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norma nº 94/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 94 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaDispõe sobre alteração no artigo 70 da Lei Complementar 065/2011 e dá outras Providencias.
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. ARABoRÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2016
“Dispõe sobre alteração no artigo 70 da Lei
Complementar 065/2011 e dá outras providencias”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de
suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º - O artigo 70 Capitulo VIII da Lei Complementar 065/2011, passara ter a
seguinte redação:
“Art. 70. Fica criada a função gratificada de Vice-Diretor a ser
preenchida por professor ou especialista ocupante de cargo efetivo, desde
que a escola de sua lotação tenha número de alunos igual ou superior a
400 (quatrocentos).
$ 1.º Ao assumir as funções de vice-diretor, o servidor será afastado das
atribuições do cargo efetivo mantendo a sua remuneração acrescida de
uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre
seu vencimento básico.
8 2.º Caso seja necessário, a critério do Secretário Municipal de
Educação e desde que compatível com o número de turmas, o vice-
diretor poderá ter sua carga horária estendida em, no máximo, 40 horas
semanais, com a remuneração compatível a jornada trabalhada, fazendo
jus a gratificação estabelecida no parágrafo anterior.
$ 3º - Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária de
caráter transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do
Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas
unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria
Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias de chefia e
assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
e. ARAPORÃ
8 4º - Nos“termos dO SIAAOS DegemgaU ONStTAÇÃS Federal, somente serão
designados para o exercício de função gratificada os servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Araporã
ocupantes de cargo efetivo.
8 5º - O percentual relativo à função gratificada será calculado sobre o
vencimento-base do servidor, que corresponderá ao valor estabelecido no
padrão de vencimento em que se encontre.
8 6º - Os Diretores das Escolas Municipais de Araporã; Vice — diretores;
e Professores quando em exercício na função de Coordenador lotados na
Secretaria Municipal de Educação perceberão o vencimento do cargo
efetivo de acordo com a sua habilitação, equivalente à carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, acrescido de uma função gratificada
correspondente, conforme a seguir:
I-GF 1 — Diretor de Escola de Escola Municipal com número de
alunos que oscila entre 301 (trezentos e um) a 799(setecentos e noventa e
nove) alunos no MUNICIPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS
GERAIS, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário
base.
II —- GF 2 — Diretor de Escola de Escola Municipal com número de
alunos que oscila entre 99 (noventa e nove ) a 300 (trezentos) alunos no
MUNICIPIO DE ARAPORÁ ESTADO DE MINAS GERAIS, fazendo
jus a 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base.
IH —- GF 3 - O Professor quando em exercício ma função de
Coordenador lotado na Secretaria Municipal de Educação, fará jus a uma
função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seu
vencimento base.
$ 7º - Todas as funções não incidirão para efeito de aposentadoria.
$ 8º - A gratificação não será incorporada aos vencimentos do servidor
efetivo.”
Art. 2º - Esta Lei entrave i
Gabinete do Prefeito Munici 5
Prefeito Municipal
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