| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | Acrescenta o Art. 23-A e revoga o § 8° do Art. 23 ambos da Lei Complementar n° 065/2011, alterada pela Lei Complementar 078/2013 do Município de Araporã - MG e dá outras providencias. |
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009093 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2017 “Acrescenta o Art.23-A e revoga o 88º do art.23 ambos da Lei Complementar n. 065/2011, alterada pela lei complementar 078/2013 do município de Araporã - MG e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o art.23-A na Lei Complementar nº 065/2011, alterada pela Lei Complementar nº 78/2013, com a seguinte redação: “Art. 23 A - Fica instituída a Gratificação Educação em Foco com a sigla “EDUF”, na qual será concedido 8% (oito por cento), calculados sobre o piso salarial municipal do cargo de provimento efetivo relativo aos docentes que estejam em sala de aula no Ensino Fundamental do Sistema Regular de Ensino de Araporã - MG, e que preencherem, mensalmente, os requisitos a seguir: I- apuração de 100% (cem por cento) dos dias efetivamente trabalhados, ou seja, sem afastamentos de qualquer natureza; - participação de 100% das atividades extraclasse e Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC); III - registro de eficiência “da prática pedagógica do professor mediante relatório de acompanhamento do supervisor. CS = 009099 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA IV - verificação de avanço de aprendizagem por meio de realização de avaliação bimestral, aplicada pela equipe diretiva da Escola, em que no mínimo 70% (setenta por cento) dos alunos da turma alcance nota igual ou superior a 07 (sete), em uma escala de 0 a 10 (dez); V — para a Educação Infantil a verificação de avanço de aprendizagem será feita por meio da síntese mensal das atividades realizadas em sala de aula, em que no mínimo 70 % (setenta por cento) dos alunos da turma alcance a aprendizagem a partir da proficiência intermediária; VI - entrega dos diários com as anotações de todas as avaliações dos alunos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da aplicação das avaliações mensais; VII - é de responsabilidade da secretaria escolar, sob supervisão da Direção da Escola, efetuar o cálculo da gratificação EDUF; VIII — o Diretor de cada Escola deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Araporã - MG, mensalmente, o formulário da gratificação EDUF preenchido, contendo os resultados dos requisitos com vistas à concessão da gratificação EDUF até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente; IX — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura analisará a relação mensal, e se aprovar, encaminhará para o setor competente para o - 009109 PREFEITURA MUNICIPAL DEARAPORA OA) lançamento na folha de pagamento do mês da apresentação da relação mensal de que trata o inciso anterior; 91º — Terá suspensa a gratificação EDUF nos seguintes casos: a) o docente que não ministrar aula no sistema regular de ensino; b) Por afastamento de qualquer natureza; c) O docente que sofrer penalidade de advertência ou suspensão de qualquer natureza; ad) O docente que atrasar na entrega dos diários preenchidos com todas as notas das avaliações aplicadas ao aluno e dos documentos solicitados, nos termos do calendário acadêmico. $2º A gratificação EDUF não comporá base de cálculo para nenhuma vantagem pessoal do servidor. $3º- 4 gratificação EDUF, também será concedida aos servidores contratados para necessidade temporária, observados os mesmos requisitos já mencionados”. Art.3º O disposto no art.1º desta lei será regulamentado mediante decreto do Poder Executivo. Art. 4º Caberá ao docente optar por apenas uma gratificação, sendo vedado o pagamento cumulativo de gratificações de qualquer natureza. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, a partir do dia 1º de Fevereiro de 2018. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 0091014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 7º Fica revogado o $ 8º do art.23 da Lei Complementar n. 065 de 15 de junho de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 078, de 11 de dezembro de 2013. Arapora — MG., 12 de Dezembro 2017.