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norma nº 107/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaAcrescenta o Art. 23-A e revoga o § 8° do Art. 23 ambos da Lei Complementar n° 065/2011, alterada pela Lei Complementar 078/2013 do Município de Araporã - MG e dá outras providencias.
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009093
1) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
E
LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2017
“Acrescenta o Art.23-A e revoga o 88º do
art.23 ambos da Lei Complementar n.
065/2011, alterada pela lei complementar
078/2013 do município de Araporã - MG e
dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art.23-A na Lei Complementar nº 065/2011, alterada pela
Lei Complementar nº 78/2013, com a seguinte redação:
“Art. 23 A - Fica instituída a Gratificação Educação
em Foco com a sigla “EDUF”, na qual será
concedido 8% (oito por cento), calculados sobre o
piso salarial municipal do cargo de provimento
efetivo relativo aos docentes que estejam em sala de
aula no Ensino Fundamental do Sistema Regular de
Ensino de Araporã - MG, e que preencherem,
mensalmente, os requisitos a seguir:
I- apuração de 100% (cem por cento) dos
dias efetivamente trabalhados, ou seja, sem
afastamentos de qualquer natureza;
- participação de 100% das atividades
extraclasse e Hora de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC);
III - registro de eficiência “da prática
pedagógica do professor mediante relatório de
acompanhamento do supervisor.
CS
= 009099
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
IV - verificação de avanço de aprendizagem por
meio de realização de avaliação bimestral, aplicada
pela equipe diretiva da Escola, em que no mínimo
70% (setenta por cento) dos alunos da turma
alcance nota igual ou superior a 07 (sete), em uma
escala de 0 a 10 (dez);
V — para a Educação Infantil a verificação de
avanço de aprendizagem será feita por meio da
síntese mensal das atividades realizadas em sala de
aula, em que no mínimo 70 % (setenta por cento)
dos alunos da turma alcance a aprendizagem a
partir da proficiência intermediária;
VI - entrega dos diários com as anotações de todas
as avaliações dos alunos, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao da aplicação das avaliações
mensais;
VII - é de responsabilidade da secretaria escolar,
sob supervisão da Direção da Escola, efetuar o
cálculo da gratificação EDUF;
VIII — o Diretor de cada Escola deverá encaminhar
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Araporã - MG, mensalmente, o formulário da
gratificação EDUF preenchido, contendo os
resultados dos requisitos com vistas à concessão da
gratificação EDUF até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente;
IX — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
analisará a relação mensal, e se aprovar,
encaminhará para o setor competente para o
- 009109
PREFEITURA MUNICIPAL DEARAPORA OA)
lançamento na folha de pagamento do mês da
apresentação da relação mensal de que trata o
inciso anterior;
91º — Terá suspensa a gratificação EDUF nos
seguintes casos:
a) o docente que não ministrar aula no sistema
regular de ensino;
b) Por afastamento de qualquer natureza;
c) O docente que sofrer penalidade de advertência ou
suspensão de qualquer natureza;
ad) O docente que atrasar na entrega dos diários
preenchidos com todas as notas das avaliações
aplicadas ao aluno e dos documentos solicitados,
nos termos do calendário acadêmico.
$2º A gratificação EDUF não comporá base de
cálculo para nenhuma vantagem pessoal do
servidor.
$3º- 4 gratificação EDUF, também será concedida
aos servidores contratados para necessidade
temporária, observados os mesmos requisitos já
mencionados”.
Art.3º O disposto no art.1º desta lei será regulamentado mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º Caberá ao docente optar por apenas uma gratificação, sendo vedado o
pagamento cumulativo de gratificações de qualquer natureza.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, a partir do dia 1º de Fevereiro de 2018.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
0091014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art. 7º Fica revogado o $ 8º do art.23 da Lei Complementar n. 065 de 15 de junho de
2011, alterada pela Lei Complementar n. 078, de 11 de dezembro de 2013.
Arapora — MG., 12 de Dezembro 2017.

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