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norma nº 1223/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaDisciplina atividades do Conselho Municipal de Turismo de Araporã COMTUR e revoga as Leis n° 628/2006, 826/2010 e 1090/2014 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei nº 1223./2017
Disciplina atividades do Conselho Municipal de Turismo de
Araporã COMTUR e revoga as leis 628/2006, 826 /2010 e
1090/2014 e dá outras providências.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Turismo de Araporã — COMTUR, com
as alterações constantes nesta Lei, vinculado administrativamente à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e GECOM (SEDETUR) que se constitui em um órgão
deliberativo e consultivo, que tem como finalidade propor ações e oferecer subsídios para a
formulação da Política Municipal de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua
consolidação e continuidade no Município.
$ Único. Nos dispositivos desta Lei, a denominação Conselho Municipal de Turismo, o
termo Conselho e a sigla COMTUR se equivalem.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I- Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) o Plano Municipal de Turismo, considerando as diretrizes básicas fixadas na Política
Municipal de Turismo;
c) os planos anuais ou não que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no
Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos.
II - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos
no Município;
II - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade;
IV - Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turistas no Município;
V - Propor diretrizes de implementação do turismo através de trabalho coordenado entre
os órgãos municipais e as entidades privadas com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do turismo em todos os segmentos;
VI - Promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do
Turismo;
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VII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas;
VIII - Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou
opinar sobre estes quando for solicitado;
IX - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município
a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política
Municipal de Turismo;
X - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e
orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XI - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município;
XII - Colaborar na elaboração do calendário turístico do município;
XIII - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos
assuntos pertinentes a turismo sempre que solicitado;
XIV - Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos
específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XV - Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam
à sua capacidade turística;
XVI - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVII - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XVII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura
Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de
relevância;
XIX - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo;
XX - Eleger seu presidente e demais membros da mesa diretora, conforme estipulado no
Regimento Interno;
XXI - Elaborar e reger seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Araporã — COMTUR será integrado por
44 (quarenta e quatro) membros sendo 22 (vinte e dois) titulares e 22 (vinte e dois) suplentes.
Destes, 07 (sete) titulares e os respectivos suplentes representarão o Poder Público e 15 (quinze)
titulares e os respectivos suplentes representarão a Sociedade Civil organizada, para mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo em havendo nomeação legal, limitando-se a 02
(dois) mandatos consecutivos. No caso de substituição, o substituto completará o tempo que
restar do mandato em questão.
$ 1º - O COMTUR será constituído paritariamente da seguinte forma:
| “> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I— Quatorze representantes do Poder Público, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete)
suplentes, integrantes das seguintes secretarias municipais:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Comunicação
GECOM;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos
II — Trinta representantes da Sociedade Civil, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze)
suplentes, os quais pertencerão a entidades representativas da comunidade local ligadas ao
segmento do turismo, a saber:
a) Entidades Parceiras Públicas e Privadas — EPPPs.:
Furnas Eletrobrás;
Décio Auto Posto.
b) Sindicatos e associações (pessoa jurídica):
Sindicato Rural de Araporã;
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Araporã — SINDIARAPORÁ;
Associação dos Plantadores de Cana do Alto Paranaíba Ltda - APLANA;
Centro de Apoio ao Idoso de Araporã — CAIA;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Araporã — APAE.
c) Representantes dos setores inorganizados (pessoa física):
Setor sucroalcooleiro;
Comunicação;
Bares, restaurantes e similares;
Hospedagem;
Eventos;
Artes e Artesanato;
Câmara Municipal de Araporã;
Segurança Pública.
$ 2º - Os membros representantes do poder Público serão designados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
$ 3º - Os membros representantes da Sociedade Civil serão designados pelas respectivas
entidades, as quais nomearão um representante titular e o suplente a elas correspondentes.
Exceto os inorganizados que serão apontados pela SEDETUR.
$ 4º - Os membros do COMTUR não serão remunerados por sua atuação no Conselho,
que será considerada prestação de serviços de relevante interesse público.
$ 5º - Os membros do COMTUR serão empossados pelo Prefeito Municipal ou quem
este indicar.
Art. 4º- A mesa diretora do COMTUR contará com a seguinte estrutura:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$ único. A mesa diretora será eleita entre seus membros, cuja eleição e atribuições serão
definidas no Regimento Interno.
Art. 5º - O COMTUR definirá em seu Regimento Interno Comissões Especiais para
dinamizar estudos e propostas setoriais.
Art. 6º - O COMTUR reunirá, ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de
seus membros, sendo as reuniões abertas ao público que as queiram assistir.
$ Único - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos
de seus membros.
Art. 7º - O Regimento Interno, previsto no inciso XXI do Artigo 2º, será aprovado por
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
aprovação do mesmo pelo plenário do COMTUR.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do
COMTUR.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar na Lei
Orçamentária para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 628/06 de
08 de agosto de 2006, 826 de 10 de fevereiro de 2010 e 1090/2014, de 22 de agosto de 2014.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 06 dias do mês de outubro de 2017.

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