| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de imóveis, da construção e manutenção de calçadas e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI COMPLEMENTAR Nº102/2017 “Dispõe sobre a limpeza de imóveis, da construção e manutenção de calçadas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS Art. 1º - Ficam os responsáveis pelos imóveis localizados no Município de Araporã obrigados a realizar a construção de calçadas, de acordo com os tipos, padrões e medidas estabelecidas por decreto do Poder Executivo, observadas a legislação federal de acessibilidade. Art. 2º - Encontrando-se o imóvel em desacordo com as exigências do artigo anterior, o responsável será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias providenciar a construção ou reconstrução das calçadas. $ 1º - Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que a determinação seja cumprida, aplicar-se-á ao faltoso, multa no valor de 15 (quinze) UFA's - Unidade Fiscal de Araporã. $ 2º - Após a imposição da multa, será expedida nova notificação, conferindo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da exigência legal. 8 3º - Em caso de omissão do responsável pelo imóvel, quanto ao prazo de que trata o parágrafo anterior, será considerado como autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ tácita à Prefeitura, a fim de que possa ela executar, de forma direta ou indireta, a construção da calçada. 8 4º Executada a obra e apurados os custos, a Prefeitura providenciará a sua cobrança amigável ou judicialmente, através de ação executiva, quando assim for necessário. 8 5º Os custos dos serviços deverão ser pagos em até 05 cinco) prestações, aplicando-se à espécie as penalidades fiscais previstas no Código p p p p p 8 Tributário do Município. CAPÍTULO II DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 3º - Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Art. 4º - Encontrando-se o imóvel fora das exigências do artigo anterior, será o proprietário notificado para que no prazo de 15 (quinze) dias realize a limpeza adequada do imóvel. S 1º Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a determinação seja cumprida, aplicar-se-á ao faltoso, multa no valor de 10 (dez) UFA'S -Unidade Fiscal de Araporã. S 2º Após a imposição da multa, será expedida nova notificação, conferindo-se novo prazo de 5 (cinco) dias para a limpeza do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ $ 3º Em caso de omissão no que tange ao disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como autorização tácita à Prefeitura, a fim de que possa ela executar, de forma direta ou indireta, a limpeza do imóvel. $ 4º Executada a limpeza do imóvel e apurados os custos, a Prefeitura providenciará a sua cobrança amigável ou judicialmente, através de ação executiva, quando assim for necessário. 8 5º Os custos dos serviços deverão ser pagos em até 02 (duas) prestações, aplicando-se à espécie as penalidades fiscais previstas no Código Tributário do Município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - O responsável que não for encontrado será notificado através do diário oficial do Município. Art. 6º - Para os fins desta lei, responsável é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 7º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente lei correrão á conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art.8º - Caberá ao Executivo fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta lei mediante decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de maio de 2017. RENATA CRISTINA SILVA BORGES PREFEITUR SANÇÃO LE