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norma nº 1227/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaCria Conselho Municipal da Juventude - COMJV.
native_id338

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É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000:5:
LEI Nº1227/2017
CRIA O CONSELHO M UNICIPAL DA JUVENTUDE — COMJUY.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — COMJUV, órgão de apoio
específico, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da
população jovem do Município de Araporã.
Art.2º - Compete ao COMJUV:
I — estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos
relativos à juventude.
II — participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração
Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das
necessidades da juventude;
II — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar [o
Planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade;
V — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VI — propor a criação de canais de participação dos Jovens junto aos órgãos municipais;
VII — fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos
sociais;
VIII — examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da
juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
IX — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
X — convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XI — aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência
Municipal de Juventude.
Art. 3º. Para os efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos completos.
Art. 4º - O COMJUY terá à seguinte composição:
I— 6 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; e) 1 (um)
representante do Gabinete do Prefeito; £) I(um) representante jovem do Legislativo
Municipal (não havendo representante jovem, considerar o mais novo);
II — 6(seis) representantes Jovens da sociedade civil, sendo: a) 2(dois) representantes dos
estudantes do ensino médio; b) 3(dois) representantes dos estudantes de nível
superior;c) I(um) representante das Associações esportivas com atuação voltada aos
jovens;
HI - Os membros do COMJUV deverão residir no Município de Araporã-MG;
IV - Os membros do COMJUV terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução.
$ 1º - A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente;
5) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000165
8 2º - As funções dos membros do COMJUV serão voluntárias;
$ 3º - Os representantes dos estudantes deverão ser definidos através de votação aberta,
após realizadas as inscrições;
Art. 5º O COMJUV terá 1 (um) presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário,
eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do
COMJUV.
Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do secretário, caberá ao
representante do Gabinete do Prefeito a presidência provisória do COMJUV.
Art. 6º O COMJUV reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser
convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de seus membros ou pelo presidente.
8 1º - As reuniões do COMJUV serão ampla e previamente divulgadas, com
participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
8 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do COMJUV deverão ser
publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e
interessados.
8 3º - As decisões do COMJUV serão tomadas por maioria simples, exigida a presença
da metade mais I(um) de seus membros para deliberar.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMJUV suporte técnico,
Administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e
regular funcionamento.
Art. 8º - Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a
situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas voltadas para este segmento.
$ 1º - A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo COMJUV.
8 2º- O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros
meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã- MG, aos 31 dias do mês de Outubro do ano de2017.

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