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norma nº 1219/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2017
Date 2017-06-11
EmentaDispõe sobre a criação da estrutura administrativa dos cargos em comissão do instituto de previdências do município de Araporã, altera os artigos 20,70 § 4°, 71 § 8° e revoga o artigo 91 ambos da Lei 556/2005 e dá outras providencias.
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(5; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 1219/2017
“Dispõe sobre a criação da estrutura administrativa
dos cargos em comissão do instituto de previdência
do Município de Araporã altera os artigos
20,70849,71$8º e revoga o artigo 91 ambos da Lei
556/2005 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de
suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre estrutura administrativa, quadro
de pessoal de provimento em comissão do Instituto de Previdência do Município de
Araporã, Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem constitucional e para os fins do
cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipais para o atendimento
das necessidades dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - O IMPA — Instituto de Previdência do Município de Araporã é órgão
da administração indireta instituída em forma de autarquia, mediante a lei nº556/2005,
com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Araporã.
Art. 2º - Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento
lógico das tarefas, funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os
objetivos institucionais e atender às obrigações desta autarquia perante seus usuários.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º — A Estrutura Organizacional do IMPA é composta pelos
cargos relacionados abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I-Diretoria
a) Gerência de recursos humanos
b) Assessoria de apoio
Art. 4º — O diretor do IMPA será o administrador da autarquia,
com responsabilidades institucionais, estratégiasorganizacionais e gerenciais relativas
ao cumprimento das políticas públicas do órgão.
Art. 5º — A nomeação do diretor do IMPA será feita através de
decreto pelo chefe do poder executivo.
Parágrafo único: Compete ao Diretor do IMPA:
VII-
VII
Efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários;
Autorizar os seus gastos administrativos;
Investir as suas reservas financeiras, segundo a lei 556/2005;
Promover a execução orçamentária do Instituto de Previdência do
Município;
Promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de
balancetes e balanços anuais;
Promover a realização de sua avaliação atuarial anual;
Promover a realização dos demonstrativos de despesas e receitas e o
demonstrativo financeiro;
Assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do
Instituto de Previdência, inclusive de prestação de serviços.
Art.6º -Considera-se gerência, a unidade responsável pela
organização, estruturação, coordenação e execução das atividades operacionais do
Instituto de previdência.
Parágrafo único: Compete ao gerente do IMPA:
L
I-
NI-
IV-
Gerenciar os recursos humanos do Instituto;
Prestar informações solicitadas pelos órgãos correspondentes;
Coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados
e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos
processos;
Expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
Promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que
objetivem a agilidade de suas atribuições;
Gis: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
VI- | Analisar os impactos na folha de benefício, de vantagens oferecidas
aos servidores;
VI- | Atender as solicitações da diretoria;
Art.7º — Compete ao assessor de apoio:
I -Dar apoio e prestar os serviços de assessoramento nas áreas solicitadas,
com objetivo de intermediar o relacionamento entre os imediatamente
superiores e os servidores que executam as tarefas programadas.
H- Mediar ás ações básicas do setor.
HI- Representar, formalmente, o seu superior imediato, quando assim for
determinado.
IV- Informar sobre o andamento de programas e projetos, cuja aplicação
esteja sob a responsabilidade de sua área de atuação.
Art. 8º — O regime jurídico dos cargos em comissão criados pela
presente lei é estatutário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.9º — Os vencimentos dos cargos estabelecidos nesta lei
serão mencionados no anexo I.
Art.10 — O reajuste dos cargos em comissão do Instituto dos
Servidores Públicos de Araporã — IMPA será efetuado em igual ao reajuste da
administração direita do Município.
CaríruLo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art.11 — O caput do artigo 20 da lei Complementar 556/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20. O Servidor será aposentado compulsoriamente
aos setenta e cinco anos de idade, a partir do dia imediato
em que completa-los”,
Art.12 — O artigo 70, $ 4º da Lei Complementar 556/2005 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 $4º - O Instituto Municipal de Previdência de
Araporã poderá utilizar de 2% (dois por cento) do valor
o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
total da remuneração dos servidores ativos, dos proventos
e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, no exercício anterior, para
suas despesas administrativas, previsto no parágrafo 3º
do art. 17 da portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999,
do Ministério da Previdência e Assistência Social —
MPAS. ”
Art.13 — O artigo 71 $ 8º da Lei Complementar 556/2005 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.71 $8º - As contribuições previdenciárias devidas ao
IMPA deverão ser repassadas até o último dia do mês
subsequente ao da competência da folha de pagamento
dos servidores efetivos.”
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta da dotação própria do Instituto de Previdência do Município de Araporã.
Art. 15 — Os casos omissos desta lei serão regulamentados
mediante decreto do chefe do Poder executivo municipal.
Art.16 — O Caput do artigo 66 da Lei Complementar 556/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.66 — Será abono anual ou gratificação natalina ao
segurado e ao dependente que durante o ano, recebeu
auxilio - doença, aposentadoria, pensão por morte,
salário maternidade ou auxilio reclusão, podendo ser
pago no mês do aniversario do segurado ou beneficiário.”
Art.17 — O Caput do artigo 40 da Lei Complementar 556/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
AR
Co PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
“Art.40 — O auxilio — doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por motivo de
doença, por 15 (quinze) dias consecutivos, após passar
por pericia na Junta Médica Oficial e/ou Perito Médico,
Oficial do Município. ”
Art.18 — Os seguintes artigos da Lei 556/2005 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“ArtI9, $1º —- A concessão da aposentadoria por
invalidez, será precedida de licença para tratamento da
saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior
a vinte e quatro meses, sendo que o exame médico-pericial
ficará a cargo da Junta Médica e/ ou Perito Médico,
Oficial do Município .”
“Art.56, 82º — Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas mediante atestado
fornecido por uma Junta Médica e/ ou Perito Médico
»
reconhecidos oficialmente pelo Município
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 91 da lei 556/2005.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 11 dias do mês de Setembro de 2017.
Ddr
Quadro de Cargos Comissionados do Instituto de Previdência do Município de Araporã.
ANEXO I
>: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Orgão Símbolo Cargo Vencimento Vagas
R$ 1
DIR Diretor 5001,06
Gerente de Recursos | R$ ]
IMPA | ger Humanos Josie
R$ 2
ASS Assessor de Apoio [1.111,59
> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
ii
ANEXO II
Assessoria de
Apoio
Gerência de Recursos
Humanos

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