$ 8.400,00
Idoso de Araporã Subvenção Social R$ 3.600,00
L
FARADEA - Fundação | Entidade Assistencial Contribuição R$ 12.000,00
Assistencial Recreativa da
Assembléia de Deus de
Araporã
Associação Comunidade | Entidade Assistencial Contribuição R$ 12.000,00
Católica de Araporã
Sociedade São Vicente de | Entidade Assistencial Contribuição R$ 12.000,00
Paula
AVA — Associação dos | Entidade Assistencial Contribuição R$ 12.000,00
Veteranos de Araporã
ARA-Associação Entidade Assistencial | Contribuição R$ 12.000,00
Recreativa Araporã
Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinados às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizados após observadas as
seguintes condições:
I — atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, esportiva, médica e educacional;
WI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebido
anteriormente;
IV - ser declarada por lei com entidades de utilidade pública;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-00) -9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
V — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos,
emitida por autoridade local;
VI — comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada;
VII — comprovar regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII — apresentar os certificados de adimplência fiscal;
IX — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
X — celebrar o respectivo convênio;
XI — existir recursos orçamentários e financeiros;
Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais e/ou
Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de aplicação dos Recursos pela
Entidade concedente do recurso e disponibilidade financeira.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de
subvenções sociais e/ou Contribuições, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade
concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com
finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatória, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os
benefícios desta Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos,13 dias do mês de janeiro de 2010
j
comerem cos see
” Valdir inágio Parrhira
” Pretoito JMunicital
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br

open original →