| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2017 |
| Date | 2017-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da estrutura administrativa dos cargos em comissão do instituto de previdências do município de Araporã, altera os artigos 20,70 § 4°, 71 § 8° e revoga o artigo 91 ambos da Lei 556/2005 e dá outras providencias. |
| native_id | 330 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
(5; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 1219/2017 “Dispõe sobre a criação da estrutura administrativa dos cargos em comissão do instituto de previdência do Município de Araporã altera os artigos 20,70849,71$8º e revoga o artigo 91 ambos da Lei 556/2005 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre estrutura administrativa, quadro de pessoal de provimento em comissão do Instituto de Previdência do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem constitucional e para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipais para o atendimento das necessidades dos servidores públicos municipais. Parágrafo único - O IMPA — Instituto de Previdência do Município de Araporã é órgão da administração indireta instituída em forma de autarquia, mediante a lei nº556/2005, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araporã. Art. 2º - Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico das tarefas, funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais e atender às obrigações desta autarquia perante seus usuários. CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º — A Estrutura Organizacional do IMPA é composta pelos cargos relacionados abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I-Diretoria a) Gerência de recursos humanos b) Assessoria de apoio Art. 4º — O diretor do IMPA será o administrador da autarquia, com responsabilidades institucionais, estratégiasorganizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das políticas públicas do órgão. Art. 5º — A nomeação do diretor do IMPA será feita através de decreto pelo chefe do poder executivo. Parágrafo único: Compete ao Diretor do IMPA: VII- VII Efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários; Autorizar os seus gastos administrativos; Investir as suas reservas financeiras, segundo a lei 556/2005; Promover a execução orçamentária do Instituto de Previdência do Município; Promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anuais; Promover a realização de sua avaliação atuarial anual; Promover a realização dos demonstrativos de despesas e receitas e o demonstrativo financeiro; Assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Instituto de Previdência, inclusive de prestação de serviços. Art.6º -Considera-se gerência, a unidade responsável pela organização, estruturação, coordenação e execução das atividades operacionais do Instituto de previdência. Parágrafo único: Compete ao gerente do IMPA: L I- NI- IV- Gerenciar os recursos humanos do Instituto; Prestar informações solicitadas pelos órgãos correspondentes; Coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos; Expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; Promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilidade de suas atribuições; Gis: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ VI- | Analisar os impactos na folha de benefício, de vantagens oferecidas aos servidores; VI- | Atender as solicitações da diretoria; Art.7º — Compete ao assessor de apoio: I -Dar apoio e prestar os serviços de assessoramento nas áreas solicitadas, com objetivo de intermediar o relacionamento entre os imediatamente superiores e os servidores que executam as tarefas programadas. H- Mediar ás ações básicas do setor. HI- Representar, formalmente, o seu superior imediato, quando assim for determinado. IV- Informar sobre o andamento de programas e projetos, cuja aplicação esteja sob a responsabilidade de sua área de atuação. Art. 8º — O regime jurídico dos cargos em comissão criados pela presente lei é estatutário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art.9º — Os vencimentos dos cargos estabelecidos nesta lei serão mencionados no anexo I. Art.10 — O reajuste dos cargos em comissão do Instituto dos Servidores Públicos de Araporã — IMPA será efetuado em igual ao reajuste da administração direita do Município. CaríruLo II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art.11 — O caput do artigo 20 da lei Complementar 556/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.20. O Servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, a partir do dia imediato em que completa-los”, Art.12 — O artigo 70, $ 4º da Lei Complementar 556/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 $4º - O Instituto Municipal de Previdência de Araporã poderá utilizar de 2% (dois por cento) do valor o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ total da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, no exercício anterior, para suas despesas administrativas, previsto no parágrafo 3º do art. 17 da portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social — MPAS. ” Art.13 — O artigo 71 $ 8º da Lei Complementar 556/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.71 $8º - As contribuições previdenciárias devidas ao IMPA deverão ser repassadas até o último dia do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento dos servidores efetivos.” Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do Instituto de Previdência do Município de Araporã. Art. 15 — Os casos omissos desta lei serão regulamentados mediante decreto do chefe do Poder executivo municipal. Art.16 — O Caput do artigo 66 da Lei Complementar 556/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.66 — Será abono anual ou gratificação natalina ao segurado e ao dependente que durante o ano, recebeu auxilio - doença, aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade ou auxilio reclusão, podendo ser pago no mês do aniversario do segurado ou beneficiário.” Art.17 — O Caput do artigo 40 da Lei Complementar 556/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: AR Co PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “Art.40 — O auxilio — doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por motivo de doença, por 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por pericia na Junta Médica Oficial e/ou Perito Médico, Oficial do Município. ” Art.18 — Os seguintes artigos da Lei 556/2005 passam a vigorar com a seguinte redação: “ArtI9, $1º —- A concessão da aposentadoria por invalidez, será precedida de licença para tratamento da saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior a vinte e quatro meses, sendo que o exame médico-pericial ficará a cargo da Junta Médica e/ ou Perito Médico, Oficial do Município .” “Art.56, 82º — Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas mediante atestado fornecido por uma Junta Médica e/ ou Perito Médico » reconhecidos oficialmente pelo Município Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 91 da lei 556/2005. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 11 dias do mês de Setembro de 2017. Ddr Quadro de Cargos Comissionados do Instituto de Previdência do Município de Araporã. ANEXO I >: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Orgão Símbolo Cargo Vencimento Vagas R$ 1 DIR Diretor 5001,06 Gerente de Recursos | R$ ] IMPA | ger Humanos Josie R$ 2 ASS Assessor de Apoio [1.111,59 > PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ii ANEXO II Assessoria de Apoio Gerência de Recursos Humanos