| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração no artigo 70 da Lei Complementar 065/2011 e dá outras Providencias. |
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. ARABoRÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2016 “Dispõe sobre alteração no artigo 70 da Lei Complementar 065/2011 e dá outras providencias” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º - O artigo 70 Capitulo VIII da Lei Complementar 065/2011, passara ter a seguinte redação: “Art. 70. Fica criada a função gratificada de Vice-Diretor a ser preenchida por professor ou especialista ocupante de cargo efetivo, desde que a escola de sua lotação tenha número de alunos igual ou superior a 400 (quatrocentos). $ 1.º Ao assumir as funções de vice-diretor, o servidor será afastado das atribuições do cargo efetivo mantendo a sua remuneração acrescida de uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre seu vencimento básico. 8 2.º Caso seja necessário, a critério do Secretário Municipal de Educação e desde que compatível com o número de turmas, o vice- diretor poderá ter sua carga horária estendida em, no máximo, 40 horas semanais, com a remuneração compatível a jornada trabalhada, fazendo jus a gratificação estabelecida no parágrafo anterior. $ 3º - Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br e. ARAPORÃ 8 4º - Nos“termos dO SIAAOS DegemgaU ONStTAÇÃS Federal, somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Araporã ocupantes de cargo efetivo. 8 5º - O percentual relativo à função gratificada será calculado sobre o vencimento-base do servidor, que corresponderá ao valor estabelecido no padrão de vencimento em que se encontre. 8 6º - Os Diretores das Escolas Municipais de Araporã; Vice — diretores; e Professores quando em exercício na função de Coordenador lotados na Secretaria Municipal de Educação perceberão o vencimento do cargo efetivo de acordo com a sua habilitação, equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de uma função gratificada correspondente, conforme a seguir: I-GF 1 — Diretor de Escola de Escola Municipal com número de alunos que oscila entre 301 (trezentos e um) a 799(setecentos e noventa e nove) alunos no MUNICIPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. II —- GF 2 — Diretor de Escola de Escola Municipal com número de alunos que oscila entre 99 (noventa e nove ) a 300 (trezentos) alunos no MUNICIPIO DE ARAPORÁ ESTADO DE MINAS GERAIS, fazendo jus a 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base. IH —- GF 3 - O Professor quando em exercício ma função de Coordenador lotado na Secretaria Municipal de Educação, fará jus a uma função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base. $ 7º - Todas as funções não incidirão para efeito de aposentadoria. $ 8º - A gratificação não será incorporada aos vencimentos do servidor efetivo.” Art. 2º - Esta Lei entrave i Gabinete do Prefeito Munici 5 Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br