| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal da Juventude - COMJV. |
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000:5: LEI Nº1227/2017 CRIA O CONSELHO M UNICIPAL DA JUVENTUDE — COMJUY. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — COMJUV, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Araporã. Art.2º - Compete ao COMJUV: I — estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude. II — participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; II — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar [o Planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; V — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VI — propor a criação de canais de participação dos Jovens junto aos órgãos municipais; VII — fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; VIII — examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder; IX — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento; X — convocar a Conferência Municipal de Juventude; XI — aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude. Art. 3º. Para os efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos completos. Art. 4º - O COMJUY terá à seguinte composição: I— 6 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; £) I(um) representante jovem do Legislativo Municipal (não havendo representante jovem, considerar o mais novo); II — 6(seis) representantes Jovens da sociedade civil, sendo: a) 2(dois) representantes dos estudantes do ensino médio; b) 3(dois) representantes dos estudantes de nível superior;c) I(um) representante das Associações esportivas com atuação voltada aos jovens; HI - Os membros do COMJUV deverão residir no Município de Araporã-MG; IV - Os membros do COMJUV terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. $ 1º - A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente; 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000165 8 2º - As funções dos membros do COMJUV serão voluntárias; $ 3º - Os representantes dos estudantes deverão ser definidos através de votação aberta, após realizadas as inscrições; Art. 5º O COMJUV terá 1 (um) presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do COMJUV. Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a presidência provisória do COMJUV. Art. 6º O COMJUV reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente. 8 1º - As reuniões do COMJUV serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. 8 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do COMJUV deverão ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. 8 3º - As decisões do COMJUV serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais I(um) de seus membros para deliberar. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMJUV suporte técnico, Administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 8º - Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento. $ 1º - A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo COMJUV. 8 2º- O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã- MG, aos 31 dias do mês de Outubro do ano de2017.